DOU 29/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 100, quinta-feira, 29 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando que, em vista do apontado, requereu a apuração de irregularidades
na execução do Programa Pé-de-Meia, a adoção de medida cautelar para que o Ministério da
Educação se abstivesse de promover qualquer pagamento aos beneficiários desse programa,
até que este Plenário do TCU decidisse sobre o caso, e a instauração de tomada de contas
especial visando ao ressarcimento dos pagamentos indevidos, em caso de confirmação das
irregularidades noticiadas.
Considerando que, mediante o despacho à peça 135 destes autos, deferi a cautelar
pleiteada, o que foi referendado por este Tribunal, conforme o Acórdão 61/2025-Plenário.
Considerando que, contra essa decisão, o Ministério da Educação, a Secretaria do
Tesouro Nacional e a Secretaria do Orçamento Federal, representados pela Advocacia-Geral da
União, por intermédio do Departamento de Assuntos Extrajudiciais da Consultoria-Geral da
União, interpuseram agravo (peça 151), o qual foi provido parcialmente, nos termos do
Acórdão 297/2025-TCU-Plenário, para:
Considerando que se examinam-se, nesta oportunidade, embargos de declaração
(peça 221) opostos pela Deputada Federal Caroline de Toni contra esse último decisum,
defendendo a existência de obscuridades quanto ao alcance da obrigação cautelar imposta ao
Poder Executivo, de regularização orçamentária do Programa Pé-de-Meia, que "merecem ser
esclarecidas para garantir a adequada interpretação e a segurança jurídica das decisões deste
Tribunal de Contas".
Considerando que, basicamente, requer a embargante que este Tribunal indique
"as irregularidades que o Poder Executivo deverá solucionar por meio de iniciativa legislativa e
quais parâmetros deverá atender para que seja avaliado se o Executivo cumpriu as
determinações deste TCU, enquanto não há a decisão final".
Considerando que, segundo o art. 34, §1º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 287, §1º, do
Regimento Interno do TCU, os embargos de declaração poderão ser opostos por escrito pela
parte ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de dez dias, contados na
forma prevista no art. 183, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso;
Considerando que, nos termos do art. 144 do Regimento Interno do TCU, são
partes no processo o responsável e o interessado, sendo o responsável aquele assim
legalmente qualificado e o interessado aquele que, em qualquer etapa do processo, tenha
reconhecida, pelo relator ou pelo Tribunal, razão legítima para intervir no processo;
Considerando que a embargante não é parte no processo;
Considerando que, ao defender a legitimidade para atuar no feito, apoiando-se em
dois precedentes deste Tribunal (Acórdãos 1.680/2011-Plenário e 259/2001-Plenário) em que
foi reconhecida a legitimidade para oposição de embargos por quem não era parte originária
no processo, a embargante aduz, tão somente, que o exercício da função fiscalizatória pela
autoridade pública é um dever decorrente de prescrição constitucional e de observância do
princípio da legalidade imposto a todos os agentes públicos e que é seu interesse "contribuir
para esclarecer decisão do TCU, por meio deste instrumento aclaratório, que afeta a
transparência das contas públicas, a fim de garantir a clareza e coerência das decisões que
envolvem o controle financeiro da União";
Considerando, todavia, que isso não constitui, por si só, razão específica para que a
embargante seja reconhecida como interessada no feito;
Considerando que a embargante não logrou demonstrar na peça recursal, de forma
clara e objetiva, conforme o art. 146 do Regimento Interno desta Corte c/c os arts. 2º, §2º, e 6º,
§1º, da Resolução TCU 36/1995, a existência de direito subjetivo que caracterize razão legítima
para intervir no processo nem possibilidade de lesão a direito subjetivo próprio e/ou, na fase
recursal, sucumbência quanto à pretensão subjetiva, não preenchendo os condicionantes para
que possa ser habilitada como interessada no processo;
Considerando que os precedentes deste Tribunal citados pela embargante não lhe
socorrem, por tratarem de casos isolados e sem similitude com a situação em exame;
Considerando, dessa maneira, que a peça recursal apresentada à guisa de
embargos de declaração não preenche os requisitos regimentais de admissibilidade indicados
nos arts. 32, parágrafo único, e 34, §1º, da Lei 8.443/1992 e no art. 287 do Regimento Interno
do TCU, ante a ausência de legitimidade recursal da embargante, não devendo, por
conseguinte, ser conhecida por este Tribunal;
Considerando, por fim, no que tange à determinação endereçada ao Poder
Executivo para regularização orçamentária do Programa Pé-de-Meia, que as irregularidades
apuradas na operacionalização desse programa sem trânsito pelo Orçamento-Geral da União
se encontram detalhadamente discutidas e demonstradas no Acórdão 297/2025-TCU-Plenário,
no qual também foram apontadas as normas constitucionais e fiscais que deverão ser
necessariamente observadas na correção da sistemática impugnada, e que, nessas
circunstâncias em que a solução para os problemas identificados exige análise técnica, jurídica
e/ou administrativa mais aprofundada, cabe ao gestor público a definição da melhor forma de
atender ao comando do Tribunal, desde que as decisões adotadas sejam fundamentadas e não
causem prejuízo ao interesse público, o que será analisado com profundidade no exame de
mérito desta representação;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Plenário, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 34, §1º, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso V,
alínea "f", e 287 do Regimento Interno do TCU e o art. 6º, §2º, da Resolução TCU 36/1995, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
a) não conhecer dos presentes embargos de declaração, ante o não atendimento
dos requisitos específicos de admissibilidade;
b) dar ciência desta decisão à embargante.
1. Processo TC-024.312/2024-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Apensos:
TC 024.296/2024-4
(REPRESENTAÇÃO); TC
024.449/2024-5
(REPRESENTAÇÃO); TC 024.362/2024-7 (REPRESENTAÇÃO).
1.2. Recorrente: Deputada Federal Caroline Rodrigues de Toni (058.583.929-89).
1.3. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Educação.
1.4. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento,
Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal).
1.8. Representação legal: não há.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1147/2025 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei
14.133/2021 c/c os arts. 143, incisos III e V, alínea "a", 169, inciso V, 237, inciso VII e
parágrafo único, e 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU e art. 103, § 1º, da
Resolução TCU 259/2014, de conformidade com as análises e conclusões da unidade
técnica (peça 75), em conhecer da representação e, no mérito, considerá-la improcedente;
dar ciência da presente decisão aos interessados e arquivar os presentes autos.
1. Processo TC-026.501/2024-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: BGValle Construções e Reformas Ltda. (29.386.657/0001-
10).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Agência Nacional de Mineração.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação
legal: Huilder Magno de
Souza (18.444/OAB-DF),
representando a BGValle Construções e Reformas Ltda.; Walison Alves de Queiroz,
representando a Engterra Comércio e Serviços Ltda.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1148/2025 - TCU - Plenário
Trata-se de pedido de reexame interposto contra o Acórdão 863/2025-TCU-
Plenário, por meio do qual foi apreciada representação a respeito de possível
irregularidade ocorrida no pagamento de "boleto" de responsabilidade alheia ao Conselho
Regional de Medicina do Estado do Paraná (CRM/PR), no valor de R$14.933,52, referente
a quitação de débitos fiscais municipais de terceiros.
Considerando que a qualidade de representante é insuficiente para conferir
legitimidade processual, pois, em regra, pelo princípio do impulso oficial, instaurado o
processo a partir da provocação inicial, o próprio TCU toma o curso das apurações (por
exemplo o Acórdão 1.924/20165-Plenário);
Considerando que, no âmbito do TCU, a atuação do denunciante ou do
representante consiste em provocar a ação fiscalizatória, não lhes cabendo, por ausência
de legitimidade e interesse, a prerrogativa de manejar recursos, exceto quando
formalmente admitidos nos autos como interessados (por exemplo, Acórdão 186/2016-
Plenário);
Considerando que o inconformismo com o conteúdo da decisão proferida em
representação também não confere ao representante a condição de interessado e que não
cabe a esta Corte tutelar interesses privados;
Considerando que Eduardo Baptistella não figura como parte regularmente
habilitada nos autos, sendo caracterizada, tão somente, como legitimada a dar início a
ação de controle externo;
Considerando que Eduardo Baptistella não possui legitimidade para manejar
recursos nos presentes autos; e
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria
Especializada em Recursos (AudRecursos), peças (19, 20 e 21);
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento
no art. 48 da Lei 8.443/1992 e nos arts. 143, inciso IV, alínea "b" e § 3º, 146, 277, inciso
II, e 286 do Regimento Interno do TCU, em não conhecer do pedido de reexame interposto
por Eduardo Baptistella. e dar ciência deste acórdão ao recorrente.
1. Processo TC-028.619/2024-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Recorrente: Eduardo Baptistella (020.765.759-95).
1.2. Órgão/Entidade: Conselho Regional de Medicina do Estado do Paraná.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Aroldo Cedraz
1.6. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
1.7. Representação legal: Eduardo Baptistella, representando Conselho Regional
de Medicina do Estado do Paraná.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1149/2025 - TCU - Plenário
Considerando que se trata de denúncia, com pedido de medida cautelar, sobre
supostas irregularidades no Edital CPNUJE 1/2024, referente ao Concurso Público Nacional
Unificado da Justiça Eleitoral, organizado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e executado
pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos
(Cebraspe), para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva em cargos de
analista judiciário e técnico judiciário;
Considerando que o denunciante alega que o item 5.3.4.9.4 do edital estaria
em desacordo com o §5º do art. 23 da Resolução TSE 23.724/2023, ao prever que as vagas
não preenchidas por indígenas seriam redistribuídas, sucessivamente, para cotistas raciais,
pessoas com deficiência e, por último, para ampla concorrência, enquanto a Resolução
determinaria que tais vagas fossem destinadas diretamente à ampla concorrência;
Considerando que, conforme análise técnica, o edital do concurso foi elaborado
com base em norma específica da Justiça Eleitoral, que prevalece sobre norma geral, e que
a redistribuição das vagas não preenchidas, conforme previsto no edital, não compromete
os princípios que regem a administração pública;
Considerando que a Resolução TSE 23.724/2023 confere autonomia ao edital
para disciplinar as condições de participação no certame, e que os candidatos, ao
realizarem suas inscrições, aderiram às regras estabelecidas no instrumento convocatório,
conforme previsto no subitem 14.1 do edital;
Considerando que, portanto, a norma que rege o concurso, Edital CPNUJE
1/2024, não conflita com a Resolução TSE 23.724/2023, e que a redistribuição das vagas
não preenchidas, conforme previsto no edital, não compromete a lisura do certame nem
os princípios que regem a administração pública;
Considerando que a denúncia não preenche os requisitos de admissibilidade
previstos no art. 235 do Regimento Interno do TCU e no art. 103, §1º, da Resolução-TCU
259/2014, por ausência de indícios suficientes de irregularidade ou ilegalidade e por essa
razão deve ser considerada inadmissível;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 53 a 55 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, incisos III e V, e 235,
parágrafo único, do Regimento Interno-TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos, em:
a) não conhecer da presente denúncia, por não atender aos requisitos de
admissibilidade;
b) levantar o sigilo do processo, exceto em relação às peças que contenham
identificação pessoal do denunciante, nos termos do art. 236, §1º, do Regimento Interno
do TCU, c/c os arts. 6º-A e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014;
c) determinar o arquivamento do processo; e
d) dar ciência desta deliberação ao denunciante e ao Tribunal Superior Eleitoral
(TSE).
1. Processo TC-008.135/2025-8 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).
1.3. Unidade Jurisdicionada: Tribunal Superior Eleitoral.
1.4. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado
e Inovação (AudGestãoInovação).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1150/2025 - TCU - Plenário
Considerando as conclusões da unidade instrutora (peças 972-973) e do
Ministério Público de Contas (peça 983) no sentido de excluir a multa do responsável em
razão de seu falecimento antes do trânsito em julgado e tendo em vista o caráter
personalíssimo da pena;
Considerando a jurisprudência do TCU nesse mesmo sentido, em observância
ao disposto no inciso XLV do art. 5º da Constituição Federal (Acórdãos 49/2000 e 34/2001,
do Plenário, e Acórdãos 92/1999, 12/2002, 1910/2004 e 844/2006, da Segunda Câmara);
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, incisos II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 143,
inciso III, do Regimento Interno/TCU, em rever, de ofício, o Acórdão 784/2021-TCU-
Plenário, conforme disposto no § 2º do art. 3º da Resolução-TCU 178/2005, a fim de
tornar insubsistentes, para Paulo Roberto Costa (CPF 302.612.879-15), as sanções
consignadas nos subitens 9.1.4 e 9.4 da deliberação, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos.
1. Processo TC-006.981/2014-3 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)
1.1. Apensos: 007.853/2015-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.2. Responsáveis: Abilio Paulo Pinheiro Ramos (412.818.707-06); Almir
Guilherme Barbassa (012.113.586-15); Celso Fernando Lucchesi (117.047.300-82); Daniel
Teixeira Machado (314.113.989-04); Francisco Pais (360.502.887-04); Guilherme de Oliveira
Estrella (012.771.627-00); José Carlos Cosenza (222.066.200-49); José Lima de Andrade
Neto (102.994.085-15); José Sérgio Gabrielli de Azevedo (042.750.395-72); Luiz Alberto
Gaspar Domingues (370.529.007-00); Maria das Graças Silva Foster (694.772.727-87);
Nestor Cunat Cervero (371.381.207-10); Paulo Cezar Amaro Aquino (206.147.480-20);
Paulo Roberto Costa (302.612.879-15); Pedro Pullen Parente (059.326.371-53); Renato de
Souza Duque (510.515.167-49); Venina Velosa da Fonseca (550.496.306-06); Wilson
Guilherme Ramalho da Silva (845.513.807-68).
1.3. Interessados: Congresso Nacional (vinculador); Petróleo Brasileiro S.A.
(33.000.167/0001-01).
1.4. Unidade Jurisdicionada: Petróleo Brasileiro S.A.
1.5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.5.1. Ministros que se declararam impedidos: Augusto Nardes e Aroldo
Cedraz.
1.6.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás
Natural e Mineração (AudPetróleo).
1.8. Representação legal: Márcio Cavalcanti (110.541/OAB-RJ) e Priscilla de
Souza Pestana Campana (162.556/OAB-RJ), representando Luiz Alberto Gaspar Domingues;
Renata Nosrala Portas (149.779/OAB-RJ), Thiago de Oliveira (122.683/OAB-RJ) e outros,
representando Paulo Cezar Amaro Aquino; Leonardo Chevrand de Miranda e Silva
(103506/OAB-RJ), Bruno
Henrique de
Oliveira Ferreira
(15345/OAB-DF) e
outros,
representando Petróleo Brasileiro S.a.; Márcio Monteiro Reis (93.815/OAB-RJ), Felipe

                            

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