DOU 29/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 100, quinta-feira, 29 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.2. aplicar-lhe a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do
Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 91.000,00 (noventa e um mil reais), fixando
o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o
Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida
aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão
até a do efetivo recolhimento se paga após o vencimento, na forma da legislação em
vigor;
9.3. autorizar a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, na
forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.4. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei
8.443/1992 c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas
em até 36 prestações, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os
correspondentes acréscimos legais, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do
recebimento da notificação, para que seja comprovado perante o Tribunal o recolhimento
da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da anterior, o das demais, devendo incidir,
sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso
do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a
falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento
antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste
Tribunal;
9.5. informar o teor desta deliberação à Procuradoria da República no
Amazonas, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do
Regimento
Interno, para
adoção
das medidas
cabíveis,
ao
Fundo Nacional
de
Desenvolvimento da Educação e ao responsável.
10. Ata n° 16/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3082-
16/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Bruno Dantas e
Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3083/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 023.348/2024-0
2. Grupo I - Classe de Assunto I Pedido de Reexame (Pensão Militar).
3. Interessados: Centro de Controle Interno da Marinha (00.394.502/0104-50);
Dilara Jurema Guida Alves (349.137.697-15).
3.1.
Recorrentes:
Serviço
de
Inativos
e
Pensionistas
da
Marinha
(00.394.502/0410-96); Dilara Jurema Guida Alves (349.137.697-15).
4. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidades Técnicas:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos).
8.
Representação
legal:
Márcio
Vieira
da
Silva
(252.817/OAB-RJ),
representando Dilara Jurema Guida Alves.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de pedidos de reexame
interpostos por Dilara Jurema Guida Alves e Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha
contra o Acórdão 1.108/2025-TCU-1ª Câmara, que considerou ilegal o ato de pensão
militar da interessada,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts.
32, 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos recursos e negar-lhes provimento;
9.2. informar o conteúdo desta deliberação aos recorrentes.
10. Ata n° 16/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3083-
16/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Bruno Dantas e
Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3084/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 008.719/2023-3.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Eronildes Aparecida Goncalves (CPF 241.758.382-87).
4. Órgão/Entidade: Município de Mucajaí/RR.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Caixa Econômica Federal, em desfavor de Eronildes Aparecida Goncalves,
em razão da não comprovação da titularidade da área onde foi construída a quadra
poliesportiva objeto do Contrato de Repasse 881838/2018/ME/CAIXA,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 169, inciso III, e 212 do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. arquivar a presente tomada de contas especial ante a ausência de
pressupostos constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; e
9.2. dar ciência desta deliberação à responsável, ao Município de Mucajaí/RR
e ao Ministério do Esporte.
10. Ata n° 16/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3084-
16/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3085/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo: TC 019.135/2024-6.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessada: Regina Célia Pessanha Teixeira, CPF 030.131.447-00.
4. Unidade: Ministério da Saúde.
5. Relator: Ministro - Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II
do Regimento Interno desta Corte de Contas, em:
9.1. considerar legal o ato constante da peça 2, relativo à aposentadoria de
Regina Célia Pessanha Teixeira, autorizando-lhe o correspondente registro, nos termos do
art. 260, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas;
9.2. dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente de
boa-fé, com fulcro na Súmula 106, desta e. Corte de Contas;
9.3. determinar ao órgão de origem que promova, no prazo de quinze dias, a
contar da ciência desta deliberação, a correção do valor da rubrica "00018-ANUENIO-
ART.244, LEI 8112/90 AP (Vantagem de caráter pessoal - Adicional por tempo de
serviço)", nos proventos da Sr.ª Regina Célia Pessanha Teixeira, passando a considerar 15
pontos percentuais para fixar o valor da mencionada gratificação, e comunique a esta
Corte de Contas, no mesmo prazo assinado, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa, as providências adotadas para o fim acima colimado;
9.4. dar ciência desta deliberação à interessada e ao Ministério da Saúde;
9.5. determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal)
que acompanhe, com rigor, o cumprimento da determinação inserta no item 9.3. deste
Acórdão;
9.6. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 16/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3085-
16/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3086/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 019.170/2024-6.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessada: Tereza de Fatima Cardoso de Melo Gomes, CPF 286.050.554-72.
4. Órgão/Entidade: Ministério da Fazenda (extinto).
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade técnica: AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de aposentadoria submetido
à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inc. III do art. 71 da
Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por
intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU
78/2018,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar legal o ato de concessão inicial de aposentadoria a Tereza de
Fatima Cardoso de Melo Gomes (ato nº 26182/2019), autorizando-lhe o respectivo
registro, nos termos do § 1º do art. 260 do Regimento Interno desta Corte de Contas;
9.2. autorizar a AudPessoal a arquivar os presentes autos, cumpridos os
termos deste acórdão.
10. Ata n° 16/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3086-
16/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3087/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 021.015/2022-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de contas especial.
3. Responsável: Mauricio Lopes Batista (889.661.942-49).
4. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT -
Superintendência Estadual de Operações no Amapá.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Amerson da Costa Maramalde (OAB/AP 4.325) e
outros (peça 53), representando Mauricio Lopes Batista.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) em face de ex-
empregado da Agência dos Correios de Santana/AP, em razão do descumprimento de
normas de segurança relacionadas a bens e patrimônio da unidade, contribuindo para a
consumação de dano em virtude de roubo àquela instituição,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
de 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar irregulares as contas do responsável Sr. Mauricio Lopes Batista (ex-
funcionário da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos), com fundamento nos arts. 1º,
inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "d", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III,
da mesma Lei, c/c os arts. 1º, inciso I, 209, incisos II e IV, 210 e 214 do Regimento
Interno/TCU, condenando-o
ao pagamento da
importância a
seguir especificada,
atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir da data
discriminada até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias,
para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres da
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a",
da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea 'a', do Regimento Interno do TCU:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .18/5/2021
.161.781,68
9.2. aplicar ao responsável Sr. Mauricio Lopes Batista, a multa prevista no art.
57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$
21.000,00 (vinte e um mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da
notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento
Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após
o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida
a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e
9.4. dar ciência deste acórdão ao Procurador-Chefe da Procuradoria da
República no Estado do Amapá, para os fins previstos no § 3º do art. 16 da Lei
8.443/1992, à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e ao responsável.
10. Ata n° 16/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3087-
16/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3088/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 023.280/2021-2.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Revisão de Ofício (em Ato de
Aposentadoria).
3. Interessada: Nelma Lacerda Wanderlei, CPF 214.130.101-72.
4. Órgão/Entidade: Tribunal Superior do Trabalho.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
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