DOU 29/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 100, quinta-feira, 29 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar irregulares as contas da empresa Construções e Comércio Camargo
Corrêa S.A., bem como dos Srs. Dalton dos Santos Avancini, Eduardo Hermelino Leite,
João Ricardo Auler, Pedro José Barusco Filho, Paulo Roberto Costa e Renato de Souza
Duque, nos termos dos arts. 1°, inciso I, 16, inciso III, alíneas "c" e "d", 19 e 23, inciso
III, da Lei 8.443/1992, condenando-os, solidariamente ao pagamento da importância a
seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada
a partir da data discriminada até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o
prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da
referida quantia aos cofres da Petróleo Brasileiro S.A., nos termos do art. 23, inciso III,
alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do
TCU:
. .Data
.Valor do Débito (R$)
. .31/5/2009
.30.200.111,32
9.2. estabelecer que os pagamentos efetuados no âmbito dos acordos de
colaboração do Poder Judiciário pelo Consórcio CNCC - Camargo Corrêa - CNEC, pela
empresa Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A. e pelos srs. Dalton dos Santos
Avancini, Eduardo Hermelino Leite, João Ricardo Auler, Paulo Roberto Costa e Pedro José
Barusco Filho, a título de multas ou confiscos, devem ser considerados para amortização
das quantias de que trata o subitem anterior, desde que configurada a identidade dos
fatos geradores e do cofre credor;
9.3. aplicar ao responsável abaixo arrolado, individualmente, a pena de multa
prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, de acordo com o valor indicado:
. .Responsável
.Valor (R$)
. .Renato de Souza Duque
.460.000,00
9.4. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, para que
o responsável de que trata o subitem 9.3 comprove, perante o Tribunal (arts. 214, inciso
III, alínea "a", e 269 do RI/TCU), o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente quando paga após seu vencimento, desde a data de
prolação deste acórdão até a do efetivo recolhimento, na forma da legislação em
vigor;
9.5. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992,
a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, estabelecendo que, em
relação aos responsáveis solidários, deverá ser
dada preferência à cobrança da
indenização daqueles responsáveis mencionados no subitem 9.1 deste acórdão que não
detenham a condição de colaboradores, tal qual estabelecido no subitem 9.2 deste
acórdão;
9.6. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pela sociedade empresária
Worleyparsons Engenharia Ltda. e fixar novo e improrrogável prazo de quinze dias, a
contar da notificação, com fundamento no art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei 8.443/1992 e art.
202, §§ 2º e 3º, do Regimento Interno do TCU, para que efetue e comprove, perante este
Tribunal, o recolhimento da quantia abaixo relacionada aos cofres da Petróleo Brasileiro
S.A, atualizada monetariamente a partir da data indicada até a data do efetivo
recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
. .Data
.Valor do Débito (R$)
. .31/5/2009
.3.020.011,13
9.7. informar à sociedade empresária Worleyparsons Engenharia Ltda. que a
liquidação tempestiva do débito atualizado monetariamente saneará o processo e
permitirá que as contas sejam julgadas regulares com ressalva, dando-lhe quitação, nos
termos do § 4º do art. 202 do Regimento Interno do TCU, ao passo que a ausência dessa
liquidação tempestiva levará ao julgamento pela irregularidade das contas, com imputação
de débito a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios nos termos do
art. 19 da Lei 8.443/1992;
9.8. estabelecer que o valor de que trata o subitem 9.6 deste acórdão:
9.8.1. está incluído naquele de que trata o subitem 9.1 deste acórdão, de
forma que qualquer recolhimento com fulcro no mencionado subitem 9.6 deve ser
abatido do montante de que trata o subitem 9.1;
9.8.2. é imputado solidariamente aos responsáveis de que trata o subitem 9.1
deste acórdão;
9.9. autorizar, desde já, caso requerido, o parcelamento das dívidas em até 36
(trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, incidindo, sobre cada parcela, os
correspondentes acréscimos legais, alertando os responsáveis de que a falta de
pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor,
nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno do
TCU;
9.10. independentemente da interposição de recursos em relação aos demais
itens deste acórdão, determinar a constituição de apartado para a continuidade da
apuração do feito em relação à sociedade empresária Worleyparsons Engenharia Ltda.,
determinando que a unidade técnica incumbida da instrução do feito formule proposta de
mérito das contas da empresa no caso de não haver o recolhimento da dívida atualizada
no prazo concedido;
9.11. dar ciência desta deliberação à Procuradoria da República no Estado de
Pernambuco, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do
Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis;
9.12. dar ciência desta deliberação aos responsáveis e à Petrobras.
10. Ata n° 17/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 21/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1136-
17/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antonio Anastasia (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Bruno Dantas, Jorge Oliveira e Jhonatan de
Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1137/2025 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso XVI, e 43, inciso I, da Lei
8.443/92, c/c os arts. 143, inciso III, 235, 250, inciso I, e 169, III, do Regimento Interno, quanto
ao processo a seguir relacionado, em conhecer da denúncia, considerá-la improcedente e
determinar o arquivamento, levantando-se a chancela de sigilo, exceto quanto à identidade do
denunciante, e dando-se ciência ao denunciante, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-022.119/2024-8 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).
1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).
1.3. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social; Superintendência
Regional Norte/centro Oeste do Inss.
1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência,
Assistência e Trabalho (AudBenefícios).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1138/2025 - TCU - Plenário
Vistos e relacionados estes autos de pedido de reexame interposto pelo
denunciante contra o Acórdão 725/2025-TCU-Plenário, de relatoria do E. Ministro Jhonatan de
Jesus;
Considerando que a jurisprudência deste Tribunal é clara no sentido de que o
ingresso de terceiro como parte é situação excepcional e depende, além do pedido de ingresso
nos autos como interessado, da demonstração de legítima e comprovada razão para intervir no
processo (vide Acórdãos 1.251/2017, 1.667/2017, 1.955/2017, 455/2019 e 1.769/2022, todos
do Plenário);
Considerando que o recorrente não foi formalmente admitido como parte nos
autos, de modo que não pode praticar atos processuais, nos termos do art. 144, §§ 1º e 2º, do
Regimento Interno do TCU;
Considerando que o recorrente tampouco logrou demonstrar na sua peça recursal
razão legítima para intervir no processo, nos termos dos arts. 146 e 282 do referido regimento,
sobretudo no presente momento processual;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, por unanimidade,
reunidos em sessão do Plenário, quanto ao processo a seguir relacionado, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 32, 33 e 48 da Lei 8.443/1992 e nos
arts. 143, inciso IV, alínea "b" e § 3º, 144, 146, 277, 282, 285, § 2º e 286 do Regimento Interno
do TCU, em:
não conhecer do pedido de reexame interposto pelo denunciante; e
informar aos recorrentes acerca desta deliberação.
1. Processo TC-022.977/2024-4 (DENÚNCIA)
1.1. Recorrente: Identidade Preservada (art. 55, Caput, da Lei N. 8.443/1992) ().
1.2. Interessado: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná
(76.639.384/0001-59).
1.3. Órgão/Entidade: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná.
1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus
1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
1.8. Representação legal: não há.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1139/2025 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos em que se realiza fiscalização na Petróleo
Brasileiro S.A. (Petrobras), abarcando o período compreendido de 1º/1/2023 a 27/4/2023, com
o objetivo de acompanhar o ciclo de renovação da alta administração da Petrobras decorrente
da assunção do novo governo federal em 2023, envolvendo procedimentos de seleção,
indicação, avaliação e nomeação dos membros do Conselho de Administração e da Diretoria
Executiva da companhia;
Considerando os pareceres uniformes da unidade técnica, às peças 213 a 215;
Considerando que, mediante o Acórdão 2.138/2024-Plenário, esta Corte deu
ciência à Petrobras, destinada a reorientar a sua atuação administrativa, de que "a apreciação
pelo Comitê de Pessoas, atuando como Comitê de Elegibilidade (Cope/Celeg), no âmbito de sua
reunião 299 de 24/4/2023, da candidatura do então ocupante da Diretoria de Governança e
Conformidade da Petrobras (DGC), no decorrer dos procedimentos voltados para a escolha do
titular de novo mandato à frente dessa diretoria, sem que o referido candidato integrasse a
lista tríplice de onde deveria sair o escolhido para esse cargo, vulnerou o disposto no subitem
4.1-a.3. do Regimento Interno do Comitê de Pessoas, bem como o expresso no subitem 3.1.2
do Regimento Interno da Diretoria Executiva da Petrobras";
Considerando ainda que, na mesma decisão, recomendou-se à estatal que "avalie a
conveniência e oportunidade de criar os mecanismos que considere adequados para tornar
efetivamente preponderante a observância da diretriz contida no subitem 3.2.4 do PP-1PBR-
00705, de modo que a não realização de processo seletivo para a escolha de titulares de
diretoria só seja admitida em casos excepcionais, devidamente justificados, garantindo a
meritocracia e a excelência técnica de seus quadros diretivo";
Considerando que se determinou à unidade técnica que desse prosseguimento ao
acompanhamento (subitem 1.6.2 do Acórdão 2.138/2024-Plenário);
Considerando que, no âmbito do TC 037.414/2023-2, a questão acerca do
entendimento do conceito de conflito de interesses de que cuida o art. 17, § 2º, V, da Lei
13.303/2016, bem como suas implicações, exerce um papel decisivo para o mérito da
denúncia, valendo destacar que o cerne da denúncia questiona a regularidade de alteração
estatutária que diz respeito justamente ao alcance do dito conceito, visto que a Petrobras
instituiu limitações ao que considera como conflitos de interesse aptos a impedir candidaturas
para o conselho de administração da empresa. Isso porque a petroleira promoveu, na parte
final do caput do art. 21 do seu estatuto, acréscimo redacional em que dispôs que, "Para a
investidura, a Companhia considerará as hipóteses de conflito material e, no caso das hipóteses
de conflito de interesses formal, somente aqueles expressamente previstos em lei";
Considerando que o passo processual mais recente da denúncia incorporou, no
exame da matéria, o advento de decisões adotadas no âmbito da 4ª Turma do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região e da Comissão de Valores Imobiliários (CVM), que cuidam
justamente da regularidade da eleição do mencionado dirigente do Ministério de Minas e
Energia, Sr. Pietro Adamo Sampaio Mendes, para o cargo de conselheiro de administração da
Petrobras;
Considerando que o seguimento do presente acompanhamento aguarde o deslinde
da referida denúncia, principalmente no que toca à pertinência de autuar a já aludida
representação específica para apurar irregularidades em eleição de conselheiros de
administração da companhia, no ciclo de renovação da cúpula da empresa ocorrido em 2023,
com desrespeito à vedação quanto ao conflito de interesses previsto art. 17, § 2º, V, da Lei
13.303/2016; e
Considerando, portanto, não obstante a determinação para o prosseguimento do
acompanhamento, conforme determinado no Acórdão 2.138/2024-Plenário, que cabe
aguardar o desfecho da já mencionada denúncia veiculada no TC 037.414/2023-2;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, por unanimidade, no que se refere aos autos abaixo relacionados, com base no art.
143, inciso III, do Regimento Interno do TCU, c/c os arts. 11, da Lei 8.443/1992 e 47, caput e §
1º, da Resolução-TCU 259/2014, em sobrestar o presente processo até a apreciação do mérito
da denúncia veiculada no TC 037.414/2023-2, em conformidade com os pareceres uniformes
juntados aos autos:
1. Processo TC-005.022/2023-1 (ACOMPANHAMENTO)
1.1. Apensos: 022.072/2024-1 (REPRESENTAÇÃO)
1.2. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.A.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural
e Mineração (AudPetróleo).
1.6. Representação legal: Alberto Figueiredo Neto (4273/OAB-SE), representando
Petróleo Brasileiro S.A.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1140/2025 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os
arts. 143, inciso III, e 243 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, quanto ao
processo a seguir relacionado, em adotar as medidas abaixo, conforme pareceres uniformes
emitidos nos autos:
1. Processo TC-010.705/2019-8 (MONITORAMENTO)
1.1. Entidade: Companhia Pernambucana de Saneamento - Compesa
1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou
1.4. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana
e Hídrica (AudUrbana)
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. reconhecer, de ofício, com fundamento nos arts. 8º e 10, caput, da Resolução
TCU 344/2022, a prescrição intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória em relação às
irregularidades apontadas na representação ofertada pelo Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco referentes à prestação de contas dos gestores da Companhia Pernambucana de
Saneamento (Compesa) para o exercício de 2009 e tratadas nos processos TC 028.734/2015-7
e TC 010.705/2019-8;
1.6.2. nos termos do subitem 63.3 do Anexo "Padrões de Monitoramento" da
Portaria Segecex 27/2009, considerar insubsistente a determinação endereçada à Caixa
Econômica Federal constante da segunda parte do subitem 9.1 do Acórdão 1.668/2019-2ª
Câmara;
1.6.3. considerar cumpridas, pela Caixa Econômica Federal, as determinações
contidas nos subitens 9.2 e 9.4 do Acórdão 1.668/2019-2ª Câmara;
1.6.4. considerar cumprida a determinação inscrita no subitem 9.3.1 do Acórdão
1.668/2019-2ª Câmara, uma vez que não há necessidade de autuação de nova tomada de
contas especial para tratar de irregularidades nos contratos CT.OS.08.0.0344 e 222.783-
52/2007;
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