DOEAM 27/05/2025 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, terça-feira, 27 de maio de 2025 11
O IPM é o índice de participação de
cada município no que concerne
ao critério educacional da quota-
parte municipal do ICMS, com
base no IQEM e IPS apresentados
ao lado.
IPM-E - Índice de
Participação do Município
no ICMS Educação
O IAAPE tem por objetivo mensurar os avanços no atendimento das
politicas educacionais, através de metas estabelecidas para cumprir
até o ano de 2030, esse processo permite monitorar, de forma
contínua, o avanço da qualidade de ensino ao longo dos anos.
IQEM - Índice de Qualidade
da Educação Municipal
O IQEM tem por objetivo mensurar a qualidade da
educação na rede municipal, levando em consideração o
nível e a variação do desempenho dos alunos de cada
município, aferindo uma nota final, que varia de 0 a 1.
IPS - Índice de Porte e
Nível Socioeconômico
IAAPE - Índice de Avanço
no atendimento das políticas
educacionais
O IPS tem por objetivo mensurar as condições socioeconômicas
dos estudantes atribuindo uma ponderação maior para os
municípios que possuam alunos com menores níveis
socioeconômico, e os que possuem uma quantidade de
matrículas superior na zona rural aferindo uma nota final para
cada um deles, que varia de 0 a 1.
Indicador de
Aprendizagem
Indicador de
Participação
Coeficiente de
Cor e Raça
IQEM - Índice de Qualidade da
Educação Municipal
IR - Índice Rendimento
IQI - Índice da Qualidade
dos Anos Iniciais
Indicador de
Acesso e Atendimento
Escolar
Indicador de
Nível Socioeconômico
dos Alunos do Município
PIB Per Capita
IPS - Índice de Porte e Nível
Socioeconômico
ISE - Índice
Socioeconômico
IPAE - Índice de Porte
de Atendimento Escolar
IAAPE - Índice de avanço no
atendimento das políticas
educacionais
ICMA - Índice de cumprimento
da mesa de alfabetização
COFEM: Escala de Metas
Indicador de
Adequação
Idade/Ensino
Indicador de
Permanência
Escolar
Indicador de
Aprovação
CONSIDERANDO o que preceitua a Lei Complementar n.º 63, de 11
de janeiro de 1990, que “DISPÕE sobre critérios e prazos das parcelas do
produto da arrecadação de impostos de competência dos estados e de
transferências por estes recebidas, pertencentes aos Municípios e dá outras
providências”. Constituição Federal - 1988;
CONSIDERANDO a determinação no artigo 1.º, inciso II, alínea d, da Lei
n.º 2.749, de 16 de setembro de 2002, que “DISPÕE sobre os critérios para
o crédito de parcelas do produto de arrecadação dos impostos do estado
pertencentes aos municípios, e dá outras providências”;
CONSIDERANDO o regime de colaboração de que trata o artigo 14, §
1.º, inciso IV, da Lei n.º 14.113, de 25 de dezembro de 2020 - regulamento
do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB);
CONSIDERANDO a Resolução n.º 3 de 1.° de julho de 2024 que
“APROVA as metodologias de aferição das condicionalidades de melhoria
de gestão e dos indicadores para fins de distribuição da complementação
VAAR às redes públicas de ensino para vigência no exercício de 2024, e
aprova o indicador da educação infantil do VAAT”;
CONSIDERANDO o Decreto n.º 48.711, de 15 de dezembro de 2023,
que instituiu a Comissão Interinstitucional para a implantação das formas
adequadas de repartição do ICMS educação, no âmbito do Executivo
Estadual do Amazonas, que analisou, dialogou e validou a metodologia para
o cálculo do Índice de Participação do Município no ICMS Educação (IPM-E);
CONSIDERANDO a solicitação da Secretaria de Estado de Educação e
Desporto Escolar - SEDUC, contida no Ofício n.º 3719/2025-GS/SEDUC, e o
que mais consta do Processo n.º 01.01.028101.024556.2025-91,
D E C R E T A:
Art. 1.º Este Decreto atualiza o Índice de Participação do Município
no ICMS Educação - IPM-E, com base em indicadores de resultados
de aprendizagem e de aumento da equidade, considerando o nível
socioeconômico dos educandos, calculados pela Secretaria de Estado de
Educação e Desporto Escolar do Amazonas referente aos 10% (dez por
cento) da parcela livre a ser rateada pelo estado, aos municípios, quanto ao
ICMS Educacional.
Parágrafo único. A validação do cálculo do IPM-E de que trata este
Decreto será realizada pela Comissão Interinstitucional instituída pelo
Decreto n.º 48.711, de 15 de dezembro de 2023.
Art. 2.º O ICMS Educacional será distribuído entre os municípios do
Estado com base no cálculo do Índice de Participação do Município na
Educação - IPM-E, que será composto por três indicadores:
I - o Índice da Qualidade da Educação Municipal (IQEM);
II - o Índice de Porte e Nível Socioeconômico (IPS);
III - o Índice de Avanço no Atendimento das Políticas Educacionais
(IAAPE).
§ 1.º O IQEM baseia-se em 7 (sete) critérios, a saber:
I - desempenho nas provas de avaliação (Sistema de Avaliação do
Desempenho Educacional do Amazonas - SADEAM);
II - evolução do desempenho nas provas de avaliação (Sistema de
Avaliação do Desempenho Educacional do Amazonas - SADEAM);
III - taxas de aprovação;
IV - taxas de abandono;
V - taxas de distorção idade-ensino;
VI - taxas de participação;
VII - coeficiente de cor e raça.
§ 2.º O IPS baseia-se em 3 (três) critérios, a saber:
I - acesso e atendimento escolar;
II - nível socioeconômico dos estudantes;
III - PIB Per Capita dos municípios;
§ 3.° O IAAPE baseia-se em 2 (dois) critérios, a saber:
I - nível de proficiência, conforme escala de metas, SADEAM;
II - compromisso nacional criança alfabetizada;
§ 4.º O IPM-E será calculado pela Secretaria de Estado de Educação
e Desporto Escolar - SEDUC e validado pela Comissão Interinstitucional
citada no parágrafo único do artigo 1.º deste Decreto, conforme metodologia
de cálculo estabelecida no Anexo Único.
§ 5.º Nos municípios em que as provas do 2.º ano do Sistema de
Avaliação do Desempenho Educacional do Amazonas (SADEAM) não forem
aplicadas ou não apresentarem resultados, será adotado o seguinte critério
de substituição da nota:
I - quando as justificativas forem aceitas pela Comissão Interinstitucional
citada no parágrafo único do artigo 1º deste Decreto será atribuída a
média aritmética das notas dos municípios que tiverem avaliação válida no
respectivo ano;
II - quando as justificativas não forem aceitas pela Comissão referida será
atribuída a nota correspondente ao menor valor obtido entre os municípios
com avaliação válida no ano de referência.
Art. 3.º A SEDUC enviará os índices, por município, até o dia 30 de maio
de cada exercício à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, para que
a mesma possa consolidá-los com os demais critérios para o crédito das
parcelas do produto da arrecadação do ICMS pertencentes aos Municípios.
Art. 4.º A SEDUC, anualmente, publicará os índices resultantes da
aplicação da metodologia de cálculo, por município, no anexo único deste
Decreto.
Art. 5.º Ficam revogados o Decreto n.º 49.573, de 27 de maio de 2024,
e seu anexo único.
Art. 6.º Este regulamento entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 27 de maio de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ARLETE FERREIRA MENDONÇA
Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
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ANEXO ÚNICO
Cálculo do Índice de Participação do Município no ICMS Educação (IPM-E)
►
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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