DOU 29/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025052900184
184
Nº 100, quinta-feira, 29 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3175/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de pensão civil,
instituído em favor das Sras. Sianne Ferreira de Souza, Vanda Carvalho e Vandete da Silva
Ferreira de Souza, emitido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística e
submetido à apreciação desta Corte de Contas para fins de registro, nos termos do artigo
71, inciso III, da Constituição Federal;
Considerando que a unidade técnica especializada e o Ministério Público de
Contas manifestaram-se pela ilegalidade do ato, em razão da parcela de Gratificação de
Desempenho de Atividade em Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infraestrutura de
Informações Geográficas e Estatísticas (GDIBGE), que está sendo paga acima do previsto
em lei, por força de decisão judicial transitada em julgado;
Considerando que a irregularidade em questão é tema de jurisprudência
pacificada nesta Corte, no sentido da ilegalidade do pagamento da referida gratificação
aos inativos e pensionistas na mesma proporção paga aos servidores ativos, por ofensa ao
disposto no art. 149 da Lei 11.355/2006, o qual estabelece que o valor dessa parcela, nos
proventos de aposentadorias e pensões, deve corresponder a 50% do pago aos servidores
em atividade, a exemplo dos Acórdãos 4.800/2024-TCU-1ª Câmara, relator o E. Ministro
Jorge Oliveira; 4.004/2024-TCU-2ª Câmara, relator o E. Ministro Vital do Rêgo; 3.993/2024-
TCU-2ª Câmara, relator o E. Ministro Antônio Anastasia; 3.550/2023-TCU-1ª Câmara,
relator o E. Ministro Benjamin Zymler; 3.230/2022-TCU-1ª Câmara, relator o E. Ministro-
Substituto Augusto Sherman Cavalcanti; e 1.551/2022-TCU-2ª Câmara, relator o E.
Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa;
Considerando que a parcela impugnada foi concedida a partir de decisão
judicial transitada em julgado, em 8/8/2011, proferida no Mandado de Segurança Coletivo
0002254-59.2009.4.02.5101, impetrado pela Associação Nacional dos Aposentados e
Pensionistas da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, perante a 24ª Vara
Federal do Rio de Janeiro;
Considerando que, na fase de cumprimento de sentença, houve dúvida quanto
ao que efetivamente restou decidido por meio da decisão transitada em julgado, tendo
sido realizado acordo homologado em juízo entre o IBGE e a associação dos servidores,
nos seguintes termos:
Por ambas as partes, foi acordado que a execução do julgado dar-se-á da
seguinte forma: será criada uma rubrica a título de cumprimento de decisão judicial e a
gratificação a ser paga sob tal rubrica, somada à gratificação hoje percebida pelos inativos,
deverá corresponder a 100% da gratificação institucional em vigor paga aos servidores
ativos e ainda a metade da gratificação individual em seu percentual máximo, conforme
cada período de avaliação considerado. (grifos inseridos)
Considerando que, no caso de servidores ativos, a GDIBGE, nos termos do art.
80 da Lei 11.355/2006, é composta por uma parte referente à avaliação de desempenho
institucional (até 80 pontos) e outra vinculada à avaliação de desempenho individual (até
20 pontos);
Considerando que, nos termos da mencionada sentença homologatória,
acordou-se que os servidores aposentados devem receber 100% da parcela institucional
(80 pontos) e 50% da individual (10 pontos), totalizando 90 pontos;
Considerando que a decisão judicial ampara a continuidade dos pagamentos
irregulares, mas não impede a livre apreciação, pelo Tribunal de Contas da União, do ato
de pensão civil;
Considerando que, no exercício de sua competência, o TCU pode manifestar
entendimento diferente do declarado por instâncias do Poder Judiciário, inclusive
mediante a apreciação pela ilegalidade de atos de concessão amparados por decisão
judicial;
Considerando que, a despeito da ilegalidade do ato, deve ser ordenado o
registro excepcional, visto que possui amparo em decisão judicial definitiva, nos termos do
artigo 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha
relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de
ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento
Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de
questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de
cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j.
19/2/2020, DJe 26/5/2020);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, por unanimidade, quanto ao processo a seguir relacionado, com
fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, nos artigos 143,
inciso II, e 260, § 1º, do Regimento Interno do TCU e no artigo 7º, inciso II, da Resolução-
TCU 353/2023, em:
a) considerar ilegal o ato de concessão de pensão civil emitido em favor das
Sras. Sianne Ferreira de Souza, Vanda Carvalho e Vandete da Silva Ferreira de Souza,
concedendo-lhe registro excepcional, em face de decisão judicial apta a sustentar, em
caráter permanente, seus efeitos financeiros; e
b) esclarecer à entidade de origem que, a despeito da ilegalidade do ato, a
pensão civil poderá ser mantida, com a produção de seus efeitos financeiros, dispensando-
se a emissão de novo ato, em observância à decisão judicial transitada em julgado
proferida no Mandado de Segurança Coletivo 0002254-59.2009.4.02.5101, proposta
originalmente perante a 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
1. Processo TC-006.740/2025-1 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Sianne Ferreira de Souza (147.171.757-78); Vanda Carvalho
(673.181.697-34); Vandete da Silva Ferreira de Souza (111.125.567-96).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3176/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-006.766/2025-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Allisson Alves Batista Nunes (035.199.301-02); Francisca Alves
da Silva Nunes (793.571.131-34); Itallo Alves Batista Nunes (035.199.281-24).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Cultura.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3177/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para
fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-006.781/2025-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Isa Ivete Boavista de Freitas (842.754.567-34).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto).
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3178/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-006.789/2025-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Josineide dos Santos Costa (411.615.644-20); Paulo Jose
Freitas dos Santos Junior (145.817.554-50).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Alagoas.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3179/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para
fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-006.799/2025-6 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Adelina de Queiroz Camara (009.380.444-00).
1.2.
Órgão/Entidade: Superintendência
Regional do
Dnit
No Estado
de
Pernambuco - Dnit/mt.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3180/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para
fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-006.821/2025-1 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Irma Terranova Freitas de Sousa (008.743.422-95); Mabel Dias
da Rocha Teles (276.752.201-10); Telma Janete dos Santos Alves (059.384.968-02).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3181/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea
"e", e 183, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, em prorrogar excepcionalmente
o prazo, por mais trinta dias, a contar do dia útil seguinte ao pedido de prorrogação
protocolado na peça 11, para que a Fundação Universidade Federal do Acre cumpra as
determinações exaradas no item 1.7.1.3 do Acórdão 993/2025-TCU-1ª Câmara.
1. Processo TC-016.967/2024-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Lucia Maria Lima Nery (051.559.242-00).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Acre.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3182/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de pensão militar emitido em favor da
Sra. Maria Nazare de Jesus Kamenach Garcia pela Diretoria de Inativos e Pensionistas do
Comando do Exército, submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos
termos do artigo 71, inciso III, da CF/1988;
Considerando que a unidade técnica e o Ministério Público de Contas
manifestaram-se pela ilegalidade do ato, em razão do pagamento de adicional por tempo
de serviço (ATS ou anuênios) em percentual superior ao permitido;
Considerando que o instituidor contava inicialmente com 28 anos, 6 meses, 23
dias de serviço, descontando-se os tempos indevidos para fins de ATS (iniciativa privada,
incisos III e VI do art. 137 da Lei 6.880/80) passou a ter 27 anos, 10 meses, 28 dias de
tempo de serviço (peça 3, p. 1);
Considerando que o militar/instituidor contava com 8 meses, referentes a
tempo de serviço passado em Guarnições Especiais da Categoria 'A', a partir da vigência da
Lei nº 5.774, de 23 de dezembro de 1971, entretanto tal tempo não deve ser computado
no cálculo do adicional, conforme o que preconiza o art. 137 da Lei nº 6.880/80;
Considerando que o instituidor foi transferido para a reserva remunerada em
31/12/2002 (peça 3, p. 2) e inicialmente reformado em 27/11/2018 (peça 3, p. 2);
Considerando que, nesse caso, para fins de cálculo do pagamento de ATS, não
é possível aplicar a regra de arredondamento prevista na redação anterior do art. 138 da
Lei 6.880/1980, revogada pela Medida Provisória 2.215-10, de 31/8/2001, dispositivo que
permitia que a fração de tempo igual ou superior a 180 dias fosse considerada como um
ano para todos os efeitos legais, levando em conta o tempo de efetivo serviço e seus
acréscimos, previstos nos artigos 136 e 137 da mesma lei, no momento da passagem do
militar à inatividade;
Considerando que, por ocasião da passagem do instituidor para a inatividade, a
regra de arredondamento prevista no art. 138 da Lei 6.880/1980 já havia sido revogada
pela Medida Provisória 2.215-10/2001;
Considerando, ainda, que o fundamento legal da reserva não está previsto nas
hipóteses do art. 138 da Lei 6.880/1980, visto que os motivos indicados nos itens I a X do
art. 98 (transferência para a reserva remunerada ex officio) e nos itens II e III do art. 106
(reforma por incapacidade), ambos da Lei 6.880/1980, não se encontram presentes no ato
em análise;
Considerando que, por esses motivos, a presente concessão deve ser apreciada
pela ilegalidade, com a emissão de novo ato, com o percentual de 27% a título de ATS - e
não 28%, conforme vem sendo pago (peça 3, p. 3);
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de
cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j.
19/2/2020, DJe 26/5/2020);
Fechar