DOU 29/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 100, quinta-feira, 29 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.6.5. dar ciência da presente deliberação ao representante, ao Tribunal de Contas
do Estado de Pernambuco, à Companhia Pernambucana de Saneamento (Compesa) e à Caixa
Econômica Federal; e
1.6.6. determinar o encerramento destes autos, com o seu apensamento definitivo
ao processo TC 028.734/2015-7, nos termos do art. 169, inciso V, do RITCU e dos arts. 4º, inciso
III, e 5º, inciso II, da Portaria Segecex 27/2009.
ACÓRDÃO Nº 1141/2025 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos que tratam de representação a respeito de
possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico (PE) 12/2024 sob a responsabilidade
da Superintendência de Trens Urbanos de Recife da Companhia Brasileira de Trens Urbanos
(CBTU/Recife), com valor estimado de R$ 18.800.399,99, cujo objeto consiste na aquisição de
três veículos rodoferroviários, sendo um caminhão rodoferroviário para manutenção e
inspeção de rede aérea (Item 1) e dois veículos rebocadores rodoferroviários, pelo critério de
menor preço (Item 2) (peças 4-5),
Considerando que o trator agrícola adaptado com kits ferroviários, constante da
proposta vencedora, atende ao objeto pretendido - rebocador rodoferroviário -, sobretudo
pelo fato de que tais veículos, por definição e natureza, são veículos rodoviários adaptados
para circular tanto em rodovias quanto em ferrovias;
Considerando os atestados de capacidade técnica apresentados pela licitante
vencedora, os quais indicaram o fornecimento de objeto similar às empresas ferroviárias
Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos (Metrofor) e VLI/FNS - Ferrovia Norte Sul
S.A.; e
Considerando que a proposta do licitante vencedor apresenta a funcionalidade de
controle remoto para movimentação;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, por unanimidade, com fundamento no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, c/c os arts.
143, inciso V, alíneas "a" e "c", 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art.
103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, em conhecer da representação, uma vez satisfeitos os
requisitos de admissibilidade; em indeferir o pedido de medida cautelar, tendo em vista o não
atendimento dos pressupostos para a sua expedição; em, no mérito, considerar a
representação improcedente; em dar ciência desta deliberação, bem como da instrução da
unidade técnica, ao autor da representação, à CBTU/Recife e à sociedade empresária Wabtec
Brasil Fabricação e Manutenção de Equipamentos Ltda.; e em arquivar o processo, de acordo
com os pareceres anteriores:
1. Processo TC-003.741/2025-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessados: Companhia Brasileira de Trens Urbanos (42.357.483/0001-26);
e Wabtec Brasil Fabricação e Manutenção de Equipamentos Ltda. (10.763.773/0012-36).
1.2. Entidade: Companhia Brasileira de Trens Urbanos.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: Fabio Scolari Vieira (287475/OAB-SP), representando
Empretec Industria e Comercio Ltda.; Andrea Mamberti Iwanicki (157846/OAB-SP), Henrique
Campos Laborne Tavares (112839/OAB-MG) e outros, representando Wabtec Brasil Fabricação
e Manutenção de Equipamentos Ltda.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1142/2025 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos que tratam de representação a respeito de
possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 2/2025, custeada com recursos
federais oriundos do Convênio SPO/SE/MAPA 956.561/2024 (Transferegov 006163/2024),
celebrado entre o Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA) e o Município de Ituiutaba/MG,
por meio da Empresa Municipal de Mecanização Agrícola (EMMAG), cujo objeto é a aquisição
de dois caminhões tipo basculante, para atender a demanda da entidade convenente,
conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no edital e seus anexos,
Considerando a exigência contida no subitem 1.4.1 do edital, de que "será
considerado veículo novo (zero quilômetro) o automóvel antes de seu primeiro registro de
licenciamento e emplacamento, vendido por concessionária autorizada pelo fabricante ou pelo
próprio fabricante/montadora";
Considerando que a referida cláusula contraria a jurisprudência atual desta Corte
de Contas, no sentido de que, "na aquisição de veículos novos (zero quilômetro), é irregular a
aplicação do art. 12 da Lei 6.729/1979 para restringir o fornecimento de veículos apenas por
concessionárias, impedindo a participação de revendedoras nos procedimentos licitatórios,
pois contraria os princípios do desenvolvimento nacional sustentável, da isonomia e da
impessoalidade, e a livre concorrência (arts. 3º, inciso II, e 170, inciso IV, da Constituição
Federal e art. 3º, caput, da Lei 8.666/1993)" (Acórdão 1.510/2022-Plenário, Relator: Ministro-
Substituto Augusto Sherman; Acórdão 268/2023-Plenário, Relator: Ministro Benjamin
Zymler);
Considerando que, a despeito de tal cláusula editalícia, não houve lesão em
concreto ao princípio da competitividade e da economicidade, haja vista a participação de
cinco interessados, ficando a proposta vencedora aproximadamente 10% abaixo do valor total
estimado da licitação; e
Considerando que a autora da representação não foi desclassificada em razão da
restrição alegada;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, por unanimidade, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts.
143, inciso V, alíneas "a" e "c", 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art.
103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, em conhecer da representação, uma vez satisfeitos os
requisitos de admissibilidade; em indeferir o pedido de medida cautelar, tendo em vista o não
atendimento dos pressupostos para a sua expedição, sob a ótica exclusiva do interesse público,
nos termos do art. 22, parágrafo único, da Resolução - TCU 259/2019; em, no mérito,
considerar a representação procedente; em dar ciência desta deliberação, bem como da
instrução da unidade técnica, ao autor da representação, ao Município de Ituiutaba/MG e à
EMMAG; e em arquivar o processo, após a adoção da medida processual especificada a
seguir:
1. Processo TC-007.449/2025-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Entidades: Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA), Município de
Ituiutaba/MG e Empresa Municipal de Mecanização Agrícola (EMMAG).
1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação
legal: Leidimar Fernandes
Alves da
Silva Trigueiro,
representando Forza Distribuidora de Maquinas Ltda.
1.6.
Determinações/Recomendações/Orientações: Dar
ciência à
Empresa
Municipal de Mecanização Agrícola (EMMAG), com fundamento no art. 9º, inciso I, da
Resolução - TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade identificada no Pregão 2/2025,
para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências
semelhantes: a vedação à participação de revendedoras de veículos nos procedimentos
licitatórios, constante do subitem 4.3 do termo de referência do Pregão Eletrônico 2/2025,
contraria os princípios da isonomia, da impessoalidade e da livre concorrência, estabelecidos
nos art. 3º, II, e 170, IV, da Constituição Federal, e no art. 5º, caput, da Lei 14.133/2021, bem
como a atual jurisprudência deste TCU acerca da matéria (Acórdãos 268/2023 e 1.510/2022,
ambos do Plenário do Tribunal, entre outros).
ACÓRDÃO Nº 1143/2025 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de representação,
Considerando que, mediante o Acórdão 1.279/2020-Plenário, o sr. Paulo
Roberto Costa sofreu a penalidade de inabilitação para exercício de cargo em comissão
e função de confiança, pelo período de 8 anos, no âmbito da administração pública
federal;
Considerando que esse responsável faleceu em 13/8/2022;
Considerando o caráter personalíssimo da sanção aplicada;
Considerando que o art. 298 do Regimento Interno do TCU dispõe que
"aplicam-se subsidiariamente no Tribunal as disposições das normas processuais em
vigor, no que couber e desde que compatíveis com a Lei Orgânica";
Considerando ser aplicável o disposto no art. 107, inciso I, do Código Penal,
o qual estabelece que a morte do agente extingue a punibilidade;
Considerando as manifestações do Ministério Público junto ao TCU e da
unidade técnica;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, e 298
do Regimento Interno do TCU, com a aplicação subsidiária do art. 107, inciso I, do
Código Penal, em declarar a extinção da punibilidade do sr. Paulo Roberto Costa e a
inaplicabilidade da sanção aplicada ao responsável por meio do Acórdão 1.279/2020-
Plenário.
1. Processo TC-029.991/2017-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Responsáveis: José Sérgio Gabrielli de Azevedo (042.750.395-72); Paulo
Roberto Costa (302.612.879-15); Pedro José Barusco Filho (987.145.708-15); Renato de
Souza Duque (510.515.167-49).
1.2. Interessados: Coordenação de Saúde
- Secretaria de Estado de
Administração
Penitenciaria
do
Estado do
Rio
de
Janeiro
(42.498.691/0009-00);
Secretaria de Estado de Administração Penitenciaria (05.482.345/0001-42).
1.3. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.A.
1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4.1. Ministros que se declararam impedidos: Augusto Nardes e Aroldo
Cedraz.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.7. Representação legal: Paola Allak da Silva (142.389/OAB-RJ), Rafael
Zimmermann Santana (154.238/OAB-RJ) e outros, representando Petróleo Brasileiro
S.A.; Mauricio da Silva Santos, Mariana Macedo Pessanha Ferrandi (158.482/OAB-RJ) e
outros, representando José Sérgio Gabrielli de Azevedo.
ACÓRDÃO Nº 1144/2025 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 183, parágrafo
único, do Regimento Interno do TCU, em conceder o prazo solicitado pelo Ministério
da Ciência, Tecnologia e Inovação - MCTI - Fernando Roriz Marques Cardoso, Chefe da
Assessoria Especial de Controle Interno (peça 155), para atendimento dos subitens do
Acórdão 2.642/2024-TCU-Plenário, conforme o quadro abaixo, de acordo com o parecer
da Unidade Técnica à peça 156:
. .Itens
do 
Acórdão
2.642/2024-TCU-
Plenário
.Prazo
concedido
.Prazo 
final 
de
atendimento
. .1.6.1.2
.-
.15/7/2025
. .1.6.1.3
.245 dias
.3/11/2025
. .1.6.1.4
.249 dias
.21/11/2025
. .1.6.2.1
.201 dias
.3/11/2025
1. Processo TC-007.333/2024-2 (RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO)
1.1.
Interessado: 
Fundo
Nacional 
de
Desenvolvimento 
Científico
e
Tecnológico (08.804.832/0001-72).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Financiadora de Estudos e Projetos; Fundo
Nacional
de Desenvolvimento
Científico e
Tecnológico; Secretaria-executiva do
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do
Estado e Inovação (AudGestãoInovação).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1145/2025 - TCU - Plenário
Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades relacionadas à
ocultação dos resultados sobre alfabetização da última edição do Sistema de Avaliação da
Educação Básica (SAEB), de 2023, pelo Ministério da Educação (MEC) e pelo Instituto Nacional
de Estudos Educacionais Anísio Teixeira (Inep), com pedido de concessão de medida cautelar
para determinar o imediato retorno de sua publicação.
Considerando a manifestação uniforme da Unidade de Auditoria Especializada em
Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação), peças 7 a 9;
Considerando que
a presente representação
preenche os
requisitos de
admissibilidade constantes no art. 235 c/c o parágrafo único do art. 237 do Regimento Interno
do TCU, haja vista a matéria ser de competência do Tribunal, referir-se a responsável sujeito a
sua jurisdição, estar redigida em linguagem clara e objetiva, conter nome legível, qualificação e
endereço dos representantes, bem como encontrar-se acompanhada do indício concernente à
irregularidade ou ilegalidade;
Considerando que a representação em análise aponta a ocorrência de fatos de
natureza grave, com elevado risco, alta materialidade e significativa relevância, o que justifica a
necessidade de intervenção direta deste Tribunal no caso concreto, devendo-se autorizar o
prosseguimento das apurações, conforme disposto no art. 106, § 4º, inciso I, da Resolução-TCU
259/2014;
Considerando que o Saeb é a principal e mais confiável avaliação educacional do
país, contemplando provas de português e matemática aplicadas a cada dois anos em todas as
escolas para os 5º e 9º anos do ensino fundamental e o 3º ano do ensino médio, sendo que os
dados obtidos integram o cálculo do Ideb (Índice de Desenvolvimento da Educação Básica),
fornecendo um diagnóstico detalhado da qualidade do ensino nas escolas públicas e
privadas;
Considerando que, apesar da recente liberação dos dados de alfabetização do
Saeb-2023, inicialmente retidos pelo Inep, o que poderia ensejar a perda do objeto da
concessão da medida cautelar requerida, verificou-se que, na prática, essa liberação de
informações ocorreu de maneira parcial e restrita;
Considerando que a irregularidade narrada pelo ora representante possui o mesmo
objeto da irregularidade apontada por vários deputados federais no âmbito do TC
005.490/2025-1, razão pela qual é conveniente a tramitação conjunta destes autos e do TC
005.490/2025-1;
Considerando que, antes da manifestação definitiva sobre a concessão da medida
cautelar, deve ser realizada a oitiva prévia do Ministério da Educação (MEC) e do Instituto
Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), para que apresentem
informações imprescindíveis à confirmação dos pressupostos analisados, além do
fornecimento de informações adicionais, acompanhadas da documentação comprobatória
necessária;
Considerando que os encaminhamentos necessários já foram propostos no TC
005.490/2025-1, de minha relatoria, na forma do art. 36 da Resolução TCU 259/2014;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, em conhecer da presente representação, satisfeitos os requisitos
de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, III, do Regimento Interno deste Tribunal e no
art. 103, § 1º, in fine, da Resolução - TCU 259/2014; apensar estes autos ao TC 005.490/2025-
1, com fulcro no art. 36 da Resolução TCU 259/2014; e comunicar ao representante o teor da
presente deliberação.
1. Processo TC-005.491/2025-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Rogério Simonetti Marinho - Senador da República
1.2. Unidade Jurisdicionada: Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais
Anísio Teixeira.
1.3. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura,
Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1146/2025 - TCU - Plenário
Trata-se, originariamente, de representação, com pedido de medida cautelar,
formulada pelo Ministério Público junto ao TCU, a partir de matéria jornalística, sobre possíveis
irregularidades na execução do programa de incentivo financeiro-educacional, na modalidade
de poupança, voltado a estudantes matriculados no ensino médio público e na modalidade de
Educação de Jovens e Adultos - EJA beneficiários do Cadastro Único para Programas Sociais -
CadÚnico, denominado Pé-de-Meia.
Considerando que, em síntese, alegou o representante (peça 1) o potencial
descumprimento de normas de finanças públicas, especialmente o art. 167 da Constituição Federal
e o art. 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal, quando do pagamento dos incentivos aos estudantes
com recursos oriundos do Fundo de Incentivo à Permanência no Ensino Médio - Fipem.

                            

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