DOU 29/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 100, quinta-feira, 29 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.1. conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento; e
9.2. informar o teor desta deliberação à recorrente e ao Tribunal Regional do
Trabalho da 3ª Região/MG.
10. Ata n° 16/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3120-
16/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3121/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 021.873/2022-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: João Batista Ferreira da Silva (183.273.113-87).
3.2. Recorrente: João Batista Ferreira da Silva (183.273.113-87).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral de Roraima.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Maria Dizanete de Souza Matias (00.782/A/OAB-DF).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame
interposto pelo Sr. João Batista Ferreira da Silva contra o Acórdão 11.977/2023-TCU-1ª
Câmara-TCU-1ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento; e
9.2. comunicar o inteiro teor da presente deliberação ao recorrente e ao órgão
de origem.
10. Ata n° 16/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3121-
16/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3122/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 031.211/2022-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Andrea de Nazare Pereira Pinheiro (584.921.192-68); Centro
de Controle Interno do Exército.
3.2. Recorrente: Andrea de Nazare Pereira Pinheiro (584.921.192-68).
4. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Gilson Gomes de Oliveira (58.328/OAB-GO) e Marcia de
Fatima Domingos (57.384/OAB-GO).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame
interposto pela Sra. Andrea de Nazare Pereira Pinheiro contra o Acórdão 3.174/2023-TCU-
Primeira Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 48 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento; e
9.2. informar o teor desta deliberação à recorrente e ao órgão de origem.
10. Ata n° 16/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3122-
16/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3123/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 023.185/2021-0.
1.1. Apenso: 041.664/2021-3
2. Grupo II - Classe de Assunto:
I - Embargos de declaração em
Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Marco Antonio Guarinello (013.121.428-47).
3.2. Recorrente: Marco Antonio Guarinello (013.121.428-47).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: Jean Paulo Ruzzarin (21.006/OAB-DF), Marcos Joel dos
Santos (21.203/OAB-DF) e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos
pelo Sr. Marco Antonio Guarinello contra o Acórdão 4.614/2024-TCU-1ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, acolhê-los, com
efeitos infringentes;
9.2. julgar ilegal o ato de aposentadoria de Marco Antonio Guarinello e,
excepcionalmente, registrá-lo, nos termos do art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023; e
9.3. dar ciência desta deliberação ao embargante e ao órgão de origem.
10. Ata n° 16/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3123-
16/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3124/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 043.760/2021-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Auditoria do Senado Federal; Francisco Ferreira Mendes
(186.688.013-68).
3.2. Recorrente: Senado Federal.
4. Órgão/Entidade: Senado Federal.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame
interposto pelo Senado Federal contra o Acórdão 1.421/2022-TCU-1ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
91. conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, dar-lhe provimento;
9.2. tornar insubsistente o Acórdão 1.421/2022-TCU-1ª Câmara;
9.3. considerar legal o ato de aposentadoria do Sr. Francisco Ferreira Mendes,
concedendo-lhe o registro; e
9.4. comunicar o inteiro teor da presente deliberação ao Senado Federal.
10. Ata n° 16/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3124-
16/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3125/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 033.279/2019-5
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recursos de Reconsideração (em Tomada de
Contas Especial)
3. Recorrentes: Mariella Camardelli Uzeda (465.566.305-78), Paulo Gabriel
Soledad Nacif (341.445.285-53), Marcelo Henrique Siqueira de Araújo (518.200.305-63) e
Instituto de Estudos Socioambientais do Sul da Bahia - Iesb (40.740.391/0001-03)
4. Entidade: Fundo Nacional do Meio Ambiente
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva
7. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos)
8. Representação legal: Paulo Roberto Oliveira da Silva (OAB/SP 438.653), Paula
Raccanello Storto (OAB/SP 185.055), Juliana Brandão de Andrade (OAB/SP 329.037) e
outros
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recursos de reconsideração
interpostos contra o Acórdão 11.235/2023-1ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. com fulcro nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, conhecer dos
recursos de reconsideração interpostos pelos srs. Paulo Gabriel Soledad Nacif, Marcelo
Henrique Siqueira de Araújo e Mariella Camardelli Uzeda e pelo Instituto de Estudos
Socioambientais do Sul da Bahia (Iesb);
9.2. quanto ao mérito:
9.2.1. dar provimento parcial aos recursos interpostos pelos srs. Marcelo
Henrique Siqueira de Araújo e Paulo Gabriel Soledad Nacif a fim de tornar insubsistentes os
subitens 9.1, 9.1.1 e 9.1.4 do acórdão recorrido em relação aos dois responsáveis;
9.2.2. julgar regulares com ressalva as contas dos srs. Marcelo Henrique
Siqueira de Araújo e Paulo Gabriel Soledad Nacif, nos termos do arts. 1º, inciso I, 16, inciso
II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do
RITCU;
9.2.3. negar provimento aos recursos interpostos pela sra. Mariella Camardelli
Uzeda e pelo Iesb;
9.3. manter inalterados os demais termos do acórdão recorrido; e
9.4. dar ciência deste acórdão aos recorrentes, ao Fundo Nacional do Meio
Ambiente, ao Ministério do Meio Ambiente e à Procuradoria da República no Estado da
Bahia.
10. Ata n° 16/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3125-
16/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator) e Bruno Dantas.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3126/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 001.457/2025-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Civil
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Antonia Pereira da Silva (440.174.993-68); Antonio Jose
Muniz (004.466.023-53); Geraldo Paiva Pires (023.503.861-04); Jose Ciro Magalhaes Gomes
(051.633.743-20); Maria Sonia da Silva Pereira Brito (186.177.511-34).
4. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de pensão civil
emitido, no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em favor do Sr. Antônio
José Muniz,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71,
inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal o ato de pensão civil de interesse do Sr. Antônio José
Muniz, recusando seu registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-
fé, pelo interessado, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste
Tribunal;
9.3. determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência
desta
deliberação,
os
pagamentos
decorrentes do
ato
impugnado,
sob
pena
de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos
arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte;
9.3.2. dê ciência desta deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o
exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que o interessado teve ciência desta deliberação;
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