DOU 29/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 100, quinta-feira, 29 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Miriam de Fátima Gonçalves de Medeiros (183.590.431-91).
4. Órgão: Superior Tribunal de Justiça.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria pelo
Superior Tribunal de Justiça.
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante
das razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria da Sra. Miriam de Fátima
Gonçalves de Medeiros, negando-lhe o registro;
9.2. 
dispensar
a 
reposição 
das 
quantias
indevidamente 
recebidas,
presumidamente de boa-fé, consoante o enunciado 106 da súmula de jurisprudência deste
Tribunal;
9.3. determinar ao Superior Tribunal de Justiça que adote as seguintes
providências, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa:
9.3.1. convoque a ex-servidora a optar entre a percepção das parcelas de
"opção" ou de "quintos", suprimindo a rubrica de menor valor, em caso de omissão;
9.3.1.1. na hipótese de escolha pela primeira vantagem, acompanhe o desfecho
da decisão judicial proferida no processo 1035883-44.2019.4.01.3400 e, caso a União
obtenha êxito:
9.3.1.1.1. promova a exclusão da vantagem "opção", consoante termos do que
será decidido pelo Poder Judiciário até o trânsito em julgado;
9.3.1.1.2. emita um novo ato de aposentadoria para a Sra. Miriam de Fátima
Gonçalves de Medeiros, livre da irregularidade, e submeta-o à análise deste Tribunal;
9.3.1.2. na hipótese de escolha pela segunda vantagem:
9.3.1.2.1. recalcule o valor dos quintos incorporados com base na função
comissionada efetivamente exercida até a transformação do benefício em VPNI, sob pena
de responsabilidade solidária da autoridade administrativa;
9.3.1.2.2. cadastre novo ato de alteração, submetendo-o à apreciação desta
Corte de Contas, com a consequente exclusão das rubricas de "opção";
9.3.2. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação à interessada, informando-a de
que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei
8.443/1992 não a exime da devolução dos valores recebidos indevidamente após sua
notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo
prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da IN/TCU
78/2018;
9.4. encerrar o processo e arquivar os autos.
10. Ata n° 16/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3103-
16/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 3104/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 040.528/2023-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e
Combate à Fome (05.526.783/0001-65).
3.2. Responsável: José Augusto Gomes da Cunha (322.664.642-72).
4. Entidade: Município de Capixaba/AC.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à
Fome, relativa à aplicação dos recursos federais repassados ao município de Capixaba/AC
por meio do Fundo Nacional de Assistência Social, no exercício de 2019, na modalidade
fundo a fundo.
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante
das razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar o Sr. José Augusto Gomes da Cunha revel, para todos os efeitos,
dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, I, 16, III, "b" e "c", 19 e 23, III, da
Lei 8.443/1992, as contas do Sr. José Augusto Gomes da Cunha, condenando-o ao
pagamento das quantias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de
juros de mora, calculados a partir da data indicada até a data do efetivo recolhimento,
fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove,
perante este Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do
Fundo Nacional de Assistência Social, na forma da legislação em vigor, abatendo-se na
oportunidade os valores ressarcidos:
ACÓRDÃO Nº 3105/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 000.523/2023-2.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de contas especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinto).
3.2. Responsáveis: Cassio Cleber Evangelista de Araujo (895.543.705-63);
Município de Souto Soares - BA (13.922.554/0001-98).
4. Órgão/Entidade: Município de Souto Soares - BA.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada em desfavor do Município de Souto Soares/BA, em razão da ausência de
comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União ao Município de
Souto Soares/BA, por meio do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), na modalidade
fundo a fundo, para a execução dos Programas de Proteção Social Básica (PSB) e Proteção
Social Especial (PSE) no exercício de 2016;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revel o Município de Souto Soares/BA, para todos os efeitos,
dando prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. rejeitar as alegações de defesa e razões de justificativas apresentadas pelo
Sr. Cássio Cleber Evangelista de Araújo;
9.3. julgar irregulares as contas do Sr. Cássio Cleber Evangelista de Araújo e do
Município de Souto Soares/BA, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alíneas
"b" e "c"; 19; e 23, III, da Lei 8.443/1992, e condenar o Município ao pagamento das
quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da
notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do RI/TCU), o
recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .2/12/2016
.750,00
. .12/12/2016
.836,00
. .19/5/2016
.836,00
. .19/5/2016
.836,00
. .19/5/2016
.836,00
. .19/5/2016
.836,00
. .19/5/2016
.836,00
. .20/5/2016
.836,00
. .20/5/2016
.836,00
. .20/5/2016
.836,00
. .20/5/2016
.836,00
. .23/5/2016
.836,00
. .23/5/2016
.836,00
. .19/4/2016
.9.463,90
. .18/11/2016
.1.800,00
. .18/11/2016
.4.990,00
. .18/11/2016
.7.680,00
. .18/11/2016
.6.795,00
. .18/11/2016
.1.800,20
. .18/11/2016
.1.060,00
. .18/11/2016
.1.805,13
. .18/11/2016
.1.997,83
. .18/11/2016
.1.499,78
. .21/11/2016
.5.995,00
. .21/11/2016
.6.480,00
. .21/11/2016
.5.400,00
. .23/11/2016
.1.235,00
. .23/11/2016
.484,00
. .23/11/2016
.2.990,00
. .23/11/2016
.594,00
. .22/12/2016
.7.532,00
. .22/12/2016
.4.914,00
. .22/12/2016
.4.144,20
. .14/10/2016
.515,50
. .14/10/2016
.719,00
. .11/11/2016
.6.189,00
. .29/12/2016
.1.431,65
9.4. aplicar ao Sr. Cássio Cleber Evangelista de Araújo, individualmente, a multa
no valor de R$ 10.000,00, prevista no art. 58, II, da Lei 8.443/1992, fixando-lhe o prazo de
quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III,
alínea "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga
após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as
notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e
9.6. dar ciência desta deliberação à Procuradoria da República no Estado da
Bahia, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, ao Ministério do Desenvolvimento e
Assistência Social, Família e Combate à Fome e aos responsáveis.
10. Ata n° 16/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3105-
16/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3106/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 001.029/2022-3.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração em Tomada de
Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: Confederação Brasileira de Basketball (34.265.884/0001-28);
Guy Rodrigues Peixoto Junior (136.411.662-68).
3.2. Recorrentes: Confederação Brasileira de Basketball (34.265.884/0001-28);
Guy Rodrigues Peixoto Junior (136.411.662-68).
4. Órgão/Entidade: Controladoria-Geral da União.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Rodrigo da Paz Ferreira Darbilly (121.433/OAB-RJ);
Marcel Ferraz Camilo (183.711/OAB-SP), Rodrigo da Paz Ferreira Darbilly (1 2 1 . 4 3 3 / OA B - R J )
e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos
pela Confederação Brasileira de Basketball e pelo Sr. Guy Rodrigues Peixoto Junior, em
conjunto, contra o Acórdão 25/2025-TCU-1ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los; e
9.2. dar ciência deste acórdão aos embargantes e aos demais interessados.
10. Ata n° 16/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3106-
16/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3107/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 003.889/2020-3.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração em Tomada de
Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. 
Interessado:
Fundo 
Nacional 
de 
Desenvolvimento
da 
Educação
(00.378.257/0001-81).
3.2. Responsáveis: Carlos Alberto Lages Monte (130.710.173-91); Edilson Sérvulo
de Sousa (395.722.343-15).
3.3. Recorrente: Edilson Sérvulo de Sousa (395.722.343-15).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Barras - PI.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidades Técnicas:
Unidade de Auditoria Especializada
em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Rogerio Marques de Almeida (6.697/OAB-MA),
representando Carlos Alberto Lages Monte; Hillana Martina Lopes Mousinho Neiva
(6.544/OAB-PI), representando Edilson Sérvulo de Sousa.

                            

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