DOU 29/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 100, quinta-feira, 29 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando que o pedágio é calculado com base no tempo de contribuição
exercido pelo servidor até 16/12/1998, conforme a EC 20/1998, sendo determinado pelo
tempo remanescente necessário para alcançar o requisito mínimo, acrescido de 40%;
Considerando que, em 16/12/1998, o servidor contabilizava 29 anos, 1 mês e 3
dias de tempo de contribuição, faltando 332 dias para atingir o requisito mínimo, o que
resultou em um pedágio de 464 dias (332 dias mais 40%), com a data mínima de
aposentadoria calculada para 24/03/2000;
Considerando que, no que se refere à proporcionalidade dos proventos, estes
devem corresponder a 70% do valor máximo que o servidor poderia obter caso tivesse se
aposentado com proventos integrais, acrescidos de 5% por ano de contribuição que exceda
o requisito de tempo (incluindo o pedágio), até o limite de 100%
Considerando que, como o servidor permaneceu no serviço ativo por 2 anos
completos após atingir o requisito mínimo, a proporcionalidade de seus proventos deve ser
de 80%;
Considerando que o valor da rubrica "Provento Básico" informado no ato (R$
338,83), que não corresponde ao valor esperado após a aplicação do percentual de
proporção (R$ 318,90), com impacto em outras parcelas remuneratórias;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha
relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de
ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento
Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de
questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo que
vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, promovo desde já a dilação dos prazos
para implementação das determinações expedidas na presente deliberação, de caráter
improrrogável neste caso;
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do
Ministério Público junto a este Tribunal;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de
cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j.
19/2/2020, DJe 26/5/2020);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992 e nos artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento
Interno do TCU, em:
a) considerar ilegal o ato de aposentadoria do Sr. Jose Aurio Pereira Guimaraes
Tavares, negando-lhe registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do
TCU; e
c) expedir as determinações discriminadas no subitem 1.7.
1. Processo TC-006.455/2025-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Jose Aurio Pereira Guimaraes Tavares (250.492.597-20).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, que:
1.7.1.1.
faça cessar
os pagamentos
decorrentes
do ato
impugnado,
comunicando ao TCU, no prazo de trinta dias as providências adotadas, nos termos dos
artigos 261 e 262, caput, do Regimento Interno do TCU;
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao Sr. Jose Aurio Pereira
Guimaraes Tavares, no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa
notificação, nos trinta dias subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo
proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU, caso não seja provido, não
impede a devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; e
1.7.1.3. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU,
no prazo sessenta dias, nos termos do artigo 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU.
ACÓRDÃO Nº 3150/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar
legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, ressalvando-se que as
inconsistências identificadas na versão submetida ao exame deste Tribunal não mais
subsistem nos contracheques atuais do interessado, nos termos do art. 260, § 4º, do
Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-006.519/2025-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Nadia Maria Rodrigues Ng (335.463.047-72).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Tecnologia - Mcti.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3151/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para
fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-006.617/2025-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Antonio Mandu da Silva (237.667.004-72); Firmino Jose
Rodrigues (436.877.848-00).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e
Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3152/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para
fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-006.648/2025-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Eliete Maria Vieira Meneghel (764.972.677-00).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Espírito Santo.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3153/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para
fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-006.673/2025-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Ana Lucia dos Santos Barbosa (118.156.715-72); Maria Lucia
de Meireles Dias (554.887.817-49).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3154/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para
fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-006.684/2025-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Edmea Fontes de Oliva Costa (111.687.655-87).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Sergipe.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3155/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para
fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-006.693/2025-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Eliete Maria Vieira Meneghel (764.972.677-00); Licia Campos
Aquino (238.536.385-20).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Espírito Santo.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3156/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 143, inciso V,
alínea "d", do RI/TCU, ACORDAM, por unanimidade, em determinar o apostilamento do
Acórdão 9.412/2024-TCU-1ª Câmara, na forma abaixo especificada, para correção de erro
material, conforme pareceres emitidos nos autos, mantendo-se inalterados os demais
termos do referido acórdão:
Onde se lê: a) considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria do Sr.
Paulo Sabino de Padua, negando-lhe registro;
Leia-se: a) considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria do Sr. Paulo
Sabino de Padua, e excepcionalmente, com fundamento no art. 7º, II, da Resolução
353/2023 deste Tribunal, conceder-lhe o registro;
1. Processo TC-007.009/2023-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Paulo Sabino de Padua (403.829.159-68).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Tecnológica Federal do Paraná.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3157/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria ao Sr.
Joao Batista Beltrao, emitido pela Fundação Universidade de Brasília e submetido à
apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do artigo 71, inciso III, da
C F/ 1 9 8 8 .
Considerando que a unidade técnica e o Ministério Público de Contas
manifestaram-se pela ilegalidade do ato com a concessão de registro excepcional, em
razão do pagamento de parcela judicial decorrente da URP no percentual de 26,05%,
referente a fevereiro de 1989;
Considerando que esta Corte de Contas possui entendimento consolidado
acerca da irregularidade do pagamento de percentuais relativos a planos econômicos,
como no caso em análise, visto que, por possuírem natureza de antecipação salarial, não
se incorporam indefinidamente aos proventos e devem ser absorvidos, ao longo do tempo,
pelos aumentos na estrutura remuneratória do servidor;
Considerando, contudo, que há decisão judicial concedida em 16/9/2010 e
transitada em julgado em 7/11/2024, a qual impede, de forma definitiva, a supressão da
rubrica relativa à URP (26,05%), no Mandado de Segurança 28.819/DF, da relatoria da E.
Ministra Cármen Lúcia, impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores da Fundação
Universidade de Brasília (Sintfub/DF), junto ao Supremo Tribunal Federal, que contou com
o seguinte teor, in verbis:
11. Nesses mesmos termos, defiro a liminar pleiteada para, considerando a
natureza alimentar da parcela da URP/89, paga aos substituídos durante alguns anos,
suspender os efeitos dos atos emanados da autoridade indigitada coatora, dos quais
resulte diminuição, suspensão e/ou retirada daquela parcela da remuneração dos
servidores substituídos, e/ou que impliquem a devolução dos valores recebidos àquele
título, até a decisão final da presente ação, com a consequente devolução das parcelas
eventualmente retidas desde o ajuizamento desta.
Considerando que, desse modo, há impedimento judicial para a supressão da
verba impugnada, devendo ser mantidos os seus efeitos financeiros;
Considerando, no entanto, que a decisão deferida pelo STF assegura aos
servidores substituídos, até o julgamento de mérito do mandamus, tão somente a
manutenção do valor percebido a título da parcela judicial referente a planos econômicos
(URP/1989);
Considerando que, no caso em exame, a entidade de origem extrapolou os
limites da liminar, elevando substancialmente o valor da parcela sub judice, visto que o
pagamento da vantagem está sendo calculado sob a forma de percentual (26,05%)
incidente sobre as demais rubricas integrantes dos proventos de aposentadoria;
Considerando que, embora não seja possível a supressão da parcela URP/1989,
em razão da decisão concedida pelo STF, deve ser determinada à entidade de origem a
imediata correção do seu valor, restabelecendo aquele devido ao Sr. Joao Batista Beltrao
em 1/11/2006, data de concessão da referida medida liminar (nessa linha, Acórdãos
4.161/2022-TCU-1ª Câmara, relatado pelo E. Ministro Benjamin Zymler, e 4.266/2022-TCU-
1ª Câmara, relatado pelo E. Ministro Vital do Rêgo);
Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo que
vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, de forma a evitar pedidos nesse sentido,
promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações expedidas
na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso;

                            

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