DOU 30/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 101, sexta-feira, 30 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA GM/MDIC Nº 136, DE 28 DE MAIO DE 2025
Estabelece critérios e orientações para a execução, no orçamento de 2025, de projetos
e ações estruturantes e de programações de interesse nacional ou regional a que se
referem os Capítulos II e III da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024,
lastreadas nas ações sob a gestão do Ministério do Desenvolvimento, Indústria,
Comércio e Serviços e entidades vinculadas.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe conferem o parágrafo único, incisos I
e II, do art. 87 da Constituição Federal e o art. XX da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 210, de 25 de
novembro de 2024, resolve:
Art. 1º A execução de projetos e ações estruturantes e de programações de interesse nacional ou regional, financiadas por emendas de bancada estadual
(RP 7) ou de comissão permanente (RP 8), no exercício de 2025, sob gestão do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC) e entidades
vinculadas, será realizada conforme procedimentos estabelecidos nesta Portaria.
DAS PROGRAMAÇÕES OBJETOS DE EMENDAS DE BANCADA ESTADUAL
Art. 2º Os projetos estruturantes passíveis de alocação de emendas de bancada estadual são aqueles que:
I - constituam projetos de investimento registrados no Cadastro Integrado de Projetos de Investimento - Obrasgov (https://obrasgov.sistema.gov.br/cipi-
frontend/), nos termos do § 15 do art. 165 da Constituição Federal;
II - sejam direcionados para políticas públicas relacionadas no § 3º do art. 2º da Lei Complementar nº 210, de 2024; e
III - sejam pertinentes às Ações Orçamentárias listadas no Anexo desta portaria, observadas as diretrizes constantes de ato do Poder Executivo.
Parágrafo único. É vedada a designação genérica de programação que possa resultar na execução de projetos de investimentos de obras por múltiplos entes ou entidades,
ressalvados os projetos para região metropolitana ou região integrada de desenvolvimento, cujas emendas deverão identificar de forma precisa o seu objeto.
Art. 3º As ações estruturantes passíveis de alocação de emendas de bancada estadual são aquelas que:
I - sejam direcionadas para políticas públicas relacionadas no § 3º do art. 2º da Lei Complementar nº 210, de 2024; e
II - estejam listadas no Anexo Único desta portaria, observadas as diretrizes constantes de ato do Poder Executivo.
Art. 4º As ações e equipamentos públicos prioritários para a unidade da Federação representada pela bancada deverão observar o seguinte:
I - é vedada a apresentação de emendas cuja programação possa resultar, na execução, em transferências voluntárias, convênios ou similares para mais de
1 (um) ente federativo ou entidade privada;
II - é admitida a destinação de recursos para outra unidade da Federação, desde que se trate da matriz da entidade e que ela tenha sede em Estado diverso
do Estado da bancada onde será realizada a aquisição de equipamentos ou a realização dos serviços; e
III - não haja outro convênio, contrato de repasse ou instrumento congênere com execução não iniciada com o mesmo objeto e mesmo ente federativo
ou entidade.
Parágrafo único. É vedada a apresentação de emendas cuja programação possa resultar, na execução, em transferências voluntárias, convênios ou similares
para mais de 1 (um) ente federativo ou entidade privada.
Art. 5º Na hipótese em que a programação da emenda de bancada seja divisível, o seu objeto deve ser identificado de forma precisa e não pode cada parte
independente ser inferior a 10% (dez por cento) do valor da emenda.
Art. 6º São critérios específicos para a execução dos projetos estruturantes:
I - estejam previstos no Plano Plurianual vigente;
II - estejam previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício corrente;
III - constem da Nova Indústria Brasil (NIB), conforme definida nas Resoluções do Conselho Nacional de Desenvolvimento Industrial (CNDI)/MDIC nº 1, de
6 de julho de 2023, e nº 4, de 22 de janeiro de 2024; ou
IV - constem das ações finalísticas deste Ministério previstas na Lei Orçamentária Anual ou nos demais planos e projetos setoriais publicados pelo MDIC.
Art. 7º São critérios específicos para a execução dos projetos e ações prioritárias:
I - estejam previstos no Plano Plurianual vigente;
II - estejam previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício corrente;
III - constem da Nova Indústria Brasil (NIB), conforme definida nas Resoluções do Conselho Nacional de Desenvolvimento Industrial (CNDI)/MDIC nº 1, de
6 de julho de 2023, e nº 4, de 22 de janeiro de 2024; ou
IV - constem das ações finalísticas deste Ministério previstas na Lei Orçamentária Anual ou nos demais planos e projetos setoriais publicados pelo MDIC.
DAS PROGRAMAÇÕES OBJETOS DE EMENDAS DE COMISSÃO
Art. 8º Para fins do disposto nesta Portaria, consideram-se projetos e ações de interesse:
I - nacional, aqueles que envolvam:
a) mais de uma região geográfica, ou
b) o território nacional e algum país fronteiriço; e
II - regional, aqueles que envolvam:
a) mais de uma microrregião; ou
b) mais de um ente federativo.
Parágrafo único. Os projetos e ações de interesse nacional e regional são aquelas pertinentes às Ações Orçamentárias listadas no Anexo Único desta Portaria,
observadas as diretrizes constantes de ato do Poder Executivo.
Art. 9º Os projetos e ações de interesse nacional ou regional devem atender às seguintes condições:
I - conter subtítulo compatível com o disposto nos incisos I e II do art. 8º;
II - estar alinhadas com ao menos um dos objetivos específicos do programa do Plano Plurianual ao qual estejam vinculadas;
III - quando couber, integrar planos ou programas nacionais ou regionais previstos na Constituição;
IV - ser de competência da União e ser executado diretamente ou de forma descentralizada por Estados ou pelo Distrito Federal; e
V - não haver outro convênio, contrato de repasse ou instrumento congênere com execução não iniciada com o mesmo objeto e mesmo ente federativo
ou entidade.
DAS ORIENTAÇÕES PARA A EXECUÇÃO DAS EMENDAS PARLAMENTARES
Art. 10. A execução orçamentária e financeira das emendas de comissão poderá priorizar as indicações destinadas a entes em situação de emergência ou
calamidade pública ou que tenham sido objeto de processos participativos pelos entes beneficiários.
§ 1º A decretação das situações de calamidade ou de emergência deve ser reconhecida pelo Poder Executivo federal;
§ 2º Os processos participativos que indiquem a prioridade dos objetos executados pelas emendas devem ser informados no processo de apresentação de
propostas pelos entes beneficiários no TransfereGov, nas quais deve constar o sítio eletrônico aberto ao acesso público que informe o calendário, regras, público
participante e as prioridades definidas pelo processo participativo.
Art. 11. Fica revogada a Portaria GM/MDIC Nº 461, de 24 de dezembro de 2024.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
ANEXO ÚNICO
AÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS
. .Unidade Orçamentária
.Ações Orçamentárias RP 7 (com custeio)
.Ações Orçamentárias RP 8
. .MDIC
.20TT - Promoção do Desenvolvimento do Setor de Comércio
e Serviços
.20TT - Promoção do Desenvolvimento do Setor de Comércio
e Serviços
. .MDIC
.20TU - Manutenção, Desenvolvimento e Modernização de
Sistemas Informatizados de Comércio Exterior
.20TU - Manutenção, Desenvolvimento e Modernização de
Sistemas Informatizados de Comércio Exterior
. .MDIC
.20ZO
- Promoção,
Fiscalização e
Gestão do
Comércio
Exterior
.20ZO
- Promoção,
Fiscalização e
Gestão do
Comércio
Exterior
. .MDIC
.21B0
-
Promoção da
Concorrência,
Competitividade
e
Melhoria Regulatória
.21B0
-
Promoção da
Concorrência,
Competitividade
e
Melhoria Regulatória
. .MDIC
.21FH - Municípios Verdes e Promoção do Desenvolvimento
da Economia Verde, Descarbonização e Bioindústria
.21FH - Municípios Verdes e Promoção do Desenvolvimento
da Economia Verde, Descarbonização e Bioindústria
. .MDIC
.210E - Promoção do Desenvolvimento Industrial
.210E - Promoção do Desenvolvimento Industrial
. .MDIC
.212H
- 
Manutenção
de 
Contrato
de 
Gestão
com
Organizações
Sociais (Lei
nº 9.637,
de 15
de maio
de
1998)
.212H
- 
Manutenção
de 
Contrato
de 
Gestão
com
Organizações
Sociais (Lei
nº 9.637,
de 15
de maio
de
1998)
. .INMETRO
.212H
- 
Manutenção
de 
Contrato
de 
Gestão
com
Organizações
Sociais (Lei
nº 9.637,
de 15
de maio
de
1998)
.212H
- 
Manutenção
de 
Contrato
de 
Gestão
com
Organizações
Sociais (Lei
nº 9.637,
de 15
de maio
de
1998)
. .INMETRO
.214I
-
Gestão da
Metrologia
Legal
e de
Avaliação
da
Conformidade
.214I
-
Gestão da
Metrologia
Legal
e de
Avaliação
da
Conformidade
. .INMETRO
.214J - Fiscalização em Metrologia e Qualidade
.214J - Fiscalização em Metrologia e Qualidade
. .INPI
.21FI - Proteção dos Direitos de Propriedade Industrial
.21FI - Proteção dos Direitos de Propriedade Industrial
. .SUFRAMA
.210L - Promoção do Desenvolvimento Econômico, Científico,
Tecnológico e de Inovação na área de atuação da Suframa
.210L - Promoção do Desenvolvimento Econômico, Científico,
Tecnológico e de Inovação na área de atuação da Suframa

                            

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