DOU 29/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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162
Nº 100, quinta-feira, 29 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revéis para todos os efeitos os responsáveis Lourdes Maria
Staudt Dill, Dimas Rodrigues da Silva e Cooperativa Mista dos Pequenos Produtores Rurais
e Urbanos Vinculados ao Projeto Esperança Ltda., dando-se prosseguimento ao processo,
nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas
"b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas de
Lourdes Maria Staudt Dill, de Dimas Rodrigues da Silva e da Cooperativa Mista dos
Pequenos Produtores Rurais e Urbanos Vinculados ao Projeto Esperança Ltda., e condená-
los solidariamente ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas
monetariamente
e
acrescidas dos
juros
de
mora,
calculadas
a partir
das
datas
discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze
dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos
cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c
o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU.
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .23/6/2009
.158.400,00
. .20/8/2010
.31.680,00
9.3. aplicar a Lourdes Maria Staudt Dill, a Dimas Rodrigues da Silva e à
Cooperativa Mista dos Pequenos Produtores Rurais e Urbanos Vinculados ao Projeto
Esperança Ltda. multa individual no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), com
fundamento no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU,
fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem,
perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o
recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde
a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na
forma da legislação em vigor;
9.4. com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, autorizar, se requerido, o
pagamento da importância devida em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e
consecutivas, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação,
para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e
de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para que seja comprovado o
recolhimento das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal os devidos
acréscimos legais, na forma prevista na legislação vigente, além de alertar que a falta de
comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado
do saldo devedor, nos termos do art. 217 do Regimento Interno do TCU;
9.5. com fundamento no art. 28 da Lei 8.443/1992, autorizar, desde logo, a
cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação;
9.6. com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, c/c art. 209, § 7º,
do Regimento Interno do TCU, remeter cópia deste acórdão à Procuradoria da República
no Rio Grande do Sul, para adoção das medidas que entender cabíveis;
9.7. dar ciência deste acordão ao Ministério do Trabalho e Emprego e aos
responsáveis.
10. Ata n° 16/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3071-
16/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Bruno Dantas
(Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3072/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 011.417/2020-0
2.
Grupo
I
-
Classe
de 
Assunto:
I
-
Embargos
de
Declaração
(Aposentadoria).
3. Interessados: Humberto Pedrosa Espínola (048.510.304-44); Vetuval Martins
Vasconcelos (274.559.557-15); Eduardo Galil (186.922.907-00); José Raimundo Xavier
(003.260.381-91); Marluce Aparecida Barbosa Lima (088.962.401-15).
3.1.
Embargantes: Humberto
Pedrosa
Espínola (048.510.304-44);
Vetuval
Martins Vasconcelos (274.559.557-15); Eduardo Galil (186.922.907-00); José Raimundo
Xavier (003.260.381-91); Marluce Aparecida Barbosa Lima (088.962.401-15).
4. Órgão/Entidade: Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: Marcelo Antônio Rodrigues Viegas (18.503/OAB-DF),
representando Vetuval Martins Vasconcelos, Eduardo Galil, Marluce Aparecida Barbosa
Lima, Humberto Pedrosa Espínola e José Raimundo Xavier.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração, opostos por
Eduardo Galil, Humberto Pedrosa Espínola, José Raimundo Xavier, Marluce Aparecida
Barbosa Lima e Vetuval Martins Vasconcelos ao Acórdão 1.211/2024-TCU-1ª Câmara, que
manteve decisão pela ilegalidade dos atos de aposentadoria dos recorrentes,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32,
inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer
dos embargos
de declaração
e acolhê-los,
parcialmente,
conferindo-lhes efeito infringente;
9.2. tornar insubsistentes os Acórdãos 7.635/2020 e 1.211/2024, ambos da 1ª
Câmara;
9.3. considerar ilegais, concedendo-lhes registro excepcional, com fundamento
no art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023, os atos de:
9.3.1. alteração do fundamento legal de aposentadoria de Eduardo Galil,
Humberto Pedrosa Espínola, José Raimundo Xavier e Marluce Aparecida Barbosa Lima;
9.3.2. concessão inicial de aposentadoria a Vetuval Martins Vasconcelos.
9.4. manter os efeitos financeiros dos atos ilegais, dispensando a emissão de
novos;
9.5. informar o conteúdo desta deliberação aos recorrentes e ao Ministério
Público do Distrito Federal e dos Territórios.
10. Ata n° 16/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3072-
16/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Bruno Dantas e
Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3073/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 011.818/2022-0
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Aposentadoria).
3. Interessada: Elisabete Costa Reis Dutra (573.239.096-00).
3.1. Recorrente: Universidade Federal de Minas Gerais (17.217.985/0001-04).
4. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidades Técnicas:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos).
8. Representação legal: André Campos de Figueiredo Silva (63.580/OAB-MG) e
Cristiane Campos de Figueiredo Silva (54.658/OAB-MG), representando Elisabete Costa
Reis Dutra.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este
pedido de reexame, interposto pela
Universidade Federal de Minas Gerais contra o Acórdão 452/2025-TCU-1ª Câmara, que
considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Elisabete Costa Reis Dutra,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 48
da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do recurso e negar-lhe provimento;
9.2. informar o conteúdo desta deliberação à recorrente.
10. Ata n° 16/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3073-
16/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Bruno Dantas e
Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3074/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 043.797/2021-0
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Aposentadoria).
3. Recorrente: Eurico Guimarães de Castro Neves (199.697.750-49).
4. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Pelotas.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral, Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: Jaqueline Buttow Signorini (51.781/OAB-RS), Henrique
Giusti Moreira (56.449/OAB-RS) e outros, representando o recorrente.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este pedido de reexame, em processo de
aposentadoria, interposto por Eurico Guimarães de Castro Neves em face do Acórdão
10.452/2022-TCU-1ª Câmara,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento no art. 48
da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame e negar-lhe provimento; e
9.2. informar o conteúdo desta deliberação ao recorrente e à entidade de
origem.
10. Ata n° 16/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3074-
16/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Bruno Dantas e
Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3075/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 014.080/2021-4
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Humberto de Freitas Machado (341.665.801-91).
4. Órgão/Entidade: Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8.
Representação legal:
Dyogo
Crosara (23.523/OAB-GO),
representando
Humberto de Freitas Machado.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste em desfavor de
Humberto de Freitas Machado, tendo em vista as irregularidades apuradas na execução
de convênio destinado à recuperação do córrego Jataí,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas
"b" e "c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, as contas de Humberto de Freitas
Machado, condenando-o ao pagamento das
importâncias a seguir especificadas,
atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das datas
discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 23, inciso III,
alínea "a", da Lei 8.443/1992 c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno),
o seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .26/7/2010
.79.462,66
. .3/9/2010
.356.419,54
9.2. aplicar-lhe, com fundamento no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267
do Regimento Interno, a multa de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), fixando o
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este
Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida
aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão
até a do efetivo pagamento, caso efetuado após o vencimento, na forma da legislação em
vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida
a notificação, na forma do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.4. autorizar, desde já, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei
8.443/1992 c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno, o parcelamento da dívida em até
36 
prestações,
incidindo 
sobre 
cada
parcela, 
corrigida
monetariamente, 
os
correspondentes acréscimos legais, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do
recebimento
da notificação,
para que
seja
comprovado, perante
o Tribunal,
o
recolhimento da primeira parcela e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, o das demais,
devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora no
caso do débito, na forma da legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta
de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento
antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do Regimento Interno;
9.5. informar à Procuradoria da República em Goiás, à Superintendência do
Desenvolvimento do Centro-Oeste e ao responsável o teor da presente deliberação.
10. Ata n° 16/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3075-
16/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Bruno Dantas e
Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3076/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 016.734/2022-0
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Pensão Militar).

                            

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