DOU 30/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 101, sexta-feira, 30 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA 
Presidente da República 
RUI COSTA DOS SANTOS 
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil 
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO 
Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA 
Diretor-Geral da Imprensa Nacional 
LARISSA CANDIDA COSTA 
Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação 
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO 
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União 
SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos 
SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal 
SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais 
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Fone: (61) 3411-9450 
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Davi Alcolumbre, Presidente do
Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 8, DE 2025
Institui, no âmbito do Senado Federal, a Comenda
Governadores pela Alfabetização das Crianças na
Idade Certa, destinada a homenagear governadoras e
governadores 
que 
tenham
se 
destacado 
na
implementação de políticas públicas efetivas em prol
da alfabetização infantil.
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É instituída, no âmbito do Senado Federal, a Comenda Governadores
pela Alfabetização das Crianças na Idade Certa, destinada a homenagear governadoras e
governadores que tenham se destacado na implementação de políticas públicas efetivas
em prol da alfabetização infantil.
Art. 2º A Comenda, acompanhada da concessão de diploma de menção
honrosa, será concedida anualmente pela Mesa do Senado Federal em parceria com o
Ministério da Educação, a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a
Cultura (Unesco) no Brasil, a Fundação Roberto Marinho e entidades educacionais do
terceiro setor a 5 (cinco) governadoras e governadores, durante sessão especialmente
convocada para esse fim, a ser realizada no dia 15 de maio de cada ano.
Art. 3º A escolha das governadoras e dos governadores premiados obedecerá aos
seguintes critérios técnicos e objetivos, mensurados a partir do Índice Estado Alfabetizador
das Crianças na Idade Certa (IEA), composto pelos seguintes eixos centrais de avaliação:
I - resultados de alfabetização, mensurados pelo Índice Criança Alfabetizada
(ICA), considerando-se tanto o índice final quanto a taxa de avanço entre as edições mais
recentes do indicador;
II - equidade racial e socioeconômica, considerando-se a redução das diferenças
de aprendizagem entre crianças negras e brancas e entre escolas de diferentes níveis
socioeconômicos na última edição do ICA;
III - formação continuada de professores, considerando-se para fins de
comprovação da execução da formação de professores que impactam nos resultados da
alfabetização os seguintes critérios:
a) Estados que asseguraram a participação de 80% (oitenta por cento) das
redes municipais no programa de formação Leitura e Escrita na Educação Infantil (Leei),
oferecido pelo Ministério da Educação, ou em programa de formação de professores de
educação infantil próprio, mediante comprovação;
b) Estados que, no Plano de Ação do Território Estadual (Pate), elaboraram
plano de formação para professores do 1º e do 2º anos das redes municipais e para
gestores escolares das escolas que atendem classes de alfabetização;
IV - engajamento em alfabetização em regime de colaboração, avaliado a partir
de diretrizes governamentais sob a tutela da governadora ou do governador, incluindo:
a) ICMS Educação, considerando:
1. percentual da cota-parte do ICMS repassado aos Municípios com base nos
resultados de aprendizagem;
2. peso relativo atribuído à etapa de alfabetização na composição do índice de
aprendizagem;
3. impacto da qualidade educacional nos repasses aos Municípios;
b) taxa de escolarização líquida para crianças de 6 (seis) a 10 (dez) anos no
Estado avaliado.
§ 1º Os indicadores do IEA serão ponderados conforme metodologia definida por
comitê técnico independente, composto por especialistas em educação e avaliação de políticas
públicas, que realizará a classificação dos Estados previamente à concessão do prêmio.
§ 2º Serão elegíveis ao prêmio apenas governadoras e governadores cujas redes
estaduais apresentem pelo menos 80% (oitenta por cento) de participação das escolas e
dos estudantes no sistema de avaliação educacional realizado anualmente.
Art. 4º Uma vez escolhidos as governadoras e os governadores agraciados, seus
nomes serão amplamente divulgados pelos meios de comunicação do Senado Federal e em
sessão plenária.
Art. 5º Não se aplica à Comenda Governadores pela Alfabetização das Crianças na
Idade Certa o disposto no § 7º do art. 196 do Regulamento Administrativo do Senado
Federal, consolidado pela Resolução do Senado Federal nº 13, de 2018, relativamente à
disponibilização de estrutura de Gabinete prevista no item 1.8 do Anexo I do Regulamento.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 29 de maio de 2025
Senador DAVI ALCOLUMBRE
Presidente do Senado Federal
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Davi Alcolumbre, Presidente do
Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 9, DE 2025
Institui a Frente Parlamentar do Senado Federal em
Defesa
da Exploração
de
Petróleo na
Margem
Equatorial do Brasil.
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É instituída, no âmbito do Senado Federal, a Frente Parlamentar em
Defesa da Exploração de Petróleo na Margem Equatorial do Brasil, com a finalidade de:
I - promover o debate, a formulação e o desenvolvimento de ações legislativas voltadas
para o apoio e fortalecimento da exploração de petróleo na Margem Equatorial brasileira;
II - reunir Senadores que tenham preocupação especial com o tema, bem como
com o desenvolvimento econômico da região e do País;
III - acompanhar iniciativas referentes ao processo em andamento da
exploração de petróleo em questão, bem como a tramitação de matérias no Congresso
Nacional sobre o assunto.
Parágrafo único. A Frente Parlamentar em Defesa da Exploração de Petróleo na
Margem Equatorial do Brasil reunir-se-á, preferencialmente, no âmbito do Senado Federal,
podendo, no entanto, por conveniência, valer-se de outro local em Brasília ou em outra
unidade da Federação.
Art. 2º A Frente Parlamentar em Defesa da Exploração de Petróleo na Margem
Equatorial do Brasil será integrada, inicialmente, pelas Senadoras e pelos Senadores que
assinarem a ata de sua instalação, podendo a ela aderir outras Senadoras e outros
Senadores detentores de mandato popular.
Art. 3º A Frente Parlamentar em Defesa da Exploração de Petróleo na Margem
Equatorial do Brasil reger-se-á por regulamento interno ou, na falta desse, por decisão da
maioria absoluta de seus integrantes, respeitadas as disposições legais e regimentais em vigor.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 29 de maio de 2025
Senador DAVI ALCOLUMBRE
Presidente do Senado Federal
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Davi Alcolumbre, Presidente do
Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 10, DE 2025
Institui a Frente Parlamentar Mista das Ferrovias
Autorizadas (Frenfer).
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É instituída a Frente Parlamentar Mista das Ferrovias Autorizadas
(Frenfer), com a finalidade de:
I - promover o debate, a formulação e o desenvolvimento de ações legislativas
e institucionais para o fortalecimento do setor ferroviário nacional, com o subsequente
aperfeiçoamento e o aprimoramento da legislação vigente, principalmente do disposto na
Lei nº 14.273, de 23 de dezembro de 2021 (Lei das Ferrovias), e suas regulamentações;
II - fortalecer a malha ferroviária nacional por meio da implantação de ferrovias
autorizadas.
Parágrafo único. A Frente Parlamentar Mista das Ferrovias Autorizadas reunir-
se-á, preferencialmente, no âmbito do Senado Federal, podendo, no entanto, por
conveniência, valer-se de outro local em Brasília ou em outra unidade da Federação.
Art. 2º A Frente Parlamentar Mista das Ferrovias Autorizadas será integrada,
inicialmente, pelas Senadoras, pelos Senadores, pelas Deputadas e pelos Deputados que
assinarem a ata de sua instalação, podendo a ela aderir outros membros do Congresso Nacional.
Art. 3º A Frente Parlamentar Mista das Ferrovias Autorizadas reger-se-á por
regulamento interno ou, na falta desse, por decisão da maioria absoluta de seus
integrantes, respeitadas as disposições legais e regimentais em vigor.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 29 de maio de 2025
Senador DAVI ALCOLUMBRE
Presidente do Senado Federal
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Davi Alcolumbre, Presidente do
Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a
seguinte
RESOLUÇÃO Nº 11, DE 2025
Autoriza o Estado de Pernambuco a contratar operação
de crédito externo com o Banco Interamericano de
Desenvolvimento (BID), com garantia da República
Federativa do Brasil, no valor de US$ 32.800.000,00
(trinta e dois milhões e oitocentos mil dólares dos
Estados Unidos da América).
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É o Estado de Pernambuco autorizado a contratar operação de crédito externo com o
Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), com garantia da República Federativa do Brasil, no valor
de US$ 32.800.000,00 (trinta e dois milhões e oitocentos mil dólares dos Estados Unidos da América).
Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito externo de que trata o caput
destinam-se ao Projeto de Transformação Digital da Justiça do Estado de Pernambuco.
Art. 2º A operação de crédito de que trata o art. 1º desta Resolução deverá ser
realizada nas seguintes condições:
I - devedor: Estado de Pernambuco;
II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);
III - garantidor: República Federativa do Brasil;
IV - valor da operação: US$ 32.800.000,00 (trinta e dois milhões e oitocentos mil
dólares dos Estados Unidos da América);
V - valor da contrapartida: US$ 8.200.000,00 (oito milhões e duzentos mil dólares
dos Estados Unidos da América);
VI - juros: Secured Overnight Financing Rate (SOFR), acrescida de margem aplicável
para empréstimos do capital ordinário do Banco;
VII - destinação: Projeto de Transformação Digital da Justiça do Estado de
Pernambuco;
VIII - liberações previstas: US$ 2.713.770,00 (dois milhões, setecentos e treze mil,
setecentos e setenta dólares dos Estados Unidos da América) em 2025, US$ 6.987.750,00 (seis
milhões, novecentos e oitenta e sete mil, setecentos e cinquenta dólares dos Estados Unidos da
América) em 2026, US$ 8.582.848,00 (oito milhões, quinhentos e oitenta e dois mil, oitocentos
e quarenta e oito dólares dos Estados Unidos da América) em 2027, US$ 8.387.368,50 (oito
milhões, trezentos e oitenta e sete mil, trezentos e sessenta e oito dólares dos Estados Unidos
da América e cinquenta centavos) em 2028 e US$ 6.128.263,50 (seis milhões, cento e vinte e
oito mil, duzentos e sessenta e três dólares dos Estados Unidos da América e cinquenta
centavos) em 2029;
IX - aportes estimados de contrapartida: US$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta
mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2025, US$ 2.050.000,00 (dois milhões e
cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2026, US$ 2.300.000,00 (dois
milhões e trezentos mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2027, US$ 2.300.000,00
(dois milhões e trezentos mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2028 e US$
1.070.000,00 (um milhão e setenta mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2029;
X - atualização monetária: variação cambial;
XI - prazo total: até 294 (duzentos e noventa e quatro) meses;
XII - prazo de carência: até 72 (setenta e dois) meses;

                            

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