DOU 29/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 100, quinta-feira, 29 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando, por outro lado, que, na grande maioria dos processos com o
mesmo objeto já trazidos à apreciação da Primeira Câmara, o colegiado decidiu pelo
arquivamento dos autos em razão da ausência de pressupostos;
Considerando que o art. 143, inciso III, alínea "b", do Regimento Interno do TCU
autoriza submeter ao Colegiado, mediante Relação, processos em que o Relator acolha um
dos pareceres que, mesmo divergentes, não concluam pela irregularidade;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento
nos arts. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso III, alínea "b", 169, inciso VI,
e 212 do Regimento Interno do TCU, em determinar o arquivamento deste processo, sem
julgamento de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento
válido e regular, dando ciência ao município e aos responsáveis, de acordo com o parecer
da AudTCE.
1. Processo TC-002.756/2024-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis:
Jacinto Bezerra
da Silva
(288.695.834-49); Prefeitura
Municipal de Camalaú - PB (09.073.271/0001-41).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Camalaú - PB.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: José Leonardo de Souza Lima Júnior (16682/OAB-PB),
representando Jacinto Bezerra da Silva.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3194/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do
TCU, e os arts. 1º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do
seguinte processo, em razão da consumação da prescrição das pretensões punitiva e
ressarcitória do TCU, dando ciência desta deliberação ao responsável e ao tomador de
contas, de acordo com os pareceres exarados nos autos.
1. Processo TC-003.929/2025-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Município de Nossa Senhora das Dores - SE (13.094.446/0001-
74).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Nossa Senhora das Dores - SE.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3195/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a",
e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU e arts. 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022,
em determinar o arquivamento do seguinte processo, em razão da ocorrência da prescrição
intercorrente das pretensões sancionatória e ressarcitória do TCU, dando ciência desta
deliberação aos responsáveis e ao tomador de contas, de acordo com os pareceres
exarados nos autos.
1. Processo TC-012.840/2011-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 015.300/2023-4 (SOLICITAÇÃO DE CERTIDÃO); 030.142/2007-4
( R E P R ES E N T AÇ ÃO )
1.2. Responsáveis: Andre Gustavo Richer (009.749.867-04); André Almeida
Cunha Arantes (083.293.598-08); Comite Organizador dos Jogos Pan-americanos Rio 2007
(05.641.145/0001-95).
1.3. Órgão/Entidade: Ministério do Esporte (extinta).
1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.7. Representação legal: Lucia Richer Nocciolini, representando Andre Gustavo
Richer; Sibylla Naoum Menezes (67325/OAB-DF), Marco Aurelio Ribeiro Cezar Cruz e outros,
representando Comite Organizador dos Jogos Pan-americanos Rio 2007; Romer de Carvalho
Lima e Silva (148959/OAB-RJ), Julio Guidi Lima da Rocha (159657/OAB-RJ) e outros,
representando Pan 2007 Empreendimentos Imobiliarios S/a; Claudia Austregesilo de
Athayde Beck (60.064/OAB-DF), Rafael da Cunha Cohen (54.539/OAB-DF) e outros,
representando André Almeida Cunha Arantes.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3196/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do
Regimento Interno do TCU, em determinar o apostilamento do Acórdão 4611/2022 - 1ª
Câmara, na forma abaixo especificada, para correção de erro material, conforme pareceres
emitidos nos autos, mantendo-se inalterados os demais termos do referido acórdão:
Onde se lê: (...) "fixando-lhe o prazo de 15 dias, para que comprovem, perante
o TCU, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional;"
Leia-se: (...) "fixando-lhes o prazo de 15 dias, para que comprovem, perante o
TCU, o recolhimento da dívida aos cofres da Fundação Nacional de Saúde;"
1. Processo TC-019.067/2013-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Denner Rodrigo Londes (975.575.281-15); Mara Alice
Aparecida da Silva Borges (492.137.841-04); Myl Engenharia e Construcoes Ltda - Me
(04.848.846/0001-37).
1.2. Órgão/Entidade: Município de Mossâmedes - GO.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Anna Carulina Borges Silva da Costa (32.673/OAB-GO),
representando Mara Alice Aparecida da Silva Borges; Everaldo Jose dos Santos (30897/OAB-
GO) e Clodomiro de Oliveira (13.229/OAB-GO), representando Denner Rodrigo Londes;
Gilberto Pereira Borges (24336/OAB-GO), representando Myl Engenharia e Construcoes
Ltda - Me.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3197/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno
do TCU, em determinar o arquivamento do processo a seguir relacionado, sem julgamento
de mérito, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular, dando
ciência ao responsável e ao Fundo Nacional de Saúde, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos.
1. Processo TC-023.039/2024-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Prefeitura Municipal de Ouro Branco - MG (18.295.329/0001-92).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento Municipal de Saude e Assistencia Social -
Fundo Municipal de Saude - Ouro Branco/mg.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Maria Aparecida Coelho da Cunha (39794/OAB-MG),
Victor Fernando Muniz Rocha (217323/OAB-MG) e outros, representando Prefeitura
Municipal de Ouro Branco - MG.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3198/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do
TCU, e os arts. 1º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do
seguinte processo, em razão da consumação da prescrição das pretensões punitiva e
ressarcitória do TCU, dando ciência desta deliberação aos responsáveis e ao tomador de
contas, de acordo com os pareceres exarados nos autos.
1. Processo TC-026.595/2024-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: José Cidenei Lobo do Nascimento (230.961.102-63).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Humaitá - AM.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3199/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 87, § 2º, da Lei
13.303/2016, c/c os arts. 235 e 237, VII, 250, inciso I, e 169, inciso V, do Regimento Interno
deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, quanto ao processo a
seguir relacionado, em conhecer da representação, considerar prejudicado o exame do
pedido de medida cautelar, no mérito, considerar a representação improcedente e
determinar o arquivamento do processo, dando-se ciência ao representante e à unidade
jurisdicionada, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos.
1. Processo TC-004.261/2025-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Entidade: Companhia Nacional de Abastecimento.
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Flavia Rodrigues do Nascimento (37594/OAB-ES),
representando Le Card Administradora de Cartões Ltda.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3200/2025 - TCU - 1ª Câmara
Vistos e relacionados estes autos de representação acerca de possíveis
irregularidades na Cotação Eletrônica de Preços 44/2024, sob a responsabilidade da
Associação de Combate ao Câncer em Goiás (ACCG), cujo objeto é a aquisição de um
monitor multiparâmetros, três estufas de secagem e esterilização, um mamógrafo digital e
um aparelho de raios X, custeados com recursos do Fundo Nacional de Saúde;
Considerando que a representante (Resolute Comércio Representação e
Serviços Ltda.) questionou a desclassificação indevida de proposta com menor preço para o
mamógrafo digital, alegando ofensa aos princípios da competitividade, vantagem para a
administração pública, economicidade, eficiência e isonomia;
Considerando que a ACCG justificou a escolha de proposta mais onerosa com
base na familiaridade do corpo médico com a marca do equipamento, sem apresentar
motivação técnica
ou econômica prévia e
suficiente para tal
padronização, em
desconformidade com o disposto no art. 41 da Lei 14.133/2021 e com o Enunciado 270 da
Súmula de Jurisprudência do TCU;
Considerando que se verificou falha na justificativa para a padronização, mas
que a diferença de R$ 72.000,00 entre a proposta de menor valor (R$ 680.000,00) e a
vencedora (R$ 752.000,00) não ultrapassa o limite mínimo para instauração de Tomada de
Contas Especial, não restando evidenciado perigo de demora ou dano irreparável ao Erário,
e que o montante homologado é R$ 445.441,00 (59%) inferior ao valor estimado no edital
(R$ 1.197.441,00), o que demonstra economicidade na contratação;
Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade
previstos nos dispositivos legais aplicáveis, possibilitando seu conhecimento, e os
elementos contidos nos autos são suficientes para análise de mérito;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei
14.133/2021, c/c os arts. 143, III; 235 e 237, VII, do RI/TCU, e no art. 103, § 1º, da
Resolução - TCU 259/2014, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da
representação; no mérito, considerá-la parcialmente procedente; indeferir o pedido de
concessão de medida cautelar formulado pelo representante, tendo em vista a inexistência
dos elementos necessários para sua adoção; emitir a ciência do item 1.6.1 a seguir,
informar à Associação de Combate ao Câncer em Goiás - ACCG e ao representante acerca
desta deliberação e arquivar os autos.
1. Processo TC-006.922/2025-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Associação de Combate Ao Câncer Em Goiás.
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Daniel Jose de Assis, representando Resolute
Comercio Representação e Serviços Ltda.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. dar ciência à Associação de Combate ao Câncer em Goiás (ACCG), com
fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, para que sejam adotadas
medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes, de que a
seleção de proposta com base em suposta padronização de marca (item 4.2 do edital da
Cotação Eletrônica nº 44/2024, referente à aquisição de "Mamógrafo Digital")
desacompanhada de fundamentação técnica prévia e circunstanciada que justifique a
necessidade de compatibilidade com plataformas e padrões adotados ou a impossibilidade
de outras soluções, configura descumprimento do disposto no art. 41 da Lei 14.133/2021 e
ao Enunciado 270 da Súmula de Jurisprudência do TCU.
ACÓRDÃO Nº 3201/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso
I, da Lei 8.443/1992 e nos arts. 143, inciso III, 237, parágrafo único, e 250, inciso I, do
Regimento Interno desta Corte, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da
representação, considerá-la improcedente, restando prejudicado o exame do pedido de
concessão de medida cautelar, por perda de objeto, e arquivar os autos, informando o teor
desta deliberação ao representante e aos demais interessados, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-007.087/2025-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil - 1ª
Região Fiscal.
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3202/2025 - TCU - 1ª Câmara
Vistos e relacionados estes autos de pedido de reexame interposto por
Modelagem Engenharia Ltda. contra o Acórdão 7.777/2024-TCU-1ª Câmara, de relatoria do
E. Ministro Jhonatan de Jesus, que rejeitou os embargos de declaração opostos contra o
acórdão que não conheceu da representação formulada pela recorrente;
Considerando que a jurisprudência deste Tribunal é clara no sentido de que o
ingresso de terceiro como parte é situação excepcional e depende, além do pedido de
ingresso nos autos como interessado, da demonstração de legítima e comprovada razão
para intervir no processo (vide Acórdãos 1.251/2017, 1.667/2017, 1.955/2017, 455/2019 e
1.769/2022, todos do Plenário);
Considerando que o recorrente não foi formalmente admitido como parte nos
autos, de modo que não pode praticar atos processuais, nos termos do art. 144, §§ 1º e 2º,
do Regimento Interno do TCU;
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