DOU 29/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 100, quinta-feira, 29 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
a) não conhecer da documentação como representação, por não preencher
os requisitos de admissibilidade, visto não estar acompanhada de indícios suficientes
acerca da irregularidade ou ilegalidade denunciada;
b) informar o conteúdo desta deliberação e da instrução à peça 8 ao
representante; e
c) arquivar o processo.
1. Processo TC-004.412/2025-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Unidade: Ministério da Educação.
1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação,
Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3270/2025 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de representação encaminhada pelo Ministério Público do Estado do
Acre (MP-AC), acerca de possíveis irregularidades na execução dos Contratos
823/2021/Sesacre e 563/2022/Sesacre, firmados entre a Secretaria de Estado da Saúde
do Acre (Sesacre) e a Medtrauma Serviços Médicos Especializados Ltda..
Considerando que a Unidade de
Auditoria Especializada em Saúde -
AudSaúde (peça 16), ao proceder ao exame de admissibilidade, concluiu que não há
aporte de recursos federais nos pagamentos realizados nos referidos contratos, fato
confirmado pela Sesacre nos Ofícios 4196/2023 e 498/2025, trasladados destes autos
(peças 14-15);
considerando que a jurisprudência deste Tribunal (v.g. Acórdão 1.513/2015-
TCU-Plenário, Rel. Min. Bruno Dantas) pacificou o entendimento de que a mera previsão
de utilização de recursos federais não atrai, por si só, a jurisdição do TCU, a qual
somente se configura com o efetivo ingresso de recursos federais no ajuste;
considerando que o os Contratos 823/2021, 563/2022 e 535/2021 da Sesacre
já foram objeto de análise preliminar no âmbito do TC 018.917/2022-4, cujos achados
serão encaminhados aos órgãos competentes;
considerando a proposta do pronunciamento da direção da subunidade (peça
17), no sentido de que, a título de cooperação institucional, se dê ciência da decisão
ao Tribunal de Contas do Estado do Acre (TCE-AC);
os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, na forma do art. 143, inciso V, alínea "a", do RI/TCU, e com fundamento nos
arts. 169, inciso V, 235 e 237, inciso VII, do RI/TCU, bem como no art. 103, § 1º, da
Resolução-TCU 259/2014, ACORDAM, por unanimidade, em:
a) não conhecer da presente representação, ante a ausência de recursos
federais nos contratos estaduais examinados, requisito indispensável para a competência
fiscalizatória desta Corte;
b) informar ao
representante que os Contratos
823/2021/Sesacre e
563/2022/Sesacre, celebrados com a Medtrauma Serviços Médicos Especializados Ltda.,
e 535/2021/Sesacre, celebrado com o Instituto de Neurocirurgia e Neurologia da
Amazônia Ocidental (INAO), foram objeto de análises preliminares no processo TC
018.917/2022-4, as quais serão encaminhadas aos órgãos competentes, para adoção das
providências cabíveis;
c) remeter cópia desta deliberação ao Tribunal de Contas do Estado do Acre
(TCE-AC), para ciência e adoção das medidas que julgar pertinentes;
d) arquivar o presente processo.
1. Processo TC-005.597/2025-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Secretaria de Saúde do Estado do Acre.
1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4.
Unidade Técnica:
Unidade
de
Auditoria Especializada
em
Saúde
(AudSaúde).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3271/2025 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de representação do Deputado Federal Filipe Barros Baptista de
Toledo solicitando auditoria na operação comercial envolvendo a venda das operações
brasileiras de exploração e beneficiamento de níquel, anteriormente de posse da Anglo
American, para a MMG Limited (MMG Singapore Resources Pte. Ltd.), subsidiária direta
da estatal chinesa China Minmetals Corporation (CMC).
Considerando que a
representação não preenche os
requisitos de
admissibilidade, porquanto a matéria não se insere nas competências deste tribunal,
tratando-se de negócio jurídico entre sociedades empresárias estrangeiras de direito
privado, sem
o envolvimento de
recursos públicos
federais e sem
indícios de
irregularidade;
considerando que a solicitação de auditoria por deputado, individualmente,
não encontra amparo no art. 71, inciso IV, da Constituição Federal, no art. 38 da Lei
8.443/92 e art. 232 do Regimento Interno/TCU;
considerando a possível relevância da operação para a concorrência no
mercado de níquel, conforme informações do Conselho Administrativo de Defesa
Econômica - CADE;
os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 143, inciso III, 169, inciso V, 232 e 235, do Regimento
Interno do TCU, e nos art. 103, § 1º, e 105, da Resolução TCU 259/2014, em:
a) não conhecer da representação por não atender aos requisitos de
admissibilidade;
b) informar o conteúdo desta deliberação e da instrução à peça 8 ao
representante;
c) encaminhar cópia do processo ao Conselho Administrativo de Defesa
Econômica
para avaliação,
no âmbito
de
sua competência,
da conveniência
e
oportunidade de adotar providências acerca da aquisição da empresa Anglo American
Níquel Brasil pela MMG Singapore Resources Pte. Ltd., subsidiária da estatal chinesa
China Minmetals Corporation; e
d) arquivar o processo.
1. Processo TC-005.761/2025-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Unidade: Agência Nacional de Mineração.
1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás
Natural e Mineração (AudPetróleo).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3272/2025 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de representação acerca de possíveis irregularidades no pagamento
decorrente da Nota de Empenho 2024NE01084, emitida pela Universidade do Estado do
Rio de Janeiro (UERJ)/ /Hospital Universitário Pedro Ernesto em favor da empresa
Horizonte Lab Comércio de Produtos Ltda. para fornecimento de materiais/produtos
químicos.
Considerando que a representante alega o não pagamento, pela UERJ, da
Nota Fiscal 13.193, referente ao fornecimento do material, após sua devida entrega;
considerando que o pleito busca a satisfação de um interesse particular, qual
seja, o
recebimento por
bens fornecidos,
sem demonstrar
ofensa ao
interesse
público;
considerando que a jurisprudência do TCU é pacífica no sentido de que esta
Corte não é competente para tutelar interesses estritamente privados, como a solução
de controvérsias contratuais ou o pagamento de notas fiscais, salvo se houver reflexo
no patrimônio público ou prejuízo ao erário;
os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 143, inciso III, 169, inciso V, 235 e 237, inciso VII, do
Regimento Interno do TCU, e nos art. 103, § 1º, e 105, da Resolução TCU 259/2014,
em:
a) não conhecer da documentação como representação, por não preencher
os requisitos de admissibilidade, ante a ausência de interesse público na matéria;
b) informar à representante o conteúdo desta deliberação e da instrução à
peça 9, e esclarecer-lhe que esta Corte de Contas não é a instância competente para
pleitear o pagamento de notas fiscais de bens/serviços fornecidos a órgãos públicos,
devendo, caso assim entenda, apresentar tais demandas perante o Poder Judiciário;
e
c) arquivar o processo.
1. Processo TC-010.184/2024-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Unidade: Universidade do Estado do Rio de Janeiro.
1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5.
Representação legal:
Rogerio
Monteiro
de Felice
(não
advogado),
representando Horizonte Lab Comercio de Produtos Ltda.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3273/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso
II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de
concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os
pareceres convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-004.552/2025-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Ana Luiza Britto Cezar de Andrade (815.226.304-49).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Catarina.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3274/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso
II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de
concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os
pareceres convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-004.652/2025-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Aurelio Jose Francisco (403.478.427-04); Aurelio Jose
Francisco (403.478.427-04); Carlos Eduardo Camargo Cunha (441.184.067-72); Celia
Maria de Souza (442.347.597-91); Wagner dos Santos Loureiro (182.615.236-91).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3275/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II,
e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão
a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-004.716/2025-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Francisco Alves de Sousa (227.126.741-20); Maria das Dores
Godoi Lopes (086.777.511-49).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Justiça e Segurança Pública.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3276/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II,
e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão
a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-004.764/2025-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Sinfronio Sousa Silva (024.334.193-87).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3277/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II,
e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão
a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-004.797/2025-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Joao Augusto Facchinetti dos Santos (124.098.634-34).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
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