DOU 29/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 100, quinta-feira, 29 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha
relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de
ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento
Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de
questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do
Ministério Público junto a este Tribunal;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260 e
262 do Regimento Interno/TCU, em:
considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria à Sra. Maria Agnes
Feitosa Cirino, negando-lhe registro;
dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé, até a
data da ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da
Jurisprudência do TCU;
fazer as determinações especificadas no subitem 1.7.
1. Processo TC-004.487/2025-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Maria Agnes Feitosa Cirino (229.135.304-78).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar ao Ministério da Saúde que:
1.7.1.1.
faça cessar
os pagamentos
decorrentes
do ato
impugnado,
comunicando ao TCU, no prazo de trinta dias as providências adotadas, nos termos dos
artigos 261 e 262, caput, do Regimento Interno do TCU;
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à Sra. Maria Agnes Feitosa
Cirino, no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação,
nos trinta dias subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo proveniente de
eventual interposição de recurso junto ao TCU, caso não seja provido, não impede a
devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
1.7.1.3. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU,
no prazo sessenta dias, nos termos do artigo 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU.
ACÓRDÃO Nº 3142/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para
fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-004.569/2025-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Rosenil Gomes de Amorim (329.530.891-87).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3143/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para
fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-004.639/2025-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Edinor Batalha de Araujo Junior (056.768.514-49).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio Grande do Norte.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3144/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para
fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-004.743/2025-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Antonio Inacio da Silva Filho (346.170.004-53); Antonio Jose
Canuto Goncalves (215.899.094-53); Harri Acioly Loureiro (140.021.914-00); Sebastiao
Surica dos Santos (260.255.234-87); Valdo Rui Pereira da Silva (222.698.004-00).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3145/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para
fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-004.749/2025-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Heliene Leite Ribeiro Porto (073.987.273-72).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3146/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para
fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-004.791/2025-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Regina Maria da Eira Carreiro (379.549.977-15).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto).
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3147/2025 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de concessão de aposentadoria da Sra. Luciana Minervino
Balieiro Sormani, emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP,
submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro;
Considerando que a unidade técnica e o MP/TCU identificaram o pagamento
irregular da vantagem quintos/décimos oriundos de funções comissionadas ou cargos de
confiança exercidos após 8/4/1998, data de edição da Lei 9.624/1998;
Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, a exemplo dos Acórdãos 8.185/2021-TCU-1ª Câmara (de
minha relatoria), 7.580/2021-TCU-1ª Câmara (relator: E. Ministro Benjamin Zymler),
7.997/2021-TCU-2ª Câmara (relator: E. Ministro Augusto Nardes), 7.620/2021-TCU-2ª
Câmara (relator: E. Ministro Aroldo Cedraz), 8.254/2021-TCU-2ª Câmara (relator: E.
Ministro Bruno Dantas), 4.546/2020-TCU-Plenário (relator: E. Ministro Vital do Rêgo),
8.684/2021-TCU-1ª Câmara (relator: E. Ministro Jorge Oliveira), 6.615/2022-TCU-2ª Câmara
(relator: E. Ministro Antônio Anastasia), 12.095/2021-TCU-1ª Câmara (relator: E. Ministro-
Substituto Augusto Sherman Cavalcanti), 9.744/2021-TCU-2ª Câmara (relator: E. Ministro-
Substituto Marcos Bemquerer), 12.561/2020-TCU-1ª Câmara (relator: E. Ministro-Substituto
Weder de Oliveira), entre outros;
Considerando que o STF, em 18/12/2019, no julgamento de embargos
declaratórios opostos no âmbito do RE 638.115/CE, ao manter a ilegalidade do pagamento
dos quintos/décimos oriundos de funções comissionadas ou cargos de confiança exercidos
no período de 8/4/1998 a 4/9/2001, estabeleceu as seguintes modulações de efeitos: os
pagamentos das vantagens de quintos/décimos amparados por sentença judicial transitada
em julgado deverão ser mantidos, não sendo transformados em parcelas compensatórias,
nem absorvidos por futuros reajustes ou reestruturações de planos de cargos e salários do
funcionalismo público civil; os pagamentos de quintos/décimos amparados por sentença
judicial não definitiva ou por decisão administrativa serão destacados, transformados em
parcela compensatória e absorvidos por futuros reajustes ou reestruturações de planos de
cargos e salários do funcionalismo público civil;
Considerando que, nos termos da modulação de efeitos do julgamento do RE
638.115/CE, ainda que a concessão em análise seja considerada ilegal, deve ser mantida a
incorporação de quintos/décimos, pelo exercício de função comissionada ou cargo de
confiança entre 8/4/1998 e 4/9/2001, tendo em vista que decorre de decisão judicial que
transitou
em
julgado
em
1/8/2006,
exarada
nos
autos
da
Ação
Ordinária
2004.34.00.048565-0, que tramitou na 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito
Federal, proposta pela Associação Nacional dos Servidores do Poder Judiciário Federal
(Anajustra);
Considerando que o nome da Sra. Luciana Minervino Balieiro Sormani consta
do rol de associados apontados na inicial da referida ação coletiva, requisito para que a
decisão judicial seja aplicável ao presente ato concessório, conforme entendimento do STF
no RE 573.232/SC;
Considerando que, a despeito da ilegalidade do ato, deve ser ordenado o seu
registro, visto que, embora seja ilegal, possui amparo em decisão judicial definitiva, nos
termos da inovação trazida pelo artigo 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha
relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de
ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento
Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de
questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de
cinco anos, em consonância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j.
19/2/2020, DJe 26/5/2020);
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do
Ministério Público junto a este Tribunal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento
Interno do TCU, em considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria da Sra. Luciana
Minervino Balieiro Sormani, concedendo-lhe registro, excepcionalmente, nos termos do
artigo 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023, mantendo-se os efeitos financeiros do
presente ato julgado ilegal, em observância ao decidido pelo STF no julgamento do RE
638.115/CE; e informar o teor desta deliberação à interessada e ao Tribunal Regional do
Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP.
1. Processo TC-006.248/2025-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Luciana Minervino Balieiro Sormani (062.616.568-78).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do
Trabalho da 15ª Região -
Campinas/SP.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3148/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para
fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-006.450/2025-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Marisa Duarte (322.148.200-00).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Pelotas.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3149/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato inicial de aposentadoria do Sr. Jose
Aurio Pereira Guimaraes Tavares, emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social,
submetido à apreciação desta Corte de Contas para fins de registro, nos termos do artigo
71, inciso III, da CF/1988;
Considerando que a unidade técnica especializada e o Ministério Público de
Contas manifestaram-se pela ilegalidade do ato, em razão de irregularidades na aplicação
dos critérios exigidos no fundamento legal, especialmente no cálculo dos proventos
proporcionais, pois o valor da rubrica "PROVENTO BASICO" informado no ato não
corresponde ao valor esperado após a aplicação do percentual de proporção;
Considerando que o ex-servidor ingressou no serviço público em 11/12/1972 e
se aposentou com proventos proporcionais, com base na regra de transição prevista no §
1º, art. 8º, da EC 20/1998, que esteve em vigor até 31/12/2003;
Considerando que a mencionada regra estabelece a necessidade de um período
adicional de contribuição, conhecido como pedágio, em relação ao tempo que faltava, na
data da publicação da referida emenda, para atingir o limite mínimo de tempo necessário
para cumprir os requisitos de aposentadoria;
Considerando que, para servidores do sexo masculino, os requisitos incluem 53
anos de idade, 5 anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria, 30
anos de tempo de contribuição, além de um período adicional de contribuição equivalente
a 40% do tempo que faltava, em 16/12/1998, para atingir o tempo de contribuição
exigido;
Considerando que, com base nos critérios estabelecidos e nas informações
constantes do ato em análise, em 7/3/2003, data da aposentadoria, o servidor contava com 58
anos, 2 meses e 27 dias de idade, 30 anos, 3 meses e 3 dias de tempo de contribuição no cargo
em que se deu a aposentadoria, e 33 anos, 3 meses e 25 dias de tempo de contribuição total;
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