DOU 29/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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166
Nº 100, quinta-feira, 29 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Agnol, devido à não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União,
por meio do Contrato de Subvenção Econômica nº 19.319, firmado entre o Instituto
Euvaldo Lodi - Núcleo Regional do Tocantins (IEL/TO) e a referida empresa, para a execução
do projeto "Desenvolvimento de Bebida Funcional Quente à Base de Açaí Modalidade
Cápsula",
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas a e b, e 19, da
Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas de Natyre Indústria e Comércio de Açaí Ltda.,
Wilson Grison e Wellington Hortenci Dall Agnol, condenando-os ao pagamento do débito
discriminado a seguir, atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora devidos,
calculado desde a data de ocorrência indicada até sua efetiva quitação, na forma da
legislação vigente, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da quantia ao
Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, nos termos do art. 23, inciso
III, alínea "a", da referida Lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do
TCU:
. .Data de ocorrência
.Valor do débito (R$)
. .07/05/2015
.11.287,96
. .09/11/2015
.3.032,25
. .12/11/2015
.2.200,25
. .13/11/2015
.882,99
. .28/04/2016
.2.721,84
. .28/04/2016
.2.972,26
. .04/05/2016
.600,00
. .12/08/2016
.12.021,13
. .24/08/2016
.729,55
. .24/08/2016
.899,00
. .15/09/2016
.1.915,02
. .20/09/2016
.650,00
. .29/09/2016
.1.350,93
. .5/12/2016
.1.108,30
. .27/01/2017
.2.034,00
. .07/02/2017
.659,65
. .09/02/2017
.981,25
9.2. com fundamento no art. 57 da Lei 8.443/1992, aplicar multa individual no
valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à empresa Natyre Indústria e Comércio de Açaí Ltda.,
a Wilson Grison e a Wellington Hortenci Dall Agnol, atualizado monetariamente desde a
data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for pago após o vencimento, na
forma da legislação vigente, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento
da notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da quantia
ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da referida Lei, c/c o art.
214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU;
9.3. com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, autorizar, se requerido, o
pagamento da importância devida em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas,
fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja
comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta)
dias, a contar da parcela anterior, para que seja comprovado o recolhimento das demais
parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal os devidos acréscimos legais, na forma
prevista na legislação vigente, além de alertar que a falta de comprovação do recolhimento
de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do
art. 217 do Regimento Interno do TCU;
9.4. com fundamento no art. 28 da Lei 8.443/1992, autorizar, desde logo, a
cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação;
9.5. com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, c/c art. 209, § 7º, do
Regimento Interno do TCU, remeter cópia deste acórdão à Procuradoria da República em
Tocantins, para adoção das medidas que entender cabíveis;
9.6. dar ciência deste acórdão à Financiadora de Estudos e Projetos (Finep), ao
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações (MCTI), ao Instituto Euvaldo Lodi - Núcleo
Regional do Tocantins (IEL/TO) e aos responsáveis.
10. Ata n° 16/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3094-
16/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Bruno Dantas
(Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3095/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 005.786/2019-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável/Interessados:
3.1. Responsável: José de Arimatéia Braz (129.776.084-00).
3.2. Interessados: A. S. P. Serviços e Comércio Ltda. (26.747.505/0001-08);
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).
4. Entidade: Município de São Rafael/RN.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Jefferson Massud Alves (OAB/RN 9.897-B) e Emannoella
Beatriz Silva de Souza (OAB/RN 7.408), representando o município de São Rafael/RN; Felipe
Augusto Cortez Meira de Medeiros (OAB/RN 3.640), representando José de Arimatéia
Braz.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) relativa à
aplicação dos recursos federais transferidos ao município de São Rafael/RN no âmbito do
convênio 656349/2009.
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante
das razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar revel, para todos os efeitos, o Sr. José de Arimatéia Braz, nos
termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, dando-se prosseguimento ao processo;
9.2. julgar irregulares, com fundamento nos arts. 1º, I, 16, III, "b" e "c", da Lei
8.443/1992, as contas do Sr. José de Arimatéia Braz e condená-lo ao pagamento da quantia
a seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, calculados
a partir da data especificada até a data do efetivo recolhimento, fixando o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214,
III, "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação (FNDE), na forma da legislação em vigor:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .10/2/2012
.73.043,24
9.3. aplicar ao Sr. José de Arimatéia Braz a multa prevista no art. 57 da Lei
8.443/1992, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com a fixação do prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal (art. 214, III,
"a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o
vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 219, II, do RI/TCU e 28, II, da Lei
8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.5. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei
8.443/1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36
parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes
acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e
de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar o recolhimento das demais
parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de
mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o
responsável de que a falta de comprovação do pagamento de qualquer parcela importará o
vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento
Interno deste Tribunal;
9.6. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no Estado
do Rio Grande do Norte, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei
8.443/1992;
9.7. enviar cópia desta deliberação ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação (FNDE) e ao responsável;
9.8. informar aos interessados que esta deliberação estará disponível para
consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 16/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3095-
16/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 3096/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 021.519/2022-6.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Secretaria Especial do Esporte (extinta) (02.973.091/0001-77).
3.2. Responsáveis: Antônio Francisco Neto (654.177.047-68); Município de Volta
Redonda/RJ (32.512.501/0001-43).
4. Entidade: Município de Volta Redonda/RJ.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Pedro Xavier Santos (OAB/RJ 183.391), representando
Antônio Francisco Neto.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Ministério do Esporte, relativa à aplicação dos recursos federais repassados
ao município de Volta Redonda/RJ para implantação de noventa núcleos de esporte
educacional do Programa Segundo Tempo no referido município, objeto do convênio
726109/2009.
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante
das razões expostas pelo relator, em:
9.1. acolher parcialmente as alegações de defesa do Sr. Antônio Francisco Neto
e do município de Volta Redonda/RJ;
9.2. julgar regulares com ressalvas as contas do Sr. Antônio Francisco Neto e do
município de Volta Redonda/RJ, nos termos dos arts. 1º, I, 18 e 23, II, da Lei 8.443/1992;
9.3. enviar cópia deste acórdão ao Ministério do Esporte e aos responsáveis;
9.4. informar aos interessados que esta deliberação estará disponível para
consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 16/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3096-
16/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 3097/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 023.459/2024-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Azinda Maria Medeiros de Franca (553.118.307-00).
4. Órgão: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão militar concedida pelo
Comando da Marinha.
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante
das razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de pensão militar concedida à Sra. Azinda Maria
Medeiros de Franca e recusar-lhe o registro;
9.2.
dispensar
a
reposição
das
quantias
indevidamente
recebidas,
presumidamente de boa-fé, consoante o enunciado 106 da súmula de jurisprudência deste
Tribunal;
9.3. determinar ao Comando da Marinha, que:
9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, faça cessar os pagamentos decorrentes das
irregularidades apontadas, conforme art. 19, caput, II, da IN/TCU 78/2018;
9.3.2. no prazo de 15 (quinze) dias, comunique a esta Corte as providências
adotadas, sob pena de solidariedade na obrigação de ressarcimento das quantias pagas
após essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do art.
19, caput, II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018;
9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal, em
substituição ao ato objeto desta decisão, com indicação expressa das alterações procedidas
para saneamento das irregularidades e do número deste acórdão, submetendo-o à
apreciação deste Tribunal, e adote as demais medidas corretivas pertinentes, em
consonância com o art. 19, § 3º, da IN/TCU 78/2018;
9.3.4. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação à interessada, informando-a de
que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei
8.443/1992 não a exime da devolução dos valores recebidos indevidamente após sua
notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo
prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da IN/TCU
78/2018;
9.4. informar aos interessados que esta deliberação estará disponível para
consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos.
9.5. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 16/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3097-
16/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
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