DOU 29/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 100, quinta-feira, 29 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.20.3. as políticas contábeis do Comando do Exército aplicadas à mensuração
de bens móveis, após o reconhecimento inicial pelo custo, são divergentes daquelas
adotadas pelos Comandos da Marinha e da Aeronáutica, e, por isso, as demonstrações
contábeis daquele primeiro Comando deveriam ser ajustadas no momento da
consolidação das demonstrações contábeis da Defesa, de acordo com a NBC TSP 17 -
Demonstrações Contábeis Consolidadas, itens 38 e 41 (subitem 4.1.8 do relatório);
9.20.4. as Notas Explicativas às suas Demonstrações Contábeis Consolidadas
referentes ao exercício de 2024 não atenderam integralmente aos requisitos das Normas
Brasileiras de Contabilidade TSP 07 - Ativo Imobilizado e TSP 08 - Ativo Intangível, às
disposições do MCASP, 10ª edição, e às orientações das MacroFunções Siafi 020344,
020318, 020345 e 020318, requerendo aprimoramentos para a integral obediência aos
referidos normativos contábeis (subitem 3.1.2.3 do relatório).
9.21. dar ciência, com fundamento no art. 9º, I, da Resolução-TCU 315/2020,
à Secretaria do Tesouro Nacional, de que a atual estrutura do sistema Siafi impossibilita
que, na conta contábil 313310400 - Ajuda de Custo, sejam registrados lançamentos dos
valores empenhados na Natureza de Despesa 3.1.90.17.02 - Ajuda de Custo Transf. Ativ.
Milit. p/ Inat. Remuner., com a utilização de contas de naturezas diversas (subitem 3.2.2.2
do relatório);
9.22. autorizar a inserção do certificado de auditoria a que se refere o subitem
9.4 acima, juntamente com o correspondente relatório de auditoria, no sistema Conecta-
TCU, para os fins previstos no art. 16 da Lei 8.443/1992;
9.23. juntar o certificado de auditoria e o correspondente relatório de
auditoria ao processo de contas anuais do Ministério da Defesa (TC 005.191/2025-4), para
os fins previstos no art. 16 da Lei 8.443/1992;
9.24. encaminhar ao Ministro de Estado da Defesa:
9.24.1. o certificado e o relatório de auditoria, com vistas à emissão do
pronunciamento previsto no art. 9º, inciso IV, c/c o art. 52 da Lei 8.443/1992;
9.24.2. o certificado de auditoria para a publicação prevista no art. 8º, § 2º,
da Instrução Normativa TCU 84/2020, observado o disposto no art. 7º da Decisão
Normativa TCU 198/2022.
9.25. considerar:
9.25.1. cumpridos e/ou implementados os subitens deste acórdão 9.1.1 e
9.1.3.1, no que tange ao Comando do Exército, os 9.1.7 e 9.2.6, relativamente aos
Comandos do Exército e da Marinha, os 9.2.7 e 9.2.9 do Acórdão 1.460/2024-TCU-
Plenário, e o 9.2.1 do Acórdão 1.000/2023-TCU-Plenário (seção 5, item "a", do
relatório);
9.25.2. em cumprimento e/ou em implementação os subitens deste acórdão
9.1.2 e 9.1.3.1, no que toca o Ministério da Defesa e o Comando da Aeronáutica, 9.1.6,
9.4.1, 9.2.1, 9.2.2, 9.2.3, 9.2.4.1, 9.2.4.2, 9.2.5 e 9.2.8 do Acórdão 1.460/2024-TCU-
Plenário e o 9.3.1 do Acórdão 1.464/2022-TCU-Plenário;
9.25.3. insubsistentes os subitens 9.1.3.2,
9.1.3.3, 9.1.4, 9.1.5 e 9.2.6
(Ministério da Defesa e Aeronáutica) do Acórdão 1.464/2022-TCU-Plenário (seção 5, item
"c", do relatório).
9.26. autorizar o monitoramento:
9.26.1. dos subitens em cumprimento e/ou em implementação a que se refere
o subitem 9.25.2 acima nas auditorias financeiras subsequentes no Ministério da Defesa
(seção 5, item "b", do relatório);
9.26.2. das deliberações aqui prolatadas nas auditorias anuais de contas do
Ministério da Defesa dos exercícios subsequentes, com fundamento na Resolução-TCU
315/2020, art. 17, § 2º.
9.27. apensar, com fundamento no art. 250, inciso I, do Regimento Interno do
TCU, estes autos aos do TC 005.191/2025-4, processo de contas anuais do Ministério da
Defesa relativo ao exercício de 2024.
10. Ata n° 17/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 21/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1125-
17/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus
(Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1126/2025 - TCU - Plenário
1. Processo TC 017.481/2024-4
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria.
3. Interessada: Secretaria Executiva do Ministério da Previdência Social.
4. Órgão/Entidade: Ministério da Previdência Social.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Certificação de Contas
(AudFinanceira).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria financeira integrada com conformidade
realizada nas demonstrações contábeis do Ministério da Previdência Social relativas ao exercício de 2024,
com o objetivo de verificar a confiabilidade e a transparência das informações financeiras evidenciadas, em
subsídio à emissão do parecer prévio sobre as Contas do Presidente da República do mesmo ano,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. opinar no sentido de que as demonstrações contábeis do Ministério da Previdência
Social, exceto pelos efeitos das distorções descritas na seção "Base para opinião com ressalva", integrante
do certificado de auditoria, apresentam adequadamente, em todos os aspectos relevantes, a posição
patrimonial e financeira em 31 de dezembro de 2024 e a execução orçamentária do referido órgão no
exercício nessa data, de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil aplicadas ao setor público;
9.2. aprovar o certificado de auditoria que integra esta deliberação;
9.3. recomendar ao Ministério da Previdência Social, com fundamento no art. 11 da
Resolução-TCU 315/2020, que inclua, nas notas explicativas às suas demonstrações
contábeis:
9.3.1. informações relativas às características e à natureza dos benefícios, às
responsabilidades da governança, aos riscos aos quais a entidade está exposta, à taxa de
desconto utilizada, às contribuições esperadas, ao perfil de vencimento das obrigações, bem
como outras informações adicionais necessárias para que os usuários das demonstrações
contábeis possam avaliar adequadamente as informações quantitativas apresentadas relativas
às estimativas do passivo atuarial do Regime Próprio de Previdência Social dos servidores civis
da União, observando-se, no que couber, os itens 137 a 149 da NBC TSP 15 - Benefícios a
Empregados;
9.3.2. conciliação entre o saldo de abertura e o saldo de fechamento para cada um
dos elementos requeridos pelos itens 142 e 143 da NBC TSP 15 - Benefícios a Empregados, no
que for aplicável ao Regime Próprio de Previdência Social dos servidores civis da União;
9.3.3. análise de sensibilidade para cada premissa atuarial significativa,
demonstrando como a provisão teria sido afetada por mudanças nas premissas relevantes
razoavelmente possíveis na data das demonstrações, e os métodos utilizados na elaboração
dos testes e as limitações envolvidas, conforme previsto na NBC TSP 15 - Benefícios a
Empregados, itens 146 e 147;
9.3.4. informações acerca dos principais pressupostos relativos ao futuro e de
outras abordagens a respeito da incerteza das estimativas na data das demonstrações
contábeis que tenham efeito significativo sobre os valores reconhecidos nas demonstrações
contábeis ou risco de causar ajuste material nos valores reconhecidos, nos termos previstos no
item 140 da NBC TSP 11 - Apresentação das Demonstrações Contábeis.
9.4. autorizar, com fundamento na Resolução-TCU 315/2020, art. 17, § 2º, o
monitoramento das recomendações aqui prolatadas nas auditorias de contas anuais do
Ministério da Previdência Social dos exercícios subsequentes;
9.5. considerar:
. .Acórdão
.Subitens
.Situação
. 1.058/2024-
Plenário
.9.1.1, 9.1.2, 9.1.3.1 e 9.1.3.3
.Deliberações cumpridas
.
.9.1.3.2 e 9.1.3.4
.Determinações em cumprimento
. .
.9.2
.Recomendações implementadas
. 999/2023-
Plenário
.9.2.2
.Recomendações implementadas
.
.9.2.6
.Recomendações em implementação
. .
.9.2.3, 9.2.4 e 9.2.7
.Recomendações não implementadas
. 1.464/2022-
Plénario
.9.1.1, 9.2.2, 9.4.2.1.1, 9.4.2.1.2,
9.4.2.1.4 e 9.4.2.1.5
.Recomendações implementadas
. .
.9.1.4, 9.4.1, e 9.4.2.1.3
.Recomendações em implementação
9.6. juntar o certificado de auditoria anexo ao voto precedente, com o
correspondente relatório de auditoria, aos autos do TC 005.124/2025-5, processo de contas
anuais do Ministério da Previdência Social do exercício de 2024, para os fins previstos no art. 16
da Lei 8.443/1992;
9.7. encaminhar, por meio do sistema Conecta-TCU, o certificado e o relatório de
auditoria ao Ministro de Estado da Previdência Social, para fins de emissão do pronunciamento
previsto no art. 9º, inciso IV, c/c o art. 52 da Lei 8.443/1992;
9.8. encaminhar ao Ministério da Previdência Social o certificado de auditoria para
a publicação prevista no § 2º, art. 8º, da IN-TCU 84/2020, observado o disposto no art. 7º da
DN-TCU 198/2022;
9.9. reclassificar as peças 19 e 35 como informação pública, retirando-lhes, por
consequência, o sigilo, em conformidade com o art. 8º, § 1º, da Resolução-TCU 294/2018;
9.10. apensar, com fundamento no art. 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU,
os presentes autos aos do TC 005.196/2025-6, processo de contas anuais do Ministério da
Previdência Social relativo ao exercício de 2024.
10. Ata n° 17/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 21/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1126-
17/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1127/2025 - TCU - Plenário
1. Processo TC 027.003/2018-3
1.1. Apensos: 035.175/2020-6; 035.172/2020-7; 035.168/2020-0
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Revisão (Tomada de Contas
Especial).
3. Responsáveis: Cerâmica Atlético Clube (88.844.030/0001-25); Décio Vicente
Becker (003.900.970-04).
3.1. Recorrentes: Cerâmica Atlético Clube (88.844.030/0001-25); Décio Vicente
Becker (003.900.970-04).
4. Órgão/Entidade: Ministério do Esporte.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relatora da deliberação recorrida: Ministra Ana Arraes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: Simone Camargo (49.110/OAB-RS) e Elísio de Azevedo
Freitas (18.596/OAB-DF), representando a Cerâmica Atlético Clube e Décio Vicente Becker.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este recurso de revisão, interposto conjuntamente por
Cerâmica Atlético Clube e Décio Vicente Becker contra o Acórdão 12.283/2019-TCU-2ª Câmara,
proferido em tomada de contas especial instaurada em razão de omissão na prestação de
contas dos recursos repassados por meio do Termo de Compromisso 1103402-56, destinado à
execução do projeto desportivo "Núcleos Ceramistas de Futebol",
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, com fundamento no art. 35 da Lei 8.443/1992, e diante das razões expostas pelo
relator, em:
9.1. conhecer do recurso de revisão e, no mérito, dar-lhe provimento parcial
para:
9.1.1. excluir, do débito de que trata o subitem 9.2 do acórdão recorrido, as
despesas comprovadas na fase recursal, indicadas na fundamentação, remanescendo o débito
de R$ 126.239,18 (cento e vinte e seis mil duzentos e trinta e nove reais e dezoito centavos)
relativo à data de 14/8/2014;
9.1.2. reduzir de R$ 92.000,00 (noventa e dois mil reais) para R$ 35.000,00 (trinta e
cinco mil reais) o valor das multas descritas no subitem 9.3 do acórdão recorrido.
9.2. informar os recorrentes, a Advocacia-Geral da União, o Ministério do Esporte e
a Procuradoria da República no Rio Grande do Sul acerca desta deliberação.
10. Ata n° 17/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 21/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1127-
17/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1128/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 019.489/2023-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Monitoramento.
3. Responsáveis: Aldo Silva Pinto (060.141.785-20); Arlindo Azevedo Fraga
Leite (035.552.085-00); Margarete da Costa Lemos (000.900.200-65); Nailton Lopes
Bastos (097.613.815-87); José Hamilton da Silva Bastos (056.283.855-49); Luiz Hebert
Silva Motta (085.135.205-78); Heleno Sérgio Pereira da Silva Mendonça (081.568.915-20);
Matheus Lima Moura (920.669.415-49).
4. Órgão/Entidade: Companhia de Transportes da Bahia (CTB).
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Urbana e Hídrica (AudUrbana).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apartado de monitoramento
constituído para o específico exame de audiências realizadas por determinação do
subitem 9.3 do Acórdão 1.847/2013-TCU-Plenário (TC-003.896/2009-2), nos termos do
subitem 9.4 do Acórdão 810/2023-TCU-Plenário,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
de Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em relação
às irregularidades indicadas no subitem 9.3 do Acórdão 1.847/2013-TCU-Plenário, objeto
das audiências realizadas junto aos responsáveis aqui arrolados, com fundamento nos
arts. 1º e 2º da Resolução TCU 344/2022;
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