DOU 29/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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173
Nº 100, quinta-feira, 29 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do
Regimento Interno, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a
emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado das
irregularidades apontadas nestes autos.
10. Ata n° 16/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3131-
16/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator) e Bruno Dantas.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3132/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 019.120/2024-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessada: Suzel Bulos (234.931.278-04).
4. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de alteração de aposentadoria
promovida pelo Instituto Nacional do Seguro Social,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71,
inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal o ato de alteração de aposentadoria de interesse da sra.
Suzel Bulos, recusando seu registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-
fé, pela interessada, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste
Tribunal;
9.3. determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência
desta
deliberação,
os
pagamentos
decorrentes do
ato
impugnado,
sob
pena
de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos
arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte;
9.3.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à sra. Suzel Bulos, alertando-
a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não
providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a
notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação.
10. Ata n° 16/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3132-
16/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator) e Bruno Dantas.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3133/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 004.751/2023-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Paulo Roberto Paim Guimarães (357.824.470-87) e Município
de São José dos Ausentes - RS (92.868.850/0001-24).
4. Entidades: Município de São José dos Ausentes - RS e Ministério da
Integração Nacional (extinto).
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8.
Representação 
legal:
Fabiano 
Barreto
da 
Silva
(57.761/OAB-RS),
representando Paulo Roberto Paim Guimarães.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, em razão de não
comprovação da regular aplicação dos recursos do Convênio 1.393/2008 (Siafi 659235),
firmado entre o então Ministério da Integração Nacional e o Município de São José dos
Ausentes/RS e que teve como objeto a construção de doze pontes no município,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. excluir o Município de São José dos Ausentes/RS do rol de responsáveis;
9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei
8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Paulo Roberto Paim Guimarães;
9.3. condenar o mencionado responsável ao pagamento da quantia abaixo
indicada, com a incidência dos devidos encargos legais, calculados a partir da data
correspondente até a do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .22/9/2015
.27.211,03
9.4. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, para que
o responsável comprove, perante o Tribunal (arts. 214, inciso III, alínea "a", e 269 do
RI/TCU), o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente, quando paga após seu vencimento, desde a data deste acórdão até a do
efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.5. aplicar ao Sr. Paulo Roberto Paim Guimarães a multa de R$ 25.000,00, com
fulcro no art. 57 da Lei 8.443/1992;
9.6. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, para que
o responsável comprove, perante o Tribunal (arts. 214, inciso III, alínea "a", e 269 do
RI/TCU), o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente, quando pagas após seu vencimento, desde a data de prolação deste
acórdão até a do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.7. autorizar a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, nos
termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.8. dar ciência deste acórdão ao Sr. Paulo Roberto Paim Guimarães, ao
Município de São José dos Ausentes/RS, à Câmara dos Vereadores do aludido município, ao
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e à Procuradoria da República no
Estado do Rio Grande do Sul, neste caso, com fulcro no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992.
10. Ata n° 16/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3133-
16/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator) e Bruno Dantas.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3134/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 006.454/2021-6.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (em Recurso de
Reconsideração)
3. Recorrentes: Associação Científica de Estudos Agrários (04.404.093/0001-70)
e Fernando Felipe Ferreyra Hernandez (208.324.943-72)
4. Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A. (BNB)
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade técnica: não atuou
8. Representação legal: Mário David Meyer de Albuquerque (OAB/CE 10.118)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos
ao Acórdão 1.882/2025-1ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. nos termos dos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, conhecer do
presente recurso;
9.2. quanto ao mérito, negar-lhe provimento; e
9.3. dar ciência deste acórdão aos recorrentes e ao Banco do Nordeste do Brasil S.A.
10. Ata n° 16/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3134-
16/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator) e Bruno Dantas.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3135/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 009.296/2022-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Alexandre Soares Alves (674.089.907-04); Edio José Soares
Alves (785.370.377-53); Maria Cristina Soares Alves (547.058.517-49); Secretaria Especial
do Esporte (extinto) (02.973.091/0001-77).
3.2. Responsáveis: Confederação Brasileira de Basketball (34.265.884/0001-28);
Edio José Alves (058.252.967-00).
4. Órgão/Entidade: Confederação Brasileira de Basketball.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Rodrigo da Paz Ferreira Darbilly (121.433/OAB-RJ),
representando
Confederação Brasileira
de
Basketball;
Maria Cristina
Soares Alves,
representando Edio José Alves.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Ministério da Cidadania em razão da não comprovação da regular
aplicação dos recursos captados pela Confederação Brasileira de Basketball (CBB) por força
do Termo de Compromisso SLIE 1204883-61, para execução do projeto desportivo
intitulado "Basquete 3 x 3 Tour Nacional",
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei
8.443/1992, julgar regulares com ressalva as contas do Sr. Édio José Alves e da
Confederação Brasileira de Basketball, dando-lhes quitação; e
9.2. dar ciência desta deliberação aos interessados.
10. Ata n° 16/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3135-
16/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator) e Bruno Dantas.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3136/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 016.314/2023-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Pensão Civil)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Fausto Alves da Silva (060.593.254-91); Luciene Batista da
Silva Oliveira (209.359.434-04); Max Rodrigo Alvim de Melo (139.939.924-15); Severina de
Souza Silva (711.100.814-64); Tania Maria Pereira da Silva Carvalho (034.801.744-85).
3.2. Recorrente: Universidade Federal de Alagoas (24.464.109/0001-48).
4. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Alagoas.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto
contra o Acórdão 1.028/2025-1ª Câmara, por meio do qual foram considerados ilegais os
atos de concessão de pensão em que figuram como instituidores os Srs. Edvaldo Leite de
Oliveira, Euridice Miranda Moreira e Petrônio Marques de Carvalho, tendo-lhes sido
negado o registro correspondente,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 286 do
Regimento Interno desta Corte de Contas, e diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. esclarecer ao órgão jurisdicionado que os pareceres de força executória
elaborados pelas suas próprias procuradorias jurídicas não têm o condão de se sobrepor às
determinações exaradas por esta Corte de Contas, razão pela qual o descumprimento do
acórdão recorrido, caso verificado, poderá ensejar, além da aplicação da pena de multa
prevista no art. 58 da Lei 8.443/1992, a responsabilização solidária da autoridade
administrativa tida como omissa pelos pagamentos indevidos.
10. Ata n° 16/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3136-
16/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator) e Bruno Dantas.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3137/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 026.735/2024-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Jorge Luis Barreto Pereira (247.692.901-87).
3.2. Recorrentes: Fundação Universidade de Brasília (00.038.174/0001-43);
Jorge Luis Barreto Pereira (247.692.901-87).
4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

                            

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