DOU 30/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 101, sexta-feira, 30 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Nota: O Selo de Identificação da Conformidade deve ser solicitado pelo fornecedor
em
https://www.gov.br/pt-br/orgaos/instituto-nacional-de-metrologia-qualidade-e-
tecnologia. O selo será fornecido pela Casa da Moeda do Brasil, após a autorização de aquisição
pelo
Inmetro,
por
meio
de
acesso
do
fornecedor
ao
portal
https://servicos.cmb.gov.br/inmpam/login. Dúvidas e reclamações podem ser enviadas para
selos.inmetro@casadamoeda.gov.br ou selos.dconf@inmetro.gov.br." (N.R)"(N.R)
Art. 6º O item 3 do Anexo III da Portaria Inmetro nº 58/2022, passará a vigorar com
a seguinte redação:
"3. O Selo deve ser indelével, resistente ao arrancamento (adesivo permanente),
abrasão, substâncias químicas, às intempéries (luz solar, temperatura, umidade) e
autodestrutível no caso da tentativa de remoção.
3.1. O Selo terá dimensão de 30 x 40 mm.
3.2. O ano e o mês de realização da manutenção devem ser compatíveis para
marcação com alicate furador de 1,5mm de diâmetro.
3.3. O tempo esperado de vida útil do Selo deverá ser de no mínimo 5 (cinco) anos.
3.4. O Selo de Identificação da Conformidade conterá os elementos de segurança:
a) Elemento visível impresso que traz o logo do INMETRO ao olhar diretamente e
"INMETRO" ao olhar angulado em 45 graus;
b) Elemento visível impresso com tinta opticamente variável polarizável na forma
do mapa do Brasil;
c) Elemento invisível impresso sobre o logo do Inmetro que se torna visível sob luz UV;
d) Elemento invisível autenticado por equipamento específico dos fiscais e não
disponível comercialmente;
e) Código bidimensional (QR Code) impresso com tinta resistente à cópia
autenticável por smartphone;
f) Código alfa numérico impresso para leitura humana contingencial à leitura do
código bidimensional (QR Code)." (N.R)
Art. 7º O texto do Anexo III da Portaria Inmetro nº 436/2021, passará a vigorar com
a seguinte redação:
"1. O Selo de Identificação da Conformidade deve ser aposto na cúpula dos
cilindros de GNV, utilizando-se do modelo a seguir:
1_MDICS_30_004
Nota: O Selo de Identificação da Conformidade deve ser solicitado pelo
fornecedor
em
https://www.gov.br/pt-br/orgaos/instituto-nacional-de-metrologia-
qualidade-e-tecnologia. O selo será fornecido pela Casa da Moeda do Brasil, após a
autorização de aquisição pelo Inmetro, por meio de acesso do fornecedor ao portal
https://servicos.cmb.gov.br/inmpam/login. Dúvidas e reclamações podem ser enviadas para
selos.inmetro@casadamoeda.gov.br ou selos.dconf@inmetro.gov.br.
2. O Selo deve ser indelével, resistente ao arrancamento (adesivo permanente),
abrasão, substâncias químicas, às intempéries (luz solar, temperatura, umidade) e
autodestrutível no caso da tentativa de remoção.
3. O Selo terá dimensão de 30 x 40 mm.
4. O tempo esperado de vida útil do Selo deverá ser de no mínimo 5 (cinco)
anos.
5. O Selo de Identificação da Conformidade conterá os elementos de
segurança:
a) Elemento visível impresso que traz o logo do INMETRO ao olhar diretamente
e "INMETRO" ao olhar angulado em 45 graus;
b) Elemento visível impresso com tinta opticamente variável polarizável na
forma do mapa do Brasil;
c) Elemento invisível impresso sobre o logo do Inmetro que se torna visível sob
luz UV;
d) Elemento invisível autenticado por equipamento específico dos fiscais e não
disponível comercialmente;
e) Código bidimensional (QR Code) impresso com tinta resistente à cópia
autenticável por smartphone;
f) Código alfa numérico impresso para leitura humana contingencial à leitura do
código bidimensional (QR Code)." (N.R)
Art. 8º O texto do Anexo III da Portaria Inmetro nº 133/2022, passará a vigorar
com a seguinte redação:
"1. O Selo de Identificação da Conformidade deve ser aposto na cúpula dos
cilindros de GNV, utilizando-se do modelo a seguir:
1_MDICS_30_005
Nota: O Selo de Identificação da Conformidade deve ser solicitado pelo
fornecedor
em
https://www.gov.br/pt-br/orgaos/instituto-nacional-de-metrologia-
qualidade-e-tecnologia. O selo será fornecido pela Casa da Moeda do Brasil, após a
autorização de aquisição pelo Inmetro, por meio de acesso do fornecedor ao portal
https://servicos.cmb.gov.br/inmpam/login. Dúvidas e reclamações podem ser enviadas
para selos.inmetro@casadamoeda.gov.br ou selos.dconf@inmetro.gov.br.
2. O Selo deve ser
indelével, resistente ao arrancamento (adesivo
permanente), abrasão, substâncias químicas, às intempéries (luz solar, temperatura,
umidade) e autodestrutível no caso da tentativa de remoção.
3. O Selo terá dimensão de 30 x 40 mm.
4. O ano e o mês de realização da requalificação devem ser compatíveis
para marcação com alicate furador de 1,5mm de diâmetro.
5. O tempo esperado de vida útil do Selo deverá ser de no mínimo 5 (cinco)
anos.
6. O Selo de Identificação da Conformidade conterá os elementos de
segurança:
a) Elemento visível impresso que traz o logo do INMETRO ao olhar
diretamente e "INMETRO" ao olhar angulado em 45 graus;
b) Elemento visível impresso com tinta opticamente variável polarizável na
forma do mapa do Brasil;
c) Elemento invisível impresso sobre o logo do Inmetro que se torna visível
sob luz UV;
d) Elemento invisível autenticado por equipamento específico dos fiscais e
não disponível comercialmente;
e) Código bidimensional (QR Code) impresso com tinta resistente à cópia
autenticável por smartphone;
f) Código alfa numérico impresso para leitura humana contingencial à leitura
do código bidimensional (QR Code)." (N.R)
Prazos e Disposições Transitórias
Art. 9º A partir de 31 de dezembro de 2025, os fornecedores dos produtos
e serviços referenciados no art. 1º só poderão utilizar os Selos de Identificação da
Conformidade com as alterações definidas nesta Portaria.
§1º A partir da data de vigência desta Portaria, os fornecedores somente
poderão adquirir novos Selos de Identificação da Conformidade com as alterações nela
estabelecidas, os quais deverão ser confeccionados exclusivamente pela Casa da Moeda
do Brasil.
§2º Até 31 de março de 2026, será permitida a comercialização, por
fabricantes e importadores, de produtos que ainda ostentem os Selos de Identificação
da Conformidade no layout anterior, desde que tais produtos tenham sido fabricados,
importados, manutenidos ou requalificados antes do prazo estabelecido no caput.
Art. 10. A partir de 31 de junho de 2026, os estabelecimentos que exerçam
atividades de distribuição ou de comércio deverão comercializar, no mercado nacional,
exclusivamente os produtos e serviços referenciados no art. 1º que ostentem o Selo de
Identificação da Conformidade compatível com as alterações estabelecidas nesta Portaria.
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