DOU 29/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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233
Nº 100, quinta-feira, 29 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO
PORTARIA PRESI Nº 198, DE 27 DE MAIO DE 2025
O DESEMBARGADOR DO TRABALHO-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais e tendo em vista o
disposto nos artigos 54, III, e 55, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 04-05-2000, resolve:
Art. 1º. Emitir o Relatório de Gestão Fiscal, composto pelo demonstrativo da despesa com pessoal em relação à receita corrente líquida, referente ao período de maio de 2024
a abril de 2025.
Art. 2º. O Relatório de Gestão Fiscal, em anexo, será publicado na forma do disposto no § 2º do artigo 55 da Lei Complementar nº 101 de 04.05.2000.
AMARILDO CARLOS DE LIMA
ANEXO
UNIÃO - PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
MAIO/2024 A ABRIL/2025
1_PJ_29_002
RGF - ANEXO 1 (LRF, art. 55, inciso I, alínea "a")
R$ 1,00
DESPESA COM PESSOAL
DESPESAS EXECUTADAS
(Últimos 12 Meses)
LIQUIDADAS
INSCRITAS EM
RESTOS A PAGAR
NÃO
PROCESSADOS (B)
MAI/2024
JUN/2024
JUL/2024
AGO/2024
SET/2024
OUT/2024
NOV/2024
DEZ/2024
JAN/2025
FEV/2025
MAR/2025
ABR/2025
TOTAL ÚLTIMOS
12 MESES (A)
DESPESA BRUTA COM PESSOAL (I)
66.952.344,19
67.843.482,92
67.850.937,33
70.877.981,90
67.434.210,04
76.959.096,95
105.158.975,59
68.749.261,16
90.352.755,41
73.229.013,64
73.575.138,20
71.845.979,13
900.829.176,46
24.069.501,01
Pessoal Ativo
44.013.015,45
44.828.646,70
44.637.054,11
46.064.992,74
44.227.077,75
50.400.969,74
69.471.661,45
42.610.655,05
54.903.691,81
48.224.894,18
47.380.262,99
46.600.093,61
583.363.015,58
23.839.001,01
Vencimentos, Vantagens e Outras Despesas Variáveis
37.756.946,43
38.581.773,09
38.352.455,29
39.769.021,03
37.985.890,08
43.465.008,87
56.964.243,72
36.250.372,21
48.686.170,15
41.608.297,82
40.829.512,77
40.075.365,55
500.325.057,01
23.839.001,01
Obrigações Patronais
6.256.069,02
6.246.873,61
6.284.598,82
6.295.971,71
6.241.187,67
6.935.960,87
12.507.417,73
6.360.282,84
6.217.521,66
6.616.596,36
6.550.750,22
6.524.728,06
83.037.958,57
0,00
Pessoal Inativo e Pensionistas
22.939.328,74
23.014.836,22
23.213.883,22
24.812.989,16
23.207.132,29
26.558.127,21
35.687.314,14
26.138.606,11
35.000.329,88
24.803.237,50
24.803.813,73
24.936.930,40
315.116.528,60
230.500,00
Aposentadorias, Reserva e Reformas
20.481.322,25
20.566.312,38
20.672.710,27
22.336.209,60
20.760.942,18
24.019.551,02
31.911.678,85
23.137.215,07
31.323.508,59
22.153.418,84
22.215.064,84
22.292.083,88
281.870.017,77
130.500,00
Pensões
2.458.006,49
2.448.523,84
2.541.172,95
2.476.779,56
2.446.190,11
2.538.576,19
3.775.635,29
3.001.391,04
3.676.821,29
2.649.818,66
2.588.748,89
2.644.846,52
33.246.510,83
100.000,00
Outras Despesas de Pessoal Decorrentes de Contratos de Terceirização ou de Contratação
de Forma Indireta (§ 1º do art. 18 da LRF)
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
Despesa com Pessoal não Executada Orçamentariamente
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
448.733,72
200.881,96
1.391.061,48
308.955,12
2.349.632,28
0,00
DESPESAS NÃO COMPUTADAS (II) (§ 1º do art. 19 da LRF)
13.834.760,14
22.936.418,34
11.755.650,84
24.742.320,49
23.087.268,28
31.657.881,89
30.083.550,37
14.749.132,44
34.742.945,14
24.594.145,93
24.595.884,86
24.721.891,46
281.501.850,18
0,00
Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
Decorrentes de Decisão Judicial de período anterior ao da apuração
461.489,97
55.733,93
55.733,93
55.733,93
55.733,93
55.733,93
518.941,37
53.680,59
51.979,98
51.916,16
47.952,87
49.756,18
1.514.386,77
0,00
Despesas de Exercícios Anteriores de período anterior ao da apuração
0,00
0,00
95.952,28
129.911,52
0,00
8.391.757,36
62.056,28
3.208.140,77
0,00
0,00
0,00
0,00
11.887.818,21
0,00
Inativos e Pensionistas com Recursos Vinculados
13.373.270,17
22.880.684,41
11.603.964,63
24.556.675,04
23.031.534,35
23.210.390,60
29.502.552,72
11.487.311,08
34.690.965,16
24.542.229,77
24.547.931,99
24.672.135,28
268.099.645,20
0,00
DESPESA LÍQUIDA COM PESSOAL (III) = (I - II)
53.117.584,05
44.907.064,58
56.095.286,49
46.135.661,41
44.346.941,76
45.301.215,06
75.075.425,22
54.000.128,72
55.609.810,27
48.634.867,71
48.979.253,34
47.124.087,67
619.327.326,28
24.069.501,01
APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE LEGAL
VALOR
% SOBRE A RCL
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL (IV)
1.486.166.038.812,49
-
DESPESA TOTAL COM PESSOAL - DTP (V) = (A) + (B)
643.396.827,29
0,043292%
LIMITE MÁXIMO (VI) (incisos I, II e III, art. 20 da LRF)
1.696.131.576,78
0,114128%
LIMITE PRUDENCIAL (VII) = (0,95 x VI) (parágrafo único do art. 22 da LRF)
1.611.324.997,94
0,108422%
LIMITE DE ALERTA (VIII) = (0,90 x VI) (inciso II do §1º do art. 59 da LRF)
1.526.518.419,10
0,102715%
FONTE: Tesouro Gerencial, SEOF, 23/MAI/2025, 15h e 10m.
1. Nos demonstrativos elaborados no primeiro e no segundo quadrimestre de cada exercício, os valores de restos a pagar não processados inscritos em 31 de dezembro do exercício anterior continuarão a ser informados nesse campo. Esses valores não sofrem alteração pelo seu processamento, e somente no caso de cancelamento podem ser excluídos.
NOTA:
1- Despesas com Requisições de Pequeno Valor (RPV), executadas por meio de descentralização de crédito (provisão): despesa liquidada: R$ 3.100.047,61.
2- Conforme o Acórdão TCU 799/2024-Plenário, as despesas de natureza indenizatória que não possuam a natureza típica de recomposição patrimonial devem ser computadas no total das despesas com pessoal para todos os fins da LC 101/2000; dessa forma estão incluídas nas despesas com pessoal as licenças compensatórias liquidadas e pagas por este Regional.
3- As despesas com Pessoal não executadas orçamentariamente referem-se às licenças prêmio de servidores e às férias indenizadas de Magistrados e Servidores, não executadas em razão de indisponibilidade orçamentária entre os meses de janeiro a abril de 2025, totalizando o valor de R$ 2.349.632,28.
Des. AMARILDO CARLOS DE LIMA
Presidente do Tribunal
CARLOS EDUARDO TIUSSO
Diretor-Geral da Secretaria
ALÉCIO JOSÉ RIFFEL
Diretor da Secretaria de Orçamento e Finanças
ALEX CRISTIANO GRAMKOW HAMMES
Diretor da Secretaria de Auditoria
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA
RESOLUÇÃO Nº 592, DE 26 DE MAIO DE 2025
Dispõe sobre a alteração da Resolução CONFEF nº
585/2024, que dispõe sobre os procedimentos para
criação, instalação e funcionamento das Câmaras
Permanentes e Temporárias do Conselho Federal de
Educação Física - CONFEF.
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de suas
atribuições regimentais, conforme dispõe o inciso X do artigo 69 do Regimento Interno do
CONFEF, e:
CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 585/2025 que dispõe sobre os
procedimentos para criação, instalação e funcionamento das Câmaras Permanentes e
Temporárias do Conselho Federal de Educação Física - CONFEF
CONSIDERANDO a sugestão dos Conselheiros Federais para dinamizar os trabalhos
realizados pelas Câmaras do CONFEF;
CONSIDERANDO a deliberação em Reunião Ordinária do Plenário realizada em 09
de Maio de 2025; resolve:
Art. 1º - O caput do art. 4º da Resolução CONFEF nº 585, de 09 de Dezembro de
2024, que dispõe sobre Normas Gerais de Intervenção e de Administração Assistida do
Conselho Federal de Educação Física - CONFEF nos Conselhos Regionais de Educação Física -
CREFs, e dá outras providências, devidamente publicada no D.O.U. nº 72, em 15 de Abril de
2025 - Seção 1 - Pág. 235, passará a vigorar da seguinte forma:
"Art. 4º - As Câmaras Permanentes e Temporárias do CONFEF serão compostas por,
no mínimo, 01 (um) e no máximo 03 (três) Conselheiros Federais."
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CLAUDIO AUGUSTO BOSCHI
CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM
DECISÃO COFEN Nº 80, DE 28 DE MAIO DE 2025
Aprova
o
Parecer
de
Conselheiro
nº
164/2025/COFEN/PLENÁRIO,
que
opinou
pela
Destituição Definitiva do Mandato de Conselheiro do
Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo, do Sr.
Edson José da Luz, inscrito no Coren- SP sob o nº
254.527-AE, e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM - COFEN, representado por seu Presidente,
em conjunto com o Primeiro-Secretário da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e
regimentais conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento
Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 726, de 15 de setembro de 2023;
CONSIDERANDO que compete ao Conselho Federal de Enfermagem instalar os
Conselhos Regionais, baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de suas
ações e procedimentos, resguardando o seu bom funcionamento, nos termos do art. 8º, incisos
II e IV, da Lei 5.905, de 12 de julho de 1973;
CONSIDERANDO que, nos termos dispostos do art. 22, inciso IX, do Regimento
Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 726, de 15 de setembro de 2023, compete
ao Conselho Federal de Enfermagem julgar os processos administrativos disciplinares contra
Conselheiros efetivos e suplentes do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem,
respeitando a legislação em vigor;
CONSIDERANDO que os Conselhos Regionais de Enfermagem são subordinados ao
Cofen, conforme o disposto no art. 3º da Lei nº. 5.905, de 12 de julho de 1973, e no art. 57 do
Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 726/2023;
CONSIDERANDO o Relatório da Corregedoria Geral do Cofen, designada pela
Portaria Cofen nº 105, de 15/01/2025, para proceder as atividades de instrução do Processo
Administrativo Disciplinar SEI nº 00196.007150/2024-80, instaurado pela Decisão Cofen nº 308,
de 18/12/2024, que, em esmerado relatório e exaustivo, concluiu pela responsabilização em
face da conduta do conselheiro afastado do COREN-SP, o Sr. Edson José da Luz, inscrito no
Coren- SP sob o nº 254.527-AE, com apoio no art. 20 da Lei nº 5.905/73, pela prática de assédio
sexual, correspondente aos ilícitos administrativos previstos no art. 60, §1º, I, II e III, da
Resolução Cofen nº 726/2023, com base em incontinência pública, em descumprimento de
norma legal, valer-se do cargo para lograr proveito pessoal de forma ofensiva à moralidade
administrativa e ao decoro da função pública, mediante a prática de atos dolosos abusivos e
indecorosos contra a empregada pública MLS do COREN-SP;
CONSIDERANDO o Parecer de Conselheiro nº 164/2025/COFEN/PLENÁRIO, em que
consta voto pela aplicação da penalidade de DESTITUIÇÃO DEFINITIVA DO MANDATO DE
CONSELHEIRO, prevista no art. 45, inciso V, da Resolução Cofen nº 645/2020 e art. 60, §1º, II, da
Resolução Cofen nº 726/2023;
CONSIDERANDO a deliberação da 577ª Reunião Ordinária do Plenário do Cofen,
realizada no dia 22 de maio de 2025, e tudo o mais que consta nos autos do PAD SEI Cofen nº
000196.007150/2024-80;, decide:
Art. 1º Aprovar a aplicação da penalidade de Destituição Definitiva do Mandato de
Conselheiro do Coren-SP do Sr. Edson José da Luz, inscrito no Coren- SP sob o nº 254.527-AE,
prevista no art. 45, inciso V, da Resolução Cofen nº 645/2020, pela prática de assédio sexual,
correspondente aos ilícitos administrativos previstos no art. 60, §1º, II, da Resolução Cofen nº
726, de 15/09/2023, com base em ofensiva ao decoro ou à dignidade dos Conselhos Federal e
Regionais de Enfermagem, ou de seus membros, mediante a prática de atos dolosos abusivos e
indecorosos contra a empregada pública MLS do COREN-SP.
Art. 2º Aprovar o envio dos autos do PAD SEI Cofen nº 000196.007150/2024-80 ao
Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo para adoção de providências no que tange às
infrações éticas cometidas pelo Conselheiro do Coren-SP Sr. Edson José da Luz, inscrito no
Coren- SP sob o nº 254.527-AE.
Art. 3º Aprovar o envio dos autos do PAD SEI Cofen nº 000196.007150/2024-80 ao
Coren-SP, determinando que o Presidente do Coren-SP comunique formalmente ao Ministério
Público do Estado de São Paulo, a fim de que este avalie a pertinência da instauração de
processo criminal.
Art. 4º A presente decisão tem amparo nos autos do PAD SEI Cofen nº
000196.007150/2024-80, especialmente no Relatório Conclusivo da Corregedoria do Conselho
Federal de Enfermagem e no Parecer de Conselheiro nº 164/2025, constando em ambos a
comprovação da regularidade plena do devido processo administrativo disciplinar com o
prestígio do mais amplo direito de defesa e do contraditório.
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