DOU 29/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025052900183
183
Nº 100, quinta-feira, 29 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
(134.078.237-54); Virginia Ribeiro da Silva (028.867.066-39); Vitor Sergio de Almeida
(011.779.716-23); Viviane Grazielle da Silva (072.072.566-63); Waldecy Goncalves de Lima
(918.450.687-34); Wallex Matias Pedroso Souza (064.393.971-76); Walquiria Amaro da Paz
(138.054.357-62); Wanderson Vasconcelos Cruz Benedito (044.101.553-00); Wellington
Santos da Cunha (073.457.366-95); Wendel Mafra Gomes dos Santos (009.585.082-16);
Wendy Silveira Pereira (074.276.229-79); Wesley Ribeiro de Souza (158.692.077-46);
Widma Sandrelly Maria de Lima (066.274.654-69); William Junio de Lima (082.633.676-03);
Wilson Rafael Schimila (084.498.199-03); Yan Sobral Campos (015.745.862-89); Yara
Santiago Silva (001.058.812-44); Yasmin Stefany dos Santos (137.330.436-77); Yuri Heider
Carvalho Ferreira (037.813.933-99).
1.2. Órgão/Entidade: Banco da Amazônia S.a.; Banco do Nordeste do Brasil S.a.;
Bb Tecnologia e Serviços S.a.; Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da
Fonseca; Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais; Colégio Pedro Ii;
Comando da Aeronáutica; Comando do Pessoal de Fuzileiros Navais - Comando da
Marinha; Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba;
Controladoria-geral da União; Diretoria do Pessoal da Marinha; Eletronuclear S.a.; Empresa
Brasileira de Correios e Telegrafos - Ect; Empresa de Tecnologia e Informações da
Previdência - Dataprev; Empresa Gerencial de Projetos Navais; Fundação Universidade de
Brasília; Fundação Universidade do Amazonas; Fundação Universidade Federal de Ciências
da Saúde de Porto Alegre; Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul;
Fundação Universidade Federal de Rondônia; Fundação Universidade Federal de São João
Del Rei; Fundação Universidade Federal de Uberlândia; Fundação Universidade Federal de
Viçosa; Fundação Universidade Federal do Abc; Fundação Universidade Federal do Acre;
Fundação Universidade Federal do Maranhão; Instituto Federal de Educação, Ciência e
Tecnologia de Alagoas; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Brasília;
Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás; Instituto Federal de
Educação, Ciência e Tecnologia de Minas Gerais; Instituto Federal de Educação, Ciência e
Tecnologia de Santa Catarina; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de
Sergipe; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santo; Instituto
Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão; Instituto Federal de Educação,
Ciência e Tecnologia do Mato Grosso do Sul; Instituto Federal de Educação, Ciência e
Tecnologia do Norte de Minas Gerais; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia
do Pará; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí; Instituto Federal de
Educação, Ciência e Tecnologia do Rio de Janeiro; Instituto Federal de Educação, Ciência e
Tecnologia do Rio Grande do Sul; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do
Sul de Minas Gerais; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Farroupilha;
Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Fluminense; Instituto Federal de
Educação, Ciência e Tecnologia Goiano; Instituto Nacional do Seguro Social; Ministério da
Saúde; Senado Federal; Transportadora Bras. Gasoduto Bolívia-brasil S.a. - Petrobras -
Mme; Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/sc; Tribunal Regional do Trabalho da
14ª Região/ac e RO; Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região/ma; Tribunal Regional do
Trabalho da 4ª Região/rs; Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/ba; Tribunal
Regional do Trabalho da 9ª Região; Tribunal Regional Federal da 3ª Região; Tribunal
Regional Federal da 5ª Região; Tribunal Superior do Trabalho; Universidade da Integração
Internacional da Lusofonia Afro-brasileira; Universidade Federal da Paraíba; Universidade
Federal de Alfenas; Universidade Federal de Goiás; Universidade Federal de Juiz de Fora;
Universidade Federal de Lavras; Universidade Federal de Pelotas; Universidade Federal de
Pernambuco; Universidade Federal de Roraima; Universidade Federal de Santa Catarina;
Universidade Federal de São Paulo; Universidade Federal do Ceará; Universidade Federal
do Espírito Santo; Universidade Federal do Recôncavo da Bahia; Universidade Federal do
Rio de Janeiro; Universidade Federal do Rio Grande do Sul; Universidade Federal do Sul e
Sudeste do Pará; Universidade Federal do Triângulo Mineiro; Universidade Federal dos
Vales do Jequitinhonha e Mucuri; Universidade Federal Fluminense; Universidade Federal
Rural da Amazônia; Universidade Federal Rural de Pernambuco; Universidade Federal Rural
do Rio de Janeiro; Universidade Tecnológica Federal do Paraná.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3169/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de atos de concessão de pensão civil,
instituído em favor da Sra. Rita de Cassia Oliveira, emitidos pela Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística e submetidos à apreciação desta Corte de Contas para
fins de registro, nos termos do artigo 71, inciso III, da Constituição Federal;
Considerando que não foi identificada irregularidade no ato inicial de pensão
civil, n. 4913/2022 (peça 3);
Considerando que a unidade técnica especializada e o Ministério Público de
Contas manifestaram-se pela ilegalidade do ato de alteração do benefício, n. 65387/2024
(peça 4), em razão da parcela de Gratificação de Desempenho de Atividade em Pesquisa,
Produção e Análise, Gestão e Infraestrutura de Informações Geográficas e Estatísticas
(GDIBGE), que está sendo paga acima do previsto em lei, por força de decisão judicial
transitada em julgado;
Considerando que a irregularidade em questão é tema de jurisprudência
pacificada nesta Corte, no sentido da ilegalidade do pagamento da referida gratificação
aos inativos e pensionistas na mesma proporção paga aos servidores ativos, por ofensa ao
disposto no art. 149 da Lei 11.355/2006, o qual estabelece que o valor dessa parcela, nos
proventos de aposentadorias e pensões, deve corresponder a 50% do pago aos servidores
em atividade, a exemplo dos Acórdãos 4.800/2024-TCU-1ª Câmara, relator o E. Ministro
Jorge Oliveira; 4.004/2024-TCU-2ª Câmara, relator o E. Ministro Vital do Rêgo; 3.993/2024-
TCU-2ª Câmara, relator o E. Ministro Antônio Anastasia; 3.550/2023-TCU-1ª Câmara,
relator o E. Ministro Benjamin Zymler; 3.230/2022-TCU-1ª Câmara, relator o E. Ministro-
Substituto Augusto Sherman Cavalcanti; e 1.551/2022-TCU-2ª Câmara, relator o E.
Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa;
Considerando que a parcela impugnada foi concedida a partir de decisão
judicial transitada em julgado, em 8/8/2011, proferida no Mandado de Segurança Coletivo
0002254-59.2009.4.02.5101, impetrado pela Associação Nacional dos Aposentados e
Pensionistas da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, perante a 24ª Vara
Federal do Rio de Janeiro;
Considerando que, na fase de cumprimento de sentença, houve dúvida quanto
ao que efetivamente restou decidido por meio da decisão transitada em julgado, tendo
sido realizado acordo homologado em juízo entre o IBGE e a associação dos servidores,
nos seguintes termos:
Por ambas as partes, foi acordado que a execução do julgado dar-se-á da
seguinte forma: será criada uma rubrica a título de cumprimento de decisão judicial e a
gratificação a ser paga sob tal rubrica, somada à gratificação hoje percebida pelos inativos,
deverá corresponder a 100% da gratificação institucional em vigor paga aos servidores
ativos e ainda a metade da gratificação individual em seu percentual máximo, conforme
cada período de avaliação considerado. (grifos inseridos)
Considerando que, no caso de servidores ativos, a GDIBGE, nos termos do art.
80 da Lei 11.355/2006, é composta por uma parte referente à avaliação de desempenho
institucional (até 80 pontos) e outra vinculada à avaliação de desempenho individual (até
20 pontos);
Considerando que, nos termos da mencionada sentença homologatória,
acordou-se que os servidores aposentados devem receber 100% da parcela institucional
(80 pontos) e 50% da individual (10 pontos), totalizando 90 pontos;
Considerando que a decisão judicial ampara a continuidade dos pagamentos
irregulares, mas não impede a livre apreciação, pelo Tribunal de Contas da União, do ato
de pensão civil;
Considerando que, no exercício de sua competência, o TCU pode manifestar
entendimento diferente do declarado por instâncias do Poder Judiciário, inclusive
mediante a apreciação pela ilegalidade de atos de concessão amparados por decisão
judicial;
Considerando que, a despeito da ilegalidade do ato, deve ser ordenado o
registro excepcional, visto que possui amparo em decisão judicial definitiva, nos termos do
artigo 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha
relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de
ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento
Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de
questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando que os atos ora examinados deram entrada nesta Corte há
menos de cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes
(Pleno, j. 19/2/2020, DJe 26/5/2020);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, por unanimidade, quanto ao processo a seguir relacionado, com
fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, nos artigos 143,
inciso II, e 260, § 1º, do Regimento Interno do TCU e no artigo 7º, inciso II, da Resolução-
TCU 353/2023, em:
a) considerar legal o ato inicial de pensão civil, n. 4913/2022, emitido em favor
da Sra. Rita de Cassia Oliveira, concedendo-lhe registro;
b) considerar ilegal o ato de alteração de concessão de pensão civil, n.
65387/2024, emitido em favor da Sra. Rita de Cassia Oliveira, concedendo-lhe registro
excepcional, em face de decisão judicial apta a sustentar, em caráter permanente, seus
efeitos financeiros; e
b) esclarecer à entidade de origem que, a despeito da ilegalidade do ato, a
pensão civil poderá ser mantida, com a produção de seus efeitos financeiros, dispensando-
se a emissão de novo ato, em observância à decisão judicial transitada em julgado
proferida no Mandado de Segurança Coletivo 0002254-59.2009.4.02.5101, proposta
originalmente perante a 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
1. Processo TC-004.807/2025-1 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Rita de Cassia Oliveira (489.127.944-34).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3170/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-004.898/2025-7 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Arlete de Almeida Tavares (968.247.786-72); Elza Imaculada
Romagnoli Birro (895.067.826-87); Vera Carvalho Velloso Costa (789.272.936-49).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3171/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para
fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-004.910/2025-7 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Ilma da Fonseca Alves (097.704.307-06).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal Fluminense.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3172/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-004.948/2025-4 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Adelaide de Lucas Silva Melnick (244.198.009-25); Emilia de
Rodat Lira (875.093.268-34); Eulina Franca Candida (299.328.074-00); Maria Ines de
Almeida Cabrini (030.489.979-89); Salime Abras Gadelha (098.660.274-49).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3173/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-004.958/2025-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Diani Eres Souza Linhares (665.948.129-04); Ruth Bento da
Silva (289.700.713-34).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3174/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para
fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-004.973/2025-9 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Teresinha de Fatima
Chaves Martins de Araujo Piau
(087.004.271-87).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
(extinto).
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
Fechar