DOU 29/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 100, quinta-feira, 29 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
buscando dar mais transparência às ações conduzidas pela empresa binacional, indicando os
possíveis riscos e desafios a elas associados, como se pode observar nos processos e decisões
deste Tribunal relacionados na instrução técnica da Unidade de Auditoria Especializada em
Energia Elétrica e Nuclear - AudElétrica (peça 15);
Considerando que o TCU indicou os Ministros Jorge de Oliveira, Benjamin Zymler e
Vital do Rêgo para compor a Comissão Binacional de Contas da Usina Hidrelétrica de Itaipu;
Considerando, finalmente, os pareceres uniformes exarados pela AudElétrica
(peças 15-17),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do
Plenário, com fundamento no art. 143, V, "a", do Regimento Interno/TCU, em:
a) conhecer da solicitação com fundamento no art. 59, inciso V, da Resolução TCU
259/2014;
b) encaminhar ao Senador da República Rogério Marinho cópia da instrução da
AudElétrica à peça 15; e
c) apensar definitivamente os presentes autos ao TC 036.637/2016-5, nos termos
do art. 37 da Resolução-TCU 259/2014.
1. Processo TC-005.273/2025-0 (SOLICITAÇÃO)
1.1. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.2. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.3. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e
Nuclear (AudElétrica).
1.4. Representação legal: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1161/2025 - TCU - Plenário
Trata-se de recurso de revisão em face do Acórdão 465/2019-TCU-Plenário
(Peça 101), interposto por Edilson Francisco dos Santos (peça 442).
Considerando que o recurso de revisão, conforme estatuído no art. 35, incisos
I, II e III, da Lei 8.443/1992, deve ser fundado em erro de cálculo; falsidade ou
insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado o acórdão recorrido; e na
superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida;
considerando, que o presente recurso não se encontra fundamentado em
nenhuma das hipóteses descritas no dispositivo supracitado;
considerando que o recorrente se limitou a mostrar o seu inconformismo com
a decisão deste Tribunal, rediscutindo questões já apreciadas, sem, contudo, apresentar
qualquer fato novo capaz de afastar as irregularidades que motivaram a reprovação de
suas contas;
considerando os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério
Público junto ao TCU no sentido de não conhecimento do presente recurso;
os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 35 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 288
do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos, em
não conhecer do recurso por não atender aos requisitos específicos de admissibilidade,
dar ciência ao recorrente do teor deste acórdão, bem como enviar-lhe cópia da peça
444.
1. Processo TC-004.374/2015-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 025.887/2024-6 (COBRANÇA EXECUTIVA); 025.890/2024-7
(COBRANÇA EXECUTIVA); 015.820/2014-9 (RELATÓRIO DE AUDITORIA); 025.888/2024-2
(COBRANÇA EXECUTIVA); 025.891/2024-3
(COBRANÇA EXECUTIVA); 025.804/2024-3
(COBRANÇA EXECUTIVA); 025.810/2024-3
(COBRANÇA EXECUTIVA); 025.886/2024-0
(COBRANÇA EXECUTIVA); 025.884/2024-7
(COBRANÇA EXECUTIVA); 025.885/2024-3
(COBRANÇA EXECUTIVA)
1.2. Responsáveis: Delson Tiburcio de Souza (032.217.947-54); Edilson Francisco
dos Santos (760.850.667-91); Instituto Sorrindo Para A Vida (06.888.897/0001-18); Luiz
Cezar Faria Alonso (250.451.057-87); Marcelo Sá Bagueira Leal (961.371.507-04); Rodney
Mendonça dos Anjos (622.225.977-49).
1.3. Recorrente: Edilson Francisco dos Santos (760.850.667-91).
1.4. Órgãos/Entidades: Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de
Janeiro; Fundo Estadual de Saúde do Estado do Rio de Janeiro; Prefeitura Municipal de
Itaboraí - RJ; Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro; Tribunal de Contas do
Município do Rio de Janeiro.
1.5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler
1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
1.9. Representação legal: Lucia Helena de Simone Alonso, representando Luiz
Cezar Faria Alonso; Renan Vaillant Fonte Boa (229.283/OAB-RJ), representando Edilson
Francisco dos Santos; Ana Paula de Toledo (122402/OAB-RJ), representando Marcelo Sá
Bagueira Leal.
1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1162/2025 - TCU - Plenário
Trata-se de monitoramento de determinação dirigida à Defensoria Pública da
União, contida no subitem 9.2 do Acórdão 2.468/2024-TCU-Plenário, com o seguinte
teor:
9.2. determinar à Defensoria Pública da União que, em 30 (trinta) dias,
promova a adequação de seus normativos de forma a observar os termos do regulamento
do art. 54 da Lei 8.112/1990, segundo o qual a ajuda de custo corresponderá a 1 (uma)
remuneração caso o beneficiário possua até um dependente; a 2 (duas) remunerações se,
além do beneficiário, houver dois dependentes; e a 3 (três) remunerações na hipótese de,
além do beneficiário, existirem três ou mais dependentes.
Considerando que, em cumprimento à referida determinação, foi editada a
Resolução-CSDPU 230/2025, publicada no Boletim Eletrônico Interno da DPU em
12/03/2025 (peças 16 e 17);
considerando os pareceres uniformes da unidade técnica no sentido de que a
alteração normativa "amolda-se perfeitamente ao comando do Tribunal de Contas da
União",
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária,
ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com
fundamento nos arts. 237, parágrafo único, 250, inciso II, 143, inciso V, alínea "a", e 169,
inciso V, do Regimento Interno/TCU, em:
a) considerar cumprida a deliberação objeto deste monitoramento;
b) arquivar o presente processo, após as comunicações pertinentes.
1. Processo TC-003.774/2025-2 (MONITORAMENTO)
1.1. Órgão: Defensoria Pública da União.
1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado
e Inovação (AudGestãoInovação).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1163/2025 - TCU - Plenário
Trata-se de representação acerca de possíveis irregularidades ocorridas no
Pregão Eletrônico 2/2023 sob a responsabilidade da Superintendência Federal de
Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Estado do Ceará - SFA/CE, cujo objeto é a
contratação de empresa especializada no gerenciamento do abastecimento de
combustíveis da frota de veículos oficiais desta SFA/CE e outros que venham a ser
adquiridos, envolvendo a implantação e operação de um sistema informatizado de gestão,
via internet, através de tecnologia de cartão eletrônico, com chip ou tarja magnética.
Considerando que a representação satisfaz os requisitos de admissibilidade
constantes no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993 c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do
Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014;
Considerando que o representante alega irregularidade na sistemática prevista
no edital ao dividir a licitação em itens e admitir a oferta de lances apenas para o item
taxa de administração, o que teria prejudicado a concorrência, uma vez que esse item era
exclusivo para microempresas e empresas de pequeno porte (ME/EPP);
considerando que a irregularidade coincide integralmente com aquela apurada
no TC 003.043/2024-0, sem que tenham sido acrescidos fatos novos àqueles já
analisados;
considerando que, por meio do Acórdão 718/2024-TCU-Plenário, Relator
Ministro Aroldo Cedraz, o Tribunal considerou procedente a representação (TC
003.043/2024-0), destacando, contudo, a baixa materialidade do potencial dano na falha
verificada no PE 2/2023 da SFA/CE (R$ 14.813,50), o que não se asseguraria uma situação
mais benéfica à administração pública com a realização de novo certame e, ainda,
ponderou o risco de que o custo de tal medida superasse o valor máximo de benefício a
ser auferido;
considerando que o contrato decorrente da licitação já está em execução há
mais de um ano (peça 16), o que afasta o interesse público em anular, neste momento,
o procedimento licitatório realizado em 2024, conforme solicitado pelo representante;
considerando, por fim, que também não se mostra razoável emitir uma nova
ciência ao órgão sobre a mesma irregularidade referente ao mesmo processo licitatório,
apenas pelo fato de que a irregularidade foi alegada por outro representante.
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com
fundamento nos arts. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, 169, inciso V, 237, inciso VII e
parágrafo único, 276, §6º, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução
- TCU 259/2014, em:
conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de
admissibilidade e, no mérito, considerá-la procedente;
informar à Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento
no Estado do Ceará e ao representante o teor desta decisão;
arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento
Interno do TCU.
1. Processo TC-003.137/2025-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e
Abastecimento No Estado do Ceará.
1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Yasmine de Camargo Cunha Pinto (116370/OAB-RS),
representando Ticket Solucoes Hdfgt S/a.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1164/2025 - TCU - Plenário
Trata-se de representação autuada com
base em denúncia anônima
encaminhada pela Ouvidoria do Tribunal de Contas da União (TCU), noticiando supostas
irregularidades na Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo (Embratur).
Considerando que a denúncia trata de supostas irregularidades na Embratur,
incluindo a contratação de funcionários fantasmas, fraudes em processos licitatórios,
desvio de recursos públicos, ausência de direcionamento estratégico e ineficiência na
promoção do turismo nacional;
Considerando que a análise técnica se concentrou na apuração de supostos
funcionários
fantasmas, apontando
a
contratação
de 31
funcionários
celetistas
supostamente sem funções reais, com prática de "rachadinha" e indicações políticas;
Considerando que a metodologia adotada para a análise se baseou em duas
variáveis: (a) acesso a sistemas internos (SEI e Google Workspace), como indicativo de
trabalho regular; e (b) relatórios de atividades e evidências documentais, como indicativo
de execução de tarefas;
Considerando que os resultados da análise indicaram doze funcionários com
evidências boas de trabalho regular, onze funcionários com evidências suficientes e oito
funcionários com evidências não conclusivas;
Considerando que, no caso dos
oito funcionários com evidências não
conclusivas, a ausência de padronização na comprovação de atividades pela Embratur,
especialmente no período anterior à denúncia, impediu uma conclusão definitiva sobre a
regularidade de suas funções, mas não há elementos suficientes para afirmar que esses
funcionários não desempenharam as atividades para as quais foram designados;
Considerando que a Auditoria Interna da Embratur identificou falhas na
formalização e no acompanhamento do teletrabalho, como ausência ou atraso na
assinatura de termos de responsabilidade, lacunas no controle de ponto e nos relatórios
de atividades, e deficiências na comprovação de tarefas realizadas;
Considerando
que 
a
Embratur 
editou
a
Resolução 
Direx
81/2025,
regulamentando o teletrabalho e estabelecendo critérios claros para avaliação de
desempenho, acompanhamento de atividades e controle da jornada de trabalho, com o
objetivo de mitigar as falhas identificadas e prevenir ocorrências futuras;
Considerando que, quanto às demais alegações da denúncia, como fraudes em
licitações, desvio de recursos públicos, ausência de direcionamento estratégico e
ineficiência na promoção do turismo, a análise técnica concluiu que a denúncia carece de
indícios concretos, não tendo sido identificadas irregularidades nos contratos analisados,
tampouco elementos que sustentem as demais alegações;
Considerando que, muito embora a unidade técnica alerte para a falta de
descrição das atividades desempenhadas pelos empregados Carlos Murta Fernandes e
Álvaro Eduardo Morgado, não foram detectadas evidências de irregularidades em ambas
as contratações;
Considerando que, de acordo com os currículos dos empregados, ambos detêm
experiência de mais de cinco anos de atuação na Câmara dos Deputados e/ou na
Secretaria de Estado da Casa Civil (RJ), casas que tradicionalmente desempenham funções
de coordenação e articulação entre diferentes setores do governo;
Considerando, ainda, com base nas informações dos currículos, que se pode
concluir, com margem de razoável certeza, que tais empregados desempenharam
atividades relacionadas
à organização de
eventos governamentais,
recepção de
autoridades, planejamento de cerimônias oficiais e outras funções protocolares,
especialmente em contextos institucionais;
Considerando que as medidas já implementadas pela Embratur são suficientes
para mitigar os riscos identificados e prevenir a reincidência das falhas, tornando
desnecessária a adoção de medidas adicionais por parte deste Tribunal, em observância
aos princípios da racionalização administrativa e da economia processual;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão plenária, na
forma do art. 143, inciso V, alínea "a" do Regimento Interno/TCU, ACORDAM por
unanimidade, em:
conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de
admissibilidade previstos nos artigos 235 e 237, inciso VI, do Regimento Interno do TCU e
no artigo 103, § 1 º, da Resolução-TCU 259/2014;
considerá-la parcialmente procedente, exclusivamente em relação às falhas no
acompanhamento e controle do teletrabalho, apontada pelo controle interno da estatal;
enviar à Embratur cópia do presente acórdão e da instrução de peça 54 para
conhecimento;
arquivar o presente processo.
1. Processo TC-026.121/2024-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Embratur - Agencia Brasileira de Promocao Internacional
do Turismo.
1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio
ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade).
1.5. Representação legal: Laila Viana de Azevedo Melo (23213/OAB-PB),
representando Embratur - Agencia Brasileira de Promocao Internacional do Turismo.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

                            

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