DOU 29/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 100, quinta-feira, 29 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando que o ato em exame deu entrada neste Tribunal há menos de
cinco anos, em consonância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j.
19/2/2020, DJe 26/5/2020);
Considerando que a decisão judicial ampara a continuidade dos pagamentos
irregulares, mas não impede a livre apreciação, pelo Tribunal de Contas da União, do ato
de aposentadoria;
Considerando que, no exercício de sua competência, o TCU pode manifestar
entendimento diferente do declarado por instâncias do Poder Judiciário, inclusive mediante
a apreciação pela ilegalidade de atos de aposentadoria amparados por decisão judicial;
Considerando que, a despeito da ilegalidade do ato, deve ser ordenado o
registro excepcional, visto que possui amparo em decisão judicial definitiva, nos termos do
artigo 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha
relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de
ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento
Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de
questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do
Ministério Público junto a este Tribunal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, por unanimidade, quanto ao processo a seguir relacionado, com
fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, nos artigos 143,
inciso II, e 260, § 1º, do Regimento Interno do TCU e no artigo 7º, inciso II, da Resolução-
TCU 353/2023, em:
a) considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor do
Sr. Joao Batista Beltrao, concedendo-lhe registro excepcional, em face de decisão judicial
apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros; e
b) esclarecer à entidade de origem que, a despeito da ilegalidade do ato, a
aposentadoria poderá ser mantida, com a produção de seus efeitos financeiros,
dispensando-se a emissão de novo ato, em observância à decisão judicial transitada em
julgado proferida no Mandado de Segurança 28.819/DF do STF;
c) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência
desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
d) expedir as determinações discriminadas no subitem 1.7;
1. Processo TC-007.188/2025-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Joao Batista Beltrao (214.497.831-04).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
7.7.1. determinar à Fundação Universidade de Brasília que:
1.7.1.1. corrija, no prazo de trinta dias, contado a partir da ciência desta
deliberação, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, o
valor da rubrica "10288-DECISAO JUDICIAL N TRAN JUG AT (Decisão judicial - Outros) ",
referente à URP de fevereiro de 1989, paga ao interessado, restabelecendo aquele
verificado em setembro de 2010, mês em que foi proferida a decisão liminar judicial que
assegurou sua irredutibilidade;
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao Sr. Joao Batista Beltrao,
no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos trinta
dias subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de
eventuais recursos perante o TCU, caso não sejam providos, não impede a devolução dos
valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação;
ACÓRDÃO Nº 3158/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria da
Sra. Noely Michels, emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social e submetido à
apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do artigo 71, inciso III, da
C F/ 1 9 8 8 ;
Considerando que a unidade técnica identificou as seguintes irregularidades:
averbação de tempo de atividade rural para fins de aposentadoria no serviço público sem
que estivessem recolhidas as respectivas contribuições previdenciárias na época própria ou,
posteriormente, de forma indenizada; e pagamento irregular da parcela "opção", razão
pela qual propôs julgar o ato ilegal, com a negativa de seu registro;
Considerando que o Ministério Público junto ao TCU anuiu ao encaminhamento
formulado pela unidade técnica;
Considerando que o tempo rural foi averbado com base em decisão judicial
proferida nos autos da Ação Ordinária 2009.71.00.035383-4/RS, impetrada pelo Sindicato
dos Trabalhadores Federais da Saude, Trabalho e Previdencia do RS - SINDISPREV/RS,
transitada em julgado em 7/2/2024;
Considerando que, desse modo, há impedimento judicial para a supressão da
verba impugnada, devendo ser mantidos os seus efeitos financeiros;
Considerando que a parcela "opção" está sendo paga com base em decisão
judicial transitada em julgado, proferida no âmbito da Ação Ordinária 2002.71.00.017431-
3/RS;
Considerando que o Sindicato da categoria obteve decisão favorável para
manter o pagamento das vantagens previstas nos arts. 62 e 193 da Lei 8.112/90, sob as
rubricas "VPNI ART. 62-A LEI 8112/90" e "OPÇÃO FUNÇÃO - APOSENTADO";
Considerando que a decisão determinou
que o INSS restabelecesse o
pagamento das parcelas nos mesmos moldes anteriores, abstendo-se de realizar descontos
a título de reposição ou ressarcimento ao erário, além de restituir as diferenças devidas
desde março de 2002;
Considerando que a decisão judicial não analisou o direito subjetivo de cada
servidor à concessão da vantagem, limitando-se a impedir a redução dos valores que já
vinham sendo pagos pelo INSS;
Considerando que, no âmbito do Acórdão 2.988/2018 - TCU - Plenário, da
relatoria da E. Ministra Ana Arraes, este Tribunal firmou entendimento de que os servidores
que tenham cumprido os pressupostos temporais do art. 193 da Lei 8.112/1990 e os
requisitos para aposentadoria até 18/1/1995 podem acrescer aos proventos de inatividade,
calculados com base na remuneração do cargo efetivo, o valor da função de confiança ou a
vantagem dos quintos/décimos/VPNI, de forma não cumulativa, em razão da vedação contida
no § 2º do próprio art. 193 da Lei 8.112/1990;
Considerando que, no caso concreto, a vantagem de opção está sendo paga de
forma cumulativa com a vantagem de quintos, o que contraria o entendimento consolidado
pelo Tribunal;
Considerando que não houve o implemento dos requisitos previstos no art. 193
da Lei 8.112/1990 até 18/1/1995, quais sejam, cinco anos consecutivos ou dez anos
interpolados no exercício de função, razão pela qual a concessão da vantagem de opção é
indevida;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de
cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j.
19/2/2020, DJe 26/5/2020);
Considerando a presunção de boa-fé da Sra. Noely Michels;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha
relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato
sujeito a registro, mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno
do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão
jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo que
vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, promovo desde já a dilação dos prazos para
implementação
das determinações
expedidas na
presente
deliberação, de
caráter
improrrogável neste caso;
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do
Ministério Público junto a este Tribunal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, com fundamento no artigo 71, incisos III e IX, da Constituição Federal de
1988, c/c os artigos 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, caput, da Lei 8.443/1992, e ainda com
os artigos 143, inciso II, parte final, 260, § 1º, e 262, caput e § 2º, do Regimento Interno do
TCU, bem assim com os Enunciados 276 e 279 da Súmula de Jurisprudência do TCU, em:
a) considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria da Sra. Noely Michels,
negando-lhe registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé, até a
data da ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência
do TCU;
c) fazer as determinações especificadas no subitem 1.7.
1. Processo TC-007.193/2025-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Noely Michels (208.146.230-34).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social que:
1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando
ao TCU, no prazo de trinta dias, as providências adotadas, nos termos dos artigos 261 e 262,
caput, do Regimento Interno do TCU;
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à Sra. Noely Michels, no prazo
de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos trinta dias
subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição
de recurso junto ao TCU, caso não seja provido, não impede a devolução dos valores
indevidamente percebidos após a notificação;
1.7.1.3. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU,
no prazo sessenta dias, nos termos do artigo 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU.
ACÓRDÃO Nº 3159/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II,
da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins
de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-007.504/2025-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Ademar Cerqueira Filho (063.410.628-77).
1.2. Órgão/Entidade: Comissão Nacional de Energia Nuclear.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3160/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II,
da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins
de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-007.535/2025-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Abilio Gomes Neves (225.183.394-34); Antonio Joao Neto
(203.394.373-91);
Claudia
Muros
Gurgel
(845.356.957-68);
Gerson
Luiz
Bertoldo
(069.008.868-09); Marcos Savio dos Santos (026.159.118-56).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e
Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3161/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II,
da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins
de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-007.553/2025-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Paulo Nogueira Brito (262.493.323-91).
1.2. Órgão/Entidade: Banco Central do Brasil.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3162/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II,
da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins
de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-012.138/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Elisabet Mirian Camilo Laia (230.490.226-04).
1.2. Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3163/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II,
da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins
de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-017.683/2024-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Elvira Maria Pereira de Mello (006.817.416-00); Marcio
Azevedo Miranda (450.686.746-72).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
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