DOU 29/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 100, quinta-feira, 29 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
(CVM) para apresentar ao Tribunal as decisões referentes aos processos administrativos
sancionadores 19957.006304/2018-47, 19957.009227/2017-04 e 19957.005789/2017-71,
que tratavam de irregularidades nas demonstrações financeiras da Petrobras no período de
2010 a 2014 (despacho à peça 361);
Considerando, ademais, que o então Relator havia sobrestado o presente
processo
até a
apresentação
dos relatórios
finais
sobre
os referidos
processos
administrativos sancionadores, por entender que constituem subsídios essenciais para a
análise definitiva do Achado 10;
Considerando que, quanto aos Achados 5 e 23, foi expedida ciência à Petrobras,
não subsistindo análises adicionais a serem realizadas, uma vez que as mudanças
normativas e de governança corporativa implementadas pela estatal, em especial após a
promulgação da Lei 13.303/2016 (Lei de Responsabilidade das Estatais), mitigaram os riscos
associados às irregularidades então apontadas;
Considerando que, no tocante ao Achado 10, com base nas informações
angariadas ao processo pela CVM em atendimento àquela determinação do Ministro-
Relator, observa-se a absolvição dos administradores da Petrobras da acusação de não
realização do teste de impairment individual da Refinaria Abreu e Lima;
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Auditoria Especializada em
Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo) às peças 409-410, em que entende pela
suficiência de tal decisão da CVM para elidir o Achado 10, uma vez que esta entidade se
reveste de competência legal e de expertise técnica para avaliar a regularidade das
demonstrações financeiras de companhias abertas, tais qual a Petrobras;
Considerando, ademais, que a Petrobras (peças 413-414) solicitou sigilo e
omissão das descrições dos Achados 5 e 23, com base no art. 17 da Resolução TCU
294/2018 e no art. 85, § 1º, da Lei 13.303/2016, alegando que a divulgação dessas
informações poderia prejudicar sua estratégia de defesa em litígios judiciais e arbitrais em
curso, além de impactar negativamente o mercado de capitais;
Considerando que, ao examinar o pedido, a AudPetróleo (peças 418-420) se
manifestou favoravelmente à solicitação da Petrobras, com base no entendimento de que
as informações solicitadas para sigilo guardam relação direta com a atividade empresarial
da estatal, devendo a restrição de acesso às informações ser mantida sem prazo
previamente definido, conforme previsto no art. 9º da Resolução TCU 294/2018;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, com fundamento no art. 143, V, "a", do RI/TCU, em:
a) remover o sobrestamento dos presentes autos;
b) juntar cópia deste Acórdão e da peça 417 ao TC 014.219/2015-8 (Solicitação
do Congresso Nacional para realização de auditoria no Balanço Financeiro de 2014 da
Petrobras) e ao TC 015.386/2017-1 (Solicitação do Congresso Nacional para prestar
informações sobre fiscalizações em empresas públicas e privadas de capital aberto);
c) autorizar a manutenção do sigilo do processo e das peças já gravadas com
restrição de acesso, conforme proposto pela unidade técnica à peça 418; e
d) encerrar o presente processo com fundamento no inciso V do art. 169 do
Regimento Interno do TCU.
1. Processo TC-010.193/2015-4 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)
1.1. Entidade: Petróleo Brasileiro S.A.
1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás
Natural e Mineração (AudPetróleo).
1.5. Representação legal: Jose Davi Cavalcante Moreira (52440/OAB-DF), Paola
Allak da Silva (142389/OAB-RJ) e outros, representando Petróleo Brasileiro S.A.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1157/2025 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada pelo Deputado
Federal Gustavo Gayer, em face de possíveis irregularidades noticiadas pela Revista Crusoé
a respeito de um suposto perdão de dívidas tributárias concedido pelo Governo Federal em
2024 ao complexo formado por Maity Energia, Maity Agrícola, Aimar Agroindustrial e a
Coopergraças - Cooperativa Nossa Senhora das Graças;
Considerando que a autoridade representante, com base na reportagem em
que se funda a representação, aponta que o Governo Federal teria concedido perdão de
R$ 284 milhões em dívidas de quatro empresas com a Receita Federal e a Previdência
Social, sem fundamentação legal, critérios claros de seleção das empresas beneficiadas e
sem transparência quanto ao impacto fiscal da medida para os cofres públicos;
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria
Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (peças 6-8), nos quais resta
evidenciado que a União não concedeu anistia ou perdão de dívidas, mas sim realizou
transação tributária com o grupo econômico Maity, conforme previsto no art. 171 do
Código Tributário Nacional, regulamentado pela Lei 13.988/2020 (Lei da Transação), sendo
esta uma forma legal de extinção de crédito tributário que não configura renúncia de
receita, nos termos do art. 3º da Lei Complementar 174/2020;
Considerando
que a
representação
não
está acompanhada
de
indícios
suficientes acerca de eventual irregularidade ou ilegalidade na aludida transação tributária;
e
Considerando que se encontra em fase de conclusão neste Tribunal auditoria
de natureza operacional (TC 007.099/2024-0 - relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)
com o objetivo de avaliar a legalidade, eficiência e equidade das transações tributárias
conduzidas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, bem como examinar os
mecanismos de governança e controle aplicados a esses instrumentos,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em:
a) não conhecer
da representação por não atender
os requisitos de
admissibilidade previstos no art. 235 do Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º, da
Resolução TCU 259/2014;
b) informar a prolação do presente Acórdão à autoridade representante,
comunicando-lhe que tramita neste Tribunal o processo TC 007.099/2024-0, que versa
acerca de auditoria com o objetivo de avaliar a legalidade, eficiência e equidade das
transações tributárias conduzidas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; e
c) arquivar os autos, nos termos do art. 237, parágrafo único, c/c o art. 235,
parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, e do art. 105 da Resolução TCU
259/2014.
1. Processo TC-001.446/2025-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão: Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento,
Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal).
1.5. Representante: Deputado Federal Gustavo Gayer.
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1158/2025 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de cautelar,
formulada por João Victor Almeida dos Santos, a respeito de possíveis irregularidades
ocorridas na Dispensa Eletrônica 90006/2025, sob a responsabilidade do Conselho Regional de
Representantes Comerciais do Estado do Mato Grosso do Sul, cujo objeto é a aquisição de dez
unidades de Nobreak Senoidal Puro, bivolt, no valor de R$ 35.582,60;
Considerando que o representante aponta, em suma, desclassificação injustificada
de propostas, incluindo a sua, sob a justificativa genérica de não atendimento ao Termo de
Referência, mesmo após comprovação documental de conformidade com as exigências do
edital, além de ausência de diligências por parte da comissão de licitação;
Considerando que as dimensões risco, relevância e materialidade norteiam a
atuação do Tribunal em processos de representação ou denúncia (art. 106, § 4º, inciso I,
Resolução TCU 259/2014);
Considerando que, quanto ao risco, os indícios de irregularidades apontados
possuem razoável potencial de ocorrência, mas não impactam significativamente o alcance da
finalidade do objeto da contratação;
Considerando que a materialidade do certame é baixa, dado que o valor envolvido
na contratação (R$ 35.582,60) é inferior ao limite mínimo para instauração de tomada de
contas especial (R$ 120.000,00), conforme disposto no inciso I do art. 6º c/c o inciso III do art.
7º da Instrução Normativa TCU 98/2024;
Considerando que os fatos noticiados não são relevantes o suficiente a ensejar
atuação direta do Tribunal, não se referindo a questões inéditas que possam agregar valor à
jurisprudência em matéria de licitações e contratos; e
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria
Especializada em Contratações às peças 15-16;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em:
a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade
constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14,133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento
Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014;
b) considerar prejudicado o prosseguimento da representação, visto que os fatos
noticiados são de baixos risco, relevância e materialidade;
c) comunicar os fatos ao Conselho Regional de Representantes Comerciais do
Estado do Mato Grosso do Sul, para adoção das providências internas de sua alçada e
armazenamento em base de dados acessível ao Tribunal, encaminhando-lhe cópias deste
Acórdão e da instrução à peça 15;
d) informar o Conselho Regional de Representantes Comerciais do Estado do Mato
Grosso do Sul e o representante acerca da prolação do presente Acórdão; e
e) arquivar o processo nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, II, do Regimento
Interno/TCU, c/c o art. 106, § 4º, inciso II, da Resolução-TCU 259/2014, alterada pela
Resolução-TCU 323/2020.
1. Processo TC-005.290/2025-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Entidade: Conselho Regional de Representantes Comerciais do Estado do Mato
Grosso do Sul.
1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representante: Joao Victor Almeida dos Santos (CNPJ: 46.665.491/0001-90).
1.6. Representação legal: João Victor Almeida dos Santos.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1159/2025 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de cautelar,
formulada por Mais Câmara de Negociação e Mediação Ltda., a respeito de possíveis
irregularidades ocorridas na Dispensa Eletrônica 90003/2025, sob a responsabilidade do
Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 5ª Região (SP), cujo objeto é a contratação da
empresa Carimbado Processamento de Dados e Tecnologia Ltda., no valor de R$ 18.500,00,
para execução de serviços de envio de notificação digital com validade jurídica via e-mail;
Considerando que a representante aponta, em suma, ausência de prazo para
recurso, inconsistências em atestados de capacidade técnica, possível fraude documental e
falta de diligência da comissão de licitação;
Considerando que as dimensões risco, relevância e materialidade norteiam a
atuação do Tribunal em processos de representação ou denúncia (art. 106, § 4º, inciso I,
Resolução TCU 259/2014);
Considerando que, quanto ao risco, os indícios de irregularidades apontados
possuem razoável potencial de ocorrência, mas não impactam significativamente o alcance da
finalidade do objeto da contratação;
Considerando que a materialidade do certame é baixa, dado que o valor envolvido
na contratação (R$ 18.500,00) é inferior ao limite mínimo para instauração de tomada de
contas especial (R$ 120.000,00), conforme disposto no inciso I do art. 6º c/c o inciso III do art.
7º da Instrução Normativa TCU 98/2024;
Considerando que os fatos noticiados não são relevantes o suficiente a ensejar
atuação direta do Tribunal, não se referindo a questões inéditas que possam agregar valor à
jurisprudência em matéria de licitações e contratos; e
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria
Especializada em Contratações às peças 14-15;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em:
a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade
constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14,133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento
Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014;
b) considerar prejudicado o prosseguimento da representação, visto que os fatos
noticiados são de baixos risco, relevância e materialidade;
c) comunicar os fatos ao Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 5ª Região
(SP), para adoção das providências internas de sua alçada e armazenamento em base de dados
acessível ao Tribunal, com ciência ao Conselho Federal de Técnicos em Radiologia,
encaminhando-lhes cópias deste Acórdão e da instrução à peça 14;
d) informar o Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 5ª Região (SP) e a
representante acerca da prolação do presente Acórdão; e
e) arquivar o processo nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, II, do Regimento
Interno/TCU, c/c o art. 106, § 4º, inciso II, da Resolução-TCU 259/2014, alterada pela
Resolução-TCU 323/2020.
1. Processo TC-006.868/2025-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Entidade: Conselho Regional de Técnicos Em Radiologia 5ª Região (SP).
1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representante: Mais Câmara de Negociação e Mediação Ltda. (CNPJ:
14.951.013/0001-50).
1.6. Representação legal: Luciana Maria Aragão Marcondes (31204/OAB-DF),
representando Mais Câmara de Negociação e Mediação Ltda.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1160/2025 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos que tratam de solicitação apresentada pelo
Senador Rogério Marinho, por meio da qual requer informações atualizadas sobre: i) a
instalação da Comissão Binacional de Contas da Usina Hidrelétrica (UHE) de Itaipu; ii) os
membros deste Tribunal de Contas que integrarão a referida Comissão; e iii) os
encaminhamentos feitos pelo Presidente da República acerca da aprovação do Acordo por
Troca de Notas, que permitirá a criação da Comissão Binacional;
Considerando que o TCU, por meio do TC 036.637/2016-5, vem acompanhando as
gestões do Ministério das Relações Exteriores (MRE) e dos demais órgãos envolvidos na criação
da Comissão Binacional de Contas de Itaipu, cujo objetivo é viabilizar a fiscalização da empresa
pelos órgãos de controle externo do Brasil e do Paraguai, nos termos do Tratado de Itaipu;
Considerando que o exercício do controle externo de Itaipu só será plenamente
possível mediante a implantação da Comissão Binacional de Contas, a qual depende de
instrumento diplomático a ser aprovado pelos Parlamentos do Brasil e do Paraguai;
Considerando que a Casa Civil da Presidência da República deve encaminhar, para
análise do Congresso Nacional, a Exposição de Motivos Interministerial (EMI), elaborada pelo
Ministério das Relações Exteriores (MRE) e subscrita pelo Ministério de Minas e Energia
(MME), e o Acordo por Troca de Notas Reversais, documentos necessários à aprovação da
criação da Comissão;
Considerando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nas
Ações Cíveis Originárias (ACO) 1904, 1905 e 1957, no sentido de que, até que seja formalizado
o instrumento diplomático entre Brasil e Paraguai, o TCU não possui jurisdição direta sobre
Itaipu Binacional, devido à sua natureza supranacional;
Considerando, contudo, que, devido à importância da UHE de Itaipu para o setor
elétrico brasileiro e para a população de modo geral, esta Corte de Contas vem, dentro do
limite de suas competências, realizando fiscalizações para avaliar a gestão dos órgãos da União
responsáveis pelo tema, bem como, no âmbito das denúncias e representações recebidas, vem
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