DOU 29/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025052900204
204
Nº 100, quinta-feira, 29 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.8. Representação legal: Márcio de Oliveira Sousa (OAB/DF 34.882), Edimilson
Alves (OAB/DF 41.112) e outros, representando Aguiar Lourenço Bossa e A. L. Bossa
Eireli.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3343/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), relativa à aplicação de recursos federais
repassados no âmbito do convênio MTE/SPPE/Codefat 11/2010 (Siafi 743309).
Considerando que, por intermédio do acórdão 2904/2025-1ª Câmara, este
Tribunal determinou o envio, ao Ministério do Trabalho e Emprego, da documentação
apresentada pelo Sr. Adair Antônio de Freitas Meira a título de alegações de defesa (peças
396-399 e 402-503) para emissão de manifestação conclusiva, sobrestando o presente
processo até o cumprimento da mencionada determinação;
Considerando que a manifestação anterior do Ministério Público constante nos
autos (peça 400) versava sobre a reanálise, pela unidade instrutiva, de documentação
acostada pelo responsável após a emissão da instrução de mérito;
Considerando que, antes que os elementos acostados às peças 396-399 fossem
analisados pela unidade instrutiva, a defesa do responsável protocolou novo expediente
acompanhado de outros documentos (peças 403-503);
Considerando que a instrução da AudTCE (peça 504) propôs o envio dos
elementos apresentados pelo responsável ao Ministério do Trabalho e Emprego para que
emitisse novo parecer quanto à regularidade, ou não, da execução física e financeira da
avença, nos termos do art. 18, § 1º, "c", da IN/TCU 98/2024;
Considerando que, em análise preliminar, verifica-se a ocorrência de prescrição
intercorrente à luz dos dispositivos da Resolução TCU 344/2022, pelo transcurso superior
a três anos entre os documentos de peça 310, datado de 12/12/2018, e peça 1, de
29/9/2022, sem haver atos relevantes apuratórios.;
Considerando que os documentos de peça 311, de 3/8/2020, e 312, de
16/8/2021, não possuem os requisitos definidos no art. 5º da Resolução TCU 344/2023
para serem capazes de interromper a prescrição ressarcitória e sancionatória.
Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com
fundamento nos arts. 174, 175 e 176, na forma do art. 143, I, todos do RI/TCU,
ACORDAM, por unanimidade, em:
a) tornar insubsistente o item 1.7 do acórdão 2904/2025-1ª Câmara; e
b) remeter os autos ao Ministério Público de Contas para colher sua
manifestação, se assim desejar, sobre as propostas constantes do processo e sobre a
ocorrência da prescrição.
1. Processo TC-004.754/2023-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Adair Antônio de Freitas Meira (280.486.011-68); Fundação
Pro Cerrado (86.819.323/0001-27).
1.2. Órgão: Ministério da Previdência Social; Ministério do Trabalho e Emprego;
Secretaria Executiva - Ministério do Trabalho e Previdência (extinto).
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Rolf Costa Vidal (OAB/TO 4.881), representando
Fundação Pro Cerrado; Lívia Baylão de Morais (OAB/GO 21.100), representando Adair
Antônio de Freitas Meira.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3344/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, considerando
os pareceres emitidos nos autos pela unidade técnica e pelo Ministério Público junto a
este Tribunal, no sentido de que seja feita correção, mediante apostilamento, com
fundamento no art. 143, V, "d", do RI/TCU c/c a súmula TCU 145, ante a constatação de
inexatidão material, ACORDAM, por unanimidade, em retificar o acórdão 2231/2025-1ª
Câmara, de modo que onde se lê, no item 9.2, "o recolhimento das referidas quantias aos
cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23,", leia-se "o recolhimento das referidas
quantias aos cofres do Fundo Nacional de Cultura, nos termos do art. 23,", mantendo-se
inalterados os demais termos do acórdão ora retificado.
1. Processo TC-006.365/2023-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Marcio Curvelo de Almeida Prado (184.626.638-65); Vitae
Consultoria Eireli (04.533.716/0001-05).
1.2. Órgão: Secretaria Executiva do Ministério da Cultura (extinta).
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ENCERRAMENTO
Às 15 horas e 54 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada
esta ata, aprovada pelo Presidente e homologada pela Primeira Câmara.
ALINE GUIMARÃES DIÓGENES
Subsecretária
Aprovada em 27 de maio de 2025.
BENJAMIN ZYMLER
Na presidência da 1ª Câmara
PLENÁRIO
ATA Nº 17, DE 21 DE MAIO DE 2025
(Sessão Ordinária do Plenário)
Presidência: Ministro Benjamin Zymler e Ministro Antonio Anastasia
Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva
Secretária das Sessões: AUFC Lorena Medeiros Bastos Correa
Subsecretária do Plenário: AUFC Denise Loiane Cunha Fonseca
À hora regimental, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária do
Plenário, com a presença dos Ministros Walton Alencar Rodrigues (participação de
forma telepresencial), Augusto Nardes (participação de forma telepresencial), Bruno
Dantas (participação de forma telepresencial), Jorge Oliveira (participação de forma
telepresencial), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus; dos Ministros-Substitutos
Augusto Sherman Cavalcanti (convocado para substituir o Ministro Aroldo Cedraz),
Marcos Bemquerer Costa, e Weder de Oliveira; e da Representante do Ministério
Público, Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
Ausentes os Ministros Aroldo Cedraz, em licença para tratamento de saúde,
e Vital do Rêgo, em missão oficial.
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
O Plenário homologou a Ata nº 16, referente à sessão realizada em 14 de
maio de 2025.
PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET
Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão
publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet.
COMUNICAÇÃO (v. inteiro teor no Anexo I desta Ata)
Da Presidência:
Proposta para autorizar a prorrogação da cessão do servidor deste Tribunal
Paulo Morum Xavier, para continuar exercendo o cargo de Secretário-Geral daquela
Agência Nacional de Transportes Aquaviários, nível DAS 101-5, sem prejuízo dos
direitos e vantagens a que faz jus, nos termos da Lei 10.871/2004 e do art. 93 da Lei
8.112/1990 (TC-014.285/2021-5). Aprovada.
PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA
Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno,
os seguintes processos:
- TC-013.383/2017-5, cujo relator é o Ministro Walton Alencar Rodrigues;
- TC-019.698/2024-0, cujo relator é o Ministro Benjamin Zymler;
- TC-009.891/2018-8, cujo relator é o Ministro Augusto Nardes;
-
TC-000.994/2025-1,
TC-003.966/2025-9,
TC-004.194/2025-0,
TC-
005.137/2025-0,
TC-005.665/2025-6,
TC-005.794/2025-0,
TC-005.966/2025-6,
TC-
007.086/2025-3, TC-007.641/2022-2, TC-008.015/2025-2, TC-008.086/2025-7 e TC-
025.946/2024-2, cujo relator é o Ministro Aroldo Cedraz; e
-
TC-024.991/2012-0 e
TC-040.253/2023-6,
cujo
relator é
o
Ministro
Jhonatan de Jesus.
PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO
O Plenário aprovou, por relação, os Acórdãos de nºs 1137 a 1165.
PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA
Por meio de apreciação unitária de processos, o Plenário proferiu os
Acórdãos de nºs 1106 a 1136, incluídos no Anexo II desta Ata, juntamente com os
relatórios e os votos em que se fundamentaram.
PROCESSOS TRANSFERIDOS DE PAUTA
Por deliberação do Colegiado, com base no § 10 do artigo 112 do
Regimento Interno, a apreciação do processo TC-009.160/2017-5, cujo relator é o
Ministro Bruno Dantas, foi adiada para a sessão ordinária do Plenário de 28 de maio
de 2025. O adiamento ocorreu antes da sustentação oral que estava prevista. O
processo está sob pedido de vista formulado em 19 de março de 2025 pelo Ministro
Benjamin Zymler (Ata nº 8/2025-Plenário).
Por deliberação do Colegiado, com base nos §§ 11 e 12 do artigo 112 do
Regimento Interno, a apreciação do processo TC-003.075/2009-9, cujo relator é o
Ministro Aroldo Cedraz, foi adiada para a sessão ordinária do Plenário de 28 de maio
de 2025. O processo está sob pedido de vista formulado em 19 de março de 2025
pelo Ministro Benjamin Zymler (Ata nº 8/2025-Plenário).
SUSTENTAÇÕES ORAIS
Na apreciação do processo TC-036.831/2018-2, cujo relator é o Ministro
Benjamin Zymler, o Dr. Andrei Barbosa de Aguiar não compareceu para realizar a
sustentação oral que havia requerido em nome de Luiz Gastão Bittencourt da Silva.
Acórdão nº 1132.
A sustentação oral requerida pela Dra. Mariana Barbosa Chaves Silva em
nome de José Sérgio Gabrielli de Azevedo, referente ao processo TC-009.160/2017-5,
cujo relator é o Ministro Bruno Dantas, não foi realizada, em razão da transferência
do processo para a sessão ordinária do Plenário de 28 de maio de 2025.
A sustentação oral requerida pelo Dr. Jaques Fernando Reolon em nome de
N2O Tecnologia da Informação Ltda., referente ao processo TC-036.058/2019-0, cujo
relator é o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, não foi realizada, em razão
da transferência do processo para a sessão ordinária do Plenário de 2 de julho de
2025, ante pedido de vista formulado pelo Ministro Jhonatan de Jesus.
PEDIDO DE VISTA
Com base no artigo 112 do Regimento Interno, foi adiada a apreciação do
processo TC-036.058/2019-0, cujo relator é o Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti, ante pedido de vista formulado pelo Ministro Jhonatan de Jesus. O pedido
de vista ocorreu antes da sustentação oral que estava prevista. O processo foi
automaticamente incluído na pauta da sessão ordinária do Plenário de 2 de julho de
2025.
ACÓRDÃOS APROVADOS
ACÓRDÃO Nº 1106/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 001.722/2025-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Denúncia.
3. Denunciante: identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992).
4. Unidade jurisdicionada: Banco da Amazônia S/A (04.902.979/0001-44).
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de denúncia, a respeito de
possíveis irregularidades ocorridas no Chamamento Público 2025/001, conduzido pelo
Banco da Amazônia S.A., cujo objeto é a contratação de plataforma de integração de
aplicações - Solução de Gestão de Experiência do Cliente (Customer Experience - CX),
na modalidade Software como Serviço (SaaS) - incluindo subscrição da plataforma,
implantação, integração, configuração,
customização, parametrização, manutenção,
suporte técnico, operacionalização da solução, e treinamento, pelo prazo de cinco
anos, com possibilidade de prorrogação por igual período,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 45 da
Lei 8.443/1992, c/c o art. 71, IX, da Constituição Federal, nos arts. 234 e 235 do
Regimento Interno deste Tribunal, nos arts. 4º, I, e 9º, I, da Resolução TCU 315/2020
e nos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução TCU 259/2014, em:
9.1. conhecer da denúncia, para, no mérito, considerá-la procedente;
9.2. indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo
denunciante;
9.3. determinar ao Banco da Amazônia S/A, com fundamento no art. 4º,
inciso I, da Resolução-TCU 315/2020 que, no prazo de até 30 (trinta) dias, adote
providências para anular o Chamamento Público 2025/001, tendo em vista que o seu
objeto não se configura uma oportunidade de negócio nem foi devidamente justificada
a inviabilidade de procedimento competitivo, o que contrariou o art. 28, § 3º, inciso
II, e § 4º, da Lei 13.303/2016, bem assim a jurisprudência deste Tribunal, a exemplo
do Acórdão 3.230/2020-TCU-Plenário, dando ciência a esta Corte, no prazo referido,
das providências adotadas;
9.4. determinar ao Banco da Amazônia S/A que, caso ainda considere
necessário o objeto da contratação impugnada, realize licitação pública contemplando
alterações e adaptações necessárias no edital de modo adequá-lo aos ditames da Lei
13.303/2016 e aos normativos internos da entidade, afastando, dentre outras, as
seguintes irregularidades presentes no Chamamento Público 2025/001, comunicando a
este Tribunal, no prazo de 90 (noventa) dias, das eventuais medidas adotadas:
9.4.1. ausência de previsão de impugnação ao edital;
9.4.2. falta de previsão de recursos em relação às etapas do certame;
9.4.3. ausência da utilização de um portal eletrônico de licitação;
9.4.4. falta de critério de julgamento de propostas;
9.4.5. ausência de clareza quanto à possibilidade ou não da participação de
empresas em consórcio;
9.4.6. inobservância do prazo mínimo entre a data de publicação do
instrumento convocatório e a data limite de apresentação das propostas; e
9.4.7. falta de justificativa dos quantitativos exigidos para fins qualificação
técnica e elaboração e divulgação do valor estimativo da contratação, na hipótese de
não optar pelo sigilo do orçamento;
9.5. dar ciência da presente deliberação ao Banco da Amazônia S/A e ao
denunciante;
9.6. levantar o sigilo das peças do processo, à exceção daquelas que
contenham informação pessoal do denunciante.
10. Ata n° 17/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 21/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1106-17/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Augusto Nardes (Relator), Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
Fechar