DOU 29/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 100, quinta-feira, 29 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1. Processo TC-028.200/2024-1 (REFORMA)
1.1. Interessado: Onemara Vieira dos Santos de Miranda (715.110.837-00).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3238/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260
do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em
considerar legal para fins de registro o ato a seguir relacionado, com a ressalva de que
o percentual pago a título de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e
substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente relacionado ao
posto/graduação do militar/instituidor.
1. Processo TC-028.211/2024-3 (REFORMA)
1.1. Interessado: Ezequias Viana Ribeiro (727.531.027-91).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3239/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 169, inciso II, e 212
do Regimento Interno do TCU e art. 5º da Instrução Normativa-TCU 98/2024, em
determinar o arquivamento do seguinte processo, sem análise de mérito, ante a ausência
de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, devendo ser
dada ciência desta deliberação à Secretaria Nacional de Segurança Hídrica do Ministério
da Integração e do Desenvolvimento Regional e aos responsáveis, acompanhada de cópia
da instrução da unidade técnica, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-002.562/2024-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Americo Gorayeb Junior (075.701.202-72); Carlos Henrique
dos Reis Lima (258.069.393-91); Oswaldo Said Junior (140.405.492-87); Waldívia Ferreira
Alencar (202.023.772-53).
1.2.
Órgão/Entidade: Ministério
da
Integração
e do
Desenvolvimento
Regional.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3240/2025 - TCU - 1ª Câmara
Considerando que, por meio do Acórdão 3.024/2022-TCU-1ª Câmara, Cícero
de Lucena Filho teve suas contas julgadas irregulares, com condenação em débito e
aplicação da multa do artigo 57 da Lei 8.443/1992;
Considerando que, em face daquele acórdão, foram opostos embargos de
declaração, que foram
conhecidos e rejeitados pelo
Acórdão 1.522/2025-TCU-1ª
Câmara;
Considerando que, em face desse acórdão, foram opostos novos embargos de
declaração, que também foram conhecidos e rejeitados, pelo Acórdão 2.435/2025-TCU-
1ª Câmara;
Considerando o manejo, agora, de novos embargos de declaração, com base
em argumentos já abordados anteriormente (peça 336);
Considerando que a prescrição já foi examinada à luz da Resolução 344/2022
e que nova decisão sobre essa mesma questão deve ser veiculada em recurso próprio,
visto que escapa a via dos embargos revisitar a mesma matéria por mero inconformismo
do recorrente;
Considerando a natureza manifestamente protelatória dos embargos;
Considerando o entendimento desta Corte no sentido que o manejo de
embargos de declaração manifestamente protelatórios enseja multa, nos termos do §2º
do art. 1.026 do Novo Código de Processo Civil, c/c o caput do art. 58 da Lei 8.443/1992,
na forma do art. 298 do RI/TCU, conforme restou decidido no Acórdão 593/2017-TCU-
Plenário;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 32, inc. II, e 34 da Lei 8.443/1992, bem como art. 287, caput,
e 278, §§ 2º, 3º e 6º, c/c art. 143, inc. V, "f", ambos do Regimento Interno/TCU,
em:
a) receber os embargos de declaração opostos por Cícero de Lucena Filho
(peça 336) como mera petição e negar o pleito;
b) ordenar a imediata continuidade processual decorrente dos acórdãos
anteriores, independentemente de manejo de novos embargos, em razão do disposto no
§6º do art. 287 do Regimento Interno/TCU;
c) reconhecer e atestar o caráter manifestamente protelatório dos presentes
embargos;
d) alertar o embargante que o manejo de novos embargos ou de expedientes
incabíveis com o mesmo fim poderá lhe ensejar (i) multa, nos termos do entendimento
firmado no Acórdão 593/2017-TCU-Plenário; (ii) condicionamento da interposição de
novos recursos ao prévio depósito do valor de eventual multa; e (iii) ciência à Ordem
dos Advogados do Brasil, para apuração de eventual infração disciplinar do causídico,
sem prejuízo de outras providências cabíveis.
1. Processo TC-015.042/2010-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Bracel Ltda (10.550.267/0001-06); Cícero de Lucena Filho
(142.488.324-53); Evandro de Almeida Fernandes (002.619.124-53); Francisco de Sales
Pereira (082.963.594-72); Oswaldo Pessoa de Aquino (108.733.334-20); Potengi Holanda
de Lucena (044.642.904-00); Rubria Beniz Gouveia Beltrao (299.581.214-68).
1.2. Embargante: Cícero de Lucena Filho (142.488.324-53).
1.3. Unidade Jurisdicionada: Prefeitura Municipal de João Pessoa - PB.
1.4. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.5. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas
1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
1.8. Representação legal: Marcelo Martins de Sant Ana (16.373/OAB-PB),
representando Rubria Beniz Gouveia Beltrao; Caio Henrique Peters de Oliveira (36892/OAB-
DF), representando Prefeitura Municipal de João Pessoa - PB; Vera Maria Nóbrega de
Lucena, Carlos Frederico Nobrega Farias (7119/OAB-PB) e outros, representando Potengi
Holanda de Lucena; Anníbal Peixoto Neto (10715/OAB-PB) e Felipe Gomes de Medeiros
(20227/OAB-PB), representando Francisco de Sales Pereira; Alvaro Figueiredo Maia de
Mendonça Junior (14265/OAB-PE) e Walter de Agra Júnior (8.682/OAB-PB), representando
Cícero de Lucena Filho; George Ottavio Brasilino Olegário (15013/OAB-PB), Afrânio Neves
de Melo Neto (23.667/OAB-PB) e outros, representando Miguel de Lucena Henriques; Ana
Karolynne de Araujo Neves dos Anjos (20712/OAB-PB), representando Evandro de Almeida
Fernandes; George Ottavio Brasilino Olegário (15013/OAB-PB), Afrânio Neves de Melo Neto
(23.667/OAB-PB) e outros, representando Vera Maria Nóbrega de Lucena; George Ottavio
Brasilino Olegário (15013/OAB-PB), Afrânio Neves de Melo Neto (23.667/OAB-PB) e outros,
representando Matheus de Lucena Henriques.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3241/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 169, inciso
II, III e V, 235, 237, incisos III e VII, e 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU e art. 103,
§1º, da Resolução-TCU nº 259/2014, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
a) conhecer a representação e considerá-la improcedente;
b) conceder acesso aos TCs 037.127/2023-3 e 036.329/2023-1 à representante
para conhecimento das ações desta Corte sobre o saneamento da carteira de obras
paralisadas;
c) dar ciência deste acórdão à Casa Civil da Presidência da República e à
representante, destacando que a referida deliberação pode ser acessada por meio do
endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; e
d) arquivar os presentes autos.
1. Processo TC-000.293/2025-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Presidência da República - SET/PR Gabinete do
Secretário Especial (extinto).
1.2. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.3. Representante: Carla Zambelli Salgado de Oliveira (CPF 013.355.946-71)
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Urbana e Hídrica (AudUrbana).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3242/2025 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de representação formulada pela Deputada Federal Carla Zambelli
Salgado de Oliveira, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), relacionadas ao pagamento do benefício
natalino, conhecido como "valeperu", concedido aos funcionários em período de crise
financeira da estatal (peça 1).
Considerando que, no caso concreto, não se verifica existência de elementos
nos autos que indiquem prejuízo ao erário ou outra irregularidade apta a perfazer
interesse público suficiente a ensejar a atuação deste Tribunal;
Considerando que não há indícios objetivos de que os atos praticados tenham
violado normas orçamentárias ou princípios
administrativos de forma concreta,
limitando-se a peça inicial a suposições genéricas sobre possível malversação de recursos
públicos;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/1992 e nos art. 143, inciso V, alínea
"a"; do Regimento Interno/TCU em:
a) não conhecer a representação, por não atender aos requisitos de
admissibilidade exigidos nos art. 235, caput e parágrafo único, c/c o art. 237, parágrafo
único, do RI/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU nº 259/2014;
b) determinar o arquivamento deste processo, com fundamento no parágrafo
único do art. 237, c/c o parágrafo único do art. 235 do Regimento Interno do TCU, e no
art. 105 da Resolução-TCU nº 259/2014; e
c) comunicar à representante esta deliberação.
1. Processo TC-000.299/2025-1 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.
1.2. Representante: Carla Zambelli Salgado de Oliveira
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Comunicações
(AudComunicações).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3243/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar
legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria aos interessados a
seguir relacionados.
1. Processo TC-004.780/2025-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Altany Brasil Felix (047.857.202-63); Eraldo Vieira de Lima
(366.464.747-53); Lilia Weirich (258.779.339-49); Maria Amelia Ferreira de Freitas
(570.002.127-72); Solange Pereira Daniel Timotheo (673.487.777-91).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3244/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal,
para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a Maria Jose Cassiano da
Silva.
1. Processo TC-006.453/2025-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Maria Jose Cassiano da Silva (108.424.624-49).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio Grande do Norte.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3245/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal,
para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a Maria Patricia Abreu
Fo n s e c a .
1. Processo TC-006.674/2025-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Maria Patricia Abreu Fonseca (787.505.557-15).
1.2. Órgão/Entidade: Comissão Nacional de Energia Nuclear.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3246/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar
legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria aos interessados a
seguir relacionados.
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