DOU 29/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 100, quinta-feira, 29 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.1. abster-se de opinião quanto ao ciclo contábil do imobilizado integrante do
balanço patrimonial consolidado do Ministério da Defesa em razão da impossibilidade de
obter evidência de auditoria apropriada e suficiente;
9.2. opinar no sentido de que, exceto pelos assuntos apresentados na seção
intitulada "base para a opinião com ressalva sobre a conformidade das transações
subjacentes" ao ciclo contábil do imobilizado, descrita no certificado, as transações
subjacentes ao referido ciclo estão em conformidade, em todos os aspectos relevantes,
com as leis e regulamentos aplicáveis;
9.3. opinar no sentido de que:
9.3.1. o ciclo contábil das
despesas com pessoal está apresentado
adequadamente nas demonstrações contábeis consolidadas do Ministério da Defesa, em
todos os aspectos relevantes, de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil
aplicadas ao setor público;
9.3.2. os saldos e as transações subjacentes ao ciclo contábil de passivos
atuariais estão apresentados adequadamente nas demonstrações contábeis consolidadas
do Ministério da Defesa, em todos os aspectos relevantes, de acordo com as práticas
contábeis adotadas no Brasil aplicadas ao setor público.
9.4. aprovar o certificado de auditoria anexo ao voto;
9.5. determinar, com fundamento no art. 7º, § 3º, I, da Resolução-TCU
315/2020, ao Ministério da Defesa e aos Comandos do Exército e da Aeronáutica que
elaborem, no prazo de 60 (sessenta) dias, plano de ação, contendo, no mínimo, as ações a
serem tomadas, seus responsáveis e os prazos para implementação, com o objetivo de:
9.5.1. ajustar ao valor de mercado os bens móveis de valor significativo que estão
registrados por valores líquidos irrisórios ou muito abaixo dos valores residuais nos sistemas de
gestão patrimonial dos respectivos Comandos e realizar os ajustes apropriados nas
demonstrações contábeis, conforme as disposições da NBC TSP 07 - Ativo Imobilizado e os
procedimentos contábeis relativos ao ativo imobilizado estabelecidos no subitem 11.10, Parte II,
do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), 10ª edição, e na Macrofunção
Siafi 020330 - Depreciação, Amortização e Exaustão (subitem 3.1.1.8 do relatório);
9.5.2. conciliar as informações constantes do Sistema de Controle Físico de
Material do Exército (SISCOFIS) e no Sistema Integrado de Logística de Material e Serviços
da Aeronáutica (SILOMS) com os respectivos registros no Siafi e realizar os ajustes
necessários, a fim de tornar a informação contábil dos bens móveis fidedigna e
verificável, conforme os subitens 6.2.2 e 6.2.6, Parte Geral, do MCASP, 10ª edição
(subitem 4.1.1 do relatório);
9.5.3. realizar ajustes nos seus sistemas patrimoniais, de forma que a baixa da
depreciação acumulada dos bens móveis e o reinício da contagem da sua vida útil sejam
efetivadas apenas nas situações previstas na NBC TSP 07 - Ativo Imobilizado, observados
os procedimentos contábeis patrimoniais atinentes ao ativo imobilizado estabelecidos no
Capítulo 11, Parte II, do MCASP, 10ª edição (subitem 4.1.3 do relatório).
9.6. determinar, com fundamento no art. 4º, I, da Resolução-TCU 315/2020,
ao Ministério da Defesa e ao Comando da Aeronáutica que, até o final do terceiro
trimestre de 2025, para assegurar a correta elaboração das demonstrações contábeis:
9.6.1. adotem as medidas necessárias para ajustar os valores brutos dos bens
imóveis reavaliados, a fim de que estes estejam registrados no Siafi pelo valor exato em
relação aos que estão apresentados nos laudos de avaliação (subitem 3.1.1.3 do
relatório);
9.6.2. adequem os registros de ativos contingentes à funcionalidade do
sistema SPIUnet - Manual de Utilização Sistema de Gerenciamento dos Imóveis de Uso
Especial da União para o correto tratamento desses ativos, conforme previsto nos
subitens 5.1.4 e 5.1.4.1 da Macrofunção Siafi 020344 - Bens Imóveis, nas orientações da
NBC TSP 03, item 39, e no MCASP, 10ª edição, Parte II, subitens 17.1 e 17.6.3 (subitem
3.1.1.4 do relatório).
9.7. recomendar, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, ao
Ministério da Defesa e aos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica que:
9.7.1. realizem, com a orientação da Secretaria do Tesouro Nacional, os
devidos ajustes nas contas "Reserva de Reavaliação por Classe de Ativo" e "Ajustes de
Exercícios Anteriores" relativamente aos períodos de 2021 a 2024, com vistas à correção
das distorções decorrentes da contabilização de reavaliações de imóveis em desacordo
com as normas contábeis aplicáveis, em especial o subitem 11.4.1 da 10ª edição do
MCASP, e subitens 51 a 56 da NBC TSP 07 - Ativo Imobilizado (subitem 3.1.1.1 do
relatório);
9.7.2. promovam, até o término do terceiro trimestre de 2025, a análise dos
terrenos que receberam benfeitorias e permanecem classificados como "Terrenos e
Glebas", a fim de reclassificá-los nas categorias patrimoniais apropriadas, conforme o tipo
de destinação correspondente às benfeitorias existentes, adequando sua classificação
patrimonial às disposições do SPIUnet, páginas 51 e 52 (subitem 3.1.2.1 do relatório);
9.7.3. identifiquem, de modo preciso, o(s) responsável(is) ou unidade(s)
responsável(is) pela implementação das etapas prevista nos planos de ação para
aperfeiçoamento dos processos referentes à gestão dos bens imóveis de uso especial,
consoante estabelece o art. 7º, § 4º, II, da Resolução-TCU 315/2020 (subitem 4.1.9 do
relatório).
9.8. recomendar, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, ao
Ministério da Defesa e aos Comandos do Exército e da Aeronáutica que, até o final do
terceiro trimestre de 2025, promovam a análise nos registros imobiliários patrimoniais (RIP)
de suas respectivas unidades, com o objetivo de identificar e reclassificar os terrenos e glebas
sem benfeitorias registrados em outras classes de imóveis, adequando sua classificação
patrimonial às disposições do SPIUnet, páginas 51 e 52 (subitem 3.1.2.2 do relatório);
9.9. recomendar, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, ao
Ministério da Defesas e aos Comandos da Marinha e do Exército que ajustem os registros
contábeis de VPD com pessoal ativo militar no sentido de padronizar e refletir as
despesas com Gratificações na VPD de Gratificações e com Compensação Pecuniária na
VPD de Indenização-Militar, conforme os normativos de remuneração de pessoal militar,
a Medida Provisória 2.215-10/2001, o Decreto 11.002/2022, a Lei 5.809/1972, a Lei
13.954/2019, Anexo V, e a Lei 7.963/1989, além da função das contas contábeis do PCASP
no Siafi (subitem 3.2.2.2 do relatório);
9.10. recomendar, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, ao
Ministério da Defesa e aos Comando da Marinha e da Aeronáutica que avaliem a
compatibilidade dos dispositivos constantes no item 24 dos Procedimentos Contábeis da
Diretoria de Finanças da Marinha (MAPCONT 2024) e no subitem 7.4.16.1 do Módulo 7
do Manual G do RADA-e, da Aeronáutica, com os normativos contábeis em vigor,
notadamente a NBC TSP 07 (itens 44-52), o MCASP (subitem 11.4-Parte II) e a
Macrofunção Siafi 020335 (subitem 4.2), bem como analisem a viabilidade prática e a
relação custo-benefício da reavaliação quadrienal e/ou quinquenal obrigatória de seus
bens móveis que são mensurados pelo método de reavaliação, conforme os preceitos
estabelecidos nos respectivos normativos internos (subitem 4.1.5 do relatório);
9.11. recomendar, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, ao
Ministério da Defesa e ao Comando da Marinha que:
9.11.1. promovam ajustes no valor das embarcações de números patrimoniais
157481530, 143433709, 138777624 e 138777608 para que reflitam nos sistemas SISBENS
e Siafi e na conta contábil de Embarcações (123110506), o custo ou o valor justo dos
itens, de acordo com a sua documentação de suporte, em conformidade com a NBC TSP
07 - Ativo Imobilizado, item 14, "b" (subitem 3.1.1.5 do relatório);
9.11.2. apurem os gastos com treinamento e assistência técnica objeto do
Contrato 40000/2009-011/00 (Contrato 6 - Prosub), reconhecidos como ativo intangível ou
ativo imobilizado, e promovam ajuste à conta de resultado de exercícios anteriores,
estornando-os do ativo, uma vez que não preenchem os requisitos para reconhecimento
nos referidos grupos patrimoniais, conforme a NBC TSP 08, itens 7, 23 e 67(a) e (b), a NBC
TSP 7, item 30 e o item 12 do MCASP, 10ª edição, Parte II (subitem 3.1.1.6 do relatório);
9.11.3. realizem a Baixa da Remuneração no Período de Férias (BRPF)
mensalmente, por meio da situação LPA386 do Siafi, pelo valor efetivamente pago todo
mês com a remuneração no período de férias, conforme o Manual do Siafi, 021142 -
Folha de Pagamento, subitens 5.2 e 5.3.1.4 (subitem 3.2.1.1 do relatório);
9.11.4. avaliem a conveniência e a oportunidade de corrigir a regra de cálculo do SISBENS
referente à depreciação mensal dos bens móveis que passem por processo de reavaliação, a fim de evitar
que o referido sistema renove integralmente a vida útil original do ativo, a qual somente deve ser
renovada mediante laudo de avaliação que ateste ter havido alteração, consoante estabelecem os itens 76
e 67 da NBC TSP 07 - Ativo Imobilizado c/c o item 11 do MCASP, 10ª edição (subitem 4.1.7 do relatório).
9.12. recomendar, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, ao
Ministério da Defesa e ao Comando do Exército que:
9.12.1. realizem a Baixa da Remuneração no Período de Férias (BRPF)
mensalmente por meio da situação LPA386 do Siafi, conforme o subitem 5.3.1.4 do
Manual do Siafi, 021142 - Folha de Pagamento (subitem 3.2.2.1 do relatório);
9.12.2. reavaliem o prazo estabelecido em seu plano de trabalho para
cumprimento do subitem 9.2.6 do Acórdão 1.460/2024-TCU-Plenário, de modo a adequar
seus controles internos e sistemas, no menor tempo possível, de maneira a garantir que
as reavaliações de bens realizadas no exercício sejam adequadas e tempestivamente
refletidas nas demonstrações contábeis, em consonância com os subitens 3.10 e 3.19 da
NBC TSP Estrutura Conceitual, conferindo representação fidedigna aos bens imóveis
(subitem 4.1.9 do relatório).
9.13. recomendar, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, ao
Ministério da Defesa e ao Comando da Aeronáutica que promovam ajustes no valor das
aeronaves de números patrimoniais 2170113, 2024875, 6140, 5996, 5486, 1311646, 5997
e 5995, para que reflitam, nos sistemas SILOMS e Siafi e nas contas contábeis de
Aeronaves (123110505) e Bens em Reparo (123110804), o custo ou o valor justo dos
itens, de acordo com a sua documentação de suporte, em conformidade com o item 14,
b, da NBC TSP 07 - Ativo Imobilizado; (subitem 3.1.1.5 do relatório);
9.14. recomendar, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, ao
Ministério da Defesa que:
9.14.1. adote as medidas necessárias para aprimorar as notas explicativas às
suas demonstrações contábeis, de forma que, a partir do exercício de 2025, haja
divulgação completa e transparente das informações sobre o passivo atuarial do Sistema
de Proteção dos Militares das Forças Armadas (SPMFA), em conformidade com a NBC TSP
15 - Benefícios a Empregados, no que for aplicável, incluindo, por exemplo (subitem
3.3.1.1 do relatório):
9.14.1.1. distinção entre benefícios com
direito adquirido e benefícios
acumulados, mas sem direito adquirido, conforme o item 139(b);
9.14.1.2. informações adicionais sobre a natureza dos benefícios, conforme o
item 141(a)(i);
9.14.1.3. descrição da responsabilidade de qualquer outra entidade pela
governança, conforme o item 141(a)(iii);
9.14.1.4. divulgação das contribuições efetuadas no exercício (separando
patrocinador e beneficiários) e as contribuições projetadas para o próximo exercício,
conforme os itens 143(f) e 149(b);
9.14.1.5. descrição dos riscos associados a cada uma das quatro espécies de
provisão que compõem o passivo atuarial (benefícios de militares inativos, pensões
militares, pensões especiais e anistiados das Forças Armadas), conforme os itens 137(a) e
141 (a) e (b);
9.14.1.6. divulgação de todas as premissas atuariais significativas utilizadas para
determinar o valor presente da obrigação, observados os requisitos estabelecidos no item 146;
9.14.1.7. divulgação ampliada da análise de sensibilidade, incluindo testes para
premissas significativas não abordadas atualmente (crescimento salarial, diferimento de
aposentadoria programada, entrada em invalidez, percentual de concessão de pensão,
diferença etária entre militar e cônjuge), com informações dos métodos e premissas
utilizados no cálculo e das limitações desses métodos, bem como indicação se houve
mudanças, em relação ao período anterior, nos métodos e nas premissas utilizados e as
razões dessas eventuais mudanças, conforme o subitem 147.
9.14.2. adote as medidas necessárias para, a partir do exercício de 2025,
apresentar, de forma segregada, nas demonstrações contábeis, as subclassificações das
provisões atuariais segundo a espécie de benefício do Sistema de Proteção dos Militares
das Forças Armadas (SPMFA), em conformidade com os itens 46 e 47 da NBC TSP 11 -
Apresentação das Demonstrações Contábeis, que exigem a apresentação separada de
classes materiais de itens semelhantes ou de natureza ou função distintas, observando-se,
ainda, a exigência de segregação obrigatória entre essas provisões e outras de natureza
diversa, conforme o item 94(e) da mesma norma (subitem 3.3.1.1 do relatório).
9.15. recomendar, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, à
Secretaria de Patrimônio da União, à Secretaria de Aviação Civil, ao Ministério da Defesa
e ao Comando da Aeronáutica que realizem ajustes no SPIUnet e nas respectivas
demonstrações contábeis para retirar da responsabilidade da Aeronáutica e do Ministério
da Defesa os imóveis que não estão mais sob sua administração devido a transferência
para a Secretaria de Aviação Civil, em atendimento ao item 14, alínea "a", da NBC TSP
07 - Ativo Imobilizado (subitem 3.1.1.2 do relatório);
9.16. recomendar, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, à
Secretaria do Tesouro Nacional (STN) e a Secretaria de Patrimonio da União (SPU)
que:
9.16.1. avaliem a oportunidade e a conveniência de revisar a Portaria Conjunta
STN/SPU 10/2023, com os seguintes objetivos:
9.16.1.1. avaliar a compatibilidade do inciso IV de seu art. 6º com as normas
contábeis aplicáveis, em especial a NBC TSP 07 - Ativo Imobilizado, itens 44 a 52, o
Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP, 10ª edição, Parte II, subitem
11.4, e a Macrofunção SIAFI 020335, subitem 4.2; e
9.16.1.2. promover maior equilíbrio entre
os custos de obtenção da
informação contábil relativa à reavaliação de bens imóveis e os benefícios de sua
divulgação (subitem 4.1.4).
9.16.2. avaliem a necessidade de incluir, no texto da Portaria Conjunta
STN/SPU 10/2023 ou daquela que porventura venha a substituí-la, orientação no sentido
de que, nos procedimentos de reavaliação de bens de uso especial da União, a vida útil
de imóveis somente deve ser alterada em relação ao seu período original caso haja a
devida comprovação do fato, mediante laudo de avaliação ou Relatório de Valor de
Referência (RVR) que tenha expressamente apontado o estado de conservação e a vida
útil do ativo, em consonância com os requisitos do item 76 da NBC TSP 07 - Ativo
Imobilizado (subitem 4.1.6 do relatório).
9.17. recomendar, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, à
Secretaria do Patrimônio da União que avalie a conveniência e a oportunidade de realizar
adequações nas regras do sistema SPIUnet ou do que o suceder, com o objetivo de
restringir a alteração da vida útil dos imóveis de uso especial reavaliados, nos termos da
IN SPU/ME 67/2022 e da Portaria Conjunta STN/SPU 10/2023, apenas aos casos em que
o procedimento de reavaliação aponte expressamente alteração na estimativa desse
período, em consonância com os requisitos da NBC TSP 07 - Ativo Imobilizado, item 76
(subitem 4.1.6 do relatório);
9.18. dar ciência, com fundamento no art. 9º, I, da Resolução-TCU 315/2020,
ao Ministério da Defesa e aos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica de
que o Adicional de Férias não deve ser separado do salário correspondente ao mês de
férias ao se proceder ao cálculo do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), devendo
a base de cálculo desse imposto ser composta pela soma do salário bruto no mês de
férias com o adicional de 1/3 constitucional, menos as deduções previstas em lei,
conforme a Instrução Normativa 1.500/2014 da Receita Federal do Brasil e o Decreto
Federal 9.580/2018 (subitem 4.2.2 do relatório);
9.19. dar ciência, com fundamento no art. 9º, I, da Resolução-TCU 315/2020, ao
Comando do Exército de que as apropriações de VPD e passivo com férias (abono
constitucional e remuneração no período de férias) e décimo terceiro salário (adicional
natalino) a pagar não são provisões e devem ser calculadas e apropriadas pelo valor exato a
que cada militar ativo tem direito de acordo com o valor da remuneração mensal, devendo ser
lançadas mensalmente por competência, conforme o NBC TSP 15 - Benefícios a Empregados,
itens 11 a 18, e MCASP, 10ª Edição, subitem 17.2 e item 18 (subitem 4.2.1 do relatório);
9.20. dar ciência, com fundamento no art. 9º, I, da Resolução-TCU 315/2020,
ao Ministério da Defesa de que:
9.20.1. a ausência de padronização, entre os Comandos das Forças Armadas, na
classificação contábil das VPD com pessoal ativo militar no momento da liquidação da despesa
orçamentária das ND de pessoal acarreta divergências e inconsistências na consolidação da
Demonstração de Variações Patrimoniais do Ministério da Defesa (subitem 3.2.2.2 do relatório);
9.20.2. as divulgações das despesas com "Pessoal e Encargos" nas Notas
Explicativas às Demonstrações Contábeis requerem maior detalhamento por Comando e
categoria de pagamento (militar ativo, veterano, pensionista etc.), em conformidade com
a NBC TSP 11 - Apresentação das Demonstrações Contábeis, itens 106, 109 e 111, e com
o MCASP, 10ª edição, parte V, subitem 4.3 (subitem 3.2.2.3 do relatório);

                            

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