DOU 29/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025052900095
95
Nº 100, quinta-feira, 29 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 2º Após aquisição da ambulância, o gestor local fica obrigado a comunicar
à Coordenação-Geral de Urgência quanto à atualização do respectivo CNES, sob pena de
suspensão do custeio mensal, conforme determinam, respectivamente, os art. 7 e 16
Portaria SAS/MS nº 288, de 12 de março de 2018.
Art. 17. As emendas de bancada de que tratam o art. 14, incisos I, II, III, IV,
V
e
VI,
desta
Portaria, deverão
onerar
as
seguintes
funcionais
programáticas,
respectivamente:
I - 10.301.5119.8581 - Estruturação da Rede de Serviços de Atenção Primária
à Saúde, GND 3 e 4, na modalidade de aplicação 31 e 41;
II - 10.302.5118.8535 - Estruturação de Unidades de Atenção Especializada em
Saúde, GND 4, na modalidade de aplicação 31 e 41;
III - 10.423.5122.20YP - Promoção, Proteção e Recuperação da Saúde Indígena
ou 10.511.5122.21CJ - Saneamento Básico em Aldeias Indígenas para Prevenção de
Doenças e Agravos, GND 4, na modalidade de aplicação 90;
IV - 10.572.5120.20K7 - Apoio ao Desenvolvimento e Modernização de
Estruturas Produtivas e Tecnológicas para fortalecimento do Complexo Econômico-
Industrial da Saúde, GND 4, na modalidade de aplicação 50, 30 e 90;
V - 10.305.5123.20YJ - Fortalecimento do Sistema Nacional de Vigilância em
Saúde e Ambiente, GND 3 e 4, na modalidade de aplicação 31, 41 e 50; e
VI - 10.573.5121.21CF - Implantação, Desenvolvimento e Manutenção de
Saúde Digital, Telessaúde e Inovação no SUS, GND 4, na modalidade de aplicação 31, 41
e 50.
Art. 18. Constituem ações e serviços públicos estruturantes e prioritárias, no
âmbito do SUS, passíveis de seleção pelos entes beneficiários indicados no momento da
apresentação das propostas para a utilização dos recursos de custeio provenientes de
emendas de bancada:
I - custeio dos serviços e ações da Atenção Primária à Saúde:
a) estratégia de
busca ativa para vacinação e
controle de doenças
transmissíveis;
b) estratégia de rastreamento e controle de condições crônicas;
c) implantação de instrumentos e dispositivos de Navegação do Cuidado;
d) estratégias para atenção integral à saúde da mulher; e
II - custeio dos serviços de Atenção Especializada à Saúde:
a) ações do Programa Nacional de Expansão e Qualificação da Atenção
Ambulatorial Especializada, denominado Programa Mais Acesso a Especialistas - PMAE;
b) ações para redução de filas, com ênfase em cirurgias;
c) Rede Alyne; e
d) ações da Política Nacional de Prevenção e Controle de Câncer - PNPCC e
Rede de Prevenção e Controle de Câncer - RPCC;
Art. 19. Para operacionalização do disposto no art. 14 e 18, o Ministério da
Saúde disponibilizará rol dos elementos de custeio e investimentos no sistema InvestSUS,
a ser utilizado pelos entes beneficiários das emendas de bancada no momento de
apresentação das propostas, garantindo-se maior efetividade na aplicação dos recursos e
alinhamento com as diretrizes nacionais de saúde.
Art. 20. As propostas que não se enquadrarem no rol de ações e serviços
públicos estruturantes e prioritárias disposto nos arts. 14 e 18 serão objeto de
impedimento de ordem técnica, em conformidade com o estabelecido no art. 9º.
Art. 21. As emendas de bancada de que tratam o art. 18, incisos I e II,
deverão onerar as seguintes funcionais programáticas, respectivamente:
I - 10.301.5119.2E89 - Incremento Temporário ao Custeio dos Serviços de
Atenção Primária à Saúde para Cumprimento de Metas, GND 3, na modalidade de
aplicação 31, apenas o Distrito Federal, e 41; e
II - 10.302.5118.2E90 - Incremento Temporário ao Custeio dos Serviços de
Assistência Hospitalar e Ambulatorial para Cumprimento de Metas, GND 3, na modalidade
de aplicação 31 e 41.
CAPÍTULO II
DAS EMENDAS DE COMISSÃO - RP 8
Art. 22. Constituem ações e serviços públicos de interesse nacional ou regional
no âmbito do SUS, observadas as disposições do art. 4º, da Lei Complementar nº 210, de
25 de novembro de 2024, passíveis de seleção pelos entes beneficiários indicados no
momento da apresentação das propostas para a utilização dos recursos de investimentos
provenientes de emendas de comissão:
I - estruturação da rede de serviços da atenção primária:
a) aquisição de veículos para transporte de equipe e transporte eletivo;
b) construção e ampliação de Unidade Básica de Saúde - UBS;
c) construção e ampliação de Centro de Especialidades Odontológicas - CEO;
d) aquisição de equipamentos e materiais permanentes para estruturação de
Unidade Básica de Saúde - UBS;
e) reforma de Unidade Básicas de Saúde - UBS;
f) retomada de obras inacabadas conforme disposto na Lei 14.719, de 1º de
novembro de 2024 e regulamentado pela Portaria GM/MS nº 3.084, de 12 de janeiro de
2024; e
g) aquisição de Unidade Odontológica Móvel - UOM;
II - estruturação da rede de serviços da atenção especializada:
a) aquisição de veículos para transporte de pacientes no âmbito do SAMU
192, destinados à expansão/ampliação e renovação de frota;
b) aquisição de veículo de transporte sanitário para linha do cuidado da
Política Nacional de Prevenção e Controle de Câncer - PNPCC;
c) construção de Policlínicas;
d) construção de Maternidades;
e) construção de Centro de Atenção Psicossocial - CAPS;
f) construção de Centro Especializado em Reabilitação - CER;
g) construção de Centro de Parto Normal - CPN;
h) construção de Centrais de Regulação das Urgências - CRU;
i) construção de Oficina Ortopédica;
j) construção de Unidade de Acolhimento - UA;
k) aquisição de equipamentos para média e alta complexidade na atenção
especializada de acordo com as ofertas de cuidado integrado, vinculado ao Programa
Mais Acesso à Especialistas - PMAE;
l) investimentos para estruturação Política Nacional de Prevenção e Controle
de Câncer - PNPCC;
m) investimentos para estruturação dos serviços de urgência e emergência;
n) aquisição de equipamentos para média e alta complexidade na atenção
especializada ao pré-natal, parto e nascimento, vinculada à Rede Alyne;
o) aquisição de equipamentos para atenção especializada;
p) aquisição de unidade móvel de saúde especializada; e
q) retomada de obras inacabadas conforme disposto na Lei 14.719, de 1º de
novembro de 2024 e regulamentado pela Portaria GM/MS nº 3.084, de 12 de janeiro de
2024;
III - estruturação da rede de serviços da saúde indígena:
a) aquisição de veículos para transporte de equipe;
b) construção e alojamento para Equipes Multidisciplinares de Saúde Indígena
- EMSI; e
c) aquisição de equipamento e material permanente;
IV - estruturação da rede de serviços da vigilância em saúde e ambiente,
consistente na aquisição de equipamento e material permanente para arboviroses; e
V - estruturação da rede de serviços da saúde digital, consistente na aquisição
de equipamentos de telessaúde.
Art. 23. Para fins de ampliação e expansão de frota, nos termos dispostos no
inciso II, do art. 22, a proposta deverá ser cadastrada, e acompanhada dos seguintes
documentos:
I - deliberação CIB, especificando o município, tipo de unidade (USA ou USB),
a quantidade de unidades móveis solicitadas e a qual CRU estará vinculada;
II - termo de compromisso do coordenador da CRU, no qual aceita regular o
novo serviço e informa seu respectivo território de abrangência para atendimento;
III - termo de compromisso com os serviços de emplacamento e seguro dos
veículos; e
IV - detalhamento técnico justificando a necessidade do município em questão
de passar a integrar o SAMU 192 Regional, contendo as informações que comprovem a
melhoria do tempo-resposta absoluto da região de cobertura da CRU em relação à base
descentralizada e o georreferenciamento considerando as distâncias entre base, CRU e
serviços de referência.
Art. 24. Para fins de renovação de frota, conforme análise técnica da
Coordenação-Geral de Urgência, a substituição ocorrerá somente para unidades
móveis:
I - regularmente habilitadas pelo Ministério da Saúde e ativas no CNES;
II - com produção regular registrada no SIA-SUS; e
III - que não estejam com suspensão de recursos publicada ou processos de
suspensão/desabilitação em tramitação para publicação.
§ 1º Apenas poderão ser renovadas as unidades móveis cujo veículo tenha
idade de, no mínimo, cinco anos, contados da habilitação ou da última renovação.
§ 2º Após aquisição da ambulância, o gestor local fica obrigado a comunicar
à Coordenação-Geral de Urgência quanto à atualização do respectivo CNES, sob pena de
suspensão do custeio mensal, conforme determinam, respectivamente, os art. 7 e 16 da
Portaria SAS/MS nº 288, de 12 de março de 2018.
Art. 25. As emendas de comissão de que tratam o art. 23, incisos I, II, III, IV
e V, deverão onerar as seguintes funcionais programáticas, respectivamente:
I - 10.301.5119.8581 - Estruturação da Rede de Serviços de Atenção Primária
à Saúde, GND 3 e 4, na modalidade de aplicação 31 e 41;
II - 10.302.5118.8535 - Estruturação de Unidades de Atenção Especializada em
Saúde, GND 3 e 4, na modalidade de aplicação 31 e 41;
III - 10.423.5122.20YP - Promoção, Proteção e Recuperação da Saúde Indígena
ou 10.511.5122.21CJ - Saneamento Básico em Aldeias Indígenas para Prevenção de
Doenças e Agravos, GND 4, na modalidade de aplicação 90;
V - 10.305.5123.20YJ - Fortalecimento do Sistema Nacional de Vigilância em
Saúde e Ambiente, GND 4, na modalidade de aplicação 31 e 41; e
VI - 10.573.5121.21CF - Implantação, Desenvolvimento e Manutenção de
Saúde Digital, Telessaúde e Inovação no SUS, GND 4, na modalidade de aplicação 31, 41
e 50.
Art. 26. Constituem ações e serviços públicos de interesse nacional ou regional
no âmbito do SUS, passíveis de seleção pelos entes beneficiários indicados no momento
da apresentação das propostas para a utilização dos recursos de custeio provenientes de
emendas de comissão:
I - custeio dos serviços e ações da Atenção Primária à Saúde:
a) estratégia saúde da família;
b) Programa Brasil Sorridente;
c) estratégia de busca ativa para vacinação para controle de doenças
transmissíveis;
d) estratégia de rastreamento das doenças crônicas;
e) implantação de instrumentos e dispositivos de Navegação do Cuidado;
f) credenciamento de novos serviços e equipes; e
g) estratégias para atenção integral à saúde da mulher.
II - custeio dos serviços de Atenção Especializada à Saúde:
a) ações do Programa Nacional de Expansão e Qualificação da Atenção
Ambulatorial Especializada, denominado Programa Mais Acesso a Especialistas - PMAE;
b) ações para redução de filas com ênfase em cirurgias;
c) Rede Alyne;
d) ações da Política Nacional de Prevenção e Controle de Câncer - PNPCC e
Rede de Prevenção e Controle de Câncer - RPCC; e
e) habilitação de serviço da atenção especializada.
III - custeio dos serviços de vigilância em saúde e ambiente, consistente no
custeio temporário para o fortalecimento de combate às arboviroses.
Parágrafo único. O Ministério da Saúde disponibilizará, no portal do Fundo
Nacional de Saúde, as opções de serviços e ações passíveis de seleção para cada ente a
ser beneficiado pelas emendas de comissão.
Art. 27. As propostas que não se enquadrarem no rol de ações e serviços
públicos de interesse nacional e regional disposto nos arts. 22 e 26 serão objeto de
impedimento de ordem técnica, em conformidade com o estabelecido no art. 9º.
Art. 28. As emendas de comissão de que tratam o art. 26, incisos I, II e III,
deverão onerar as seguintes funcionais programáticas, respectivamente:
I - 10.301.5119.2E89 - Incremento Temporário ao Custeio dos Serviços de
Atenção Primária à Saúde para Cumprimento de Metas, GND 3, na modalidade de
aplicação 31, apenas o Distrito Federal, e 41;
II - 10.302.5118.2E90 - Incremento Temporário ao Custeio dos Serviços de
Assistência Hospitalar e Ambulatorial para Cumprimento de Metas, GND 3, na modalidade
de aplicação 31 e 41; e
III - 10.305.5123.20YJ - Fortalecimento do Sistema Nacional de Vigilância em
Saúde e Ambiente, GND 3, na modalidade de aplicação 31, 41, 50 e 90.
CAPÍTULO III
DOS LIMITES DE TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DE CUSTEIO
Art. 29. Os recursos destinados às ações previstas no inciso I do art. 18 e no
inciso I do art. 26 devem seguir as diretrizes estabelecidas na Política Nacional da Atenção
Básica.
Parágrafo único. Os recursos financeiros destinados às ações previstas no
caput serão limitados, cumulativamente, a até 100% (cem por cento) do montante anual
de referência do Piso da Atenção Primária - PAP, destinado às ações e serviços públicos
de saúde no grupo de Atenção Primária, no exercício vigente, assegurado aditivo com
acréscimo de 20% (vinte por cento) para:
I - os municípios que apresentarem Indicador de Vulnerabilidade Social - IVS
maior que 0,3; ou
II - os municípios que estiverem localizados nas áreas da Amazônia Legal ou
Semiárido, reconhecidas por ato normativo federal.
Art. 30. Os recursos destinados às ações previstas no inciso II do art. 18 e no
inciso II do art. 26 devem seguir as diretrizes estabelecidas na Política Nacional de
Atenção Especializada em Saúde, observando ainda:
§ 1º Os recursos destinados às ações previstas no caput serão limitados,
cumulativamente, a até 100% (cem por cento) do Teto da Média e Alta Complexidade -
MAC, destinado às ações e serviços públicos de saúde no grupo de Atenção da Média
e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar, no exercício vigente, com os seguintes
aditivos:
I - os Estados, Distrito Federal e Municípios que apresentaram produção na
modalidade de financiamento Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC ;
II - os Estados e Municípios pertencentes à Amazônia Legal terão um
acréscimo de 30% (trinta por cento); e
III - os Estados e Municípios que possuem IVS maior que 0,3, e que tiverem
capacidade instalada na média e alta complexidade terão um acréscimo de 20% (vinte por
cento).
§ 2º Os recursos de que trata este artigo poderão ser compartilhados entre os
prestadores apontados como executores das ações.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. Para cumprir o dever de transparência, a entidade privada sem fins
lucrativos deverá garantir a publicação dos valores recebidos e aplicados oriundos de
emendas bancada e comissão a partir de 2020, por meio de divulgação na internet,
podendo utilizar planilha extraída do painel gerencial Transferegov.br.
Parágrafo único. A entidade privada sem fins lucrativos deverá informar ao
órgão transferidor de recursos o endereço na internet para acesso às informações de que
trata o caput.
Art. 32. A execução orçamentária e financeira das emendas de comissão
poderá priorizar as indicações destinadas a entes em situação de emergência em saúde
pública.
Art. 33. Os projetos de investimentos das ações estruturantes e prioritárias ou
de interesse nacional e regional, serão internalizados no Obrasgov.br pelo Ministério da
Saúde através do Sistema de Monitoramento de Obras - SISMOB.
Fechar