Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025053000002 2 Nº 101, sexta-feira, 30 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Diretor-Geral da Imprensa Nacional LARISSA CANDIDA COSTA Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais www.in.gov.br ouvidoria@in.gov.br SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF CNPJ: 04196645/0001-00 Fone: (61) 3411-9450 Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Davi Alcolumbre, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte RESOLUÇÃO Nº 8, DE 2025 Institui, no âmbito do Senado Federal, a Comenda Governadores pela Alfabetização das Crianças na Idade Certa, destinada a homenagear governadoras e governadores que tenham se destacado na implementação de políticas públicas efetivas em prol da alfabetização infantil. O Senado Federal resolve: Art. 1º É instituída, no âmbito do Senado Federal, a Comenda Governadores pela Alfabetização das Crianças na Idade Certa, destinada a homenagear governadoras e governadores que tenham se destacado na implementação de políticas públicas efetivas em prol da alfabetização infantil. Art. 2º A Comenda, acompanhada da concessão de diploma de menção honrosa, será concedida anualmente pela Mesa do Senado Federal em parceria com o Ministério da Educação, a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (Unesco) no Brasil, a Fundação Roberto Marinho e entidades educacionais do terceiro setor a 5 (cinco) governadoras e governadores, durante sessão especialmente convocada para esse fim, a ser realizada no dia 15 de maio de cada ano. Art. 3º A escolha das governadoras e dos governadores premiados obedecerá aos seguintes critérios técnicos e objetivos, mensurados a partir do Índice Estado Alfabetizador das Crianças na Idade Certa (IEA), composto pelos seguintes eixos centrais de avaliação: I - resultados de alfabetização, mensurados pelo Índice Criança Alfabetizada (ICA), considerando-se tanto o índice final quanto a taxa de avanço entre as edições mais recentes do indicador; II - equidade racial e socioeconômica, considerando-se a redução das diferenças de aprendizagem entre crianças negras e brancas e entre escolas de diferentes níveis socioeconômicos na última edição do ICA; III - formação continuada de professores, considerando-se para fins de comprovação da execução da formação de professores que impactam nos resultados da alfabetização os seguintes critérios: a) Estados que asseguraram a participação de 80% (oitenta por cento) das redes municipais no programa de formação Leitura e Escrita na Educação Infantil (Leei), oferecido pelo Ministério da Educação, ou em programa de formação de professores de educação infantil próprio, mediante comprovação; b) Estados que, no Plano de Ação do Território Estadual (Pate), elaboraram plano de formação para professores do 1º e do 2º anos das redes municipais e para gestores escolares das escolas que atendem classes de alfabetização; IV - engajamento em alfabetização em regime de colaboração, avaliado a partir de diretrizes governamentais sob a tutela da governadora ou do governador, incluindo: a) ICMS Educação, considerando: 1. percentual da cota-parte do ICMS repassado aos Municípios com base nos resultados de aprendizagem; 2. peso relativo atribuído à etapa de alfabetização na composição do índice de aprendizagem; 3. impacto da qualidade educacional nos repasses aos Municípios; b) taxa de escolarização líquida para crianças de 6 (seis) a 10 (dez) anos no Estado avaliado. § 1º Os indicadores do IEA serão ponderados conforme metodologia definida por comitê técnico independente, composto por especialistas em educação e avaliação de políticas públicas, que realizará a classificação dos Estados previamente à concessão do prêmio. § 2º Serão elegíveis ao prêmio apenas governadoras e governadores cujas redes estaduais apresentem pelo menos 80% (oitenta por cento) de participação das escolas e dos estudantes no sistema de avaliação educacional realizado anualmente. Art. 4º Uma vez escolhidos as governadoras e os governadores agraciados, seus nomes serão amplamente divulgados pelos meios de comunicação do Senado Federal e em sessão plenária. Art. 5º Não se aplica à Comenda Governadores pela Alfabetização das Crianças na Idade Certa o disposto no § 7º do art. 196 do Regulamento Administrativo do Senado Federal, consolidado pela Resolução do Senado Federal nº 13, de 2018, relativamente à disponibilização de estrutura de Gabinete prevista no item 1.8 do Anexo I do Regulamento. Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Senado Federal, em 29 de maio de 2025 Senador DAVI ALCOLUMBRE Presidente do Senado Federal Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Davi Alcolumbre, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte RESOLUÇÃO Nº 9, DE 2025 Institui a Frente Parlamentar do Senado Federal em Defesa da Exploração de Petróleo na Margem Equatorial do Brasil. O Senado Federal resolve: Art. 1º É instituída, no âmbito do Senado Federal, a Frente Parlamentar em Defesa da Exploração de Petróleo na Margem Equatorial do Brasil, com a finalidade de: I - promover o debate, a formulação e o desenvolvimento de ações legislativas voltadas para o apoio e fortalecimento da exploração de petróleo na Margem Equatorial brasileira; II - reunir Senadores que tenham preocupação especial com o tema, bem como com o desenvolvimento econômico da região e do País; III - acompanhar iniciativas referentes ao processo em andamento da exploração de petróleo em questão, bem como a tramitação de matérias no Congresso Nacional sobre o assunto. Parágrafo único. A Frente Parlamentar em Defesa da Exploração de Petróleo na Margem Equatorial do Brasil reunir-se-á, preferencialmente, no âmbito do Senado Federal, podendo, no entanto, por conveniência, valer-se de outro local em Brasília ou em outra unidade da Federação. Art. 2º A Frente Parlamentar em Defesa da Exploração de Petróleo na Margem Equatorial do Brasil será integrada, inicialmente, pelas Senadoras e pelos Senadores que assinarem a ata de sua instalação, podendo a ela aderir outras Senadoras e outros Senadores detentores de mandato popular. Art. 3º A Frente Parlamentar em Defesa da Exploração de Petróleo na Margem Equatorial do Brasil reger-se-á por regulamento interno ou, na falta desse, por decisão da maioria absoluta de seus integrantes, respeitadas as disposições legais e regimentais em vigor. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, em 29 de maio de 2025 Senador DAVI ALCOLUMBRE Presidente do Senado Federal Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Davi Alcolumbre, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte RESOLUÇÃO Nº 10, DE 2025 Institui a Frente Parlamentar Mista das Ferrovias Autorizadas (Frenfer). O Senado Federal resolve: Art. 1º É instituída a Frente Parlamentar Mista das Ferrovias Autorizadas (Frenfer), com a finalidade de: I - promover o debate, a formulação e o desenvolvimento de ações legislativas e institucionais para o fortalecimento do setor ferroviário nacional, com o subsequente aperfeiçoamento e o aprimoramento da legislação vigente, principalmente do disposto na Lei nº 14.273, de 23 de dezembro de 2021 (Lei das Ferrovias), e suas regulamentações; II - fortalecer a malha ferroviária nacional por meio da implantação de ferrovias autorizadas. Parágrafo único. A Frente Parlamentar Mista das Ferrovias Autorizadas reunir- se-á, preferencialmente, no âmbito do Senado Federal, podendo, no entanto, por conveniência, valer-se de outro local em Brasília ou em outra unidade da Federação. Art. 2º A Frente Parlamentar Mista das Ferrovias Autorizadas será integrada, inicialmente, pelas Senadoras, pelos Senadores, pelas Deputadas e pelos Deputados que assinarem a ata de sua instalação, podendo a ela aderir outros membros do Congresso Nacional. Art. 3º A Frente Parlamentar Mista das Ferrovias Autorizadas reger-se-á por regulamento interno ou, na falta desse, por decisão da maioria absoluta de seus integrantes, respeitadas as disposições legais e regimentais em vigor. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, em 29 de maio de 2025 Senador DAVI ALCOLUMBRE Presidente do Senado Federal Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Davi Alcolumbre, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte RESOLUÇÃO Nº 11, DE 2025 Autoriza o Estado de Pernambuco a contratar operação de crédito externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de US$ 32.800.000,00 (trinta e dois milhões e oitocentos mil dólares dos Estados Unidos da América). O Senado Federal resolve: Art. 1º É o Estado de Pernambuco autorizado a contratar operação de crédito externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de US$ 32.800.000,00 (trinta e dois milhões e oitocentos mil dólares dos Estados Unidos da América). Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito externo de que trata o caput destinam-se ao Projeto de Transformação Digital da Justiça do Estado de Pernambuco. Art. 2º A operação de crédito de que trata o art. 1º desta Resolução deverá ser realizada nas seguintes condições: I - devedor: Estado de Pernambuco; II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID); III - garantidor: República Federativa do Brasil; IV - valor da operação: US$ 32.800.000,00 (trinta e dois milhões e oitocentos mil dólares dos Estados Unidos da América); V - valor da contrapartida: US$ 8.200.000,00 (oito milhões e duzentos mil dólares dos Estados Unidos da América); VI - juros: Secured Overnight Financing Rate (SOFR), acrescida de margem aplicável para empréstimos do capital ordinário do Banco; VII - destinação: Projeto de Transformação Digital da Justiça do Estado de Pernambuco; VIII - liberações previstas: US$ 2.713.770,00 (dois milhões, setecentos e treze mil, setecentos e setenta dólares dos Estados Unidos da América) em 2025, US$ 6.987.750,00 (seis milhões, novecentos e oitenta e sete mil, setecentos e cinquenta dólares dos Estados Unidos da América) em 2026, US$ 8.582.848,00 (oito milhões, quinhentos e oitenta e dois mil, oitocentos e quarenta e oito dólares dos Estados Unidos da América) em 2027, US$ 8.387.368,50 (oito milhões, trezentos e oitenta e sete mil, trezentos e sessenta e oito dólares dos Estados Unidos da América e cinquenta centavos) em 2028 e US$ 6.128.263,50 (seis milhões, cento e vinte e oito mil, duzentos e sessenta e três dólares dos Estados Unidos da América e cinquenta centavos) em 2029; IX - aportes estimados de contrapartida: US$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2025, US$ 2.050.000,00 (dois milhões e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2026, US$ 2.300.000,00 (dois milhões e trezentos mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2027, US$ 2.300.000,00 (dois milhões e trezentos mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2028 e US$ 1.070.000,00 (um milhão e setenta mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2029; X - atualização monetária: variação cambial; XI - prazo total: até 294 (duzentos e noventa e quatro) meses; XII - prazo de carência: até 72 (setenta e dois) meses;Fechar