DOU 30/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 101, sexta-feira, 30 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
e-MEC: 201813936 Parecer: CNE/CES 46/2025 Relatora: Maria Paula Dallari
Bucci Interessada: Universidade Federal do Cariri - UFCA - Juazeiro do Norte/CE Assunto:
Recredenciamento da Universidade Federal do Cariri - UFCA, com sede no município de
Juazeiro do Norte, no estado do Ceará Voto da Relatora: Voto favoravelmente ao
recredenciamento da Universidade Federal do Cariri - UFCA, com sede na Avenida
Tenente Raimundo Rocha, nº 1.639, bairro Cidade Universitária, no município de Juazeiro
do Norte, no estado do Ceará, observando-se tanto o prazo de oito anos, conforme
dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência
avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017 Decisão da Câmara:
APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202221635 Parecer: CNE/CES 68/2025 Relatora: Elizabeth Regina
Nunes Guedes Interessado: CEMAPE Cursos S.A. - Fortaleza/CE Assunto: Credenciamento
da Faculdade de Medicina UNIFAMETRO, a ser instalada no município de Fortaleza, no
estado do Ceará Voto da Relatora: Voto favoravelmente ao credenciamento da Fa c u l d a d e
de Medicina UNIFAMETRO, a ser instalada na Rua Carneiro da Cunha, nº 180, bairro
Jacarecanga, no município de Fortaleza, no estado do Ceará, observando-se tanto o prazo
de quatro anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de
2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de
2017, a partir da oferta do curso superior de Medicina, com o número de vagas totais
anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior -
SERES Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202300022 Parecer: CNE/CES 74/2025 Relatora: Ludhmila Abrahão
Hajjar Interessado: Academy Centro de Treinamento em Anatomia e Atendimento
Odontológico Ltda. - São Paulo/SP Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de
Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES que, por meio da Portaria nº 473,
de 11 de setembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União - DOU, em 12 de
setembro de 2024, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso
superior de Medicina, pleiteado pela Faculdade CTA, com sede no município de São
Paulo, no estado de São Paulo Voto da Relatora: Nos termos do art. 6º, inciso VI, do
Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, conheço do recurso para, no mérito,
negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da
Educação Superior - SERES, expressa na Portaria nº 473, de 11 de setembro de 2024, que
indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Medicina,
que seria ministrado pela Faculdade CTA, com sede na Rua Antônio Marcondes, nº 285,
bairro Vila Dom Pedro I, no município de São Paulo, no estado de São Paulo Decisão da
Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23001.001001/2024-42 Parecer: CNE/CES 80/2025 Relator: Mauro
Luiz Rabelo Interessada: Edelcilene Cerqueira Barreto - Brasília/DF Assunto: Recurso
contra a decisão da Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco - U N I V A S F,
que indeferiu o pedido de reconhecimento do diploma de Mestrado em Psicologia da
Educação, obtido na Universidade do Minho - Campus Gualtar, em Braga, Portugal Voto
do Relator: Não conheço do recurso e deixo de analisar o mérito, haja vista não estarem
presentes os requisitos de admissibilidade previstos na Resolução CNE/CES nº 1, de 25 de
julho de 2022 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201717486 Parecer: CNE/CES 83/2025 Relatora: Elizabeth Regina
Nunes Guedes Interessada: Fundação Esperança - Santarém/PA Assunto: Reexame do
Parecer CNE/CES nº 390, de 27 de janeiro de 2021, que tratou do credenciamento do
Instituto Esperança de Ensino Superior - IESPES, com sede no município de Santarém, no
estado do Pará, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto da
Relatora: Voto, em sede de reexame, pela reforma do Parecer CNE/CES nº 390, de 27 de
janeiro de 2021, e manifesto-me desfavorável ao credenciamento, para a oferta de cursos
superiores na modalidade a distância, do Instituto Esperança de Ensino Superior - IESPES,
com sede na Rua Coaracy Nunes, nº 3.315, bairro Caranazal, no município de Santarém,
no estado do Pará Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Observação: De acordo com o Regimento Interno do CNE e a Lei nº
9.784/1999, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando couber,
a partir da data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União, ressalvados os
processos em trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para efeito de
contagem do prazo recursal, será efetuada a partir da publicação nesse Sistema, nos
termos do artigo 1º, § 4º, da Portaria Normativa MEC nº 21/2017. Em face do disposto
no Art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, os pareceres do Conselho
Nacional de Educação - CNE somente produzirão efeitos após a publicação do respectivo
ato homologatório exarado pelo Ministro de Estado da Educação. Os Pareceres citados
encontram-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de Educação e serão
divulgados na página do CNE (https://www.gov.br/mec/pt-br/cne).
Brasília, 29 de maio de 2025.
CHRISTY GANZERT PATO
Secretário Executivo
SÚMULA DE PARECERES
REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 17, 18, 19 E 20 DO MÊS DE FEVEREIRO/2025
(Complementar à Publicada no DOU de 6/5/2025, Seção 1, p.46)
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
e-MEC: 202216200
Parecer: CNE/CES 88/2025 Relator:
Celso Niskier
Interessada: Editora e Distribuidora Educacional S/A - Belo Horizonte/MG Assunto:
Recredenciamento do Centro Universitário Anhanguera de Marabá, com alteração da
organização acadêmica para a Faculdade Anhanguera de Marabá - FAM, com sede no
município de Marabá, no estado do Pará Voto do Relator: Nos termos da Resolução
CNE/CES nº 1, de 20 de janeiro de 2010, alterada pela Resolução CNE/CES nº 2, de 23
de junho de 2017, voto favoravelmente ao recredenciamento do Centro Universitário
Anhanguera de Marabá, com alteração da organização acadêmica para a Faculdade
Anhanguera de Marabá - FAM, com sede na Rodovia BR-230, Km 05, s/n, no município
de Marabá, no estado do Pará, observando-se tanto o prazo de quatro anos, conforme
dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência
avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017 Decisão da Câmara:
APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202310271
Parecer: CNE/CES 89/2025 Relator:
Celso Niskier
Interessada: Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo - São Paulo/SP
Assunto: Credenciamento do ISANTACASA - Instituto Santa Casa de Educação, Pesquisa e
Inovação, a ser instalado no município de São Paulo, no estado de São Paulo Voto do
Relator: Voto favoravelmente ao credenciamento do ISANTACASA - Instituto Santa Casa
de Educação, Pesquisa e Inovação, a ser instalado na Rua Amaral Gurgel, nº 236, bairro
Vila Buarque, no município de São Paulo, no estado de São Paulo, observando-se tanto
o prazo de quatro anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de
janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de
dezembro de 2017, a partir da oferta do curso superior de tecnologia em Gestão
Hospitalar, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de
Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES Decisão da Câmara: APROVADO
por unanimidade.
e-MEC: 202323969 Parecer: CNE/CES 90/2025 Relatora: Elizabeth Regina
Nunes Guedes Interessada: EMD - Escola Mineira de Direito Ltda. - Varginha/MG
Assunto: Credenciamento da Faculdade Mineira Educacional - FME, a ser instalada no
município de
Varginha, no estado de
Minas Gerais Voto da
Relatora: Voto
favoravelmente ao credenciamento da Faculdade Mineira Educacional - FME, a ser
instalada na Alameda Olívio Bregalda, nº 195, bairro Santa Luiza, no município de
Varginha, no estado de Minas Gerais, observando-se tanto o prazo de cinco anos,
conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a
exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, a partir
da oferta do curso superior de Direito, bacharelado, com o número de vagas totais
anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior -
SERES Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202125347 Parecer: CNE/CES 91/2025 Relator: Henrique Sartori de
Almeida Prado Interessado: Colégio Iteq Ltda. - São Paulo/SP Assunto: Credenciamento
da Faculdade ITEQ, com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo, para
a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do
Decreto nº 9.057, de 25 de maio de 2017, e da Portaria Normativa MEC nº 11, de 20
de junho de 2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos
superiores na modalidade a distância, da Faculdade ITEQ, com sede na Rua Lagoa Tai
Grande, nº 91, bairro Itaquera, no município de São Paulo, no estado de São Paulo,
observando-se tanto o prazo de quatro anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC
nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº
9.235, de 15 de dezembro de 2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos
eventuais polos a serem criados pela instituição, a partir da oferta dos cursos superiores
de Educação Física, bacharelado e Pedagogia, licenciatura, com o número de vagas totais
anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior -
SERES Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202309976 Parecer: CNE/CES 92/2025 Relator: Henrique Sartori de
Almeida Prado Interessada:
Tapajós Educacional Ltda. -
Parauapebas/PA Assunto:
Credenciamento da Faculdade Tapajós Educacional - FTE, a ser instalada no município de
Parauapebas,
no estado
do Pará
Voto
do Relator:
Voto favoravelmente
ao
credenciamento da Faculdade Tapajós Educacional - FTE, a ser instalada na Avenida Dr.
Alfredo Amâncio Filho, quadra 278, lote 14, bairro Maria Magdalena, no município de
Parauapebas, no estado do Pará, observando-se tanto o prazo de quatro anos, conforme
dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência
avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, a partir da oferta
do curso superior de Pedagogia, licenciatura, com o número de vagas totais anuais a ser
fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES Decisão
da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202214995 Parecer: CNE/CES 93/2025 Relatora: Ludhmila Abrahão
Hajjar Interessada: Associação Educacional Universidade Atitude - Rio de Janeiro/RJ
Assunto: Credenciamento da Faculdade Atitude, com sede no município do Rio de
Janeiro, no estado do Rio de Janeiro, para a oferta de cursos superiores na modalidade
a distância Voto da Relatora: Nos termos do Decreto nº 9.057, de 25 de maio de 2017,
e da Portaria Normativa MEC nº 11, de 20 de junho de 2017, voto favoravelmente ao
credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da
Faculdade Atitude, com sede na Avenida Alfredo Baltazar da Silveira, nº 570, bairro
Recreio dos Bandeirantes, no município do Rio de Janeiro, no estado do Rio de Janeiro,
observando-se tanto o prazo de três anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC
nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº
9.235, de 15 de dezembro de 2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos
eventuais polos a serem criados pela instituição, a partir da oferta dos cursos superiores
de Pedagogia, licenciatura; e Teologia, bacharelado, com o número de vagas totais anuais
a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES
Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202404601 Parecer: CNE/CES 95/2025 Relator: Mauro Luiz Rabelo
Interessada: Associação Educativa Evangélica - Anápolis/GO Assunto: Credenciamento do
Centro Universitário Evangélico de Goianésia - UNIEGO, por transformação da Faculdade
Evangélica de Goianésia - FACEG, com sede no município de Goianésia, no estado de
Goiás Voto do Relator: Nos termos da Resolução CNE/CES nº 1, de 20 de janeiro de
2010, alterada
pela Resolução CNE/CES
nº 2, de 23
de junho de
2017, voto
favoravelmente ao credenciamento do Centro Universitário Evangélico de Goianésia -
UNIEGO, por transformação da Faculdade Evangélica de Goianésia - FACEG, com sede na
Avenida Brasil, nº 1.000, bairro Covoa, no município de Goianésia, no estado de Goiás,
observando-se tanto o prazo de cinco anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC
nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº
9.235, de 15 de dezembro de 2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201911690 Parecer: CNE/CES 97/2025 Relatora: Luciane Bisognin
Ceretta Interessado: Instituto Caiçara de Pesquisa e Ensino Superior Ltda. - Guaratuba/PR
Assunto: Recredenciamento do Instituto Superior de Educação de Guaratuba - ISEPE
Guaratuba, com sede no município de Guaratuba, no estado do Paraná Voto da Relatora:
Voto favoravelmente ao recredenciamento do Instituto Superior de Educação de
Guaratuba - ISEPE Guaratuba, com sede na Rua Joaquim Menelau de Almeida Torres, nº
101, bairro Piçarras, no município de Guaratuba, no estado do Paraná, observando-se
tanto o prazo de três anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de
janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de
dezembro de 2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202118116 Parecer: CNE/CES 99/2025 Relator: Mauro Luiz Rabelo
Interessada: Fundação de Integração, Desenvolvimento e Educação do Noroeste do
Estado do Rio Grande do Sul - FIDENE - Ijuí/RS Assunto: Recredenciamento da
Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul - UNIJUI, com sede
no município de Ijuí, no estado do Rio Grande do Sul Voto do Relator: Voto
favoravelmente ao recredenciamento da Universidade Regional do Noroeste do Estado
do Rio Grande do Sul - UNIJUI, com sede na Rua do Comércio, nº 3.000, bairro
Universitário, no município de Ijuí, no estado do Rio Grande do Sul, observando-se tanto
o prazo de dez anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro
de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro
de 2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201904132 Parecer: CNE/CES 100/2025 Relatora: Monica Sapucaia
Machado Interessado: Serviço Social Educacional Beneficente Sesebe - Rio de Janeiro/RJ
Assunto: Recredenciamento da Escola Superior São Francisco de Assis - ESFA, com sede
no município de Santa Teresa, no estado do Espírito Santo Voto da Relatora: Voto
favoravelmente ao recredenciamento da Escola Superior São Francisco de Assis - ESFA,
com sede na Rua Bernardino Monteiro, nº 700, bairro Dois Pinheiros, no município de
Santa Teresa, no estado do Espírito Santo, observando-se tanto o prazo de cinco anos,
conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a
exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017 Decisão
da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201910563 Parecer: CNE/CES 102/2025 Relatora: Monica Sapucaia
Machado Interessada: GVIX Educação Ltda. - Itapemirim/ES Assunto: Recredenciamento
da Faculdade América, com sede no município de Cachoeiro de Itapemirim, no estado do
Espírito Santo Voto da Relatora: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade
América, com sede na Rodovia Engenheiro Fabiano Vivacqua, nº 165, bairro Marbrasa,
no município de Cachoeiro de Itapemirim, no estado do Espírito Santo, observando-se
tanto o prazo de quatro anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de
janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de
dezembro de 2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202017891 Parecer: CNE/CES 103/2025 Relatora: Monica Sapucaia
Machado Interessado: Instituto de Pesquisas e Educação Continuada em Economia e
Gestão de Empresas - Piracicaba/SP Assunto: Recredenciamento da Faculdade Pecege,
com sede no município de Piracicaba, no estado de São Paulo Voto da Relatora: Voto
favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade Pecege, com sede na Rua Cezira
Giovanoni Moretti, nº 580, bairro Loteamento Santa Rosa, no município de Piracicaba, no
estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de quatro anos, conforme dispõe a
Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa
prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017 Decisão da Câmara:
APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202019633 Parecer: CNE/CES 104/2025 Relatora: Monica Sapucaia
Machado Interessada: Legale Educacional S.A. - São Paulo/SP Assunto: Recredenciamento
da Faculdade Lumina, com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo Voto
da Relatora: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade Lumina, com sede
na Rua da Consolação, nº 65, Centro, no município de São Paulo, no estado de São
Paulo, observando-se tanto o prazo de quatro anos, conforme dispõe a Portaria
Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no
Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017 Decisão da Câmara: APROVADO por
unanimidade.
e-MEC: 202002314 Parecer: CNE/CES 105/2025 Relatora: Monica Sapucaia Machado
Interessada: Unisulma - Unidade de Ensino Superior do Sul do Maranhão Ltda. - ME -
Imperatriz/MA Assunto: Recredenciamento do Instituto de Ensino Superior do Sul do Maranhão
- Unisulma, com sede no município de Imperatriz, no estado do Maranhão Voto da Relatora: Voto
favoravelmente ao recredenciamento do Instituto de Ensino Superior do Sul do Maranhão -
Unisulma, com sede na Rua São Pedro, nº 11, bairro Nova Imperatriz, no município de Imperatriz,
no estado do Maranhão, observando-se tanto o prazo de cinco anos, conforme dispõe a Portaria
Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto
nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
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