DOU 29/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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202
Nº 100, quinta-feira, 29 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 3322/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º,
do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e
determinar o registro dos atos de concessão de pensão civil em favor das beneficiárias
relacionadas nos autos (peças 16 e 17), com a ressalva de que os valores das pensões
constantes dos atos foram reduzidos em observância ao § 2º do art. 24 da EC
103/2019.
1. Processo TC-002.075/2024-5 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessadas: Maria Elisabeth Wortmann Gomes (472.000.650-72); Naira
Lopes Bertaco (462.250.800-15).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde; Núcleo Estadual do Ministério da
Saúde no Estado do Rio Grande do Sul.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3323/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º,
do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e
determinar o registro dos atos de concessão de pensão civil em favor dos beneficiários
relacionados nos autos (peças 3 a 7).
1. Processo TC-004.899/2025-3 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: José Ednaldo Pádua (101.755.981-34); Lourdes Josefa da
Conceiçao (371.779.071-49); Maria da Penha Gomes Ferreira (084.467.684-53); Selma Silva
de Souza (524.685.344-68); Telma Mendes Carneiro Chaves (515.315.266-91).
1.2.
Órgão/Entidade:
Ministério
da
Ciência,
Tecnologia,
Inovações
e
Comunicações (extinto).
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3324/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º,
do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e
determinar o registro do ato de concessão de pensão civil em favor da beneficiária
relacionada nos autos (peça 3).
1. Processo TC-004.913/2025-6 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Izabel Aparecida dos Santos de Oliveira (474.320.476-34).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de
Minas Gerais.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3325/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º,
do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e
determinar o registro dos atos de concessão de pensão civil em favor das beneficiárias
relacionadas nos autos (peças 3 e 4).
1. Processo TC-004.920/2025-2 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessadas: Maria do Carmo Ferreira de Barros (766.621.607-68);
Quitéria Francisco Bezerra de Magalhães Pacheco (044.456.374-16).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3326/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º,
do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e
determinar o registro dos atos de concessão de pensão civil em favor das beneficiárias
relacionadas nos autos (peças 3 a 7).
1. Processo TC-004.961/2025-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessadas: Clara Liz Brito de Oliveira (069.771.731-30); Euzélia Mateus
de Oliveira (011.737.386-90); Haydée Maria Leguizamon de Dantas (690.609.241-34);
Iracema Cristina Pereira da Cruz Cordeiro (359.099.197-68); Júlia Vitória Brito de Oliveira
(039.797.111-70); Mariza de Faria Morelli (432.352.203-72).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e
Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3327/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º,
do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e
determinar o registro dos atos de concessão de pensão civil em favor dos beneficiários
relacionados nos autos (peças 3 e 4).
1. Processo TC-006.775/2025-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: José Lister de Sousa Cerveira (598.999.137-15); Virgínia Maria
Santos Viegas (383.398.626-34).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Juiz de Fora.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3328/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º,
do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e
determinar o registro do ato de concessão de pensão civil em favor da beneficiária
relacionada nos autos (peça 3).
1. Processo TC-006.780/2025-3 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Celeste Maria Cardoso Botelho (718.559.637-87).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3329/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º,
do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e
determinar o registro dos atos de concessão de pensão civil em favor das beneficiárias
relacionadas nos autos (peças 3 a 6).
1. Processo TC-006.797/2025-3 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessadas: Clarice Agostineto Takemura (055.626.868-72); Ivani de Souza
Gonçalves de Oliveira (123.294.248-09); Ivone Bergmann (243.780.030-15); Valdete
Cardoso Neves (023.499.224-72).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3330/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º,
do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e
determinar o registro do ato de concessão de pensão civil em favor da beneficiária
relacionada nos autos (peça 3).
1. Processo TC-006.818/2025-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Marília de Almeida Penchel (119.588.801-59).
1.2. Órgão/Entidade: Banco Central do Brasil.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3331/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º,
do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e
determinar o registro dos atos de concessão de pensão militar em favor das beneficiárias
relacionadas nos autos (peça 3).
1. Processo TC-023.533/2024-2 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Elisabeth Cristina Gomes de Almeida (635.240.074-49); Maria
do Carmo de Oliveira Gomes (106.358.744-15); Sandra Catherine Geisser (790.683.834-34);
Solange Regina Gomes (806.767.584-87).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3332/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de concessão de pensão militar pelo
Comando da Marinha.
Considerando as propostas da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal) e do Ministério Público de Contas (pelas 5 e 7) pela ilegalidade do ato em
razão da majoração de proventos para o posto hierárquico imediatamente superior, com
base no art. 110 da Lei 6.880/1980, devido à invalidez posterior à reforma do instituidor,
com impacto no respectivo ato de pensão militar em exame;
Considerando que a situação está em desacordo com a orientação adotada no
acórdão 2225/2019-Plenário, decisão paradigmática na qual se concluiu pela ausência de
previsão legal para extensão da vantagem estabelecida no art. 110 da Lei 6.880/1980 a
militares já reformados, que iniciou extensa jurisprudência desta Corte (a exemplo,
acórdãos 6010/2022, 5996/2022, 798/2022, 1749/2021 e 13184/2019, todos da 1ª
Câmara, e 5007/2022, 24/2022, 18555/2021, 17931/2021 e 4417/2020, todos da 2ª
Câmara, dentre outros);
Considerando que a referida orientação é respaldada pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, a exemplo das decisões proferidas nos recursos especiais
1.784.347/RS e 1.340.075/CE e no agravo regimental nos embargos de declaração no
recurso especial 966.142/RJ;
Considerando que este Tribunal, por meio do acórdão 1414/2021-Plenário (de
relatoria do ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, II, do RI/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de
questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte;
Considerando que o ato foi enviado a esta Corte de Contas há menos de 5
(cinco) anos, podendo ser apreciado sem a necessidade de prévia oitiva da interessada,
nos termos do acórdão 587/2011-Plenário, e não sendo o caso, também, de registro
tácito; e
Considerando a presunção de boa-fé da interessada.
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17, III, 143, II, 260 e
262 do RI/TCU, em considerar ilegal e negar registro ao ato de pensão militar em favor
da interessada identificada no item 1.1 e expedir as determinações abaixo, conforme
proposto pela unidade técnica.
1. Processo TC-027.218/2024-4 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessado: Rosemary Rocha da Silva Nery (859.730.177-53).
1.2. Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. dispensar
a reposição das importâncias
indevidamente recebidas,
presumidamente de boa-fé, com fundamento no enunciado 106 da súmula de
jurisprudência deste Tribunal;
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