DOU 29/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 100, quinta-feira, 29 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade técnica: AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS,
relatados
e
discutidos
estes
autos,
na
presente
fase,
do
monitoramento de determinação expedida por meio do Acórdão 13717/2023 - TCU - 1ª
Câmara, que reconheceu o registro tácito do ato nº 98816/2018 e determinou a adoção
de providências com vistas à sua revisão de ofício,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. autorizar a AudPessoal a, cumpridos os termos deste acórdão, arquivar os
presentes autos, tendo em vista a inviabilidade de proceder-se à revisão de ofício do ato
de concessão inicial de aposentadoria a Nelma Lacerda Wanderlei (ato nº 98816/2018),
dado o esgotamento do prazo decadencial para tanto.
10. Ata n° 16/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3088-
16/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3089/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 032.100/2023-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VI - Representação.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgão/Entidade: Conselho Regional de Serviço Social 20ª Região (CRESS-MT).
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado
e Inovação (AudGestãoInovação).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação autuada em
atenção ao Acórdão 9.396/2023-1ª Câmara, proferido no processo de tomada de contas do
Conselho Regional de Serviço Social da 20ª Região (CRESS-MT), exercício de 2012 (TC
026.037/2020-3),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1.
conhecer
da
presente representação,
satisfeitos
os
requisitos
de
admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, inciso VI, do Regimento Interno deste Tribunal
e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la
procedente;
9.2. dar ciência desta deliberação ao Conselho Regional de Serviço Social da 20ª
Região (CRESS-MT);
9.3. arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso V, do
Regimento Interno do TCU.
10. Ata n° 16/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3089-
16/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3090/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 045.010/2021-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Revisão de Ofício (em Ato de
Aposentadoria).
3. Interessada: Rosa Maria Melo da Matta, CPF 181.109.327-20.
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade técnica: AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, na presente fase, de pronunciamento
quanto a determinação, expedida quando do julgamento pela ilegalidade de ato de
alteração da aposentadoria concedida a Rosa Maria Melo da Matta (via Acórdão
11985/2023 - TCU - 1ª Câmara), no sentido da possível revisão de ofício de ato anterior de
alteração da aposentadoria da mesma interessada, cujo registro tácito já se havia operado,
em função de identificar-se que ele comportava as mesmas irregularidades,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. autorizar a AudPessoal a, cumpridos os termos deste acórdão, arquivar os
presentes autos, considerando a demonstração quanto a não se mostrar oportuna ou
conveniente a revisão de ofício da alteração da aposentadoria concedida a Rosa Maria Melo
da Matta constante do ato nº 20786905-04-2015-000101-2.
10. Ata n° 16/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3090-
16/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3091/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 005.900/2024-7.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Civil.
3. Interessadas: Ruth Oliveira de Sousa, CPF 176.540.413-49; Vanessa Oliveira de
Sousa, CPF 609.667.223-02.
4. Órgão/Entidade: Departamento de Polícia Federal.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade técnica: AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de pensão civil, submetido à
apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inc. III do art. 71 da
Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio
do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443/92, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno, em:
9.1. considerar legal o ato de concessão inicial da pensão civil instituída por
Eugenio Arnulfo Ritter em favor de Ruth Oliveira de Sousa e Vanessa Oliveira de Sousa (ato
nº 68102/2019), autorizando-lhe o correspondente registro, nos termos do art. 260, § 1º,
do Regimento Interno desta Corte de Contas;
9.2. dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente de
boa-fé, com fulcro na Súmula 106 desta Corte de Contas;
9.3. determinar ao órgão de origem que promova, no prazo de quinze dias, a
contar da ciência desta deliberação, a exclusão, dos proventos do instituidor, da rubrica
"16171-DECISAO JUDICIAL TRANS JUG APO", promovendo, a partir daí, o recálculo do
benefício pensional, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa
omissa, comunicando a esta Corte de Contas, no mesmo prazo, as providências adotadas;
9.4. dar ciência desta deliberação ao Departamento de Polícia Federal;
9.5. determinar à AudPessoal que acompanhe o cumprimento da determinação
inserta no item 9.2.2 deste Acórdão;
9.6. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 16/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3091-
16/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3092/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 025.128/2024-8.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessado: Volnei Sebastião da Costa, CPF 240.489.926-00.
4. Órgão/Entidade/Unidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
(extinto).
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria,
os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992 c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno
desta Corte de Contas, ACORDAM em:
9.1. considerar legal o ato constante da peça 3, relativo à aposentadoria de
Volnei Sebastião da Costa, autorizando-lhe o correspondente registro, nos termos do art.
260, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas;
9.2. dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente de
boa-fé, com fulcro na Súmula 106, desta e. Corte de Contas;
9.3. determinar ao órgão de origem que promova, no prazo de quinze dias, a
contar da ciência desta deliberação, a correção do valor da rubrica "00013-ANUENIO -
ART.244, LEI 8112/90 (Vantagem de caráter pessoal - Adicional por tempo de serviço)", nos
proventos de aposentadoria do Sr. Volnei Sebastião da Costa, passando a considerar 11
pontos percentuais para fixar o valor da mencionada gratificação, e comunique a esta Corte
de Contas, no mesmo prazo assinado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade
administrativa omissa, as providências adotadas para o fim acima colimado;
9.4. dar ciência desta deliberação ao interessado e ao Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento (extinto).;
9.5. determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal)
que acompanhe, com rigor, o cumprimento da determinação inserta no item 9.3. deste
Acórdão;
9.6. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 16/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3092-
16/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3093/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 037.372/2023-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Maria Inês Pereira de Souza (CPF 489.858.051-34).
4. Unidade: Comando da 9ª Região Militar.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade técnica: AudTCE.
8. Representação legal: Diego de Oliveira Eloi, OAB/MS 16.976, e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Comando da 9ª Região Militar em desfavor de Maria Inês Pereira de Souza,
em razão do recebimento indevido de cota-parte de pensão militar,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. arquivar a presente tomada de contas especial, ante a ausência de
pressuposto básico de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992 e 212 do Regimento Interno do TCU,
c/c o art. 169, inciso VI, do mesmo Regimento; e
9.2. dar ciência deste Acórdão à responsável e ao Comando da 9ª Região
Militar.
10. Ata n° 16/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3093-
16/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Bruno Dantas e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3094/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 008.446/2021-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Financiadora de Estudos e Projetos (33.749.086/0001-09).
3.2. Responsáveis: Natyre Industria e Comercio de Açaí Ltda (10.787.294/0001-
05); Wellington Hortenci Dall Agnol (930.335.241-68); Wilson Grison (182.323.610-34).
4. Unidade Jurisdicionada: Financiadora de Estudos e Projetos.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8.
Representação
legal:
Renato
Morgando
Vieira
(10.702/OAB-DF),
representando
Wellington
Hortenci
Dall
Agnol;
Roger
Lippi
(159.904/OAB-RJ),
representando Wilson Grison e Natyre Industria e Comercio de Açaí Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Financiadora de Estudos e Projetos (Finep) em desfavor de Natyre Indústria
e Comércio de Açaí Ltda., e seus representantes, Wilson Grison e Wellington Hortenci Dall
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