DOU 29/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 100, quinta-feira, 29 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
. .27/9/2018
.1.050,00
. .2/10/2018
.420,00
. .9/10/2018
.1.600,00
. .15/10/2018
.1.570,00
. .23/11/2018
.2.500,00
. .28/11/2018
.1.340,00
. .14/12/2018
.1.000,00
. .17/12/2018
.1.150,00
. .2/2/2018
.300,00
. .20/2/2018
.370,00
. .2/1/2018
.500,00
. .4/1/2018
.150,00
. .5/1/2018
.850,00
. .12/1/2018
.800,00
. .25/1/2018
.600,00
. .30/1/2018
.200,00
. .30/1/2018
.448,00
. .5/2/2018
.100,00
. .9/2/2018
.300,00
. .20/2/2018
.300,00
. .22/2/2018
.650,00
. .28/2/2018
.350,00
. .2/3/2018
.1.600,00
. .16/3/2018
.500,00
. .23/3/2018
.500,00
. .28/3/2018
.250,00
. .9/4/2018
.800,00
. .10/4/2018
.600,00
. .16/4/2018
.250,00
. .18/4/2018
.300,00
. .25/4/2018
.300,00
. .2/5/2018
.300,00
. .7/5/2018
.950,00
. .11/5/2018
.200,00
. .16/5/2018
.1.000,00
. .22/5/2018
.1.050,00
. .25/5/2018
.200,00
. .30/5/2018
.200,00
. .5/6/2018
.900,00
. .5/6/2018
.500,00
. .6/6/2018
.220,00
. .8/6/2018
.80,00
. .8/6/2018
.20,00
. .15/6/2018
.320,00
. .18/6/2018
.400,00
. .21/6/2018
.350,00
. .28/6/2018
.250,00
. .3/7/2018
.600,00
. .11/7/2018
.600,00
. .16/7/2018
.1.000,00
. .20/7/2018
.270,00
. .26/7/2018
.630,00
. .1º/8/2018
.750,00
. .9/8/2018
.600,00
. .14/8/2018
.220,00
. .17/8/2018
.500,00
. .20/8/2018
.1.000,00
. .24/8/2018
.350,00
. .28/8/2018
.600,00
. .5/9/2018
.700,00
. .12/9/2018
.800,00
. .14/9/2018
.500,00
. .24/9/2018
.300,00
. .26/9/2018
.350,00
. .28/9/2018
.300,00
. .8/10/2018
.1.200,00
. .16/10/2018
.1.800,00
. .1º/11/2018
.1.000,00
. .9/11/2018
.300,00
. .13/11/2018
.290,00
. .23/11/2018
.300,00
. .29/11/2018
.1.000,00
. .14/12/2018
.800,00
. .18/12/2018
.1.000,00
. .21/12/2018
.600,00
. .27/12/2018
.700,00
. .2/4/2018
.1.500,00
. .10/4/2018
.370,00
. .19/4/2018
.3.000,00
. .25/5/2018
.2.500,00
. .29/5/2018
.400,00
. .27/12/2018
.30.000,00
. .28/12/2018
.20.000,00
. .2/1/2018
.400,00
. .5/1/2018
.600,00
. .5/1/2018
.40,00
. .10/1/2018
.250,00
. .11/1/2018
.184,00
. .22/1/2018
.400,00
. .5/2/2018
.800,00
. .20/2/2018
.300,00
. .23/2/2018
.600,00
. .23/2/2018
.100,00
. .26/2/2018
.2.100,00
. .26/2/2018
.200,00
. .2/4/2018
.1.235,50
. .30/4/2018
.200,00
. .22/5/2018
.980,27
. .22/5/2018
.965,93
. .22/5/2018
.961,93
. .3/9/2018
.2.040,00
. .4/9/2018
.1.500,00
. .10/9/2018
.2.100,00
. .11/9/2018
.500,00
. .14/9/2018
.600,00
. .17/9/2018
.593,00
. .21/9/2018
.1.100,00
. .25/9/2018
.1.140,00
. .28/9/2018
.2.730,00
. .4/12/2018
.1.460,00
9.3. aplicar aos responsáveis a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, nos
seguintes valores:
9.3.1. Francisco Carlos Lopes de Paula, R$ 400.000,00 (quatrocentos mil
reais);
9.3.2. José Célio Santos Lima, R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais);
9.3.3. fixar prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que
comprovem, perante este Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida
aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão
até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em
vigor;
9.4. considerar graves as infrações cometidas pelos Srs. Francisco Carlos Lopes
de Paula e José Célio Santos Lima, nos termos do art. 270, § 1º, do RI/TCU;
9.5. inabilitar os Srs. Francisco Carlos Lopes de Paula e José Célio Santos Lima
para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração
Pública por um prazo de 8 (oito) anos, nos termos do art. 60 da Lei 8.443/1992, c/c arts.
15, I, 'i', e 270 do RI/TCU;
9.6. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 219, II, do RI/TCU e 28, II, da Lei
8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.7. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei
8.443/1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36
parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes
acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação, para comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela,
e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovarem o recolhimento das
demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os
juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor,
alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do pagamento de qualquer
parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art.
217 do RI/TCU;
9.8. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no Estado
do Pará, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992;
9.9. ordenar a constituição de
processo apartado, com natureza de
representação, para apurar que medidas o Conselho Federal de Administração e  o
Conselho Regional de Administração do Pará adotaram envolvendo o estabelecimento de
mecanismos de controle sobre os registros dos gastos realizados para evitar a repetição, no
âmbito do referido conselho regional, de irregularidades tais como as analisadas nestes
autos;
9.10. consignar a competência do Ministro-Substituto Weder de Oliveira para
relatar a matéria por prevenção ao TC 040.493/2023-7, com base nos artigos 9º e 10 da
Resolução 346/2022;
9.11. enviar cópia deste acórdão ao Conselho Regional de Administração do
Pará (CRA/PA) e aos responsáveis;
9.12. informar aos interessados que esta deliberação estará disponível para
consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 17/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 21/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1131-
17/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1132/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 036.831/2018-2.
1.1. Apenso: 009.991/2024-7
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de
Contas Especial)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: Luiz Gastão Bittencourt da Silva (671.636.967-87); Marcelo
José Salles de Almeida (738.146.287-72); Orlando Santos Diniz (793.078.767-20).
3.2. Recorrentes: Marcelo José Salles de Almeida (738.146.287-72); Luiz Gastão
Bittencourt da Silva (671.636.967-87); Orlando Santos Diniz (793.078.767-20).
4. Órgãos/Entidades: Administração Regional do Senac No Estado do Rio de
Janeiro; Administração Regional do Sesc No Estado do Rio de Janeiro.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. Representação legal:
8.1. Andrei Barbosa de Aguiar (19.250/OAB-CE) e Ubiratan Diniz de Aguiar
(OAB/CE 3.625), representando Luiz Gastão Bittencourt da Silva;
8.2. Walmir Antônio Barroso (52.839/OAB-RJ), representando Orlando Santos
Diniz;
8.3. Marta de Castro Meireles (130.114/OAB-RJ) e Ivan Ribeiro dos Santos
Nazareth (121685/OAB-RJ), representando Marcelo José Salles de Almeida;
8.4. Polliana Cristina Oliveira de Carvalho (34.894/OAB-DF), representando
Administração Regional do Senac no Estado do Rio de Janeiro;
8.5.
Raphaela
Cunha
Justo 
da
Silva
(94.117/OAB-RJ),
representando
Administração Regional do Sesc no Estado do Rio de Janeiro.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração
interposto contra o Acórdão 903/2024-Plenário, proferido em tomada de contas
especial,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer dos presentes recursos de reconsideração, nos termos dos arts.
32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, para, no mérito:
9.1.1. negar provimento ao recurso interposto pelo sr. Orlando Santos Diniz;
9.1.2. dar provimento aos recursos interpostos pelos srs. Marcelo José Salles
de Almeida e Luiz Gastão Bittencourt da Silva de forma a:
9.1.2.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II,
da Lei 8.443/1992, julgar regulares com ressalva as suas contas, dando-lhes quitação;

                            

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