DOU 30/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 101, sexta-feira, 30 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Parágrafo único. A determinação prevista no caput não se aplica aos
fabricantes, importadores e prestadores de serviços, os quais deverão observar os
prazos estabelecidos no artigo anterior.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Portaria Inmetro n.º 249, de 06 de maio de 2025, publicada no Diário Oficial
da União de 06 de maio de 2025, seção 1, página 72,
Onde se lê:
... "Fortalecendo a Infraestrutura da Qualidade: Divulgação Científica dos Casos
de Sucesso do Inmetro"...
Leia-se:
... "Proposta para atuação de outros agentes econômicos na execução de
atividades materiais e acessórias - Modernização do Controle Legal"...
MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO
Presidente do Instituto
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA Nº 839, DE 28 DE MAIO DE 2025
A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso
de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº
10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de
novembro de 2002, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do
Processo Judicial nº 0022046-90.2006.4.01.3400, e nos termos do Parecer de Força
Executória
nº
00005/2025/CRNNUEST/PRU1R/PGU/AGU,
além da
Nota
Técnica
nº
57/2025/CIP/CGGA/CA/ADMV/GM.MDHC/MDHC,
no 
Requerimento
de 
Anistia
nº
2001.02.00681, resolve:
Retificar a Portaria nº 2.096, do Ministro de Estado da Justiça, de 25 de
novembro de 2005, publicada no Diário Oficial da União nº 132, Seção 1, pág. 26, de
28 de novembro de 2005, para conceder ao senhor BARNABÉ MEDEIROS FILHO,
anistiado político, a reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação
mensal, permanente e continuada, correspondente ao cargo de Analista Bancário, no
valor de R$ 14.889,00 (quatorze mil, oitocentos e oitenta e nove reais) a ser
implantada a partir da competência de fevereiro de 2025.
MACAÉ EVARISTO
Ministério da Educação
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
SECRETARIA EXECUTIVA
SÚMULA DO PARECER CNE/CP Nº 29/2024
REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 2, 3, 4 E 5 DO MÊS DE DEZEMBRO/2024
CONSELHO PLENO
e-MEC: 202121980 Parecer: CNE/CP 29/2024 Relatora: Leila Soares de Souza
Perussolo Interessada: FASEA - Faculdade Sul-Americana de Ensino e Aplicação Ltda. -
Erechim/RS Assunto: Recurso contra a decisão exarada no Parecer CNE/CES nº 757, de 5 de
outubro de 2023, que tratou do credenciamento da FASEA Faculdade Sul-Americana de
Ensino e Aplicação Ltda., a ser instalada no município de Erechim, no estado do Rio Grande
do Sul Voto da Relatora: Nos termos do art. 33 do Regimento Interno do Conselho
Nacional de Educação - CNE, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento,
mantendo os efeitos da decisão exarada no Parecer CNE/CES nº 757, de 5 de outubro de
2023, e manifesto-me desfavorável ao credenciamento da FASEA Faculdade Sul-Americana
de Ensino e Aplicação Ltda., que seria instalada na Avenida Maurício Cardoso, nº 353,
Centro, no município de Erechim, no estado do Rio Grande do Sul Decisão da Câmara:
APROVADO por unanimidade.
Observação: Em face do disposto no Art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de
novembro de 1995, os pareceres do Conselho Nacional de Educação - CNE somente
produzirão efeitos após a publicação do respectivo ato homologatório exarado pelo
Ministro de Estado da Educação. O Parecer citado encontra-se à disposição dos
interessados no Conselho Nacional de Educação e será divulgado na página do CNE
(https://www.gov.br/mec/pt-br/cne).
Brasília, 29 de maio de 2025.
CHRISTY GANZERT PATO
Secretário Executivo
SÚMULA DE PARECERES
REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 2, 3, 4 E 5 DO MÊS DE DEZEMBRO/2024
(Complementar à Publicada no DOU de 6/5/2025, Seção 1, pp. 44 e 45)
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
e-MEC: 201814032 Parecer: CNE/CES 743/2024 Relatora: Maria Paula Dallari
Bucci Interessada: Empreendimento Educacional Maracanaú Ltda. - Fortaleza/CE Assunto:
Recredenciamento da Faculdade Unifametro Maracanaú, com sede no município de
Maracanaú, no estado do Ceará Voto
da Relatora: Voto favoravelmente ao
recredenciamento da Faculdade Unifametro Maracanaú, com sede na Rodovia Senador
Almir Pinto, nº 8.885, bairro Jaçanaú, no município de Maracanaú, no estado do Ceará,
observando-se tanto o prazo de cinco anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº
1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de
15 de dezembro de 2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202021422 Parecer: CNE/CES 745/2024 Relatora: Maria Paula Dallari
Bucci Interessado: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Taubaté/SP Assunto:
Recredenciamento da Faculdade de Tecnologia Senai Félix Guisard, com sede no município
de Taubaté, no estado de São Paulo Voto da Relatora: Voto favoravelmente ao
recredenciamento da Faculdade de Tecnologia Senai Félix Guisard, com sede na Avenida
Independência, nº 846, bairro Independência, no município de Taubaté, no estado de São
Paulo, observando-se tanto o prazo de quatro anos, conforme dispõe a Portaria Normativa
MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº
9.235, de 15 de dezembro de 2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202119984 Parecer: CNE/CES 746/2024 Relatora: Maria Paula Dallari
Bucci Interessada: Anhanguera Educacional Participações S/A - Valinhos/SP Assunto:
Recredenciamento da Faculdade Anhanguera de Sumaré, com sede no município de Sumaré,
no estado de São Paulo Voto da Relatora: Voto favoravelmente ao recredenciamento da
Faculdade Anhanguera de Sumaré, com sede na Avenida Eugênio Biancalana Duarte, nº 501,
bairro Jardim Primavera, no município de Sumaré, no estado de São Paulo, observando-se
tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de
janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de
dezembro de 2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202217203 Parecer: CNE/CES 781/2024 Relatora: Ludhmila Abrahão
Hajjar Interessada: A.B. Instituto Internacional de Ciências Sociais Ltda. - ME - Santo
André/SP Assunto: Reexame do Parecer CNE/CES nº 310, de 9 de maio de 2024, que tratou
do recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior
-SERES que, por meio da Portaria nº 115, de 27 de março de 2024, publicada no Diário
Oficial da União - DOU, em 28 de março de 2024, indeferiu o pedido de autorização para
funcionamento do curso superior de tecnologia em Gestão de Recursos Humanos, na
modalidade a distância, pleiteado pela Faculdade de Tecnologia Jardim, com sede no
município de Santo André, no estado de São Paulo Voto da Relatora: Voto, em sede de
reexame, pela reforma do Parecer CNE/CES nº 310, de 9 de maio de 2024, que deu
provimento ao recurso contra a decisão expressa na Portaria SERES nº 115, de 27 de março
de 2024, e manifesto-me desfavorável ao pedido de autorização para funcionamento do
curso superior de tecnologia em Gestão de Recursos Humanos, na modalidade a distância,
que seria ministrado pela Faculdade de Tecnologia Jardim, com sede na Rua Almirante
Protógenes, nº 68, bairro Jardim, no município de Santo André, no estado de São Paulo
Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Observação: De acordo com o Regimento Interno do CNE e a Lei nº 9.784/1999,
os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando couber, a partir da
data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União, ressalvados os processos em
trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para efeito de contagem do prazo
recursal, será efetuada a partir da publicação nesse Sistema, nos termos do artigo 1º, § 4º,
da Portaria Normativa MEC nº 21/2017. Em face do disposto no Art. 2º da Lei nº 9.131, de
24 de novembro de 1995, os pareceres do Conselho Nacional de Educação - CNE somente
produzirão efeitos após a publicação do respectivo ato homologatório exarado pelo
Ministro de Estado da Educação. Os Pareceres citados encontram-se à disposição dos
interessados no Conselho Nacional de Educação e serão divulgados na página do CNE
(https://www.gov.br/mec/pt-br/cne).
Brasília, 29 de maio de 2025.
CHRISTY GANZERT PATO
Secretário Executivo
SÚMULA DE PARECERES
REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 27, 28, 29 E 30 DO MÊS DE JANEIRO/2025
CONSELHO PLENO
e-MEC: 202122033 Parecer: CNE/CP 2/2025 Relator: Celso Niskier Interessada:
União Educacional Nobel de Paranavaí Ltda. - Paranavaí/PR Assunto: Recurso contra a
decisão exarada no Parecer CNE/CES nº 61, de 24 de janeiro de 2024, que tratou do
credenciamento da Faculdade UNENOB, com sede no município de Paranavaí, no estado do
Paraná, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos
termos do art. 33 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Educação - CNE, conheço
do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os efeitos da decisão exarada
no Parecer CNE/CES nº 61, de 24 de janeiro de 2024, e manifesto-me desfavorável ao
credenciamento, para oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade
UNENOB, com sede na Rua Bahia, nº 479, Centro, no município de Paranavaí, no estado do
Paraná Decisão do Conselho Pleno: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202113109 Parecer: CNE/CP 3/2025 Relator: André Guilherme Lemos
Jorge Interessado: Instituto Serra Geral Ltda. - Timóteo/MG Assunto: Recurso contra a
decisão exarada no Parecer CNE/CES nº 697, de 6 de novembro de 2024, que tratou do
credenciamento da Faculdade Serra Geral - FASG, a ser instalada no município de Janaúba,
no estado de Minas Gerais, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância
Voto do Relator: Nos termos do art. 33 do Regimento Interno do Conselho Nacional de
Educação - CNE, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os
efeitos da decisão exarada no Parecer CNE/CES nº 697, de 6 de novembro de 2024, e
manifesto-me desfavorável ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na
modalidade a distância, da Faculdade Serra Geral - FASG, com sede na Rua Dom Aristides,
nº 70, Centro, no município de Janaúba, no estado de Minas Gerais Decisão do Conselho
Pleno: APROVADO por unanimidade.
Observação: Em face do disposto no Art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de
novembro de 1995, os pareceres do Conselho Nacional de Educação - CNE somente
produzirão efeitos após a publicação do respectivo ato homologatório exarado pelo
Ministro de Estado da Educação. Os Pareceres citados encontram-se à disposição dos
interessados no Conselho Nacional de Educação e serão divulgados na página do CNE
(https://www.gov.br/mec/pt-br/cne).
Brasília, 29 de maio de 2025.
CHRISTY GANZERT PATO
Secretário Executivo
SÚMULA DE PARECERES
REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 27, 28, 29 E 30 DO MÊS DE JANEIRO/2025
(Complementar à Publicada no DOU de 19/5/2025, Seção 1, pp. 26 e 27)
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
e-MEC: 201931594 Parecer: CNE/CES 23/2025 Relatora: Elizabeth Regina
Nunes Guedes Interessada: Universidade Federal do Oeste da Bahia - Barreira s / BA
Assunto: Recredenciamento da Universidade Federal do Oeste da Bahia - UFOB, com sede
no município de Barreiras, no estado da Bahia Voto da Relatora: Voto favoravelmente ao
recredenciamento da Universidade Federal do Oeste da Bahia - UFOB, com sede na Rua
Professor José Seabra, s/n, Centro, no município de Barreiras, no estado da Bahia,
observando-se tanto o prazo de dez anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº
1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235,
de 15 de dezembro de 2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202006537 Parecer: CNE/CES 24/2025 Relatora: Elizabeth Regina
Nunes Guedes Interessada: Organização Tecnológica de Ensino Ltda. - Salvad o r / BA
Assunto: Recredenciamento da Faculdade de Tecnologia e Ciências - FTC Petrolina, com
sede no município de Petrolina, no estado de Pernambuco Voto da Relatora: Voto
favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade de Tecnologia e Ciências - FTC
Petrolina, com sede na Avenida Clementino Coelho, nº 714, Centro, no município de
Petrolina, no estado de Pernambuco, observando-se tanto o prazo de quatro anos,
conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a
exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017. O ato
autorizativo ficará condicionado, conforme relatório da SERES e nos termos da legislação
vigente, à apresentação do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB Decisão da
Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202125204 Parecer: CNE/CES 25/2025 Relatora: Elizabeth Regina
Nunes Guedes Interessada: Fundação Cidade Viva - João Pessoa/PB Assunto:
Recredenciamento da Faculdade Internacional Cidade Viva - FICV, com sede no município
de João Pessoa, no estado da Paraíba Voto da Relatora: Voto favoravelmente ao
recredenciamento da Faculdade Internacional Cidade Viva - FICV, com sede na Rua Luzia
Simões Bertolini, nº 50, bairro Aeroclube, no município de João Pessoa, no estado da
Paraíba, observando-se tanto o prazo de quatro anos, conforme dispõe a Portaria
Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no
Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017 Decisão da Câmara: APROVADO por
unanimidade.
e-MEC: 202203574 Parecer: CNE/CES 26/2025 Relatora: Elizabeth Regina
Nunes Guedes Interessada: Multivix Cachoeiro Ensino, Pesquisa e Extensão Ltda. -
Castelo/ES Assunto: Recredenciamento da Faculdade Multivix Cachoeiro - Multivix
Cachoeiro, com sede no município de Cachoeiro de Itapemirim, no estado do Espírito
Santo Voto da Relatora: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade Multivix
de
Cachoeiro -
Multivix
Cachoeiro,
com sede
na
Rua
Moreira, nº
29,
bairro
Independência, no município de Cachoeiro de Itapemirim, no estado do Espírito Santo,
observando-se tanto o prazo de cinco anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC
nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235,
de 15 de dezembro de 2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.

                            

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