DOU 29/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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178
Nº 100, quinta-feira, 29 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3164/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do
Regimento Interno do TCU, em determinar o apostilamento do Acórdão 2.380/2025-TCU-1ª
Câmara, na forma abaixo especificada, para correção de erro material, conforme pareceres
emitidos nos autos, mantendo-se inalterados os demais termos do referido acórdão:
Onde se lê: "1.7.1. determinar à Universidade Federal da Bahia que:"
Leia-se: "determinar ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região que:"
1. Processo TC-019.227/2022-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Tereza Cristina Alves (297.336.692-53); Tereza Cristina Alves
(297.336.692-53).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3165/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de embargos de declaração opostos pela Sr.
Ivone Santiago do Amaral ao Acórdão 2.322/2025-1ª Câmara, que rejeitou os embargos de
declaração opostos pela ora embargante em face do Acórdão 975/2025-1ª Câmara;
Considerando que o Acórdão 975/2025-1ª Câmara negou provimento a pedido de
reexame interposto pela embargante contra o Acórdão 220/2022-1ª Câmara, da relatoria do
E. Ministro-Substituto Weder de Oliveira, que considerou ilegal o ato de aposentadoria de
seu interesse, em função da percepção da parcela de "quintos" referentes a funções
comissionadas exercidas após a vigência da Lei 9.624/1998;
Considerando que a embargante alega omissões, ao sustentar que não foram
apreciados os fundamentos do pedido de reexame quanto à existência de decisão judicial
transitada em julgado que afastaria a ilegalidade da incorporação, bem como à
inaplicabilidade da absorção dos "quintos" em razão da Lei 14.687/2023 e de questão
pendente de julgamento no TCU;
Considerando que a embargante se limita a repisar as mesmas alegações
apresentadas anteriormente, nos embargos de declaração por ela opostos em face do
Acórdão 975/2025-1ª Câmara;
Considerando que, além de não ter evidenciado as alegadas omissões no acórdão
embargado, a embargante tentou promover, por mero inconformismo com o desfecho
alcançado, a indevida rediscussão de mérito do feito pela estreita via destes embargos de
declaração, a despeito de não servirem como a via adequada para essa finalidade, em
consonância com a jurisprudência deste Tribunal, p. ex., Acórdãos 2710/2011-TCU-Segunda
Câmara, relator: E. Ministro Augusto Nardes, 583/2008-TCU-Plenário, relator: E. Ministro
Aroldo Cedraz e 2506/2022-TCU-Plenário, relator: E. Ministro Bruno Dantas;
Considerando que não é admissível a interposição de embargos de declaração
com os mesmos fundamentos de embargos já opostos, eis que já ocorreu a preclusão
consumativa, nos termos do art. 278, § 3º, do Regimento Interno do TCU;
Considerando que novos embargos com intuito protelatório, na tentativa de
rediscutir o mérito, não serão conhecidos, e que, conforme a jurisprudência deste Tribunal,
não suspenderão a consumação do trânsito em julgado da deliberação original (Acórdão
6103/2017-TCU-Segunda Câmara, Relator Ministro Aroldo Cedraz; e 4.546/2010-1ª Câmara,
Relator Ministro Augusto Nardes);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, com fundamento no artigo 34 da Lei 8.443/1992 c/c o artigo 143, inciso IV,
alínea "b", do RITCU, por unanimidade, em:
a) não conhecer dos presentes embargos de declaração, em razão de não ter sido
apontado quaisquer dos vícios sanáveis pela via dos embargos declaratórios;
b) alertar à embargante que, configurado o intuito manifestamente protelatório,
novos embargos contra a presente deliberação não serão conhecidos e não suspenderão a
consumação do trânsito em julgado da deliberação original, nos termos da jurisprudência
pacífica desta Corte de Contas; e
c) comunicar esta decisão à recorrente e ao órgão de origem.
1. Processo TC-022.136/2021-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Recorrente: Ivone Santiago do Amaral (466.512.416-72).
1.2. Interessados: Ivone Santiago do Amaral (466.512.416-72).
1.3. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.7.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.8. Representação legal: Rudi Meira Cassel (22256/OAB-DF), representando
Ivone Santiago do Amaral.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3166/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria do Sr.
Luiz Fernando Batista de Medeiros, emitido pelo Ministério da Saúde e submetido à
apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do artigo 71, inciso III, da
C F/ 1 9 8 8 ;
Considerando que o ex-servidor se aposentou em 2/10/2017, com base no artigo
40, § 1º, inciso III, alínea 'a' da Constituição Federal de 1988, conforme redação dada pelas
Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, combinado com a Medida Provisória 167/2004,
convertida na Lei 10.887/2004, que exige o cálculo dos proventos pela média das
remunerações;
Considerando que a unidade técnica propôs a ilegalidade do ato e aposentadoria
pois identificou as seguintes irregularidades:
as remunerações contributivas para o cálculo da média registradas no ato de
aposentadoria, constata-se que o valor do provento pago (R$ 10.008,33) registrado na ficha
financeira diverge do valor calculado pela análise automatizada do TCU (R$ 9.237,86);
e os proventos não foram corretamente reajustados na mesma data e índice em
que se deram os reajustes dos benefícios do regime geral de previdência social (artigo 15 da
Lei 10.887/2004 e § 7º do artigo 26 da Emenda Constitucional 103/2019);
Considerando que o Ministério Público junto ao TCU anuiu ao encaminhamento
formulado pela unidade técnica;
Considerando que o cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores
titulares de cargo efetivo deve obedecer ao disposto na Lei 10.887/2004, que estabelece a
média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as
contribuições do servidor aos regimes de previdência, correspondentes a 80% de todo o
período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se
posterior àquela competência;
Considerando que as remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos
proventos terão os seus valores atualizados mês a mês de acordo com a variação integral do
índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos
benefícios do regime geral de previdência social;
Considerando que, com a edição da Emenda Constitucional 103/2019, o cálculo
dos proventos pela média das remunerações deve obedecer ao disposto no art. 26 da citada
norma, que estabelece a média aritmética simples dos salários de contribuição e das
remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social
e ao Regime Geral de Previdência Social, atualizados monetariamente, correspondentes a
100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da
contribuição, se posterior àquela competência;
Considerando que o valor dos proventos pagos registrado na ficha financeira
diverge do valor calculado pela Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal -
AudPessoal;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de
cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j.
19/2/2020, DJe 26/5/2020);
Considerando a presunção de boa-fé do interessado;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha
relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato
sujeito a registro, mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno
do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão
jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo que
vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, para evitar pedidos nesse sentido,
promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações expedidas na
presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso;
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do
Ministério Público junto a este Tribunal;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do
Regimento Interno/TCU, em:
a) considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria ao Sr. Luiz Fernando
Batista de Medeiros, negando-lhe registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé, até a
data da ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência
do TCU;
c) fazer as determinações especificadas no subitem 1.7.
1. Processo TC-026.674/2024-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Luiz Fernando Batista de Medeiros (509.219.677-72).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar ao Ministério da Saúde que:
1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando
ao TCU, no prazo de trinta dias, as providências adotadas, nos termos dos artigos 261 e 262,
caput, do Regimento Interno do TCU;
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao Sr. Luiz Fernando Batista
de Medeiros, no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa
notificação, nos trinta dias subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo
proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU, caso não seja provido, não
impede a devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; e
1.7.1.3. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU,
no prazo sessenta dias, nos termos do artigo 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU.
ACÓRDÃO Nº 3167/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I,
da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins
de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-019.686/2024-2 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Acsa Rodrigues Guimaraes (051.977.345-40); Adan Sardinha da
Costa (026.267.791-13); Adolfo dos Santos Sirqueira (042.477.155-18); Adriana Cristina Lima
de Matos (297.313.498-63); Adriana Helena de Abreu Talasca (630.738.030-68); Adriana
Rodrigues Batista (029.742.396-76); Adriana Selbach da Silva (824.292.270-53); Adriana Silva
dos Santos (687.621.600-44); Adriana da Costa Vieira (056.585.717-74); Adriana da Silva
Mattos (638.167.500-44); Adriana de Fatima Silva (029.901.276-07); Adriano Andrade de
Freitas (031.651.220-67); Adriano Andrey Aymore (884.523.529-72); Adriano Hellwig Severo
(932.438.800-25); Adriano da Silva Garcia (515.772.670-87); Adriele Camila Rezende Terra
(085.058.356-03); Alan Keuce Soares Mota (090.195.274-52); Alana Daniele Capeletti da Silva
(029.698.710-76); Albanisa Sousa Gomes (913.061.163-68); Aldilene Beatriz Sandim de
Oliveira (459.454.702-87); Alessandra Arias Lopes (030.630.500-32); Alessandra Cardoso
Nemos (964.372.940-00); Alessandra Costa da Roza (961.141.770-53); Alessandra Ferreira
dos Lirios Rocha (916.351.795-72); Alessandra dos Santos Rufino (310.229.388-35);
Alessandro Aguiar de Lima (096.870.487-51); Alex Alves de Oliveira (056.233.684-25); Alex
Lima Serafim (056.664.955-18); Alexandre Elias de Albuquerque Sarmento Omena
(060.773.274-17); Alexandre Malta Brandao (021.888.311-01); Alexandre Santos da Silva
(644.463.280-34); Alexandre de Barros Oliveira (873.422.600-10); Alexandre de Lima Maehler
(066.854.909-26); Alexandre de Oliveira Moura (058.462.831-52); Alexandre dos Santos
Lopes (817.590.880-72); Alexsandro Souza de Assumpcao (675.322.840-34); Alice Marcelle de
Souza Ferraz (055.124.544-12); Aline Bezerra de Oliveira (042.640.564-11); Aline Christiane
Soares da Silva (020.904.780-12); Aline Dorr Rodrigues (013.194.460-60); Aline Dutra dos
Santos (013.822.370-06); Aline Friozi (010.185.641-52); Aline Kusumota Luiz de Souza
(073.716.046-28); Aline Kusumota Luiz de Souza (073.716.046-28); Aline Murussi dos Santos
(022.138.610-64); Aline Nascimento Cavaleiro de Macedo (844.616.162-15); Aline Nunes
Pinto (870.063.590-15); Aline Rodrigues de Santana Prazeres (058.762.917-73); Aline Saraiva
Leite Maranhao (022.484.873-98); Aline Sinhorelo Ribeiro (118.784.037-88); Aline Teresinha
Pedroso Soares (908.729.320-87); Aline Vieira Freitas (054.571.916-05); Aline de Fatima
Mariano (063.363.176-09); Aline de Freitas Mateus (089.821.616-86); Alline Karolyne Candida
da Silva (040.402.201-45); Amanda Beatriz Santos Oliveira Mello (044.556.161-01); Amanda
Gomes Cirino (021.815.386-46); Amanda Pretto (028.389.690-64); Amauri da Silva Luiz
(095.617.187-74); Ana
Brum Eidt (050.281.880-84);
Ana Carolina
Carvalho Trentz
(045.119.520-51); Ana Carolina de Azevedo Pena (109.136.609-81); Ana Cecilia Angelo Matias
(095.940.704-98); Ana Celia dos Santos (631.117.643-20); Ana Clara Flor da Costa
(076.592.509-57); Ana Cristina Pinheiro de Sousa (612.420.472-04); Ana Cristina Steigleder
Bins (763.639.100-72); Ana Flavia Rodrigues Borghi (749.403.411-00); Ana Karenine de
Carvalho Praxedes Gomes (025.692.164-45); Ana Lucia da Silva Acosta (512.252.800-44); Ana
Luiza Gomes Reis (083.020.776-74); Ana Paula Aparecida Santos (056.834.936-92); Ana Paula
Avelar de Siqueira (034.202.971-14); Ana Paula Ferreira Cielo (005.943.020-64); Ana Paula
Kourroski Pedroso (041.558.890-13); Ana Paula Rios Barbosa (855.836.500-87); Ana Paula
Viero (022.538.880-44); Ana Raphaela Lamim Rodrigues Becker de Oliveira (058.834.117-70);
Analdina Ferreira dos Santos (917.130.991-87); Analice Fernandes Santos (913.089.415-87);
Ananda Nobrega Viana Dourado (066.401.385-65); Ananere Santos Pereira (088.893.636-22);
Anderson Abreu Leal (047.498.500-80); Anderson Paim dos Santos Vianna (827.670.410-72);
Anderson
Patrick de
Brito
Magalhaes
(001.988.882-10); Andre
Barcelos
Nardotto
(104.988.537-64); Andre Caldeira Groberio (097.647.856-03); Andre Carpena Sokolovsky
(022.278.460-11); Andre Gabriel Nunes de Carvalho (009.716.491-70); Andre Luis de Oliveira
Santos (024.070.461-45); Andrea Alves Rosa (089.417.686-24); Andrea Fabiane Aguiar Chagas
de Miranda (852.894.772-68); Andrea Gomes Costa (059.772.556-08); Andrea Goncalves
Nunes (608.386.040-72); Andrea Wrubel (875.824.229-53); Andrei Roger Silva de Oliveira
(045.619.696-08); Andreia Ferlini da Cunha (030.152.710-59); Andressa Bertolli Sarnacki
Guiraud (043.072.009-26); Andressa Lopes Borges (013.826.730-86); Andressa Pereira Sales
(056.263.091-01); Andressa Renata Ortiz de Amorim (062.396.169-58); Andressa Vitoria
Farias da Silva (032.820.460-90); Andressa da Silva Albuquerque (055.446.633-35); Andrieli
Minello (027.671.280-38); Anelise Maciel Santana (837.283.760-00); Anelise Souza de Godoy
(003.214.450-40); Angela Machado Vieira (019.137.330-33); Angela Maria Alves Fagundes
(955.231.700-20); Angela Maria Muller (682.145.880-49); Angelica Naina da Fonseca Nunes
(820.796.250-04); Angelica Novais da Silva (105.100.406-32); Angely Caroline Santana
(856.365.411-04); Anna Carolina Batista Dantas (064.222.364-50); Anne Caroline Nunes Paz
(863.314.930-34); Anselmo Alves de Souza (915.837.303-97); Antonio Carlos Basler
(456.704.120-87); Antonio Carlos Dias Moura (086.774.754-43); Antonio Carlos Peres Filho
(107.955.797-05); Antonio Moreira de Sousa Neto (026.185.343-01); Antonio Sergio Lobato
de Souza Filho (005.806.552-02); Aparecida da Conceicao Oto (006.185.011-00); Aquila da
Cunha Rodrigues (091.610.926-73); Ariane Beck Leuck (825.202.080-15); Armando Moreira

                            

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