DOU 29/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 100, quinta-feira, 29 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3263/2025 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de peça intitulada "recurso de reconsideração" apresentado pelo
município de Sousa/PB em face do Acórdão 1.077/2025-TCU-1ª Câmara. Os presentes
autos referem-se a tomada de contas especial instaurada em razão de suposta não
comprovação da regular aplicação de recursos federais repassados mediante o Convênio
818179/2015, que objetivou implantar Núcleo Urbano do Programa Esporte e Lazer da
Cidade na municipalidade.
Considerando que o Acórdão 1.077/2025-TCU-1ª Câmara fixou novo e
improrrogável prazo para que o município efetue e comprove, perante este Tribunal, o
recolhimento de R$ 132.740,00, atualizado monetariamente, a partir de 17/3/2016, aos
cofres do Tesouro Nacional;
considerando que as normas não admitem recurso em face de decisão que
não julga o mérito das contas e apenas fixa prazo para recolhimento de recursos
federais, nos termos dos arts. 279 do RI/TCU e 23, § 1º da Resolução/TCU 36/1995;
considerando que não é possível receber a peça em exame como recurso de
reconsideração, pois tal modalidade recursal somente é cabível em face de decisão
definitiva (art. 285, caput, do Regimento Interno/TCU), mediante a qual as contas são
apreciadas;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 201, § 1º, 279, caput e
parágrafo único, e 285, caput, do Regimento Interno do TCU c/c o art. 23, §§ 1º e 2º,
da Resolução-TCU 36/1995, em:
9.1. receber a peça 125 como mera petição;
9.2.
considerar 
os
argumentos 
nela
contidos 
como
elementos
complementares de defesa;
9.3. comunicar esta decisão ao requerente.
1. Processo TC-012.604/2021-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Prefeitura Municipal de Sousa - PB (08.999.674/0001-53).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Sousa - PB.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: John Johnson Gonçalves Dantas de Abrantes
(1663/OAB-PB), representando Prefeitura Municipal de Sousa - PB.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3264/2025 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de Tomada de Contas Especial (TCE) instaurada pelo Fundo Nacional
de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em desfavor de Atevaldo Cabral Silva, ex-
prefeito do Município de Ouro Branco/AL, em razão de omissão no dever de prestar
contas dos recursos transferidos pela União por meio do Convênio Siafi 625562, cujo
objeto era a construção de uma unidade de educação infantil, Tipo B, padrão FNDE.
Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 regulamenta a prescrição para
o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no Tribunal de Contas da União
(TCU);
considerando que o termo inicial da contagem do prazo prescricional ocorreu
em 16/1/2015, data em que as contas deveriam ter sido prestadas (art. 4º, inciso I, da
Resolução-TCU 344/2022);
considerando que, nos termos do art. 8º da mencionada norma, houve o
transcurso de prazo superior a três anos entre a notificação do responsável, por meio
do Ofício 1689E/2015, em 20/4/2015, e a emissão da Informação 4084/2018, em
29/6/2018, evidenciando a ocorrência da prescrição intercorrente na fase interna da
TCE;
considerando que, em manifestações uniformes, a Unidade de Auditoria
Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e o Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas da União (MP/TCU) propõem reconhecer a prescrição da pretensão
punitiva e ressarcitória, e em razão disso arquivar os autos;
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a" e 169, inciso III, do Regimento
Interno do TCU, e nos arts. 1º, 5º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, c/c o art. 1º
da Lei 9.873/1999, em:
reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento;
arquivar o processo;
informar o conteúdo desta deliberação ao responsável.
1. Processo TC-016.182/2024-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Atevaldo Cabral Silva (723.910.304-87).
1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Marcos Vinicius do Nascimento Barros (13382/OAB-
AL) e Gustavo Henrique de Barros Callado Macedo (9040/OAB-AL), representando
Atevaldo Cabral Silva.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3265/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de
Primeira Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso I e 16, inciso II, da Lei 8.443/1992
c/c os arts. 1º, inciso I, 202, § 4º, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, em julgar
regulares com ressalvas as contas de Alaor Gaspar Pinto Azevedo e da Confederação
Brasileira de Tênis de Mesa, dando-lhes quitação, enviar cópia da presente deliberação
aos responsáveis e arquivar os autos.
1. Processo TC-018.502/2024-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. 
Responsáveis: 
Alaor 
Gaspar
Pinto 
Azevedo 
(388.748.307-34);
Confederação Brasileira de Tênis de Mesa (30.482.319/0001-61).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Esporte.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. 
Representante 
do 
Ministério
Público: 
Procuradora-Geral 
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Sonilton Fernandes Campos Filho (120764/OAB-RJ),
representando
Alaor Gaspar
Pinto
Azevedo;
Sonilton Fernandes
Campos
Filho
(120764/OAB-RJ), representando Confederação Brasileira de Tênis de Mesa.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3266/2025 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada contra Confederação Brasileira
de Handebol e Manoel Luiz Oliveira, ex-presidente da entidade, em razão da não comprovação
da regular aplicação dos recursos federais repassados mediante o Convênio 760211/2011, que
tinha por objeto a realização do XX Campeonato Mundial de Handebol Feminino.
Considerando a edição da Resolução-TCU 344/2022, que regulamenta, no âmbito do
Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento;
considerando que os pareceres convergentes da unidade técnica e do Ministério
Público de Contas propõem o reconhecimento da prescrição intercorrente, em razão da
paralisação do processo por período superior a três anos (peças 236, p. 6, 237, 238 e 240);
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, V, "a", do
Regimento Interno, em reconhecer a incidência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória,
informar os responsáveis e o Ministério do Esporte acerca desta deliberação e arquivar o processo.
1. Processo TC-021.467/2022-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Confederação Brasileira de Handebol (51.739.050/0001-
26); Manoel Luiz Oliveira (056.916.725-68).
1.2. Órgão/Entidade: Secretaria Especial do Esporte (extinto).
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. 
Representante 
do 
Ministério
Público: 
Procuradora-Geral 
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Rodrigo Ferreira Santos (25417/OAB-PE) e Maurício
Rands Coelho
Barros (08332/OAB-PE), representando Confederação
Brasileira de
Handebol; Evânio José de Moura Santos (2884/OAB-SE), Matheus Dantas Meira
(3910/OAB-SE) e outros, representando Manoel Luiz Oliveira.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3267/2025 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de monitoramento do cumprimento da determinação expedida ao
Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) por meio do subitem 9.3 do
Acórdão 2.251/2025-TCU-1ª Câmara.
Considerando que foi determinada a anulação do ato de revogação do
Pregão Eletrônico 90840/2024 e de todo o Pregão Eletrônico 90057/2025, a fim de
permitir a continuidade do primeiro certame, por meio do chamamento da segunda
colocada,
em observância
ao art.
31 da
Lei 13.303/2016,
aos princípios
da
competitividade e da isonomia, à teoria dos motivos determinantes e à reiterada
jurisprudência desta Corte de Contas;
considerando que o Serpro apresentou evidências do integral atendimento a
essa deliberação;
considerando que os pareceres precedentes são uniformes no sentido de
considerar que a determinação foi cumprida (peças 11 e 12),
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 143, inciso V, caput e alínea "a", e 169, inciso I, do
Regimento Interno do TCU, em:
a) considerar cumprida a determinação descrita no subitem 9.3 do Acórdão
2.251/2025-TCU-1ª Câmara;
b) informar o Serviço Federal de Processamento de Dados acerca desta
deliberação;
c) apensar definitivamente estes autos ao TC 001.608/2025-8.
1. Processo TC-007.875/2025-8 (MONITORAMENTO)
1.1. Órgão/Entidade: Serviço Federal de Processamento de Dados.
1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3268/2025 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de
possíveis irregularidades na Concorrência 1/2025, conduzida pela Prefeitura Municipal de
Uarini - AM, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para a execução de
obra e serviços de engenharia destinados à construção de escola de educação infantil
tipo B, padrão FNDE, com valor estimado de R$ 1.879.768,39.
Considerando que a representante alega ausência de publicidade dos atos
administrativos relativos ao certame, notadamente a não divulgação do edital no Portal
Nacional de Contratações Públicas (PNCP), bem como insucesso na obtenção do
documento via e-mail indicado no aviso da licitação;
considerando que a Concorrência 1/2025 foi realizada sob a égide da Lei
14.133/2021 e que a unidade jurisdicionada se enquadra no regime jurídico de transição
previsto no art. 176 dessa norma, que estabelece prazo de seis anos para adaptação de
municípios com até 20.000 habitantes às exigências de utilização obrigatória do PNCP e
de meios eletrônicos;
considerando que, nos termos da legislação vigente, durante esse período de
transição, admite-se a adoção de formas alternativas de publicidade, tais como a
publicação em diário oficial e a disponibilização física do edital sem custos indevidos;
considerando que a Prefeitura de Uarini - AM comprovou a publicação do
aviso da licitação nos diários oficiais da União e do Estado do Amazonas, bem como a
disponibilização física dos documentos do certame em sua sede, em atendimento ao
disposto no parágrafo único do art. 176 da Lei 14.133/2021;
considerando que, embora a ausência de resposta à solicitação de edital via
e-mail represente prática administrativa indesejável, tal conduta, no caso, não
comprometeu a legalidade do certame, tampouco caracterizou afronta aos princípios da
publicidade, isonomia ou competitividade;
considerando, por fim, que a unidade técnica concluiu pela ausência dos
pressupostos necessários à concessão de medida cautelar (perigo da demora, perigo da
demora reverso e plausibilidade jurídica) e opinou pela improcedência da representação
(peças 40 e 41);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021; 143, III;
169, V; 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal; 103, § 1º, da Resolução-
TCU 259/2014; e no parecer da unidade técnica, em:
a) conhecer da representação e no mérito considerá-la improcedente;
b) considerar prejudicado o pedido de concessão de medida cautelar;
c) informar à Prefeitura Municipal de Uarini - AM e à representante acerca
desta deliberação;
d) arquivar o processo.
1. Processo TC-000.774/2025-1 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Prefeitura Municipal de Uarini - AM (04.647.079/0001-06).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Uarini - AM.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: Antônio das Chagas Ferreira Batista (4177/OAB-
AM), representando Prefeitura Municipal de Uarini - AM; Larisse Gadelha Fontinelle
(14351/OAB-AM), representando Construtora Amazonia Ltda.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3269/2025 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de representação formulada pelo Deputado Federal Carlos Jordy
acerca de possível irregularidade na doação de recursos do orçamento da educação pelo
Ministério da Educação (MEC) à Organização de Estados Ibero-americanos para a
Educação, a Ciência e a Cultura (OEI).
Considerando que o representante argumenta que a doação de R$ 35
milhões, retirados
de programas como o
Pé-de-Meia, ocorreu sem
a devida
transparência e justificativa clara de benefícios para a educação brasileira, levantando
dúvidas sobre possível conflito de competência;
considerando que o parlamentar fundamenta sua representação em matéria
jornalística, não
apresentando documentos
comprobatórios ou
informações sobre
providências adotadas no âmbito do MEC;
considerando que, embora deputados federais possuam legitimidade para
representar ao Tribunal, a presente peça não está acompanhada de indícios suficientes
de irregularidade ou ilegalidade;
considerando que os pedidos do representante se assemelham a solicitação
de fiscalização, cuja legitimidade é restrita ao Congresso Nacional, suas Casas e
Comissões;
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 235 e 237 do Regimento Interno, e 103, § 1º, da Resolução
TCU 259/2014, em:

                            

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