DOU 29/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025052900187
187
Nº 100, quinta-feira, 29 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando que o recorrente tampouco logrou demonstrar na sua peça
recursal razão legítima para intervir no processo, nos termos dos arts. 146 e 282 do
referido regimento, sobretudo no presente momento processual;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, por unanimidade,
reunidos em sessão da Primeira Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 32, 33 e 48 da
Lei 8.443/1992 e nos arts. 143, inciso IV, alínea "b" e § 3º, 144, 146, 277, 282, 285, § 2º
e 286 do Regimento Interno do TCU, em:
não conhecer do pedido de reexame interposto por Modelagem Engenharia
Ltda., em decorrência da ausência de legitimidade recursal;
informar aos recorrentes acerca desta deliberação.
1. Processo TC-015.231/2024-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Recorrente: Modelagem Engenharia Ltda (15.418.444/0001-19).
1.2.
Órgão/Entidade: Superintendência
Regional do
Dnit
No Estado
de
Rondônia.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus
1.6. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
1.7. Representação legal: Felipe Gurjão Silveira (5320/OAB-RO), Renata Fabris
Pinto (3126/OAB-RO) e outros, representando Modelagem Engenharia Ltda.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3203/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso
I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, 237, parágrafo único, e 250 do Regimento Interno,
quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la
parcialmente procedente, considerar prejudicado o pedido de medida cautelar, expedir as
seguintes ciências, determinar o arquivamento, e comunicar a decisão ao representante, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC 026.354/2024-1 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro
(33.661.414/0001-10).
1.2. Órgão/Entidade: Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de
Janeiro.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: Caio de Almeida Silva (224835-E/OAB-RJ), Patricia
Maria dos Santos Silva (110146/OAB-RJ) e outros, representando Conselho Regional de
Farmácia do Estado do Rio de Janeiro.
1.7. Dar ciência ao Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro,
com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes
impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 90003/2024, para que sejam
adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.7.1. inabilitação indevida da empresa Unipark Estacionamentos e Serviços
Ltda, uma vez que os atestados de capacidade técnica apresentados pela empresa atendem
ao disposto no item 8.3.1.5, "b" do termo de referência do certame, considerando que,
pelo objeto licitado, os atestados de capacidade técnica devem comprovar a habilidade da
licitante em gestão de mão de obra, e não a aptidão relativa à atividade a ser contratada,
conforme Acórdão 744/2015-TCU-2ª Câmara;
1.7.2. ausência de exposição de motivos para a rejeição do pedido de reanálise
da inabilitação da empresa Unipark Estacionamentos e Serviços Ltda. em sede de recurso,
em desacordo com a jurisprudência do TCU (Acórdão 378/2022-TCU-Plenário).
ACÓRDÃO Nº 3204/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal
para fins de registro o ato de concessão de pensão emitido em favor da interessada a
seguir relacionada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-004.874/2025-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Maria Thereza de Figueiredo Vicencio (290.184.471-53).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria do Pessoal Civil da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3205/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal
para fins de registro o ato de concessão de pensão emitido em favor da interessada a
seguir relacionada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-004.886/2025-9 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Merces Franca de Souza (338.130.352-04).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3206/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão de pensão emitidos em favor dos interessados
a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-004.900/2025-1 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Gilberto de Souza Reis (010.571.031-87); Lindionor Frazão
Teixeira (006.120.203-71).
1.2.
Órgão/Entidade: 
Ministério
da
Ciência,
Tecnologia, 
Inovações
e
Comunicações (extinto).
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3207/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal
para fins de registro o ato de concessão de pensão civil emitido em favor da interessada
Marina Caetano Canejo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, fazendo, em
relação ao ato da Sra. Dulcemar Ferreira de Sousa Rego, as determinações adiante
especificadas:
1. Processo TC-004.966/2025-2 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessadas: Dulcemar Ferreira de Sousa Rego (297.279.951-87); Marina
Caetano Canejo (739.634.297-04).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Superior do Trabalho.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7.
Determinações: à
Unidade
de
Auditoria Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal), para que:
1.7.1. previamente à apreciação conclusiva do ato de pensão emitido em favor
da Sra. Dulcemar Ferreira de Sousa Rego (297.279.951-87), verifique a legitimidade dos
valores pagos a título de proventos, trazendo aos autos a memória de cálculo
correspondente, bem como o efetivo cumprimento do art. 24 da EC 103/2019,
considerando ser a referida interessada beneficiária de aposentadoria estatutária no
âmbito do RPPS; e
1.7.2. com fundamento na faculdade prevista no art. 260, § 3º, do RITCU,
proceda à imediata autuação e subsequente instrução do ato de aposentadoria emitido em
favor da Sra. Dulcemar Ferreira de Sousa Rego (Ato e-Pessoal 128680/2022), aferindo, em
particular, à vista das informações constantes deste processo, a legitimidade dos proventos
que vem sendo pagos à interessada.
ACÓRDÃO Nº 3208/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal
para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com o parecer do
Ministério Público:
1. Processo TC-009.735/2024-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Angela de Fatima Soares Guedes (161.920.364-20).
1.2. Órgão: Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3209/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso II, do RITCU, em considerar legal para fins de
registro o ato inicial de reforma emitido em favor da interessada a seguir relacionada, com
fundamento no art. 260, § 4º, do RITCU, tendo em vista que o ato submetido ao exame
desta Corte, a despeito de apresentar irregularidade quanto ao percentual devido a título
de adicional de tempo de serviço na versão encaminhada, encontra-se devidamente
corrigido no momento de sua apreciação de mérito, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos.
1. Processo TC-028.273/2024-9 (REFORMA)
1.1. Interessada: Sandra Helena Cordeiro Araujo (831.578.407-20).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3210/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo
Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), em desfavor do Sr.
Gustavo Henrique de Souza, em razão de omissão no dever de prestar contas realizadas por
meio do Termo de Concessão e Aceitação de Bolsa no País/Exterior 226443/2014-0,
firmado com a mesma autarquia, que tem por objeto o instrumento descrito como "Termo
de Compromisso e Aceitação de Bolsa no Exterior",
Considerando os pareceres uniformes exarados nos autos pela unidade técnica
e pelo Ministério Público (peças 45 a 48);
Considerando que, ao se analisar o termo inicial da contagem do prazo
prescricional, bem como a sequência de eventos processuais enumerados no relatório da
unidade técnica, à peça 45, observou-se que transcorreu o prazo prescricional de cinco
anos entre os eventos processuais consecutivos "Prazo para a prestação de contas", à peça
1, de 29/8/2016, e "Recebimento do Ofício nº 17994/2024/SEABE/COAFO/CGA RF/ DA S D " ,
às peças 15 e 17, de 1/8/2024;
Considerando, ainda, que houve tentativas de notificação por e-mail (peças 14
e 16), que não foram considerados como eventos interruptivos, uma vez que não houve
comprovação de ciência por parte do responsável, e mesmo que fosse considerado como
evento interruptivo, não teria força para afastar a ocorrência da prescrição;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, por unanimidade, no que se refere aos autos abaixo relacionados, com
base no art. 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, c/c os arts. 1º, 5º e 11
da Resolução-TCU 344/2022, em reconhecer a ocorrência de prescrição dos fatos
examinados neste feito e, em razão disso, arquivar o presente processo, informando aos
responsáveis e ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico o teor
desta decisão, de acordo com os pareceres uniformes juntados aos autos:
1. Processo TC-003.351/2025-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Gustavo Henrique de Souza (412.033.528-32).
1.2. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3211/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso I, alínea "b", e 169, inciso II, do
Regimento Interno/TCU e arts. 11 e 12 da Resolução TCU 344/2022, em, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos, reconhecer a ocorrência da prescrição quinquenal das pretensões sancionatória e
ressarcitória nesta tomada de contas especial e determinar o arquivamento do seguinte processo, dando-se
ciência desta decisão ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico e ao responsável:
1. Processo TC-003.352/2025-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Roberto Hitler Carvalhedo Junior (002.644.523-99).
1.2. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3212/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 218 do
RITCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em dar quitação à Fundação de Apoio à Pesquisa
do Estado do Rio Grande do Norte - Fapern (06.091.808/0001-08), ante o recolhimento integral
das dívidas que lhe foram imputadas por meio dos subitens 9.2 e 9.3 do Acórdão 4.628/2024-1ª
Câmara, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 251 e 252):

                            

Fechar