DOU 29/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 100, quinta-feira, 29 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.2. informar o teor desta deliberação ao embargante e ao órgão de origem.
10. Ata n° 16/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3114-
16/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO 3115/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 038.359/2021-9.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração em Tomada de
Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: 7º Depósito de Suprimento (09.547.338/0001-32); Ricardo
Gomes Freitas (101.510.694-33).
3.2. Responsáveis: Anderson Aguiar da Silva (111.859.654-40); Eduardo Alves
Bemvindo (009.875.284-75); Jeferson Vital Carpina (888.080.844-34); Ricardo Antelo
Macedo (071.863.567-10); Ricardo Gomes Freitas (101.510.694-33).
3.3. Recorrentes: Ricardo Antelo Macedo (071.863.567-10); Jeferson Vital
Carpina (888.080.844-34).
4. Órgão/Entidade: 7º Depósito de Suprimento.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: João José Freitas Athayde Cavalcanti (17571/OAB-PE),
representando Eduardo Alves Bemvindo; Nadielson Barbosa da Franca (26489/ OA B - BA ) ,
representando Ricardo Gomes Freitas; Cleber Nascimento de Lima (55346/OAB-PE) e
Emerson de Araujo Beltrao (45842/OAB-PE), representando Jeferson Vital Carpina; Emerson
de Araujo Beltrao (45842/OAB-PE), representando Ricardo Antelo Macedo.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos
por Jeferson Vital Carpina e Ricardo Antelo Macedo, contra o Acórdão 3.158/2024-TCU-1ª
Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los; e
9.2. dar ciência deste acórdão aos embargantes e aos demais interessados.
10. Ata n° 16/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3115-
16/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3116/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 038.414/2021-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: Francisco Roberto Pinto (012.960.863-72); Instituto de
Estudos Pesquisas e Projetos da Uece Iepro (00.977.419/0001-06); Placido Aderaldo Castelo
Neto (391.709.003-10).
3.2. Recorrente: Francisco Roberto Pinto (012.960.863-72).
4. Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S/A.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. Representação legal: Francisco de Assis Moura Araripe, representando
Instituto de Estudos Pesquisas e Projetos da Uece Iepro; Juliana Costa Soares (23.136/OAB-
CE), Daniel Carlos Mariz Santos (14.623 /OAB-CE) e outros, representando Francisco
Roberto Pinto.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos
pelo Sr. Francisco Roberto Pinto contra o Acórdão 1.0365/2024-TCU-1ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, com fundamento nos artigos 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los; e
9.2. dar ciência da deliberação ao embargante e aos demais interessados.
10. Ata n° 16/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3116-
16/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3117/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 040.330/2021-4.
1.1. Apenso: 006.334/2022-9
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Luis Antonio Vieira (478.717.419-34).
3.2. Recorrente: Luis Antonio Vieira (478.717.419-34).
4. Órgão/Entidade: Ministério Público do Trabalho.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: Rudi Meira Cassel (22256/OAB-DF).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos
pelo Sr. Luis Antonio Vieira em face do Acórdão 2.378/2025-TCU-1ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los; e
9.2. informar o teor desta deliberação ao embargante e ao órgão de origem.
10. Ata n° 16/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3117-
16/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3118/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 001.207/2025-3.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Edivaldo da Silva (321.682.254-00); Edivana Malaquias
(449.258.404-87); Hely Geraldo Mageste (351.359.307-44); Lenice Pereira Santos
(538.873.287-87); Maria Inez Pordeus Gadelha (072.761.094-53).
4. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e
discutidos estes autos de atos
de concessão de
aposentadoria em favor dos Srs. Edivaldo da Silva, Edivana Malaquias, Hely Geraldo
Mageste, Lenice Pereira Santos e Maria Inez Pordeus Gadelha;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar legais os atos de aposentadoria dos Srs. Edivaldo da Silva, Hely
Geraldo Mageste, Lenice Pereira Santos e Maria Inez Pordeus Gadelha, concedendo-lhes
registro;
9.2. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria da Sra. Edivana
Malaquias, negando-lhe registro;
9.3. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pela
interessada, nos termos do Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
9.4. determinar ao órgão emissor, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa, que adote as seguintes providências:
9.4.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando
ao TCU, no prazo de sessenta dias, as providências adotadas, nos termos do art. 262,
caput, do RI/TCU;
9.4.2. emita novo ato de aposentadoria e submeta-o a registro deste Tribunal,
no prazo de sessenta dias, após corrigidas as falhas que ensejaram o julgamento pela
ilegalidade, nos termos do art. 262, § 2º, do RI/TCU e do art. 19, § 3º, da IN-TCU
78/2018;
9.4.3. dê ciência do inteiro teor desta deliberação aos interessados, no prazo de
trinta dias, e faça juntar aos autos os comprovantes dessas notificações nos trinta dias
subsequentes, alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente de eventual
interposição de recurso junto ao TCU não exime da devolução dos valores indevidamente
percebidos após a notificação, caso o recurso não seja provido; e
9.5. comunicar o inteiro teor da presente deliberação ao órgão emissor.
10. Ata n° 16/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3118-
16/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3119/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 015.604/2024-1.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Civil.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Eladio Saulo Maia Martins (085.524.871-87); Maria Lucia Maia
Martins (126.814.151-87).
4. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato inicial de concessão de pensão
civil emitido pelo Ministério da Saúde, submetido à apreciação deste Tribunal, nos termos
do artigo 71, inciso III, da Constituição Federal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de pensão civil emitido em favor do Sr.
Eladio Saulo Maia Martins e da Sra. Maria Lucia Maia Martins, negando-lhe registro;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé, até
a data da ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da
Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao Ministério da Saúde que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de quinze dias, contados a partir da ciência desta
deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do artigo 71, inciso IX, da
Constituição Federal e do artigo 262 do Regimento Interno desta Corte;
9.3.2. dê ciência, no prazo de quinze dias, contados da notificação, do inteiro
teor desta deliberação aos interessados, alertando-se de que o efeito suspensivo
proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU, caso não seja provido, não
impede a devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação;
9.3.3. no prazo de trinta dias, contados da ciência da decisão, envie a este
Tribunal documentos comprobatórios de que os interessados tomaram ciência do presente
acórdão; e
9.3.4. emita novo ato, livre da irregularidade ora apontada, em substituição ao
ato de pensão civil considerado ilegal, submetendo-o à nova apreciação por este Tribunal,
no prazo de trinta dias, na forma do artigo 260, caput, do Regimento Interno do TCU.
10. Ata n° 16/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3119-
16/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3120/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 020.032/2023-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Maria Heloisa dos Santos (817.571.586-34).
3.2. Recorrente: Maria Heloisa dos Santos (817.571.586-34).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Jean Paulo Ruzzarin (21.006/OAB-DF), Marcos Joel dos
Santos (21.203/OAB-DF) e outros, representando Maria Heloisa dos Santos.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto
pela Sra. Maria Heloisa dos Santos contra o Acórdão 10.124/2024-TCU-1ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
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