DOU 29/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 100, quinta-feira, 29 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.1.2.2. excluir a menção a seus nomes dos subitens 9.1, 9.2, 9.3, 9.4 e 9.5 do
Acórdão 903/2024-Plenário; e
9.2. dar ciência desta deliberação aos recorrentes e à Procuradoria da
República no Estado do Rio de Janeiro.
10. Ata n° 17/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 21/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1132-
17/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antonio Anastasia (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Bruno Dantas, Jorge Oliveira e Jhonatan de
Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1133/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 007.275/2022-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Desestatização.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Entidade: Valec Engenharia Construções e Ferrovias S.A.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de desestatização, por meio de
concessão de uso, de terminais da Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. (Infra
S.A.), localizados nas proximidades dos pátios ferroviários da Ferrovia Norte-Sul (FNS),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. dar ciência à Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. de que:
9.1.1. a documentação exigida pela
Instrução Normativa TCU 81/2018
referente ao Terminal de Carga Geral Conteinerizada de Santa Helena de Goiás/GO
(TSG02) deve ser encaminhada a este Tribunal, caso seja retomada a sua desestatização,
ocasião em que será autuado novo processo neste Tribunal;
9.1.2. caso ocorra alteração substancial no modelo de outorga adotado para a
concessão de uso das áreas dos terminais ferroviários TSG04, TSG05, TAG01, TAS01,
TSG03 e TSG01, novo extrato do planejamento das desestatizações, com a descrição dos
objetos, previsão de valores de investimento, além de informações sobre relevância,
localização e cronograma licitatório, deve ser apresentado ao Tribunal, nos termos do art
1º, § 2º, da IN TCU 81/2018, para fins do que dispõe o § 3º do mesmo artigo; e
9.2. encerrar o presente processo.
10. Ata n° 17/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 21/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1133-
17/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antonio Anastasia (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Bruno Dantas, Jorge Oliveira e Jhonatan de
Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1134/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 013.501/2008-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Mera Petição (Tomada de Contas
Especial)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Neuma
de Fatima Costa de
Farias (181.324.134-15);
Secretaria de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano (37.115.375/0003-79); Uma -
Universidade Livre da Mata Atlantica (02.715.397/0001-23).
3.2. Responsáveis: Faleta e Bomfim Industria e Comercio de Aco e Servicos
Ltda (40.602.468/0001-70); Israel Beserra de Farias (132.513.174-15); Itazil Fonseca Benicio
dos Santos (400.974.477-49); Jose Eduardo Athayde de Almeida (094.147.705-34); Mestra
Ltda. (03.457.778/0001-12); Milton de Santana Faleta (117.812.385-53); Moreira Trindade
Engenharia e Construcoes Ltda - Me (01.907.258/0001-39); Paulo José Borba da Trindade
(080.171.315-34); Paulo Ramiro Perez Toscano (076.068.501-00); Pedro Thadeu Miranda
de Argollo Pereira (130.377.905-63); Rui Melo de Carvalho (370.198.997-49); Tl
Construtora Ltda (00.058.984/0001-61); Uma - Universidade Livre da Mata Atlantica
(02.715.397/0001-23).
3.3. Recorrente: Neuma de Fatima Costa de Farias (181.324.134-15)..
4. Órgãos/Entidades: Ministério do Meio Ambiente, dos Rec. Hídricos e da
Amazônia Legal - Sec de Rec. Hídricos (EXCLUÍDA); Ministério do Meio Ambiente e
Mudança do Clima.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. Representação legal: Adeilson Amancio dos Santos (8.504/OAB-BA) e
Francisco Bastos Filho (30.254/OAB-BA), representando Neuma de Fatima Costa de Farias;
Iuri Mattos de Carvalho (16741/OAB-BA), representando Mestra Ltda.; Neuma de Fatima
Costa de Farias, representando Tl Construtora Ltda; Bruno Degrazia Mohn (18 1 6 1 / OA B -
DF), representando Uma - Universidade Livre da Mata Atlantica; Maria de Lourdes Nunes
(4872/OAB-DF), representando Deusiclea Barboza de Castro; Iuri Mattos de Carvalho
(16741/OAB-BA), representando Pedro Thadeu Miranda de Argollo Pereira; Neuma de
Fatima Costa de Farias, representando Israel Beserra de Farias; Helena Kalyvas de Carvalho
e Arthur Kalyvas de Carvalho, representando Rui Melo de Carvalho; Bernadete Moreira da
Trindade e Iuri Mattos de Carvalho (16741/OAB-BA), representando Paulo José Borba da
Trindade; Guilherme de Castro Souza (37.480/OAB-DF), Antonio Augusto Neves Hallit
(38.907/OAB-DF) e outros, representando Itazil Fonseca Benicio dos Santos; Alexandre
Melo Soares (24518/OAB-DF), representando Paulo Ramiro Perez Toscano; Luiz Carlos
Quintella Neto (67.974/OAB-DF), Ana Luiza Queiroz Melo Jacoby Fernandes (5 1 . 6 2 3 / OA B -
DF)
e
outros,
representando
Lauro Sergio
de
Figueiredo;
Bruno
Degrazia
Mohn
(18161/OAB-DF), representando Jose Eduardo Athayde de Almeida; Iuri Mattos de
Carvalho (16741/OAB-BA), representando Moreira Trindade Engenharia e Construcoes Ltda
- Me; André Bastos Silva Júnior, representando Bruno Degrazia Mohn.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração (SPOA), do
Ministério do Meio Ambiente (MMA), em razão de irregularidades verificadas na execução
do Convênio MMA/SRH/Nº 008/99 celebrado entre a Secretaria de Recursos Hídricos
(SRH) e a Universidade Livre da Mata Atlântica (UMA),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. recepcionar o expediente de peças 719 e 720 como mera petição e
indeferir o pedido nele formulado, nos termos do parágrafo único do art. 48 da
Resolução-TCU 259/2014;
9.2.
rever de
ofício o
Acórdão
1.723/2016-Plenário a
fim de
tornar
insubsistentes as multas aplicadas à empresa TL Construtora Ltda. e ao Sr. Paulo José
Borba de Trindade (subitem 9.8); e
9.3. dar ciência desta deliberação aos interessados.
10. Ata n° 17/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 21/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1134-
17/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antonio Anastasia (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Bruno Dantas, Jorge Oliveira e Jhonatan de
Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1135/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 016.208/2024-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Celio da Silva Vanderlei (267.740.028-62).
4. Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - AC Martinópolis.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8.
Representação
legal:
Renato
Antonio
Pappotti
(145657/OAB-SP),
representando Celio da Silva Vanderlei.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), em razão de
irregularidades nos registros no Sistema de Automação da Rede de Atendimento (SARA),
referentes às remessas de suprimentos de numerários enviadas pelo Banco do Brasil S.A.
sem a entrada dos numerários, causando um prejuízo aos Correios,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "d", da Lei
8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Celio da Silva Vanderlei;
9.2. condenar o mencionado responsável ao pagamento solidário das quantias
abaixo indicadas, com a incidência dos devidos encargos legais, calculados a partir das
datas correspondentes até a do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .3/10/2014
.50.000,00
. .5/8/2015
.50.000,00
. .3/9/2015
.70.000,00
. .3/12/2015
.50.000,00
9.3. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, para que
o responsável comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos
cofres da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), nos termos do art. 23, inciso
III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno
do TCU (RI/TCU);
9.4. aplicar a multa de R$ 398.000,00 ao Sr. Celio da Silva Vanderlei, com
fulcro no art. 57 da Lei 8.443/1992;
9.5. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, para que
o responsável comprove, perante o Tribunal (arts. 214, inciso III, alínea "a", e 269 do
RI/TCU), o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente, quando paga após seu vencimento, desde a data de prolação deste
acórdão até a do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.6. autorizar
a cobrança
judicial das
dívidas, caso
não atendidas
as
notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.7. considerar grave a infração cometida pelo Sr. Celio da Silva Vanderlei e
inabilitá-lo para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da
administração pública, pelo período de 8 (oito) anos, com base no art. 60 da Lei
8.443/1992;
9.8. dar ciência deste acórdão ao responsável e à ECT.
10. Ata n° 17/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 21/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1135-
17/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antonio Anastasia (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Bruno Dantas, Jorge Oliveira e Jhonatan de
Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1136/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 033.835/2020-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de contas especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Consórcio CNCC - Camargo Corrêa - Cnec (10.517.133/0001-
93); Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A. (61.522.512/0001-02); Dalton dos
Santos Avancini (094.948.488-10); Eduardo Hermelino Leite (085.968.148-33); Joao Ricardo
Auler (742.666.088-53); José Sérgio Gabrielli de Azevedo (042.750.395-72); Paulo Roberto
Costa (302.612.879-15); Pedro José Barusco Filho (987.145.708-15); Renato de Souza
Duque (510.515.167-49); Worleyparsons Engenharia Ltda. (11.050.205/0001-06).
4. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.A.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8.
Representação
legal:
Elisabete
Barbosa
Ruberto
(169.700/OAB-RJ),
representando Petróleo Brasileiro S.A.; Giovana Ceccilia Jakiemiv Menegolo (94830/OAB-
PR), Luís Gustavo Rodrigues Flores (OAB-PR 27.865) e outros, representando Pedro José
Barusco Filho; Fernanda Leoni (330251/OAB-SP), Giuseppe Giamundo Neto (OAB-SP
234.412) e outros, representando Eduardo Hermelino Leite; Gilberto Mendes Calasans
Gomes
(43.391/OAB-DF),
Vitoria
Costa
Damasceno
(60734/OAB-DF)
e
outros,
representando João Ricardo Auler; João Mestieri (13.645/OAB-RJ) e João de Baldaque
Danton Coelho Mestieri (171.466/OAB-RJ), representando Paulo Roberto Costa; Guilherme
Augusto Ferreira Fregapani (34.406/OAB-DF), Henrique Araújo Costa (21989/OAB-DF) e
outros, representando José Sérgio Gabrielli de Azevedo; Gilberto Mendes Calasans Gomes
(43.391/OAB-DF) e outros, representando Dalton dos Santos Avancini; Vinícius Sciarra dos
Santos (228.799/OAB-SP), Arthur Lima Guedes (18.073/OAB-DF) e outros, representando
Consorcio CNCC - Camargo Corrêa - Cnec; José Augusto Dias de Castro (59337/OAB-RS),
Bonifacio José Suppes de Andrada (OAB-SP 412.149), Tulio de Medeiros Jales ( OA B - R N
13.767) e outros representando Worleyparsons Engenharia Ltda.; Natasha Oliveira França
(52816/OAB-DF),
Arthur
Lima
Guedes
(18073/OAB-DF),
Juliana
Andrade
Litaiff
(44123/OAB-DF), Andressa Carvalho Pereira (73713/OAB-DF), Mariana Carvalho Craveiro
Teixeira Moreira (68143/OAB-DF), Daniel Vieira Bogéa Soares (34311/OAB-DF), Hugo
Abrantes
Fernandes (53090/OAB-DF),
Raffael
de
Lucca Masullo
(49736/OAB-DF),
Guilherme Henrique Magaldi Netto (04110/OAB-DF), Eduarda Souza Dantas Martins Torres
(73604/OAB-DF), Vitoria Costa Damasceno (60734/OAB-DF), Amanda Ribeiro Lemos
(62933/OAB-DF), Theofilo Miguel de Aquino (374654/OAB-SP) e outros, representando
Construções e Comercio Camargo Corrêa S.A.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
autuada em atenção ao despacho do relator, proferido no âmbito do TC 027.542/2015-7,
para possibilitar manifestação complementar sobre duas parcelas do demonstrativo de
formação de preço do Contrato 0800.0053457.09.2, firmado entre a Petrobras e o
Consórcio CNCC - Camargo Corrêa - CNEC, para as obras de implantação das Unidades de
Coqueamento Retardado (UCR) da Refinaria Abreu e Lima (Rnest), localizada no Município
de Ipojuca/PE,
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