DOU 29/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 100, quinta-feira, 29 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 138. Uma vez computado o tempo de efetivo exercício e seus
acréscimos, previstos nos artigos 136 e 137, e no momento da passagem do militar à
situação de inatividade, pelos motivos previstos nos itens I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX
e X do artigo 98 [transferência reserva ex officio] e nos itens II e III do artigo 106
[reforma por incapacidade], a fração de tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta)
dias será considerada com 1 (um) ano para todos os efeitos legais.
considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário, este Tribunal
fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro
mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno deste
Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão
jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
considerando que o ato em exame deu entrada no TCU há menos de cinco
anos, não tendo ocorrido o registro tácito (RE 636.553/RS);
considerando a presunção de boa-fé do interessado; e
considerando, por fim, os pareceres convergentes da AudPessoal e do
Ministério Público de Contas.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição
Federal, e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143,
inciso II, 261 e 262 do Regimento Interno, em:
a) considerar ilegal ato de
reforma de Josue Rodrigues, negando-lhe
registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pelo
interessado até a data da ciência do presente acórdão pelo Comando da Aeronáutica,
com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e
c) expedir as determinações especificadas no subitem 1.7, abaixo.
1. Processo TC-002.010/2025-9 (REFORMA)
1.1. Interessado: Josue Rodrigues (387.878.650-68).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Comando da Aeronáutica que:
1.7.1. no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da notificação desta
decisão:
1.7.1.1. promova, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade
administrativa omissa, o recálculo do valor atualmente pago a título de reforma,
alterando a rubrica relativa ao adicional de tempo de serviço para 19%;
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, com o
alerta de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos
junto ao TCU não o eximirá da devolução de valores indevidamente percebidos, caso os
recursos não sejam providos;
1.7.2. no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da notificação desta
decisão:
1.7.2.1. encaminhe a esta Corte comprovante da data da ciência desta
decisão pelo interessado;
1.7.2.2. emita novo ato de
reforma livre da irregularidade apontada,
disponibilizando-o a este Tribunal nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018;
ACÓRDÃO Nº 3255/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo relativo a ato de reforma de Carlos
Roberto Gredilha da Rocha, emitido pelo Comando da Aeronáutica e submetido a este
Tribunal para registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal.
Considerando que a unidade instrutora e o Ministério Público de Contas
constataram o pagamento irregular do adicional de tempo de serviço (deveria ser 20%,
não 21%), vez que o fundamento legal da reserva (a pedido) do instituidor impossibilita
o arredondamento previsto no art. 138 da Lei 6.880/1980 (revogado pela Medida
Provisória 2.215-10/2001), verbis:
Art. 138. Uma vez computado o tempo de efetivo exercício e seus
acréscimos, previstos nos artigos 136 e 137, e no momento da passagem do militar à
situação de inatividade, pelos motivos previstos nos itens I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX
e X do artigo 98 [transferência reserva ex officio] e nos itens II e III do artigo 106
[reforma por incapacidade], a fração de tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta)
dias será considerada com 1 (um) ano para todos os efeitos legais.
considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário, este Tribunal
fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro
mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno deste
Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão
jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
considerando que o ato em exame deu entrada no TCU há menos de cinco
anos, não tendo ocorrido o registro tácito (RE 636.553/RS);
considerando a presunção de boa-fé do interessado; e
considerando, por fim, os pareceres convergentes da AudPessoal e do
Ministério Público de Contas.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição
Federal, e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143,
inciso II, 261 e 262 do Regimento Interno, em:
a) considerar ilegal ato de reforma de Carlos Roberto Gredilha da Rocha,
negando-lhe registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pelo
interessado até a data da ciência do presente acórdão pelo Comando da Aeronáutica,
com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e
c) expedir as determinações especificadas no subitem 1.7, abaixo.
1. Processo TC-002.071/2025-8 (REFORMA)
1.1. Interessado: Carlos Roberto Gredilha da Rocha (736.353.327-04).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Comando da Aeronáutica que:
1.7.1. no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da notificação desta
decisão:
1.7.1.1. promova, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade
administrativa omissa, o recálculo do valor atualmente pago a título de reforma,
alterando a rubrica relativa ao adicional de tempo de serviço para 20%;
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, com o
alerta de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos
junto ao TCU não o eximirá da devolução de valores indevidamente percebidos, caso os
recursos não sejam providos;
1.7.2. no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da notificação desta
decisão:
1.7.2.1. encaminhe a esta Corte comprovante da data da ciência desta
decisão pelo interessado;
1.7.2.2. emita novo ato de
reforma livre da irregularidade apontada,
disponibilizando-o a este Tribunal nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018;
ACÓRDÃO Nº 3256/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACO R DA M ,
por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III,
da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em
considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de reforma a Luis Claudio Sanches, ressalvando que
o percentual pago a título de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e substituído pelo adicional de
disponibilidade militar que está diretamente relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor.
1. Processo TC-002.689/2025-1 (REFORMA)
1.1. Interessado: Luis Claudio Sanches (025.585.798-51).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3257/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de concessão de reforma a Carlos Roberto de Souza Bittencourt ,
ressalvando que o percentual pago a título de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi
excluído e substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente
relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor.
1. Processo TC-028.218/2024-8 (REFORMA)
1.1. Interessado: Carlos Roberto de Souza Bittencourt (736.420.887-91).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4.
Representante
do
Ministério
Público:
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3258/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de concessão de reforma a Alexandre Carlos Ferreira, ressalvando que o
percentual pago a título de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e
substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente relacionado ao
posto/graduação do militar/instituidor.
1. Processo TC-028.256/2024-7 (REFORMA)
1.1. Interessado: Alexandre Carlos Ferreira (793.927.687-53).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4.
Representante
do
Ministério
Público:
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3259/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de concessão de reforma a Ederval Daltro Pinto Junior, ressalvando que
o percentual pago a título de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e
substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente relacionado ao
posto/graduação do militar/instituidor.
1. Processo TC-028.284/2024-0 (REFORMA)
1.1. Interessado: Ederval Daltro Pinto Junior (833.429.747-53).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4.
Representante
do
Ministério
Público:
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3260/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de concessão de reforma a Roberto Fernandes, ressalvando que o
percentual pago a título de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e
substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente relacionado ao
posto/graduação do militar/instituidor.
1. Processo TC-028.309/2024-3 (REFORMA)
1.1. Interessado: Roberto Fernandes (929.450.748-34).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3261/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão de reforma aos interessados a seguir relacionados.
1. Processo TC-028.384/2024-5 (REFORMA)
1.1. Interessados: Alceu Guibe Pavarim (075.767.904-82); Carlos Eduardo
Costa Rabello (160.326.167-20); Everaldo Duarte da Silva (188.182.268-00); Everaldo
Duarte da Silva (188.182.268-00); Joel Infante da Fonseca (061.303.307-82); Joel Infante
da Fonseca (061.303.307-82).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4.
Representante
do
Ministério
Público:
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3262/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão de reforma aos interessados a seguir relacionados.
1. Processo TC-028.390/2024-5 (REFORMA)
1.1. Interessados: Claudio Batista Meneguete (003.231.365-91); Jacson Carlos
da Silva Santos (107.578.604-51); Joandro de Almeida Souza (814.361.225-20).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4.
Representante
do
Ministério
Público:
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
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