DOU 30/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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71
Nº 101, sexta-feira, 30 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
. .
.do
Sistema
de
Pessoal Civil
da
Administração
Federal
(SIPEC),
contribuindo para
o
alcance
do OBNAV-11
-
Aprimorar a
Gestão de Pessoas
- e do
OBNAV-12 -
Aperfeiçoar
a
Gestão
Orçamentária,
Financeira
e
Administrativa.
.
.
.
. Manter atualizados e
registrados os dados
cadastrais funcionais dos
SC do PGPE.
Registrar a atualização e manutenção dos dados cadastrais
pessoais e funcionais dos Servidores Civis do PGPE, nos
Sistemas de Gestão de Pessoal da Administração Pública
Federal que compõem o SIPEC, contribuindo para o alcance
dos
Índice
de
atualizações
de
registros dos SC do PGPE por
autosserviço
na
plataforma
S O U G OV . B R .
(Nº
de
Registros
atualizados
por
autosserviço na plataforma SOUGOV.BR / nº
Total
de Servidores
Civis
do PGPE)
x
100%.
90%
. .
.OBNAV-11 - Aprimorar a Gestão de Pessoas e do OBNAV-
12 - Aperfeiçoar a gestão orçamentária financeira e
administrativa.
.
.
.
. .Aperfeiçoar
a
gestão
orçamentária
financeira
e
administrativa.
.Verificar a documentação comprobatória necessária, para a
manutenção do Benefício de Assistência à Saúde (BAS)
visando a melhoria na gestão pública, contribuindo para a
consecução
do
OBNAV-12
-
Aperfeiçoar
a
gestão
orçamentária, financeira e administrativa.
.Índice de SC que apresentaram a
documentação
comprobatória
associada ao BAS.
.(Nº
de
comprovantes
de
pagamentos
entregues no período do ciclo avaliativo /
nº de Servidores que receberam o BAS x
12) x 100%.
.90%
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social,
Família e Combate à Fome
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MDS Nº 1.091, DE 29 DE MAIO DE 2025
Dispõe sobre a Mecanização Agrícola no âmbito do
Sistema
Nacional
de
Segurança
Alimentar
e
Nutricional.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL,
FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem o
artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, o artigo 27 da Lei nº
14.600, de 19 de junho de 2023 e o Decreto nº 11.392, de 20 de janeiro de 2023,
alterado pelo Decreto nº 11.634, de 14 de agosto de 2023, resolve:
Art. 1º Fica instituída a Mecanização Agrícola no Sistema Nacional de
Segurança Alimentar e Nutricional - MAG-SAN, que se rege pelo disposto nesta
Portaria.
§ 1º A Mecanização Agrícola no Sistema Nacional de Segurança Alimentar e
Nutricional - MAG-SAN compreende máquinas e equipamentos agrícolas destinados a
apoiar a inclusão produtiva de agricultores familiares e de povos e comunidades
tradicionais inscritos no Cadastro Único, no âmbito do Sistema Nacional de Segurança
Alimentar e Nutricional - SISAN.
§ 2º As máquinas e equipamentos agrícolas a que se refere a Mecanização
Agrícola no Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - MAG-SAN são, por
exemplo, tratores de pequeno porte, motocultivadores, plantadeiras, arados, grades,
enxadas
rotativas,
roçadeiras,
pulverizadores,
carretas
agrícolas,
entre
outros
equipamentos e maquinários agrícolas, que auxiliem no processo produtivo e de
comercialização da produção de agricultores familiares e de povos e comunidades
tradicionais inscritos no Cadastro Único.
Art. 2º São objetivos específicos desta Portaria:
I - dispor acerca dos critérios e procedimentos para a aquisição de
máquinas e equipamentos agrícolas para apoiar a inclusão produtiva de agricultores
familiares e de povos e comunidades tradicionais no âmbito do Sistema Nacional de
Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN;
II - apoiar, por meio de mecanização agrícola, o aumento da produção e da
renda
da
produtividade
do
trabalho
dos agricultores
familiares
e
de
povos
e
comunidades tradicionais inscritos no Cadastro Único;
III - fortalecer a produção e a integração das entidades associativas e
cooperativas de agricultores familiares e de povos e comunidades tradicionais, por
meio dos entes federativos; e
IV - otimizar a utilização de recursos federais na aquisição de tratores de
pequeno porte, implementos e/ou outros maquinários agrícolas.
Art. 3º As especificações técnicas das máquinas e equipamentos agrícolas,
de cumprimento obrigatório, para que sejam adquiridos pelo Ministério do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, com recursos
federais, por meio de execução direta ou indireta, serão estabelecidas pela Secretaria
Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, em instrumento próprio.
Parágrafo único. A identidade visual das máquinas e equipamentos agrícolas
de que trata esta Portaria é obrigatória e ocorrerá por meio da aplicação da marca do
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome,
observado o Manual de Uso da Marca do Governo Federal publicado no portal do
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e
especificações a serem estabelecidas pela Secretaria Nacional de Segurança Alimentar
e Nutricional, em instrumento próprio.
Art. 4º As máquinas e equipamentos agrícolas deverão ser utilizados
observando sua compatibilidade com:
I - as características das unidades de produção familiares;
II - as características das associações e cooperativas representativas de
agricultores/as familiares e de povos e comunidades tradicionais;
III - as etapas do processo produtivo, tais como:
preparo do solo;
semeadura/plantio;
coleta e aplicação de adubos/fertilizantes; e
limpeza da área.
IV - as características das infraestruturas de acesso aos mercados.
Parágrafo Único. O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social,
Família e Combate à Fome se pauta pelo estímulo à adoção de sistemas produtivos
observando os princípios da agroecologia e produção orgânica.
Art. 5º A aquisição de máquinas e equipamentos agrícolas a que se refere
esta Portaria poderá ser realizada diretamente pelo Ministério do Desenvolvimento e
Assistência Social, Família e Combate à Fome ou por meio da celebração de convênios
com entes federados ou consórcios públicos, observada a legislação vigente.
Parágrafo Único. A aquisição de que trata o caput deverá observar os
procedimentos licitatórios aplicáveis.
Art. 6º Para a aquisição de máquinas e equipamentos agrícolas, observando
o disposto nesta Portaria, poderão ser utilizados recursos oriundos de:
I - programação orçamentária própria do Ministério do Desenvolvimento e
Assistência Social, Família e Combate à Fome; ou
II - emendas parlamentares individuais ou coletivas.
§ 1º No caso do inciso I, o Ministério do Desenvolvimento e Assistência
Social, Família e Combate à Fome deverá abrir chamada pública para o recebimento de
propostas, com a definição de critérios específicos que deverão ser observados pelos
entes federativos.
§ 2º Os critérios específicos a que se refere o §1º poderão ser afetos às
condições necessárias para a participação no certame e para o recebimento das
máquinas e equipamentos agrícolas.
§ 3º A Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, do
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, poderá
estabelecer, em instrumento próprio, critérios de priorização para o recebimento das
máquinas e equipamentos agrícolas adquiridos por meio de recursos oriundos do inciso
II, observado o artigo 8º.
Art. 7º As máquinas e/ou equipamentos agrícolas da Mecanização Agrícola
no Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional adquiridos de forma
centralizada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e
Combate
à
Fome serão
doados
diretamente
ao
ente federado
ou
consórcio
intermunicipal que logrou êxito no certame de Chamada Pública.
§ 1º A formalização do Termo de Doação do maquinário ao ente federado
ou ao consórcio intermunicipal antecederá ao ato de entrega e será assinado
eletronicamente por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, pelo Ministro do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ou pela autoridade
competente delegada do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e
Combate
à Fome,
como
representante do
doador,
e
pelo(a) Prefeito(a)
ou
Representante Legal do consórcio intermunicipal, como representante do donatário.
§ 2º O ente donatário deverá comprovar situação de regularidade fiscal,
social e trabalhista, nos termos do artigo 62 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
salvo nas hipóteses previstas em Lei.
Art. 8º Independentemente de condições definidas em editais específicos ou
em outros instrumentos publicados, os entes federativos deverão cumprir, pelo menos,
os seguintes critérios para o recebimento das máquinas e equipamentos agrícolas de
que trata esta Portaria:
I - ter aderido ao Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional -
SISAN;
II - ter agricultores familiares,
povos e comunidades tradicionais ou
associações e/ou cooperativas que participem do Programa de Aquisição de Alimentos
- PAA.
§ 1º Tratando-se de recebimento do maquinário e equipamentos agrícolas
por consórcio intermunicipal, todos os seus entes federativos deverão cumprir os
requisitos previstos nos incisos I e II deste artigo.
§ 2º Na hipótese da aquisição de maquinário através da Mecanização
Agrícola no Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional ser efetuada antes
da vigência desta Portaria e de ato normativo específico da Secretaria Nacional de
Segurança Alimentar e Nutricional, do Ministério do Desenvolvimento e Assistência
Social,
Família e
Combate
à
Fome, as
especificações
técnicas
das máquinas
e
equipamentos agrícolas poderão ser baseadas nas justificativas que fundamentaram a
contratação, desde que em consonância com o estabelecido nos artigo 1º e 4º e nos
requisitos previstos nos incisos I e II deste artigo.
Art. 9º Na observância das regras que regem a Administração Púbica e na
obrigação de zelo pela coisa pública, os gestores dos entes beneficiários deverão:
I
-
adquirir
as
máquinas
e
equipamentos
agrícolas
conforme
as
especificações estabelecidas pela Secretaria Nacional
de Segurança Alimentar e
Nutricional, em instrumento próprio;
II - assegurar o uso adequado dos recursos financeiros, devendo avaliar a
conveniência e a oportunidade de realizar processo licitatório para aquisição ou de
aderir à eventual ata de registro de preços vigente do Ministério do Desenvolvimento
e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
III - providenciar transferência de titularidade dentro do prazo estabelecido
pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome,
quando este for objeto de doação efetuada nos termos da Lei nº 14.133, de 1º de
abril de 2021;
IV - assegurar a vinculação das máquinas e equipamentos agrícolas à
finalidade inicialmente proposta;
V - providenciar e assegurar a adequação visual, conforme Manual de Uso
da Marca do Governo Federal publicado no portal do Ministério do Desenvolvimento
e Assistência Social, Família e Combate à Fome, pelo tempo em que máquina e/ou
implemento permanecer em operação;
VI - arcar com as despesas decorrentes de pagamento de impostos, taxas,
multas, seguro contra sinistro, sistema de gestão, recursos humanos, limpeza,
manutenção,
reparos
e
quaisquer
outras
despesas
necessárias
ao
regular
funcionamento e operacionalidade do maquinário e/ou implemento agrícola;
VII - assegurar o custeio, a manutenção periódica e corretiva, conforme
previsto no manual do proprietário;
VIII - responsabilizar-se pela utilização do maquinário e implementos nas
esferas administrativas, civil e criminal, desde a data do seu recebimento; e
IX - arcar com possíveis custos adicionais na aquisição da máquina e/ou
equipamento agrícola.
Parágrafo
Único.
As
despesas
com
manutenção
das
máquinas
e
equipamentos agrícolas serão de responsabilidade do ente federado ou do consórcio
intermunicipal, que deverá observar as normas técnicas e dispositivos legais que regem
a matéria.
Art. 10. A Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, do
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, poderá
expedir orientações e atos complementares necessário à operacionalização da matéria
disciplinada nesta Portaria.
Art. 11. Fica revogada a Portaria MC nº 755, de 22 de março de 2022.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS
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