DOU 29/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 100, quinta-feira, 29 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais,
considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 3629 (SEI
5529123), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19958.223255/2024-43, de interesse
do SISPVIB - SINDICATO SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE VILA BOA-SISPVIB, CNPJ
51.338.867/0001-92, tendo em vista a ausência de saneamento no prazo legal, por inércia da entidade
após devidamente notificada, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por
conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais,
considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 3634 (5531916),
resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19958.225636/2024-67, de interesse do SINPOL
- SINDICATO DOS INVESTIGADORES DE POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, CNPJ
10.620.849/0001-11, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art.
511 da CLT, bem como a ausência de saneamento no prazo legal, por inércia da entidade após
devidamente notificada, nos termos do art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por
conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais,
considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 3625 (SEI nº
5527263), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.200220/2025-38, de interesse
do SISNI - Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Niterói CNPJ nº 32.530.305/0001-00,
tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da Consolidação
das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5452, de 1943, bem como a irregularidade
documental, nos termos do art. 22, incisos I e II da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, e, por conseguinte,
b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 3635
(SEI 5532989), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.217790/2024-86,
de interesse do Sindicato dos Peritos Oficiais de Alagoas, CNPJ 25.328.590/0001-07, tendo em
vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, bem como a
ausência de saneamento no prazo legal, por inércia da entidade após devidamente notificada,
nos termos do art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b)
ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 3631
(SEI 5530744), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.217290/2024-44,
de interesse do SINPEMAR - Sindicato dos Profissionais da Educação da Rede Pública Municipal
de Maruim do Estado do Sergipe, CNPJ 20.765.583/0001-59, tendo em vista a não
caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, a insuficiência e
irregularidade de documentação apresentada após notificação de saneamento, e a
incompatibilidade entre o requerimento eletrônico no sistema CNES e a documentação
apresentada, nos termos do art. 22, incisos I, II e III, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por
conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo
normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 3636
(SEI 5533110), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.209487/2024-18,
de interesse do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Verdelândia, CNPJ
31.353.274/0001-98, tendo em vista a ausência de saneamento no prazo legal, por inércia da
entidade após devidamente notificada , nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº
3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23,
inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 3641
(SEI 5539578), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.216649/2024-66,
de interesse do SINDCONAM/ES -Sindicato dos Condutores de Ambulância do Estado do
Espírito Santo, CNPJ 53.479.808/0001-60, tendo em vista a ausência de saneamento no prazo
legal, por inércia da entidade após devidamente notificada, nos termos do art. 22, inciso II, da
Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos
termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 3638
(SEI 5533831), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.200046/2025-23,
de interesse do Sindicato dos Professores Municipais da Administração Pública Direta e Indireta
do Município de Turiaçu no Estado do Maranhão - SINPROTUR/MA, CNPJ 58.550.415/0001-19,
tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, nos
termos do art. 22, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR
o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
ANDRÉ LUIS GRANDIZOLI
Ministério dos Transportes
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
SUPERINTENDÊNCIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO
DECISÃO SUFER Nº 94, DE 22 DE MAIO DE 2025
O Superintendente
de Transporte Ferroviário
da Agência
Nacional de
Transportes Terrestres, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, inciso XXIII do Anexo
da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e alterações, e tendo em vista o que consta
no Processo Administrativo SEI nº 50505.006088/2025-27, decide:
DECISÃO SUFER Nº 96, DE 22 DE MAIO DE 2025
O Superintndente de Transporte Ferroviário
da Agência Nacional de
Transportes Terreestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com o
disposto na Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, com a Resolução nº 5.944, de
1º 
de 
junho
de 
2021, 
e 
no
que 
consta 
do 
Processo
Administrativo 
nº
50505.083605/2024-09, decide:
Art. 1º Registrar a Companhia Brasileira
de Alumínio - CBA, CNPJ
61.409.892/0001-73, como usuária dependente do serviço público de transporte
ferroviário de cargas, para o fluxo de de bauxita, com origem em Barro Alto/GO e
destino em Alumínio/SP, prestado pelas Concessionárias Rumo Malha Central S/A -
RMC e Rumo Malha Paulista S/A - RMP.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ALESSANDRO BAUMGARTNER
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA
DECISÃO SUROD Nº 533, DE 22 DE MAIO DE 2025
Autoriza a implantação de Passarela entre o km
236 e o km 236+500 da BR-364/MT, no Distrito de
Boa Vista/MT, a ser implementada por intermédio
do Saldo
de Obras de Melhorias
no sistema
rodoviário 
BR-070/163/MT
administrado 
pela
Concessionária Nova Rota do Oeste S.A.
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, conforme inciso I do Art.
96 e §1º do Art. 97, da Resolução ANTT nº 6.032, de 21/12/2023, e no que consta
do Processo nº 50500.174849/2024-31, decide:
Art. 1º Deferir a Demanda formulada pela Concessionária Nova Rota do
Oeste, relativo à implantação de Passarela entre o km 236 e o km 236+500 da BR-
364/MT, no Distrito de Boa Vista/MT, a ser implementada por intermédio do Saldo de
Obras de Melhorias, conforme o previsto no Programa de Exploração da Rodovia - PER
do Contrato do Edital de Concessão nº 003/2013 e nos Regulamentos vigentes.
Art. 2º A Concessionária não fará jus à recomposição do equilíbrio
econômico-financeiro da tarifa de pedágio, visto que o uso do saldo de obras de
melhorias não resultará em alteração do escopo contratual, tendo sido inicialmente
previsto no PER.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS
DECISÃO SUPAS Nº 807, DE 22 DE MAIO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105,
ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão
judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 1045235-16.2025.4.01.3400,
processo administrativo nº 00424.389565/2025-19, e considerando o que consta no
processo nº 50500.375515/2023-01, decide:
Art. 1ºIndeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados
pela EXPRESSO MAIA LTDA., CNPJ nº 01.526.219/0001-91, por inobservância ao disposto
nos artigos 230 e 231, da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 808, DE 22 DE MAIO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105,
ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão
judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 1044618-56.2025.4.01.3400,
processo administrativo nº 00773.002815/2025-49, e considerando o que consta no
processo nº 50500.300921/2023-10, decide:
Art. 1º
Indeferir o pedido de
autorização para operar
os mercados
pleiteados pela EXPRESSO MAIA LTDA., CNPJ nº 01.526.219/0001-91, por inobservância
ao disposto nos artigos 230 e 231, da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro
de 2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
Ministério Público da União
ATOS DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
PORTARIA PGR/MPU Nº 40, DE 27 DE MAIO DE 2025 (*)
O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições, com fundamento no art. 26, inciso VIII, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e tendo em vista o disposto
nos arts. 54, inciso IV, e 55, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, resolve:
Art. 1º Tornar públicos os Relatórios de Gestão Fiscal do Ministério Público da União e do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, referentes ao 1º quadrimestre de 2025,
conforme Anexos I e II desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO GUSTAVO GONET BRANCO
Art. 1º Publicar, nos termos do art. 6º, I, da Resolução ANTT nº 5.987, de 1º de
setembro de 2022, e do art. 25, § 3º, II, da Lei nº 14.273, de 23 de dezembro de 2021, o
Extrato de Requerimento para fins de tornar público o conhecimento da ANTT acerca do
requerimento, pela empresa TIC BAHIA Ltda., visando à obtenção de outorga por
autorização para construção e exploração de estrada de ferro localizada entre os
municípios de Salvador/BA e de Feira de Santana/BA, com extensão aproximada de 98
(noventa e oito) quilômetros, pelo prazo de 99 (noventa e nove) anos.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ALESSANDRO BAUMGARTNER

                            

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