DOU 30/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 101, sexta-feira, 30 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Observação: De acordo com o Regimento Interno do CNE e a Lei nº
9.784/1999, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando
couber, a partir da data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União,
ressalvados os processos em trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para
efeito de contagem do prazo recursal, será efetuada a partir da publicação nesse
Sistema, nos termos do artigo 1º, § 4º, da Portaria Normativa MEC nº 21/2017. Em face
do disposto no Art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, os pareceres do
Conselho Nacional de Educação - CNE somente produzirão efeitos após a publicação do
respectivo ato homologatório exarado pelo Ministro de Estado da Educação. Os
Pareceres citados encontram-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de
Educação e serão divulgados na página do CNE (https://www.gov.br/mec/pt-br/cne).
Brasília, 29 de maio de 2025.
CHRISTY GANZERT PATO
Secretário Executivo
SÚMULA DE PARECERES
REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 10, 11, 12 E 13 DO MÊS DE MARÇO/2025
(Complementar à Publicada no DOU de 21/5/2025, Seção 1, p. 61)
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
e-MEC: 202404041 Parecer: CNE/CES 181/2025 Relator: André Guilherme
Lemos Jorge Interessada:
R. C. da S. Junior Ltda.
- Manaus/AM Assunto:
Credenciamento do Centro Universitário Esbam - UNIESBAM, por transformação da
Escola Superior Batista do Amazonas - ESBAM, com sede no município de Manaus, no
estado do Amazonas Voto do Relator: Nos termos da Resolução CNE/CES nº 1, de 20
de janeiro de 2010, alterada pela Resolução CNE/CES nº 2, de 23 de junho de 2017,
voto favoravelmente ao credenciamento do Centro Universitário Esbam - UNIES BA M ,
por transformação da Escola Superior Batista do Amazonas - ESBAM, com sede na Rua
Leonor Teles, nº 153, bairro Adrianópolis, no município de Manaus, no estado do
Amazonas, observando-se tanto o prazo de cinco anos, conforme dispõe a Portaria
Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista
no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017 Decisão da Câmara: APROVADO por
unanimidade.
e-MEC: 202331487
Parecer: CNE/CES
183/2025 Relator:
Celso Niskier
Interessada: Lael Varella Educação e Cultura Ltda. - Belo Horizonte/MG Assunto:
Credenciamento do Centro Universitário Faminas Belo Horizonte, por transformação da
Faculdade de Minas BH, com sede no município de Belo Horizonte, no estado de Minas
Gerais Voto do Relator: Nos termos da Resolução CNE/CES nº 1, de 20 de janeiro de
2010, alterada pela Resolução CNE/CES nº 2, de 23 de junho de 2017, voto
favoravelmente ao credenciamento do Centro Universitário Faminas Belo Horizonte, por
transformação da Faculdade de Minas BH, com sede na Avenida Cristiano Machado, nº
12.001, bairro Vila Cloris, com sede no município de Belo Horizonte, no estado de
Minas Gerais, observando-se tanto o prazo de cinco anos, conforme dispõe a Portaria
Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista
no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017 Decisão da Câmara: APROVADO por
unanimidade.
e-MEC: 202401870 Parecer: CNE/CES 184/2025 Relator: Henrique Sartori de
Almeida Prado Interessada: Irmandade Nossa Senhora das Mercês de Montes Claros -
Montes Claros/MG Assunto: Credenciamento da Faculdades Santa Casa de Montes
Claros - FASCMC, a ser instalada no município de Montes Claros, no estado de Minas
Gerais Voto do Relator: Voto favoravelmente ao credenciamento da Faculdades Santa
Casa de Montes Claros - FASCMC, a ser instalada na Avenida Nice, nº 99, bairro
Ibituruna, no município de Montes Claros, no estado de Minas Gerais, observando-se
tanto o prazo de quatro anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3
de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15
de dezembro de 2017, a partir da oferta do curso superior de tecnologia em Gestão
Hospitalar, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de
Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES Decisão da Câmara: APROVADO
por unanimidade.
e-MEC: 202402712
Parecer: CNE/CES
187/2025 Relator:
Paulo Fossatti
Interessada:
Associação
Obras
Sociais
Irmã
Dulce
-
Salvador/BA
Assunto:
Credenciamento da Faculdade Santa Dulce - FSD, a ser instalada no município de
Salvador, no estado da Bahia Voto do Relator: Voto favoravelmente ao credenciamento
da Faculdade Santa Dulce - FSD, a ser instalada na Rua Tamburugy, nº 88, bairro
Patamares, no município de Salvador, no estado da Bahia, observando-se tanto o prazo
de cinco anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de
2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro
de 2017, a partir da oferta do curso superior de tecnologia em Gestão Hospitalar, com
o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão
da Educação Superior - SERES Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202005497 Parecer: CNE/CES 189/2025 Relator: André Guilherme
Lemos Jorge Interessada: Unidade de Ensino Superior do Centro Maranhense Ltda. -
Barra do Corda/MA Assunto: Recredenciamento da Faculdade do Centro Maranhense -
FCMA, com sede no município de Barra do Corda, no estado do Maranhão Voto do
Relator:
Voto
favoravelmente
ao
recredenciamento
da
Faculdade
do
Centro
Maranhense - FCMA, com sede na Avenida Eliezer Moreira, nº 99, bairro Vila Canadá,
no município de Barra do Corda, no estado do Maranhão, observando-se tanto o prazo
de quatro anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de
2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro
de 2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201713123 Parecer: CNE/CES 232/2025 Relator: Henrique Sartori de
Almeida Prado Interessado: Instituto de Ensino Médio e Superior François Marie Arouet
Ltda. - Barueri/SP Assunto: Reexame do Parecer CNE/CES nº 71, de 28 de janeiro de
2021, que tratou do recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão
da Educação Superior - SERES que, por meio da Portaria nº 432, de 12 de novembro
de 2020, publicada no Diário Oficial da União - DOU, em 13 de novembro de 2020,
indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Filosofia,
licenciatura, na modalidade a distância, pleiteado pela Faculdade Campos Elíseos - FCE,
com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo Voto do Relator: Voto,
em sede de reexame, pela manutenção do Parecer CNE/CES nº 71, de 28 de janeiro
de 2021, que deu provimento ao recurso contra a decisão expressa na Portaria S E R ES
nº 432, de 12 de novembro de 2020, e manifesto-me favorável ao funcionamento do
curso superior de Filosofia, licenciatura, na modalidade a distância, a ser oferecido pela
Faculdade Campos Elíseos - FCE, com sede na Rua Basílio da Gama, nº 77, bairro
República, no município de São Paulo, no estado de São Paulo, com quinhentas vagas
totais anuais Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Observação: De acordo com o Regimento Interno do CNE e a Lei nº
9.784/1999, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando
couber, a partir da data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União,
ressalvados os processos em trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para
efeito de contagem do prazo recursal, será efetuada a partir da publicação nesse
Sistema, nos termos do artigo 1º, § 4º, da Portaria Normativa MEC nº 21/2017. Em
face do disposto no Art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, os pareceres
do Conselho Nacional de Educação - CNE somente produzirão efeitos após a publicação
do respectivo ato homologatório exarado pelo Ministro de Estado da Educação. Os
Pareceres citados encontram-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de
Educação e serão divulgados na página do CNE (https://www.gov.br/mec/pt-br/cne).
Brasília, 29 de maio de 2025.
CHRISTY GANZERT PATO
Secretário Executivo
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO BÁSICA
PORTARIA SEB/MEC Nº 109, DE 28 DE MAIO DE 2025
Divulga o resultado da fase recursal da avaliação pedagógica das Obras Didáticas inscritas e
validadas no âmbito do Edital de Convocação CGPLI nº 2/2024 - CGPLI - PNLD Ensino Médio -
2026-2029.
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO BÁSICA SUBSTITUTO, no uso das atribuições, resolve:
Art. 1º Fica divulgado o resultado da fase recursal da avaliação pedagógica das Obras Didáticas no âmbito do Programa Nacional do Livro e do Material Didático - PNLD Ensino
Médio 2026-2029 - Obras Didáticas destinadas aos estudantes e professores do Ensino Médio, na forma do Anexo I desta Portaria.
Art. 2º Serão disponibilizados, na Plataforma PNLD Avaliação - Módulo Editoras (https://editoras.pnld-avaliacao.mec.gov.br/), os pareceres da fase recursal, a partir da data de
publicação desta Portaria.
Parágrafo único. Os pareceres da fase recursal foram objeto de análise de recurso fundamentado, apresentados por parte do detentor de direito autoral, vedados pedidos
genéricos de revisão de avaliação, de obras reprovadas ou aprovadas condicionadas à correção de falhas pontuais, conforme prazo estabelecido na portaria de resultado prévio deste
O b j e t o / Ed i t a l .
Art. 3º Em caso de indeferimento do recurso da obra aprovada condicionada à correção de falhas pontuais, a obra permanece com o status de "Aprovada condicionada à correção
de falhas pontuais" e a obra corrigida deverá ser submetida, na Plataforma PNLD Avaliação - Módulo Editoras, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, contados a partir do dia subsequente à
publicação desta Portaria.
Art. 4º Na hipótese de obra reprovada, cujo recurso tenha sido deferido com novo parecer de aprovação condicionada à correção de falhas pontuais, o Detentor do Direito
Autoral deverá reapresentar a obra corrigida no prazo de 5 (cinco) dias corridos, contados a partir do dia subsequente à publicação desta Portaria.
Parágrafo único. A obra só será considerada aprovada para compor o Guia Digital do PNLD se as falhas apontadas no parecer de deferimento do recurso forem devidamente
sanadas e a versão corrigida for carregada na Plataforma PNLD Avaliação - Módulo Editoras.
Art. 5º Em caso de deferimento do recurso da obra aprovada condicionada à correção de falhas pontuais, caso não persistam falhas a serem corrigidas, a obra passará para o
status de "Aprovada" no resultado da interposição de recursos, e o Detentor de Direitos Autorais fica desobrigado de apresentar a correção.
Art. 6º As obras reprovadas cujo recurso tenha sido deferido resultando em novo parecer de aprovação e que não contenham falhas a serem corrigidas serão consideradas
"Aprovadas" no resultado da fase recursal, e o Detentor de Direitos Autorais fica desobrigado de apresentar correção.
Art. 7º Obras reprovadas que tiverem o recurso indeferido permanecerão reprovadas no resultado da fase recursal, vedada a interposição de recurso contra o resultado da análise
de que trata esta fase.
Art. 8º O resultado da avaliação será publicado em Diário Oficial da União, divulgado nos portais www.mec.gov.br e www.fnde.gov.br e disponibilizado na Plataforma PNLD
Avaliação - Módulo Editoras, com a listagem dos editores e das obras aprovadas.
Art. 9º A Secretaria de Educação Básica (SEB) não se responsabilizará por cadastramentos, acessos e inserção de documentos que não forem concretizados por motivos de ordem
técnica dos sistemas informatizados e dos computadores, falhas de comunicação, congestionamento das linhas de comunicação ou outros fatores de ordem técnica que impossibilitem a
transferência de dados.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXSANDRO DO NASCIMENTO SANTOS
ANEXO I
RESULTADO DOS RECURSOS INTERPOSTOS PARA A CATEGORIA 1
. .Quant.
.Coleção
.Código FNDE
.Resultado Prévio
.Resultado do Recurso
.Parecer da Coleção - Pós-Recurso
. .1
.Linguagens e suas Tecnologias 1
.0137 P26 01 01 201 810
.Reprovada
.Indeferido
.Reprovada
. .2
.Linguagens e suas Tecnologias 1
.0125 P26 01 01 201 810
.Reprovada
.Indeferido
.Reprovada
. .3
.Linguagens e suas Tecnologias 1
.0120 P26 01 01 201 810
.Reprovada
.Indeferido
.Reprovada
. .4
.Linguagens e suas Tecnologias 1
.0062 P26 01 01 201 810
.Aprovada com Falhas
.Deferido
.Aprovada
. .5
.Linguagens e suas Tecnologias 1
.0109 P26 01 01 201 810
.Aprovada com Falhas
.Deferido
.Aprovada
. .6
.Linguagens e suas Tecnologias 2 - Espanhol
.0032 P26 01 01 201 817
.Reprovada
.Deferido
.Aprovada condicionada à correção de falhas pontuais
. .7
.Linguagens e suas Tecnologias 2 - Espanhol
.0033 P26 01 01 201 817
.Reprovada
.Indeferido
.Reprovada
. .8
.Linguagens e suas Tecnologias 2 - Espanhol
.0083 P26 01 01 201 817
.Reprovada
.Deferido
.Aprovada condicionada à correção de falhas pontuais
. .9
.Linguagens e suas Tecnologias 2 - Espanhol
.0096 P26 01 01 201 817
.Reprovada
.Deferido
.Aprovada condicionada à correção de falhas pontuais
. .10
.Linguagens e suas Tecnologias 2 - Inglês
.0005 P26 01 01 201 811
.Reprovada
.Deferido
.Aprovada condicionada à correção de falhas pontuais
. .11
.Linguagens e suas Tecnologias 2 - Inglês
.0006 P26 01 01 201 811
.Reprovada
.Indeferido
.Reprovada
. .12
.Linguagens e suas Tecnologias 2 - Inglês
.0065 P26 01 01 201 811
.Reprovada
.Indeferido
.Reprovada
. .13
.Linguagens e suas Tecnologias 2 - Inglês
.0082 P26 01 01 201 811
.Reprovada
.Indeferido
.Reprovada
. .14
.Linguagens e suas Tecnologias 2 - Inglês
.0110 P26 01 01 201 811
.Reprovada
.Indeferido
.Reprovada
. .15
.Linguagens e suas Tecnologias 2 - Inglês
.0134 P26 01 01 201 811
.Reprovada
.Indeferido
.Reprovada
. .16
.Linguagens e suas Tecnologias 2 - Inglês
.0140 P26 01 01 201 811
.Reprovada
.Deferido
.Aprovada condicionada à correção de falhas pontuais
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