DOU 29/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 100, quinta-feira, 29 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo que
vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, promovo desde já a dilação dos prazos
para implementação das determinações expedidas na presente deliberação, de caráter
improrrogável neste caso;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha
relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de
ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento
Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de
questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do
Ministério Público junto a este Tribunal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II,
da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso II, 143, inciso II, e 260, § 1º, do RI/TCU, em:
a) considerar ilegal o ato de concessão de pensão militar em favor da Sra. Maria
Nazare de Jesus Kamenach Garcia, negando-lhe registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência
desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e
c) expedir as determinações discriminadas no subitem 1.7.
1. Processo TC-001.587/2025-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessado: Maria Nazare de Jesus Kamenach Garcia (187.210.281-68).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar à Diretoria de Inativos e Pensionistas do Comando do Exército,
sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, que:
1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado e comunique
as providências adotadas ao TCU, no prazo de trinta dias, nos termos do art. 262, caput, do
Regimento Interno do TCU e do art. 8º, caput, da Resolução-TCU 353/2023;
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada, no prazo de
trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos trinta dias
subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo proveniente de eventual
interposição de recurso junto ao TCU, caso seja provido, não impede a devolução dos
valores indevidamente percebidos após a notificação; e
1.7.1.3. emita novo ato, livre das irregularidades apontadas, e submeta-o ao
TCU, no prazo de sessenta dias, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU
e do art. 19, § 3º, da Instrução Normativa-TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 3183/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar
legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, ressalvando-se que as
inconsistências identificadas na versão submetida ao exame deste Tribunal não mais
subsistem nos contracheques atuais do interessado, nos termos do art. 260, § 4º, do
Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-025.516/2024-8 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessado: Elisete Teresinha Rodrigues (211.840.890-00).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3184/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para
fins de registro o ato de concessão de reforma a seguir relacionado, com a ressalva de que
o percentual pago a título de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e substituído
pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente relacionado ao
posto/graduação
do militar/instituidor,
situação
que
possibilita a
apreciação pela
legalidade, conforme expresso no art. 260, § 4º, do RITCU.
1. Processo TC-002.670/2025-9 (REFORMA)
1.1. Interessado: Edson Barreto de Lima (019.216.218-77).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3185/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992,
c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal para fins de registro o ato de
concessão a seguir relacionado, ressalvando-se que as inconsistências identificadas na versão submetida
ao exame deste Tribunal não mais subsistem nos contracheques atuais do interessado, nos termos do
art. 260, § 4º, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-002.675/2025-0 (REFORMA)
1.1. Interessado: Claudio Gaidargi (033.499.935-91).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3186/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro
o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-002.684/2025-0 (REFORMA)
1.1. Interessado: Mario Cesar Soares Moreira (455.131.207-04).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3187/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992,
c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal para fins de registro o ato de
concessão a seguir relacionado, ressalvando-se que as inconsistências identificadas na versão submetida
ao exame deste Tribunal não mais subsistem nos contracheques atuais do interessado, nos termos do
art. 260, § 4º, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-002.703/2025-4 (REFORMA)
1.1. Interessado: Paulo Roberto Marques do Vale (436.742.166-04).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3188/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar
legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, ressalvando-se que as
inconsistências identificadas na versão submetida ao exame deste Tribunal não mais
subsistem nos contracheques atuais do interessado, nos termos do art. 260, § 4º, do
Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-028.216/2024-5 (REFORMA)
1.1. Interessado: Gerson Lopes Tabira (731.402.527-49).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3189/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar
legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, ressalvando-se que as
inconsistências identificadas na versão submetida ao exame deste Tribunal não mais
subsistem nos contracheques atuais do interessado, nos termos do art. 260, § 4º, do
Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-028.231/2024-4 (REFORMA)
1.1. Interessado: Marcos Evangelista Faria dos Santos (769.593.767-34).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3190/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar
legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, ressalvando-se que as
inconsistências identificadas na versão submetida ao exame deste Tribunal não mais
subsistem nos contracheques atuais do interessado, nos termos do art. 260, § 4º, do
Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-028.259/2024-6 (REFORMA)
1.1. Interessado: Paulo Roberto Cavalcanti (791.370.917-00).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3191/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar
legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, ressalvando-se que as
inconsistências identificadas na versão submetida ao exame deste Tribunal não mais
subsistem nos contracheques atuais do interessado, nos termos do art. 260, § 4º, do
Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-028.270/2024-0 (REFORMA)
1.1. Interessado: Jose de Figueiredo (819.577.937-91).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3192/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar
legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, ressalvando-se que as
inconsistências identificadas na versão submetida ao exame deste Tribunal não mais
subsistem nos contracheques atuais do interessado, nos termos do art. 260, § 4º, do
Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-028.289/2024-2 (REFORMA)
1.1. Interessado: Edmilson Francisco Santos da Costa (884.070.808-10).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3193/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de conta especial instaurada em
razão da determinação constante do item 9.1.1 do Acórdão 1480/2023-TCU-Plenário, em
razão de realização de despesas com a utilização de recursos oriundos de precatório do
Fundef em finalidades desvinculadas da manutenção e do desenvolvimento da educação
básica (MDE), pelo Município de Camalaú/PB;
Considerando que, por intermédio da decisão proferida na Arguição de
Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 528, o STF decidiu que é constitucional
o pagamento de honorários advocatícios até o limite do valor dos juros moratórios dos
precatórios do Fundef;
Considerando que a AudTCE concluiu, à luz dos critérios estabelecidos pelo STF
na ADPF 528, que o montante dos juros de mora superou o valor do possível débito e
propôs arquivamento dos autos em razão da ausência de pressupostos de constituição e de
desenvolvimento válido e regular do processo;
Considerando que o Relator perfilha o entendimento de que, realizada a citação
na tomada de contas especial, a elisão do débito ou da responsabilidade, em regra, não
será motivo para arquivamento pela ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e
regular do processo, tal como proposto pelo MPTCU;

                            

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