DOU 29/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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193
Nº 100, quinta-feira, 29 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
(093.592.699-21);
Ramon Oliveira
Soares (039.205.545-74);
Ranisa Tabosa Brito
(120.477.116-22); Raphaela Borges Canha (117.410.209-80); Raquel Alves da Cunha
(543.982.402-25); Raquel Barbara Valadares (131.169.206-13); Raquel Lopes da
Ressurreicao Matias (136.269.897-04); Raquel Vidica Fernandes (922.485.351-04); Raquel
da Silva Nunes (872.034.641-72); Raquel de Almeida Torga Rodrigues (067.647.346-66);
Ray Gloy Alves Andrade (951.393.543-49); Rayana Bomfim Leonel (131.973.757-93);
Rayanne de Souza Almeida (735.290.011-04); Rayssa Fernanda Alves Leite (054.842.633-
36); Rayssa Gabriele Vieira Ribeiro (093.710.719-07); Rayssa Silva Leal (140.079.686-59);
Rebeca Galvao Nogueira Chaves (054.902.385-26); Rebeca Rocha Braga (607.286.853-37);
Regiane Borges de Almeida (073.487.507-02); Regivania Gouveia Rocha Araujo
(077.012.746-00); Reinaldo Bordini Brabo Carida (346.896.128-62); Rejane Soares da
Rocha (010.199.541-59); Renan Lucas Moura Lima da Silva (052.274.561-00); Renan
Marchesi Maciel (058.082.587-66); Renata Borges Facury (066.329.376-67); Renata Girao
Moraes Leitao (016.495.085-06); Renata Sousa de Almeida (018.466.171-46); Renata
Tavares de Souza Cabral (014.682.876-30); Renato Araujo Barros (297.848.288-55);
Renato Domingos de Carvalho (011.838.076-19); Renato Fabio Alberto Della Santa Neto
(836.314.884-91); Renato Jesus Silva de Oliveira (823.086.590-68); Renato Vasconcelos
Souza de Almeida (050.149.604-13); Ricardo Eberhart Ribeiro da Silva (043.191.431-16);
Ricardo Goncalves do Nascimento (995.158.301-68); Ricardo Restivo de Castro Teixeira
(008.524.881-90); Ricardo
de Faria
Coelho (081.829.996-77);
Rita Arim
Rosales
(715.499.860-15); Rita de Kassia de Sousa Arrais (022.933.333-88); Roberta Correa
Machado de Souza (079.881.787-92); Roberta Faustino Victor (125.317.364-84); Roberta
Palmeiro Martins (771.454.530-53); Roberta de Souza Mota Alves (126.994.358-80);
Rodrigo Moraes Reis (021.665.450-50); Rodrigo Padilha Tomba (009.790.779-07); Rodrigo
Soares Pontes (134.709.247-16); Rodrigo Teves Barros (082.790.197-66); Rodrigo da Silva
Teixeira (076.415.867-83); Romulo da Costa Farias (767.690.203-78); Ronie Oliveira da
Cruz
(054.703.751-10);
Rosana
Santos Mota
(811.617.865-20);
Rosane
Andrelina
Aparecida de Souza (077.216.676-58); Rosangela Cardoso Pereira (054.303.779-70);
Roseane Assis Rio Branco Bastos (701.817.751-07); Rosemary de Araujo Martos
(695.119.771-72); Rosiane Correia Pereira Gomes (015.350.796-90); Rosielle Caroline
Santos de Oliveira (101.929.766-21); Rosilene Santos de Sousa (117.442.647-08); Rui
Amaro Ferreira (026.949.143-06); Rutineia Stefania da Silva (101.897.726-03); Sabrina
Pereira Menezes Borgens (033.221.205-03); Saeine da Cunha Haical (024.137.840-04);
Samara Oliveira Moreira (132.319.417-76); Samara Pereira Dantas Lemos (075.070.684-
80); Sandra
Lima da
Cruz (810.344.155-49);
Sandra Regina
Barcellos de
Melo
(680.482.469-53); Sandra Valeria Coelho da Silva (052.518.747-23); Sandro Moreira
Wageman (035.260.811-07); Sara Neves Martins Borges (075.221.076-95); Sara de
Fatima Santos (079.307.286-76); Sarah Beatriz Ferreira Pereira (843.699.735-20); Saulo
Pereira da Costa (082.370.076-38); Saulo Pereira da Costa (082.370.076-38); Shaiany dos
Anjos Cardoso da Silva (119.230.817-48); Shaula Vitoria Maciel Lopes (800.188.902-53);
Shirlene da Silva Batista Alves (095.399.086-98); Sidney dos Santos (011.975.572-61);
Silvania Estevan de Souza (013.039.686-90); Sirio Leonel Sais Borges (937.543.960-72);
Solange Aparecida de Queiroz de Almeida (016.984.999-65); Solange Barros da Silva
Almeida (049.515.703-19); Solon Quintao Henriques Junior (097.343.496-19); Sonia
Regina de Souza (033.961.724-18); Soraia Cruz Silva Araujo (354.421.311-72); Stephanie
Carvalhal
Moreira
dos
Santos
(124.521.847-64);
Stephany
de
Paula
Stamato
(073.899.189-93); Sthefanie Dias de Andrade (084.511.616-93); Suanny Nayara Dias
Martins de Castro (033.146.431-44); Suellen Alves da Silva (024.840.151-35); Suely
Camila Gomes (078.224.506-46); Taieny Salomao Barbosa Jonas (042.060.931-80); Taina
Cristina Pereira Araujo (139.296.896-85); Tainara Oliveira e Silva (037.934.900-09); Talia
Lorenzo Silva (139.617.347-12); Talita Cristina de Souza Nobre (128.895.057-82); Talita
Graziele Souza da Silva Soares (317.700.758-60); Talita Rodrigues Viana Alban
(030.966.235-46); Tamony Cristina Gois da Costa (389.425.518-82); Tassia Cristina de
Oliveira Furtado (001.494.671-84); Tassia Fanton (027.397.940-02); Tatiana Erthal de
Abreu (078.399.947-09); Tatiana Silva (715.781.700-44); Tatiane Almeida Rodrigues
(012.562.806-40); Tatiane da Silva Pinheiro (137.360.247-38); Tatiani Carvalho Massena
(009.529.470-80); Tayna Yasmin Dantas de Araujo (076.183.664-03); Tayrine Cristina de
Oliveira Duarte (106.244.536-85); Thailanny da Silva de Oliveira (034.771.103-07); Thaina
Ramos Freire (131.743.707-10); Thais Coelho Gomes (874.897.401-34); Thais Fernanda
Silva Ferreira (110.342.826-89); Thais Ferreira de Jesus Caetano (094.931.616-41); Thais
de Almeida Fonseca Oliveira (102.800.637-33); Thais de Sousa Ribeiro Costa
(117.194.306-75); Thaliane Henriques Ferreira (009.566.582-02); Thalita Lyrio da Silveira
Machado (115.190.657-36); Thamara Ferreira Escossio (588.054.782-53); Thamyris Carlos
Rodrigues (133.169.327-63); Thayana Keroly Caetano dos Santos Dias (854.452.312-91);
Thayna Almeida Mendes Campos (172.682.527-22); Thayna Cristina Carvalho Silva
(138.684.916-27); Thiago Adriano de Deus Queiroz Santos (014.937.246-90); Thiago
Genaro Cesar Xisto (012.554.730-70); Thiago Henrique Bergamini (123.487.059-23);
Thiago Marques Pinheiro (610.056.233-25); Thiago da Silva Krupczak (108.206.929-99);
Thiego Maia de
Menezes (779.952.102-30); Thompson Batista
Machado Junior
(038.474.996-88); Tiago Lopes
Dias (023.270.295-03); Tiago Moreira
de Souza
(003.567.573-07);
Tiago
Silva
Nascimento
(019.025.091-70);
Tony
Luiz
Pereira
(017.136.857-60); Valdiana da Silva Rocha (827.243.263-34); Valdinei Fernandes das
Chagas (048.989.485-29); Valdineia Pereira Lopes das Neves (012.583.791-71); Valeria
Alves Passos (786.109.315-87); Valmir Jhonatta Almeida Barbosa (118.252.267-09);
Valmiria de Fatima Alves (082.404.376-64); Vanderson Jose Araujo da Silva (100.656.584-
18); Vanessa Aparecida Farias (017.470.331-70); Vanessa Emilia Thomaz Fagundes
(102.885.487-01);
Vanessa
Ferreira
Moraes
Sanches
(005.132.261-76);
Vanessa
Nascimento Kozak (065.005.839-90); Vanessa Pereira Fayad Elias (730.625.371-91);
Vanessa Santos Souza (034.462.305-05); Vanessa dos Santos Prates (969.573.790-00);
Vaneza Vandir de Lima (021.906.619-19); Vania Regina da Silva (357.466.898-82); Verena
Lima da
Silva Nascimento (015.906.962-98);
Veronica Cristina
Mayrinck Victorio
(105.746.877-00); Vicente Maciel Dantas Junior (074.292.184-07); Victor Goncalves dos
Santos (018.499.652-00); Victor Jose Correia Lessa (091.071.984-50); Victor Yuri Santos
Ramos (053.353.825-46); Victoria Beatriz da Silva Vitorino (128.908.356-85); Vinicius
Alcantara Caetano Motta (119.587.327-10); Vitania Alves da Silva (071.328.876-02);
Vitoria Helena Dias (125.622.079-55); Vitoria de Castro Maciel (071.842.276-70); Vivian
Botosso Galindo (010.329.941-69); Vivian Gomes Flores (988.218.060-49); Vivian Raquel
da Silva (127.644.864-30); Viviane Brito de Paula dos Santos (076.894.656-50); Viviane
Correa Barbosa (940.985.492-04); Viviane dos Santos Oliveira (093.239.566-00); Wagner
Valeriano Cardoso (079.644.836-17); Walkiria de Almeida Martins Santos (079.129.136-
70); Wallace Carlos Marinho de Moura Marins (116.292.857-30); Washington Luiz da
Silva Nascimento (076.139.344-70); Wellington
de Assis Moraes (068.817.156-76);
Wendyson Duarte de Oliveira (700.863.131-69); Wilane Soares Coimbra (034.977.233-
98); Willians Raphael Fernandes de Souza Santos (180.797.567-32); Wilton Andrade da
Silva (689.104.442-15); Wilton Arnaldo do Nascimento (032.937.026-00); Wilton Fabricio
Alves da Silva (834.339.292-20); Wllana Maria Alves dos Reis Nogueira (010.432.403-14);
Yasmin Silverio Vargas Estevao (036.520.521-45); Zileide Batista Alves (113.716.946-05);
Zilene Marques de Souza Campos (637.134.202-97).
1.2. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4.
Representante
do
Ministério
Público:
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3250/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de concessão de pensão civil a Giovanni Alongi.
1. Processo TC-004.896/2025-4 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Giovanni Alongi (574.640.578-72).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3251/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de concessão de pensão civil a Solange da Costa Barreto.
1. Processo TC-007.787/2025-1 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Solange da Costa Barreto (422.468.814-04).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio Grande do Norte.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4.
Representante
do
Ministério
Público:
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3252/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de concessão de pensão civil a Ione Jucara de Mattos.
1. Processo TC-015.978/2024-9 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Ione Jucara de Mattos (127.768.581-91).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso do Sul.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3253/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo relativo a atos iniciais de pensões civis
instituídas por Almerinda Sipriano de Oliveira, Clovis Gorski, Francisco Ferreira da Silva,
Oscar Lara Rocha e Orivaldo do Carmo Saraiva, emitidos pelo Departamento de
Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas e submetidos a este Tribunal para
registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal.
Considerando que a unidade instrutora e o Ministério Público de Contas
propõem a legalidade e registro dos atos, sugerindo, ainda, a representante do Parquet,
que seja determinado ao órgão de origem que convoque a pensionista Erna Sandra
Gorsky, visando a que "manifeste opção por qual benefício irá incidir o redutor previsto
no § 2.º do artigo 24 da Emenda Constitucional n.º 103/2019, [a seguir transcrito] visto
que a interessada acumula pensão civil com pensão militar (elementos de fls. 2 e 3 da
peça n.º 11) e o óbito do ex-servidor Clovis Gorski ocorreu em 09/06/2020, já sob a
égide da EC n.º 103/2019":
"Art. 24. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada
por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social,
ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos
acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal.
§ 1º Será admitida, nos termos do § 2º, a acumulação de:
I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de
previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência
social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42
e 142 da Constituição Federal;
II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de
previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de
Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de
inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da
Constituição Federal; ou
III - pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42
e 142 da Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral
de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social.
§ 2º Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º, é assegurada a
percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um
dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:
I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até
o limite de 2 (dois) salários-mínimos;
II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos,
até o limite de 3 (três) salários-mínimos;
III - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até
o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e
IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-
mínimos.
§ 3º A aplicação do disposto no § 2º poderá ser revista a qualquer tempo,
a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios.
§ 4º As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos
benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor desta Emenda
Constitucional.
§ 5º As regras sobre acumulação previstas neste artigo e na legislação
vigente na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderão ser alteradas
na forma do § 6º do art. 40 e do § 15 do art. 201 da Constituição Federal."
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição
Federal, e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso
II, e 260 do Regimento Interno, em:
a) considerar legais os atos de pensões civis instituídas por Almerinda
Sipriano de Oliveira, Clovis Gorski, Francisco Ferreira da Silva, Oscar Lara Rocha e
Orivaldo do Carmo Saraiva, concedendo-lhes registro;
b) determinar ao Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e
Pensionistas que convoque a pensionista Erna Sandra Gorsky, visando a que manifeste
opção por qual dos benefícios previdenciários que incidirá o redutor previsto no §2º do
art. 24 da Emenda Constitucional 103/2019, visto que a interessada acumula pensão
civil com pensão militar e o óbito do instituidor ocorreu em 9/6/2020, na vigência da
referida norma.
1. Processo TC-022.792/2024-4 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Erna Sandra Gorski (191.153.690-72); Graciliano Moreira
dos Passos (312.376.572-53); Maria de Fatima Pontes Tavares Saraiva (182.165.872-87);
Marines Reis de Oliveira (386.121.352-49); Zelina Conde Lara Rocha (444.728.037-04).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos
e Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4.
Representante
do
Ministério
Público:
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
ACÓRDÃO Nº 3254/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo relativo a ato de reforma de Josue
Rodrigues, emitido pelo Comando da Aeronáutica e submetido a este Tribunal para
registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal.
Considerando que a unidade instrutora e o Ministério Público de Contas constataram
o pagamento irregular do adicional de tempo de serviço (deveria ser 19% e não 20%), vez que o
fundamento legal da reserva (a pedido) do instituidor impossibilita o arredondamento previsto
no art. 138 da Lei 6.880/1980 (revogado pela Medida Provisória 2.215-10/2001), verbis:
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