DOU 29/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 100, quinta-feira, 29 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1111/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 028.517/2024-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgão/Entidade: não há.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento,
Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de solicitação do Congresso Nacional
para que este Tribunal preste informações sobre as discrepâncias estatísticas nos cálculos
do resultado primário realizados pela Secretaria do Tesouro Nacional e pelo Banco Central
do Brasil;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do
Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da solicitação do Congresso Nacional, com fundamento nos
artigos 38, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 232, inciso III, do Regimento Interno do
TCU;
9.2. informar à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos
Deputados e ao Deputado Federal Evair Vieira de Melo, autor do Requerimento 225/2024-
CFFC, que não foram identificadas irregularidades nas discrepâncias estatísticas verificadas
entre os resultados primários abaixo e acima da linha, encaminhando cópia desta
deliberação e da instrução da unidade técnica;
9.3. considerar a solicitação integralmente atendida;
9.4. dar ciência desta decisão à Casa Civil da Presidência da República, à
Secretaria de Orçamento Federal, à Secretaria do Tesouro Nacional, ao Banco Central do
Brasil e à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso
Nacional; e
9.5. arquivar o presente processo.
10. Ata n° 17/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 21/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1111-
17/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1112/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 005.012/2025-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Unidade Jurisdicionada: não há.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência,
Assistência e Trabalho (AudBenefícios).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida esta Solicitação do Congresso Nacional autuada a
partir do Ofício 3/2025/CTFC, de 19/3/2025, por meio do qual o Senador Hiran Manuel
Gonçalves da Silva, Presidente da Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e
Controle e Defesa do Consumidor (CFTC) do Senado Federal, encaminhou o Requerimento
9/2025, de 14/3/2025, por meio do qual requer do TCU a realização de fiscalização no
Ministério da Previdência Social para revisitar os elementos exarados no Acórdão
520/2024-TCU-Plenário,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da presente solicitação, por estarem preenchidos os requisitos de
admissibilidade previstos nos arts. 38, inciso I, da Lei 8.443/1992, 232, inciso III, do
Regimento Interno do TCU, e 4º, inciso I, alínea "b", da Resolução-TCU 215/2008;
9.2. informar ao Senador Hiran Manuel Gonçalves da Silva, Presidente da
Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor
do Senado Federal, que o atendimento desta solicitação restou inviável técnica e
juridicamente, nos termos do art. 17, § 1º, inciso II, da Resolução-TCU 215/2008, sem
prejuízo de prestar os seguintes esclarecimentos:
9.2.1. que a oitiva de uma parte interessada em auditoria não é obrigatória,
pois em regra, a fiscalização se concentra em procedimentos que tem o potencial de gerar
evidências suficientes e apropriadas para responder às questões de auditoria com a melhor
relação custo-benefício para cumprir o objetivo da fiscalização; assim, no caso em tela,
como houve procedimento específico junto aos peritos médicos federais, não se fez
necessário ouvir especificamente a Associação Nacional dos Médicos Peritos da Previdência
Social (ANMP);
9.2.2. não há que se falar que a Nota Técnica 278/2023/MPS serviu como base
para prolação do Acórdão TCU 520/2024-Plenário, pois o relatório de auditoria que
embasou o mencionado acórdão foi elaborado sob conjunto robusto de evidências, as
quais foram juntadas ao longo de todo o processo da fiscalização, e não apenas pautada
pelo documento de comentários de gestores consignado em tal nota técnica;
9.2.3. a questão de alocação e defasagem dos peritos médicos federais foi
devidamente analisada na auditoria, não cabendo afirmar que houve desconsideração
sobre a defasagem no quantitativo de peritos médicos federais;
9.2.4. não cabe afirmar que os dados utilizados pela equipe de auditoria foram
fornecidos incorretamente pelos gestores, haja vista que eles foram extraídos de bases de
dados oficiais e analisados diretamente pela equipe de auditoria;
9.2.5. o esvaziamento da agenda dos peritos médicos federais foi ato da
administração com o propósito de mitigar os efeitos da greve dos peritos médicos federais
iniciada em agosto de 2024, o que, obviamente, não fez parte do escopo da auditoria
executada pelo TCU em 2023 na perícia médica federal, e que foi considerada ato legítimo,
conforme decisão exarada na Reclamação 76.724/DF, do Ministro Gilmar Mendes do STF,
não cabendo atuação específica deste TCU;
9.2.6. é equivocado afirmar que
a realização da referida fiscalização
representou retrocesso social, cabendo destacar que essa ação contribuiu para redução
significativa do tempo de espera dos cidadãos na fila da perícia médica, conforme já se
percebe pelos resultados do monitoramento do Acórdão 520/2024-TCU-Plenário;
9.2.7. os representados da ANMP, no caso os peritos médicos federais, foram
devidamente ouvidos no decorrer da fiscalização por meio de questionário encaminhado
aos 3.330 profissionais ativos à época;
9.2.8. eventual pedido de reexame para auditoria ora em análise deveria
ocorrer em até quinze da publicação do acórdão prolatado, o que de fato não se verificou,
o que impede processualmente a revisão das deliberações exarada no Acórdão 520/2024-
TCU-Plenário, haja vista o decurso de prazo; e
9.2.9. o subitem 9.1.1 do Acórdão 520/2024-TCU-Plenário dirigiu determinação
de aperfeiçoamento das metas diárias dos participantes do Programa de Gestão e
Desempenho da Perícia Médica Federal (PGDPMF) para que respeitem as jornadas de
trabalho previstas para os participantes; além disso, o acórdão deu ciência ao Ministério da
Previdência Social que as cláusulas segunda e quarta do Termo de Acordo 1/2022
resultante das negociações entre o então Ministério do Trabalho e Previdência e a
Associação Nacional dos Peritos Médicos Federais colidem com o que estabelece os arts. 5°
e 8° da Lei 10.876/2004, enfatizando dessa forma a necessidade de compatibilidade das
metas com as jornadas de trabalho dos peritos médicos federais; e
9.2.10.
o 
Acórdão
520/2024-TCU-Plenário
já
está 
em
processo
de
monitoramento de suas deliberações no âmbito do TC 015.102/2024-6.
9.3. dar ciência deste acórdão ao Presidente da Comissão de Transparência,
Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor do Senado Federal;
9.4. considerar a solicitação atendida e arquivar o presente processo, nos
termos dos arts. 169, inciso II, do Regimento Interno do TCU, e 17, § 1º, inciso II, da
Resolução-TCU 215/2008.
10. Ata n° 17/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 21/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1112-
17/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Augusto Nardes, Bruno Dantas (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1113/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 008.089/2025-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação.
3. Interessados: Repremig Representação e Comércio de Minas Gerais Ltda.
(65.149.197/0002-51); Secretaria de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer
do Estado do Rio Grande do Norte (SEEC) (08.241.804/0001-94).
4. Unidade Jurisdicionada: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
(FNDE).
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
8. 
Representação 
legal: 
Francine
Marines 
Sartori 
(97715/OAB-PR),
representando Microsens S/A.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação a respeito de
possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico (PE) 90003/2025, sob a
responsabilidade de Secretaria de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer
do Estado do Rio Grande do Norte (SEEC), com valor estimado de R$ 50.727.600,00, para
contratação de empresa especializada na locação de 21.000 Chromebooks com recursos
oriundos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ante as razões expostas, em:
9.1. com fulcro no art. 276, caput, do Regimento Interno do TCU, referendar a
medida cautelar adotada pelo relator por meio do despacho contido na peça 18 destes
autos, transcrito no relatório que precede este acórdão, bem como as medidas acessórias
constantes no mencionado despacho;
9.2. 
encaminhar
cópia 
desta
deliberação 
ao
Fundo 
Nacional
de
Desenvolvimento da Educação, à Secretaria de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte
e do Lazer do Estado do Rio Grande do Norte e à representante.
10. Ata n° 17/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 21/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1113-
17/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Augusto Nardes, Bruno Dantas (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1114/2025 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo nº TC 008.443/2024-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Auditoria.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Unidade jurisdicionada: Ministério do Trabalho e Emprego.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência,
Assistência e Trabalho (AudBenefícios).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de auditoria operacional
realizada no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) com o objetivo de avaliar os sistemas
que dão suporte aos pagamentos do abono salarial e do seguro-desemprego, com foco na
consistência e na integridade dos dados utilizados nesses processos, especialmente os
extraídos do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e
Trabalhistas (eSocial);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. determinar ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), com fundamento
no inciso I do art. 4º do Resolução-TCU 315/2020, que, em conjunto com a Empresa de
Tecnologia e Informações da Previdência (Dataprev), viabilize e disponibilize acesso ao TCU,
no prazo de dez dias de ciência desta deliberação, ao projeto DataLake, ou outro meio
equivalente, voltado para os órgãos de controle que necessitam acessar dados do "eSocial
Negócio", com especial atenção ao objetivo desta fiscalização; ou, caso o cronograma
informado não possa ser cumprido, que o MTE, em conjunto com a Dataprev, apresente
justificativas, no prazo de dez dias da ciência desta deliberação e indique nova data, ainda
este ano, para que os dados estejam disponíveis à equipe de auditoria;
9.2. dar ciência ao MTE, com fundamento no inciso II do art. 9º do Resolução-
TCU 315/2020, acerca de sua responsabilidade de assegurar o cumprimento do dever
fiscalizatório no contrato firmado com a Dataprev, conforme disposto no art. 23 da Lei
7.998/1990, ressaltando que, no contexto do ciclo de políticas públicas, a custódia de
dados por outro agente ou instituição destinada à análise da concessão dos benefícios não
exime a pasta ministerial de exigir relatórios de desempenho que subsidiem a avaliação
contínua da política pública implementada;
9.3. restituir os autos à unidade instrutora para continuidade da fiscalização,
após cumprimento do subitem 9.1 desta decisão.
10. Ata n° 17/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 21/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1114-
17/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Augusto Nardes, Bruno Dantas (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1115/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 014.372/2021-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional.
3. Responsáveis: Marcelo Magaldi Alves (313.785.362-15); Perseverando da
Trindade Garcia Filho (188.597.802-25); Rodrigo Tobias de Sousa Lima (666.433.921-87);
Simone Araujo de Oliveira Papaiz (247.768.108-75).
4. Unidades Jurisdicionadas:
Senado Federal; Governo do
Estado do
Amazonas.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7.
Unidade
Técnica:
Unidade 
de
Auditoria
Especializada
em
Saúde
(AudSaúde).

                            

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