DOU 30/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 101, sexta-feira, 30 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
e-MEC:
201814201 Parecer:
CNE/CES 107/2025
Relator: Paulo
Fossatti
Interessada: Novo Milênio Educação Ltda. - Vila Velha/ES Assunto: Recredenciamento da
Faculdade Novo Milênio - FNM, com sede no município de Vila Velha, no estado do
Espírito Santo Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade
Novo Milênio - FNM, com sede na Avenida Santa Leopoldina, nº 840, bairro Coqueiral de
Itaparica, no município de Vila Velha, no estado do Espírito Santo, observando-se tanto
o prazo de quatro anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de
janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de
dezembro de 2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC:
202005566 Parecer:
CNE/CES 108/2025
Relator: Paulo
Fossatti
Interessada: Sociedade de Educação Nossa Senhora do Patrocínio S/S Ltda. - Itu/SP
Assunto: Recredenciamento do Centro Universitário Nossa Senhora do Patrocínio -
CEUNSP, com sede no município de Itu, no estado de São Paulo Voto do Relator: Voto
favoravelmente
ao recredenciamento
do
Centro
Universitário Nossa
Senhora do
Patrocínio - CEUNSP, com sede na Praça Regente Feijó, nº 181, Centro, no município de
Itu, no estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de cinco anos, conforme
dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência
avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017 Decisão da Câmara:
APROVADO por unanimidade.
Processo: 23000.047883/2024-01 Parecer: CNE/CES 111/2025 Relator: Mauro
Luiz Rabelo Interessado: IDEA - Instituto de Desenvolvimento e Aprendizagem Serviços
Educacionais Ltda. - Salvador/BA Assunto: Descredenciamento voluntário do Instituto de
Direito do Norte - IDN Manaus, com sede no município de Manaus, no estado do
Amazonas Voto do Relator: Voto pelo descredenciamento, a pedido, do Instituto de
Direito do Norte - IDN Manaus, com sede na Avenida Grande Otelo, nº 151, bairro
Parque 10 de Novembro, no município de Manaus, no estado do Amazonas, para fins de
aditamento do ato autorizativo originário, nos termos do art. 58 do Decreto nº 9.235, de
15 de dezembro de 2017, publicado em 18 de dezembro de 2017. Neste mesmo ato,
determino que o Instituto de Desenvolvimento e Aprendizagem - IDEA São Luiz ficará
responsável pela expedição de quaisquer documentos necessários a comprovar ou
resguardar os registros acadêmicos, e providenciará o recolhimento dos arquivos e
acervo acadêmico do Instituto de Direito do Norte - IDN Manaus Decisão da Câmara:
APROVADO por unanimidade.
Processo: 23000.038074/2024-08 Parecer: CNE/CES 112/2025 Relatora:
Monica Sapucaia Machado Interessado: Instituto de Ensino Superior da Região Serrana
Ltda. - Jetibá/ES Assunto: Descredenciamento voluntário da Faculdade da Região Serrana
- FARESE, com sede no município de Santa Maria de Jetibá, no estado do Espírito Santo
Voto da Relatora: Voto pelo descredenciamento, a pedido, da Faculdade da Região
Serrana - FARESE, com sede na Rua Jequitibá, nº 121, Centro, no município de Santa
Maria de Jetibá, no estado do Espírito Santo, para fins de aditamento do ato autorizativo
originário, nos termos do art. 58 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017,
publicado em 18 de dezembro de 2017. Neste mesmo ato, determino que a Faculdade
Venda Nova do Imigrante - Faveni ficará responsável pela expedição de quaisquer
documentos necessários a comprovar ou resguardar os registros acadêmicos,
e
providenciará o recolhimento dos arquivos e acervo acadêmico da Faculdade da Região
Serrana - FARESE Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23000.041646/2024-28 Parecer: CNE/CES 113/2025 Relatora:
Monica Sapucaia Machado Interessado: Instituto de Ensino São Sebastião Ltda. - São
Sebastião/SP Assunto: Descredenciamento voluntário da Faculdade São Sebastião, com
sede no município de São Sebastião, no estado de São Paulo Voto da Relatora: Voto pelo
descredenciamento, a pedido, da Faculdade São Sebastião, com sede na Rua Agripino
José do Nascimento, nº 177, bairro Vila Amélia, no município de São Sebastião, no
estado de São Paulo, para fins de aditamento do ato autorizativo originário, nos termos
do art. 58 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, publicado em 18 de
dezembro de 2017. Neste mesmo ato, determino que o Centro Universitário Módulo -
MÓDULO ficará responsável pela expedição de quaisquer documentos necessários a
comprovar ou resguardar os registros acadêmicos, e providenciará o recolhimento dos
arquivos e acervo acadêmico da Faculdade São Sebastião Decisão da Câmara: AP R OV A D O
por unanimidade.
Processo: 
23001.000450/2024-73
Parecer: 
CNE/CES
117/2025 
Relator:
Henrique Sartori de Almeida Prado Interessado: Ailton Sergio Batista - Goiânia/GO
Assunto: Convalidação de estudos realizados no curso superior de Engenharia Civil,
bacharelado, ministrado pela Faculdade Anhanguera de Goiânia, com sede no município
de Goiânia, no estado de Goiás Voto do Relator: Voto favoravelmente à convalidação dos
estudos realizados por Ailton Sergio Batista, no curso superior de Engenharia Civil,
bacharelado, nos períodos de 2018.2; 2019.1; 2019.2; 2020.1; 2020.2; 2021.1; 2021.2;
2022.1; e 2022.2, ministrado pela Faculdade Anhanguera de Goiânia, com sede no
município de Goiânia, no estado de Goiás, mantida pela Anhanguera Educacional
Participações S/A, com sede no município de Valinhos, no estado de São Paulo Decisão
da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202121701 Parecer: CNE/CES 118/2025 Relator: Mauro Luiz Rabelo
Interessado: Tertius - Instituto de Consultoria e Cursos em Saúde Campinas Ltda. -
Campinas/SP Assunto: Credenciamento da Faculdade de Ciências da Saúde Dr. Oswaldo
Fortini - FACISO-Goiânia, a ser instalada no município de Goiânia, no estado de Goiás
Voto do Relator: Voto favoravelmente ao credenciamento da Faculdade de Ciências da
Saúde Dr. Oswaldo Fortini - FACISO-Goiânia, a ser instalada na Rua S2, s/n, bairro Setor
Bela Vista, no município de Goiânia, no estado de Goiás, observando-se tanto o prazo de
cinco anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017,
quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017,
a partir da oferta do curso superior de Saúde Coletiva, bacharelado, com o número de
vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação
Superior - SERES Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201809450 Parecer: CNE/CES 119/2025 Relator: Henrique Sartori de
Almeida Prado Interessada: UNIESP S.A - Olímpia/SP Assunto: Recurso contra a decisão
da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES que, por meio da
Portaria nº 242, de 19 de junho de 2024, publicada no Diário Oficial da União - DOU,
em 20 de junho de 2024, indeferiu o pedido autorização para funcionamento do curso
superior de Direito, bacharelado, pleiteado pela Faculdade de Osasco - FCO, com sede no
município de Osasco, no estado de São Paulo Voto do Relator: Nos termos do art. 6º,
inciso VI, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, conheço do recurso para,
no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e
Supervisão da Educação Superior - SERES, expressa na Portaria nº 242, de 19 de junho
de 2024, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior
de Direito, bacharelado, que seria ministrado pela Faculdade de Osasco - FCO, com sede
na Rua São Bento, nº 11, bairro Vila Yolanda, no município de Osasco, no estado de São
Paulo Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202224565 Parecer: CNE/CES 124/2025 Relator: Henrique Sartori de
Almeida Prado Interessada: Fundação São Miguel Arcanjo - Anápolis/GO Assunto: Recurso
contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES
que, por meio da Portaria nº 110, de 26 de março de 2024, publicada no Diário Oficial
da União - DOU, em 27 de março de 2024, indeferiu o pedido de autorização para
funcionamento do curso superior de Enfermagem, bacharelado, pleiteado pela Faculdade
Católica de Anápolis, com sede no município de Anápolis, no estado de Goiás Voto do
Relator: Nos termos do art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de
2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da
Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, expressa na Portaria
nº 110, de 26 de março de 2024, que indeferiu o pedido de autorização para
funcionamento do curso superior de Enfermagem, bacharelado, que seria ministrado pela
Faculdade Católica de Anápolis, com sede na Rua 5, nº 580, bairro Cidade Jardim, no
município de Anápolis, no estado de Goiás Decisão da Câmara: APROVADO por
unanimidade.
e-MEC: 201819656 Parecer: CNE/CES 127/2025 Relator: Mauro Luiz Rabelo
Interessada: Faculdade Trevisan Ltda. - São Paulo/SP Assunto: Recurso contra a decisão
da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES que, por meio da
Portaria nº 693, de 9 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União - DOU,
em 10 de dezembro de 2024, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do
curso superior de Administração, bacharelado, na modalidade a distância, pleiteado pela
Trevisan Escola Superior de Negócios, com sede no município de São Paulo, no estado
de São Paulo Voto do Relator: Nos termos do art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235, de
15 de dezembro de 2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento,
mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior -
SERES, expressa na Portaria nº 693, de 9 de dezembro de 2024, que indeferiu o pedido
de autorização para funcionamento do curso superior de Administração, bacharelado, na
modalidade a distância, que seria ministrado pela Trevisan Escola Superior de Negócios,
com sede na Avenida das Nações Unidas, nº 14.261, bairro Vila Gertrudes, no município
de São Paulo,
no estado de São
Paulo Decisão da Câmara:
APROVADO por
unanimidade.
Processo: 23000.004534/2023-13 Parecer: CNE/CES 128/2025 Relator: Paulo
Fossatti Interessada: Innovare Cooperativa Educacional - São Paulo/SP Assunto: Recurso
contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES
que, por meio da Portaria nº 503, de 13 de setembro de 2024, publicada no Diário
Oficial da União - DOU, em 16 de setembro de 2024, determinou o descredenciamento
da Faculdade Innovare - FACINN, com sede no município de São Paulo, no estado de São
Paulo Voto do Relator: Nos termos do art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235, de 15 de
dezembro de 2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento,
mantendo os efeitos da Portaria SERES nº 503, de 13 de setembro de 2024, que
determinou o descredenciamento da Faculdade Innovare - FACINN, com sede na Av e n i d a
Conselheiro Carrão, nº 966, bairro Vila Carrão, no município de São Paulo, no estado de
São Paulo. Voto, também, no sentido de que a Secretaria de Regulação e Supervisão da
Educação Superior - SERES do Ministério da Educação - MEC defina, junto à entidade
mantenedora, a responsabilidade sobre guarda e gestão do acervo acadêmico da IES, nos
termos do art. 58 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017 Decisão da Câmara:
APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202126885 Parecer: CNE/CES 136/2025 Relator: Celso Niskier
Interessada: A. F. Comércio de Livros e Cursos Especializados Ltda. - Londrina/PR Assunto:
Credenciamento da Faculdade FK Partners EAD - FKEAD, com sede no município de São
Paulo, no estado de São Paulo, para a oferta de cursos superiores na modalidade a
distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057, de 25 de maio de 2017, e
da Portaria Normativa MEC nº 11, de 20 de junho de 2017, voto desfavoravelmente ao
credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da
Faculdade FK Partners EAD - FKEAD, com sede na Rua Fidêncio Ramos, nº 195, bairro Vila
Olímpia, no município de São Paulo, no estado de São Paulo Decisão da Câmara:
APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202123005 Parecer: CNE/CES 138/2025 Relatora: Luciane Bisognin
Ceretta Interessada: Planimaster Educação e Tecnologia Eireli - São Paulo/SP Assunto:
Credenciamento da Faculdade Master Pós Educação - FAMASTER, com sede no município
de São Paulo, no estado de São Paulo, para a oferta de cursos superiores na modalidade
a distância Voto da Relatora: Nos termos do Decreto nº 9.057, de 25 de maio de 2017,
e da Portaria Normativa MEC nº 11, de 20 de junho de 2017, voto desfavoravelmente
ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da
Faculdade Master Pós Educação - FAMASTER, com sede no Edifício Barão de Serro Azul,
nº 1.159, bairro Bela Vista, no município de São Paulo, no estado de São Paulo Decisão
da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202301831 Parecer: CNE/CES 161/2025 Relator: Celso Niskier
Interessado: Centro de Educação Superior Mais Ltda. - Inhumas/GO Assunto: Recurso
contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES
que, por meio da Portaria nº 364, de 1º de agosto de 2024, publicada no Diário Oficial
da União - DOU, em 2 de agosto de 2024, autorizou o funcionamento do curso superior
de Medicina, pleiteado pela Faculdade Mais de Ituiutaba, com sede no município de
Ituiutaba, no estado de Minas Gerais, contudo, determinou a redução de cem para
cinquenta e sete vagas totais anuais Voto do Relator: Nos termos do art. 6º, inciso VI,
do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, conheço do recurso para, no mérito,
negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da
Educação Superior - SERES, expressa na Portaria nº 364, de 1º de agosto de 2024, que
autorizou o curso superior de Medicina, a ser ofertado pela Faculdade Mais de Ituiutaba,
com sede na Avenida Geraldo Alves Tavares, nº 1.980, bairro Universitário, no município
de Ituiutaba, no estado de Minas Gerais, com cinquenta e sete vagas totais anuais
Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202315068 Parecer: CNE/CES 162/2025 Relator: Celso Niskier
Interessada: Fortec Assessoria e Treinamento Ltda. - São Vicente/SP Assunto: Recurso
contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES
que, por meio da Portaria nº 620, de 13 de novembro de 2024, publicada do Diário
Oficial da União - DOU, em 14 de novembro de 2024, indeferiu o pedido de autorização
para funcionamento do curso superior de
tecnologia em Gestão Hospitalar, na
modalidade a distância, pleiteado pela Faculdade de Tecnologia de São Vicente, com
sede no município de São Vicente, no estado de São Paulo Voto do Relator: Nos termos
do art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, conheço do
recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de
Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, expressa na Portaria nº 620, de
13 de novembro de 2024, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do
curso superior de tecnologia em Gestão Hospitalar, na modalidade a distância, que seria
ministrado pela Faculdade de Tecnologia de São Vicente, com sede na Avenida
Presidente Wilson, nº 1.013, bairro Gonzaguinha, no município de São Vicente, no estado
de São Paulo Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201100402 Parecer: CNE/CES 163/2025 Relator: André Guilherme
Lemos Jorge Interessada: Cia Educacional Rancho Alegre - Fortaleza/CE Assunto: Reexame
do Parecer CNE/CES nº 311, de 12 de abril de 2023, que tratou do recredenciamento da
Faculdade Stella Maris - FSM, com sede no município de Fortaleza, no estado do Ceará
Voto do Relator: Voto, em sede de reexame, pela manutenção do Parecer CNE/CES nº
311, de 12 de abril de 2023, e manifesto-me desfavoravelmente ao recredenciamento da
Faculdade Stella Maris - FSM, com sede na Avenida Antônio Justa, nº 3.180, bairro
Meireles, no município de Fortaleza, no estado do Ceará Decisão da Câmara: AP R OV A D O
por unanimidade.
e-MEC: 202022908 Parecer: CNE/CES 166/2025 Relator: Henrique Sartori de
Almeida Prado Interessada: Associação Limeirense de Educação e Cultura - Limeira/SP
Assunto: Reexame do Parecer CNE/CES nº 605, de 10 de agosto de 2023, que tratou do
recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior
- SERES que, por meio da Portaria nº 38, de 31 de março de 2023, publicada no Diário
Oficial da União - DOU, em 3 de abril de 2023, indeferiu o pedido de autorização para
funcionamento do curso superior de Direito, bacharelado, pleiteado pelo Centro
Universitário Einstein de Limeira - UniEinstein, com sede no município de Limeira, no
estado de São Paulo Voto do Relator: Voto, em sede de reexame, pela manutenção do
Parecer CNE/CES nº 605, de 10 de agosto de 2023, que deu provimento ao recurso
contra a decisão expressa na Portaria SERES nº 38, de 31 de março de 2023, e
manifesto-me favorável ao funcionamento do curso superior de Direito, bacharelado, a
ser oferecido pelo Centro Universitário Einstein de Limeira - UniEinstein, com sede na
Rua Raul Machado, nº 134, bairro Vila Queiroz, no município de Limeira, no estado de
São Paulo, com duzentas vagas totais anuais Decisão da Câmara: APROVADO por
unanimidade.
e-MEC: 202014501 Parecer: CNE/CES 167/2025 Relator: Henrique Sartori de
Almeida Prado Interessada: FEPEC - Fundação de Ensino e Pesquisa em Engenharia e
Custos Ltda. - São Paulo/SP Assunto: Reexame do Parecer CNE/CES nº 427, de 9 de junho
de 2022, que tratou do recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão
da Educação Superior - SERES que, por meio da Portaria nº 567, de 31 de março de
2022, publicada no Diário Oficial da União - DOU, em 1º de abril de 2022, indeferiu o
pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Engenharia de
Produção, bacharelado, pleiteado pela Faculdade Álvares de Azevedo - FAATESP, com
sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo Voto do Relator: Voto, em sede
de reexame, pela manutenção do Parecer CNE/CES nº 427, de 9 de junho de 2022, que
deu provimento ao recurso contra a decisão expressa na Portaria SERES nº 567, de 31
de março de 2022, e manifesto-me favorável ao funcionamento do curso superior de
Engenharia de Produção, bacharelado, a ser oferecido pela Faculdade Álvares de Azevedo
- FAATESP, com sede na Estrada do Campo Limpo, nº 695, bairro Jardim São Januário, no
município de São Paulo, no estado de São Paulo, com cem vagas totais anuais Decisão
da Câmara: APROVADO por unanimidade.

                            

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