DOU 29/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 100, quinta-feira, 29 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ÓRGÃO: 52000 - Ministério da Defesa
UNIDADE: 52222 - Fundação Osório
ANEXO II
Outras Alterações Orçamentárias
PROGRAMA DE TRABALHO ( REDUÇÃO )
Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00
.P R O G R A M ÁT I C A
.P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O
.FUNCIONAL
.E
S
F
.G
N
D
.R
P
.M
O
D
.I
U
.F
T
E
V A LO R
0032
Programa de Gestão e Manutenção do Poder Executivo
96.681
.At i v i d a d e s
0032 2000
Administração da Unidade
05 122
96.681
0032 2000 0001
Administração da Unidade - Nacional
05 122
96.681
.
.
.
.F
.3-
ODC
.2
.90
.0
.1000
96.681
.TOTAL - FISCAL
96.681
.TOTAL - SEGURIDADE
0
.TOTAL - GERAL
96.681
ÓRGÃO: 68000 - Ministério de Portos e Aeroportos
UNIDADE: 68213 - Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC
ANEXO II
Outras Alterações Orçamentárias
PROGRAMA DE TRABALHO ( REDUÇÃO )
Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00
.P R O G R A M ÁT I C A
.P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O
.FUNCIONAL
.E
S
F
.G
N
D
.R
P
.M
O
D
.I
U
.F
T
E
V A LO R
0032
Programa de Gestão e Manutenção do Poder Executivo
11.000.000
.At i v i d a d e s
0032 20TP
Ativos Civis da União
26 122
11.000.000
0032 20TP 0001
Ativos Civis da União - Nacional
26 122
11.000.000
.
.
.
.F
.1-
P ES
.1
.90
.0
.1000
11.000.000
.TOTAL - FISCAL
11.000.000
.TOTAL - SEGURIDADE
0
.TOTAL - GERAL
11.000.000
Ministério de Portos e Aeroportos
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 334, DE 28 DE MAIO DE 2025
Estabelece critérios e orientações para a execução, no
orçamento de 2025, de projetos e ações estruturantes
e de programações de interesse nacional ou regional a
que se referem os Capítulos II e III da Lei Complementar
nº 210, de 25 de novembro de 2024, lastreadas nas
ações sob a gestão do Ministério de Portos e
Aeroportos e entidades vinculadas.
O MINISTRO DE ESTADO DE PORTOS E AEROPORTOS, no uso das atribuições que
lhe conferem o parágrafo único, incisos I e II, do art. 87 da Constituição Federal, e o art. 41 da
Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº
210, de 25 de novembro de 2024, resolve:
Art. 1º A execução de projetos e ações estruturantes e de programações de
interesse nacional ou regional, financiadas por emendas de bancada estadual (RP 7) ou de
comissão permanente (RP 8), no exercício de 2025, sob gestão do Ministério de Portos e
Aeroportos, será realizada conforme procedimentos estabelecidos nesta Portaria.
CAPÍTULO I
DAS PROGRAMAÇÕES OBJETO DE EMENDAS DE BANCADA ESTADUAL
Art. 2º Os projetos estruturantes passíveis de alocação de emendas de bancada
estadual deverão atender cumulativamente aos seguintes critérios:
I - constituam projetos de investimento registrados no Cadastro Integrado de
Projetos de Investimento - Obrasgov (https://obrasgov.sistema.gov.br/cipi-frontend/), nos
termos do § 15 do art. 165 da Constituição Federal;
II - sejam direcionados para políticas públicas relacionadas no § 3º do art. 2º da Lei
Complementar nº 210, de 2024; e
III - constem no Anexo desta portaria, observadas as diretrizes constantes de ato do
Poder Executivo.
Parágrafo único. É vedada a designação genérica de programação que possa
resultar na execução de projetos de investimentos de obras por múltiplos entes ou entidades,
ressalvados os projetos para região metropolitana ou região integrada de desenvolvimento,
cujas emendas deverão identificar de forma precisa o seu objeto.
Art. 3º As ações estruturantes passíveis de alocação de emendas de bancada
estadual deverão atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I - sejam direcionadas para políticas públicas relacionadas no § 3º do art. 2º da Lei
Complementar nº 210, de 2024; e
II - constem no Anexo desta portaria, observadas as diretrizes constantes de ato do
Poder Executivo.
Art. 4º As ações e equipamentos públicos prioritários para a unidade da Federação
representada pela bancada deverão observar o seguinte:
I - é vedada a apresentação de emendas cuja programação possa resultar, na
execução, em transferências voluntárias, convênios ou similares para mais de 1 (um) ente
federativo ou entidade privada;
II - admite-se a destinação de recursos para outra unidade da Federação, desde que
se trate da matriz da entidade e que ela tenha sede em Estado diverso do Estado da bancada
onde será realizada a aquisição de equipamentos ou a realização dos serviços; e
III - não haver outro convênio, contrato de repasse ou instrumento congênere com
o mesmo objeto e ente federativo ou entidade beneficiária, cuja execução ainda não tenha sido
iniciada.
Parágrafo único. É vedada a apresentação de emendas cuja programação possa
resultar, na execução, em transferências voluntárias, convênios ou similares para mais de 1
(um) ente federativo ou entidade privada.
Art. 5º Na hipótese em que a programação da emenda de bancada seja divisível, o
seu objeto deve ser identificado de forma precisa e não pode cada parte independente ser
inferior a 10% (dez por cento) do valor da emenda.
Art. 6º São critérios específicos para a execução dos projetos estruturantes:
I - anteprojeto, projeto básico e executivo, quando couber;
II - licenciamento ambiental compatível com o tipo de intervenção, quando
couber;
III - atendimento aos requisitos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, quando
couber;
IV - os objetos propostos sejam compatíveis com a finalidade e atributos da ação
orçamentária e subtítulo que se referir, bem como os demais classificadores da despesa (fonte
de recursos, grupo de natureza de despesa e resultado primário); e
V - comprovação da regularidade patrimonial ou da titularidade do imóvel, quando
couber.
Art. 7º São critérios específicos para a execução dos projetos e ações prioritárias:
I - anteprojeto, projeto básico e executivo, quando couber;
II - licenciamento ambiental compatível com o tipo de intervenção, quando
couber;
III - atendimento aos requisitos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, quando
couber;
IV - os objetos propostos sejam compatíveis com a finalidade e atributos da Ação
Orçamentaria e Subtítulo que se referir, bem como os demais classificadores da despesa (fonte
de recursos, grupo de natureza de despesa e resultado primário); e
V - comprovação da regularidade patrimonial ou da titularidade do imóvel, quando
couber.
CAPÍTULO II
DAS PROGRAMAÇÕES OBJETO DE EMENDAS DE COMISSÃO
Art. 8º Para fins do disposto nesta Portaria, consideram-se projetos e ações de
interesse:
I - nacional, aqueles que envolvam:
a) mais de uma região geográfica, ou
b) o território nacional e algum país fronteiriço; e
II - regional, aqueles que envolvam:
a) mais de uma microrregião; ou
b) mais de um ente federativo.
Parágrafo único. Os projetos e ações de interesse nacional e regional são aquelas
que estejam listadas no Anexo desta portaria, observadas as diretrizes constantes de ato do
Poder Executivo.
Art. 9º Os projetos e ações de interesse nacional ou regional devem atender às
seguintes condições:
I - conter subtítulo compatível com o disposto nos incisos I e II do art. 8º;
II - estar alinhadas com ao menos um dos objetivos específicos do programa do PPA
ao qual estejam vinculadas;
III - quando couber, integrar planos ou programas nacionais ou regionais previstos
na Constituição;
IV - ser de competência da União e ser executado diretamente ou de forma
descentralizada por Estados ou pelo Distrito Federal; e
V - não haver outro convênio, contrato de repasse ou instrumento congênere com
execução não iniciada com o mesmo objeto e mesmo ente federativo ou entidade.
Art. 10. São critérios específicos para a execução dos projetos e ações de interesse
nacional:
I - anteprojeto, projeto básico e executivo, quando couber;
II - licenciamento ambiental compatível com o tipo de intervenção, quando
couber;
III - atendimento aos requisitos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, quando
couber;
IV - os objetos propostos sejam compatíveis com a finalidade e atributos da Ação
Orçamentária e Subtítulo que se referir, bem como os demais classificadores da despesa (fonte
de recursos, grupo de natureza de despesa e resultado primário); e
V - comprovação da regularidade patrimonial ou da titularidade do imóvel, quando
couber.
Art. 11. São critérios específicos para a execução dos projetos e ações de interesse
regional:
I - anteprojeto, projeto básico e executivo, quando couber;
II - licenciamento ambiental compatível com o tipo de intervenção, quando
couber;
III - atendimento aos requisitos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, quando couber;
IV - os objetos propostos sejam compatíveis com a finalidade e atributos da Ação
Orçamentaria e Subtítulo que se referir, bem como os demais classificadores da despesa (fonte
de recursos, grupo de natureza de despesa e resultado primário); e
V - comprovação da regularidade patrimonial ou da titularidade do imóvel, quando couber.

                            

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