DOU 30/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 101, sexta-feira, 30 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO II
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 6º É responsabilidade do Inep realizar o Enade, sob a orientação da
Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior - Conaes, contando com o apoio
técnico de Comissões Assessoras de Área - CAA, considerando as Áreas de Avaliação do
Enade de cada edição.
Art. 7º É de responsabilidade da Instituição de Educação Superior acompanhar
a divulgação de todos os atos, editais e comunicados referentes ao Enade que forem
publicados no Diário Oficial da União, no Portal do Inep e/ou no Sistema Enade, a
depender do tipo de informação divulgada.
Parágrafo único. É de responsabilidade da da Instituição de Educação Superior
informar ao estudante habilitado sobre sua inscrição no Enade.
Art. 8º É de responsabilidade dos estudantes inscritos no Enade acompanhar
a divulgação de todos os atos, editais e comunicados referentes ao Exame que forem
publicados no Diário Oficial da União, informados no Portal do Inep e no Sistema Enade,
Sistema PND e/ou Sistema EnaMED, a depender do tipo de informação divulgada.
Art. 9º É de responsabilidade dos estudantes habilitados e inscritos no Enade
certificar-se de que preenche todos os requisitos exigidos para a participar do Exame e
atender a todos os seus instrumentos obrigatórios.
Parágrafo único. As ações de estudantes no sistema deverão ocorrer em
ambiente de acesso restrito no Sistema Enade, Sistema PND e/ou Sistema EnaMED, de
acordo com a regras estabelecidas nesta Portaria e em editais específicos.
Art. 10. As ações dos procuradores educacionais institucionais, coordenadores
de curso, assistentes, orientadores, supervisores e estudantes deverão ocorrer em
ambiente de acesso restrito nos sistemas informatizados Enade, PND e Enamed, por meio
de autenticação, com o uso de login e senha pessoal e intransferível.
§
1º
O
Sistema
Enade
estará
disponível
no
endereço
<https://enade.inep.gov.br/enade/>.
§
2º
O
Sistema
PND
estará
disponível
no
endereço
<https://pnd.inep.gov.br/pnd/>.
§
3º
O
Sistema
Enamed
estará
disponível
no
endereço
<https://enamed.inep.gov.br/enamed/>.
§ 4º Será utilizado como login e senha nos sistemas informatizados, indicados
no § 1º , § 2º, § 3º, do art. 10, o Login Único.
§ 5º O Login Único é um meio de acesso digital do usuário aos serviços
públicos digitais que garante a identificação de cada cidadão que acessa os serviços
digitais do governo. No entanto, o Inep não tem gestão sobre este cadastro. Em caso de
dificuldades para criação ou recuperação de senha no Portal Gov.br, o usuário deve
entrar em contato com o órgão do Governo Federal responsável pelo Portal Gov.br.
§ 6º Atos ou omissões dos atores mencionados nesta Portaria que permitam
a terceiros o acesso nos sistemas informatizados, indicados no § 1º , § 2º, § 3º, do art.
10, com utilização de seu login e senha, configuram-se como irregularidade passível de
sanções previstas na legislação vigente.
CAPÍTULO III
DAS ÁREAS AVALIADAS
Art. 11. As áreas de Avaliação do Enade são definidas a partir do ciclo
avaliativo trienal estabelecido no art. 40 da Portaria Normativa MEC nº 840, de 24 de
agosto de 2018:
"Art. 40. O Enade será realizado todos os anos, em conformidade com as
áreas de avaliação do ciclo avaliativo trienal, considerando as seguintes áreas gerais da
Classificação Internacional Normalizada da Educação Adaptada para Cursos de Graduação
e Sequenciais de Formação Específica - Cine Brasil:
I - Ano I:
a) 01 - Educação;
b) 02 - Artes e humanidades;
c) 03 - Ciências sociais, jornalismo e informação; e
d) 04 - Negócios, administração e direito;
II - Ano II:
a) 01 - Educação;
b) 05 - Ciências naturais, matemática e estatística;
c) 06 - Computação e Tecnologias da Informação e Comunicação - TIC; e
d) 07 - Engenharia, produção e construção; e
III - Ano III:
a) 01 - Educação;
b) 08 - Agricultura, silvicultura, pesca e veterinária;
c) 09 - Saúde e bem-estar; e
d) 10 - Serviços.
§ 1º Compete ao Inep indicar a relação das áreas de avaliação que compõem
o calendário anual de provas do Enade.
§ 2º A relação de que trata o § 1º será analisada pela Comissão Nacional de
Avaliação da Educação Superior - Conaes, que poderá complementar ou alterar a referida
relação,
considerando critérios
como
a série
histórica de
áreas
de avaliação, a
abrangência da oferta dos cursos e a quantidade de estudantes matriculados, com base
no ciclo avaliativo trienal.
§ 3º A relação anual de áreas de avaliação definida pela Conaes será
encaminhada para aprovação do Ministro de Estado da Educação.
§ 4º O Enade para os cursos de Medicina será realizado nos anos I, II e III do
Ciclo Avaliativo."
CAPÍTULO IV
DO ENQUADRAMENTO DOS CURSOS
Art. 12. Entende-se por enquadramento de curso nesta Portaria o processo
pelo qual cada curso é vinculado à respectiva Área de Avaliação do Enade, tomando-se
como referência seu rótulo da Classificação Internacional Normalizada da Ed u c a ç ã o
adaptada para os cursos de graduação e sequenciais do Brasil (Cine Brasil) registrado no
Cadastro e-MEC, seu projeto pedagógico e as Matrizes de Referência publicadas pelo
Inep.
Art. 13. Os cursos que possuem rótulo da Cine Brasil vinculado ao Cadastro e-
MEC foram objeto de manifestação em relação à classificação atribuída pela Comissão
Técnica de Classificação de Cursos - CTCC.
Art. 14. Caso a IES entenda ser necessária a mudança no rótulo da Cine Brasil
vinculado a quaisquer de seus cursos, deverá apresentar recurso junto à CTCC, nos
termos da normativa vigente.
Art. 15. O enquadramento dos cursos nas respectivas Áreas de Avaliação do
Enade será realizado automaticamente pelo Inep, usando a correspondência entre o
rótulo da Cine Brasil do curso registrado no Cadastro e-MEC associado ao grau acadêmico
e às respectivas Áreas de Avaliação do Enade.
Art. 16. O enquadramento será possível somente para aqueles cursos que
estiverem com a condição de funcionamento como "ativo" ou "em extinção", não sendo
possível o enquadramento de curso que esteja com a condição de funcionamento como
"extinto".
Art. 17. É obrigatório o enquadramento de todos os cursos da IES vinculados
às Áreas de Avaliação do Enade, independentemente de o curso possuir ou não
estudantes ingressantes ou concluintes habilitados.
Art. 18. Havendo alteração do rótulo da Cine Brasil vinculado ao curso após a
realização do enquadramento automático pelo Inep, a IES poderá realizar alteração do
enquadramento no Sistema Enade desde que essa informação conste no Cadastro e-MEC
e seja devidamente refletida neste Sistema.
Parágrafo único. A ausência de informações cadastrais do curso ou da IES
junto ao Cadastro e-MEC não será impeditiva para a consecução do enquadramento
automático, com exceção da informação relativa ao rótulo Cine Brasil, que, juntamente
com o grau acadêmico, tem a função de indicar o perfil de egresso do curso.
Art. 19. Todos os dados cadastrais da IES e cursos constantes no Sistema
Enade são de proveniência do Cadastro e-MEC, mantido pelo Sistema e-MEC, incluindo o
endereço dos cursos de graduação e dos polos de apoio presenciais, cabendo à I ES
atualizar todas as informações inseridas no Cadastro e-MEC, uma vez que esses dados
serão utilizados para contextualizar os resultados.
Art. 20. Todos os dados das IES e cursos são congelados no momento do
enquadramento automático do curso.
Art. 21. Os cursos que possuem mais de um endereço registrado no Cadastro
e-MEC serão enquadrados automaticamente, tomando-se como referência o primeiro
endereço apresentado no Sistema e-MEC.
Art. 22. Compete ao PI confirmar se o endereço vinculado ao curso no Sistema
Enade, no momento do enquadramento automático realizado pelo Inep está correto, até
o final do período de retificação do enquadramento, previsto em edital específico.
§ 1º Eventuais alterações no Cadastro e-MEC precisam ser atualizadas pelo
Procurador Institucional da IES - PI, no Sistema Enade, pela funcionalidade "Atualizar
Endereço", até o final do período de retificação do enquadramento. Sendo que os novos
registros só estarão disponíveis para ação de atualização no Sistema Enade a partir do dia
subsequente à alteração realizada no Cadastro e-MEC.
§ 2º Cursos que não possuem endereço cadastrado ou que o(s) tenha(m)
desatualizado(s) no Cadastro e-MEC, no momento do enquadramento automático
realizado pelo Inep, deverão ter essa informação atualizada no Sistema e-MEC, por ação
direta do PI, até o penúltimo dia do período de retificação do enquadramento.
§ 3º Em caso de transferência de cursos entre instituições de educação
superior ou unificação de IES, devidamente efetivada no Cadastro e-MEC, após a data
prevista para o enquadramento automático de curso, o Procurador Institucional da IES
que recepciona o curso deverá acionar a funcionalidade específica "Alterar município de
prova" do Sistema Enade, para que a nova situação cadastral seja atualizada na base de
dados congelada de cursos e IES do Enade.
Art. 23. O curso enquadrado
automaticamente pelo Inep poderá ser
desenquadrado pela IES, por intermédio do Procurador Institucional, caso seja avaliado
que não há consonância entre seu projeto pedagógico e a Matriz de Referência relativa
à Área de Avaliação do Enade a qual o curso foi vinculado.
§ 1º O desenquadramento do curso deverá ocorrer até o último dia do
período de retificação de enquadramento, conforme prazo definido em edital específico,
mediante registro de Declaração justificada de não enquadramento do curso, no Sistema
Enade.
§ 2º O registro de Declaração de não enquadramento poderá ser desfeito pelo
Procurador Institucional até o último dia do período de retificação de enquadramento,
conforme prazo definido em edital específico.
Art. 24. O curso poderá ser reenquadrado na Área de Avaliação do Enade
relativa a seu rótulo da Cine Brasil, constante no Cadastro e-MEC.
Art. 25. Para o curso sem informação de rótulo da Cine Brasil registrado no
Cadastro e-MEC que possua projeto pedagógico em consonância com uma das Matrizes
de Referência publicadas no Portal do Inep para o Enade e que não tenha sido
enquadrado automaticamente pelo Inep, o Procurador Institucional deverá proceder com
o enquadramento individual do curso na Área de Avaliação do Enade pertinente até o
final do período de retificação do enquadramento.
Art. 26. Os cursos com rótulo da Cine Brasil registrado no Cadastro e-MEC não
poderão ser enquadrados em Áreas de Avaliação do Enade diferentes daquelas definidas
em portaria específica da edição do Exame.
Art. 27. Os cursos classificados como Área Básica de Ingresso - ABI não serão
enquadrados de
forma automática pelo Inep
e não deverão
ser enquadrados
manualmente pelo Procurador Institucional, visto que essa etapa não confere grau
acadêmico superior, estando fora do âmbito de avaliação do Enade.
Art. 28. A verificação do
enquadramento automático, a realização de
enquadramento de cursos ou o registro de Declaração de não enquadramento implicará,
por parte da IES, por meio do Procurador Institucional, ciência e aceitação das condições
estabelecidas nesta Portaria, das quais não poderá ser alegado desconhecimento.
Art. 29. É de responsabilidade da IES, por intermédio do Procurador
Institucional, verificar e garantir que todos os cursos vinculados às Áreas de Avaliação do
Enade estejam devidamente enquadrados.
Art. 30. Poderá ensejar responsabilização da Instituição de Educação Superior
a não observância do período de enquadramento por procedimento indevido ou omissão
da IES, falhas de comunicação, problemas de senha no Portal Gov.br, bem como outros
fatores que impossibilitem a transferência de dados, inclusive os decorrentes de
quaisquer motivos de ordem técnica dos aparelhos eletrônicos.
Art. 31. Todos os casos de cursos vinculados às Áreas de Avaliação do Enade
não enquadrados por ato ou omissão da IES serão reportados ao órgão do Ministério da
Educação responsável pela regulação e supervisão da Educação Superior, sem prejuízos de
outras medidas cabíveis, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais.
CAPÍTULO V
DOS INSTRUMENTOS DO ENADE DE CURSOS DE BACHARELADO E SUPERIORES
DE TECNOLOGIA
Art. 32. O Enade de cursos de Bacharelado e Superiores de Tecnologia
abrangerá a aplicação dos seguintes instrumentos:
I - Prova teórica: destinada a aferir o desempenho dos estudantes em relação
aos conteúdos programáticos previstos nas diretrizes curriculares nacionais do respectivo
curso de graduação, suas habilidades para ajustamento às exigências decorrentes da
evolução do conhecimento e suas competências para compreender temas exteriores ao
âmbito específico de sua profissão, ligados à realidade brasileira e mundial e a outras
áreas do conhecimento.
II - Questionário do Estudante: destinado a coletar informações que permitam
caracterizar o perfil dos estudantes e o contexto de seus processos formativos, as quais
são relevantes para a compreensão dos resultados dos estudantes no Enade e para
subsidiar os processos de avaliação dos cursos de graduação e das IES.
III - Questionário de Percepção de Prova: destinado a coletar informações que
permitam aferir a percepção dos estudantes em relação à prova, auxiliando, também, na
compreensão dos resultados dos estudantes no Enade.
IV - Questionário do Coordenador de Curso: destinado a levantar informações
que permitam caracterizar o perfil do coordenador de curso e o contexto dos processos
formativos, auxiliando também na compreensão dos resultados dos estudantes no
Enade.
Art. 33. Os instrumentos previstos nos incisos I e II, do art. 32 desta Portaria
são de caráter obrigatório, configurarão a efetiva participação no Exame e serão objeto
de verificação no processo de atribuição de regularidade dos estudantes perante o Enade
dos cursos de Bacharelado e Superiores de Tecnologia.
Art. 34. As provas do Enade serão elaboradas com base nos conteúdos
previstos nas Diretrizes Curriculares Nacionais, em dispositivos normativos e em
legislações de regulamentação do exercício profissional vigentes e atinentes às Áreas de
Av a l i a ç ã o .
Art. 35. As Matrizes de Referência de cada Área de Avaliação da prova do
Enade, publicadas em regulamentação específica, são definidas pelo Inep em conjunto
com as CAA e estabelecem o perfil, as competências e os objetos de conhecimento que
serão avaliados no Exame.
Art. 36. As provas do Enade, em cada uma de suas Áreas de Avaliação, serão
elaboradas com itens provenientes do Banco Nacional de Itens da Educação Superior,
tendo como fundamento o disposto nas Matrizes de Referência publicadas pelo Inep no
Diário Oficial da União e no Portal do Inep.
Art. 37. O tempo mínimo de permanência na sala de aplicação da prova é de
2 (duas) horas, sendo permitida a assinatura da lista de presença somente após
transcorrido esse período.
Parágrafo único. O tempo mínimo de permanência na sala de aplicação da
prova de 2 (duas) horas é um dos requisitos para atestar a presença na avaliação teórica
do Enade.
Art. 38. A estrutura da prova e o tempo máximo de aplicação da prova serão
explicitados em edital específico, considerando as características do instrumento teórico
de cada Área de Avaliação.
Art. 39. A divulgação dos gabaritos ou dos itens públicos ocorrerá após a
aplicação da avaliação teórica, nos prazos estabelecidos em edital específico da edição do
Exame.
Art. 40. Serão divulgados, após a aplicação das provas, os Mapas das Provas
Objetivas, para conferência das temáticas contempladas.
Art. 41. Para os cursos de Medicina o instrumento avaliativo é a prova do
Exame Nacional de Avaliação da Formação Médica - Enamed.
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