DOU 30/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 101, sexta-feira, 30 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO VI
DOS ESTUDANTES HABILITADOS DE CURSOS DE BACHARELADO E SUPERIORES
DE TECNOLOGIA
Art. 42. Deverão ser inscritos no Enade todos os estudantes ingressantes e
concluintes habilitados de cursos de Bacharelado e Superiores de Tecnologia vinculados às
Áreas de Avaliação previstas em portarias específicas que atendam aos critérios de
habilitação, conforme período(s) de inscrição estabelecido(s) em editais específicos.
Art. 43. Consideram-se estudantes habilitados para as provas teóricas:
I - Ingressantes: aqueles que tenham iniciado o respectivo curso no ano da
edição do Exame, estejam devidamente matriculados e tenham de 0 a 25% (zero a vinte
e cinco por cento) da carga horária mínima do currículo do curso integralizada até o
último dia do período de retificação de inscrições dos ingressantes, conforme período
previsto em edital.
II - Concluintes de cursos de bacharelado e licenciatura: aqueles que tenham
previsão de integralização de 80% ou mais da carga horária mínima do currículo do curso
definido pela IES e não tenham previsão de colação de grau até 31 de agosto do ano da
edição do Exame; ou aqueles com previsão de integralização de 100% da carga horária do
curso até julho do ano subsequente à aplicação da prova.
III - Concluintes de cursos superiores de tecnologia: aqueles que tenham
previsão de integralização de 75% ou mais da carga horária mínima do currículo do curso
definido pela IES e não tenham previsão de colação de grau até 31 de agosto do ano da
edição do Exame; ou aqueles com previsão de integralização de 100% da carga horária do
curso até dezembro do ano da edição do Exame.
Art. 44. Os estudantes que não
atendam os critérios de habilitação
(estudantes não-habilitados) descritos no art. 43 desta Portaria devem ter registrados no
histórico escolar os termos do inciso I, § 2º, do art. 58 da Portaria MEC nº 840, de 24
de agosto de 2018.
§ 1º O estudante concluinte de cursos avaliados pelo Enade que colar grau até
31 de agosto do ano da edição do Exame é considerado como não habilitado à edição de
referência do Enade, estando automaticamente em situação regular no Exame, devendo
tal situação ser registrada em seu histórico escolar, nos termos do § 2º do art. 58 da
Portaria Normativa MEC nº 840, de 24 de agosto de 2018.
§ 2º O estudante de cursos avaliados pelo Enade que estiver afastado, sem
vínculo com a IES ou com matrícula trancada até o último dia do período de retificação
das inscrições , previsto em edital, é considerado como não habilitado ao Enade, estando
automaticamente dispensado da edição de referência do Exame, devendo tal situação,
quando pertinente, ser registrada em seu histórico escolar, nos termos do inciso I do §
2º do art. 58 da Portaria Normativa MEC nº 840, de 24 de agosto de 2018.
Art. 45. Para a definição da habilitação dos estudantes transferidos de outra
IES, ingressantes ou concluintes, deverá ser considerada como a data de início da
graduação aquela da matrícula no primeiro curso, desde que o curso original pertença à
mesma Área de Avaliação do Enade do curso em que o estudante está sendo inscrito no
Enade.
CAPÍTULO VII
DOS INSTRUMENTOS DO ENADE DAS LICENCIATURAS
Art. 46. O Enade das Licenciaturas será composto por dois processos
avaliativos: Avaliação Teórica (AT) e Avaliação da Prática (AP).
Art. 47. A Avalição Teórica do Enade das Licenciaturas abrangerá a aplicação
dos seguintes instrumentos para os estudantes habilitados:
I - Prova teórica: destinada a aferir o desempenho dos estudantes em relação
aos conteúdos programáticos previstos nas diretrizes curriculares nacionais do respectivo
curso de graduação, suas habilidades para ajustamento às exigências decorrentes da
evolução do conhecimento e suas competências para compreender temas exteriores ao
âmbito específico de sua profissão, ligados à realidade brasileira e mundial e a outras
áreas do conhecimento.
II - Questionário do Estudante: destinado a coletar informações que permitam
caracterizar o perfil dos estudantes e o contexto de seus processos formativos, as quais
são relevantes para a compreensão dos resultados teóricos e práticos dos estudantes no
Enade e para subsidiar os processos de avaliação dos cursos de graduação e das IES.
III - Questionário de Percepção de Prova: destinado a coletar informações que
permitam aferir a percepção dos estudantes em relação à prova, auxiliando, também, na
compreensão dos resultados dos estudantes no Enade.
IV - Questionário do Coordenador de Curso: destinado a levantar informações
que permitam caracterizar o perfil do coordenador de curso e o contexto dos processos
formativos, auxiliando também na compreensão dos resultados dos estudantes no
Enade.
V - Os instrumentos previstos nos incisos I e II, do art. 47 desta Portaria são
de caráter obrigatório, configurarão a efetiva participação na Avalição Teórica e serão
objeto de verificação no processo de atribuição de regularidade dos estudantes perante
o Enade das Licenciaturas.
Art. 48. A prova teórica do Enade das Licenciaturas será a mesma da Prova
Nacional Docente (PND).
Art. 49.As provas do Enade das Licenciaturas serão elaboradas com base nos
conteúdos previstos nas Diretrizes Curriculares Nacionais, em dispositivos normativos e
em legislações de regulamentação do exercício profissional vigentes e atinentes às Áreas
de Avaliação.
Art. 50.As Matrizes de Referência de cada Área de Avaliação da prova do
Enade das Licenciaturas, publicadas em regulamentação específica, são definidas pelo
Inep em conjunto com as CAA e estabelecem o perfil, as competências e os objetos de
conhecimento que serão avaliados no Exame.
Art. 51. As provas do Enade das Licenciaturas, em cada uma de suas Áreas de
Avaliação, serão elaboradas com itens provenientes do Banco Nacional de Itens da
Educação Superior, tendo como fundamento o disposto nas Matrizes de Referência
publicadas pelo Inep no Diário Oficial da União e no Portal do Inep.
Art. 52. O tempo mínimo de permanência na sala de aplicação da prova é de
2 (duas) horas, sendo permitida a assinatura da lista de presença somente após
transcorrido esse período.
Parágrafo único. O tempo mínimo de permanência na sala de aplicação da
prova de 2 (duas) horas é um dos requisitos para atestar a presença na Avaliação Teórica
do Enade das Licenciaturas.
Art. 53. A estrutura da prova e o tempo máximo de aplicação da prova serão
explicitados em edital específico.
Art. 54. A divulgação dos cadernos de prova e gabaritos ocorrerá após a
aplicação da Avaliação Teórica, nos prazos estabelecidos edital específico da edição do
Exame.
Art. 55. Serão divulgados, após a aplicação das provas, os Mapas das Provas
Objetivas, para conferência das temáticas contempladas.
Art. 56. O estudante inscrito pela IES no Enade das Licenciaturas participará
automaticamente da PND.
Art. 57. A Avalição da Prática do Enade das Licenciaturas abrangerá a aplicação
dos seguintes instrumentos para os estudantes habilitados:
I - Questionário de AP do estudante: destinado à avaliação de conhecimentos,
competências e habilidades práticas, e aplicado durante os estágios supervisionados
obrigatórios previstos nas diretrizes curriculares nacionais. As informações coletadas serão
tratadas para fins contextuais, visando a compreensão dos resultados da AP.
II - Instrumento de AP pelo Supervisor de Estágio: destinado a avaliar a
atuação do licenciando durante a regência de classe de uma aula observada, bem como
coletar informações a respeito das características e das condições de trabalho do
docente, de supervisão do estágio.
III - Questionário de AP pelo Orientador de Estágio: destinado a avaliar as
contribuições do estágio para o percurso formativo do estudante, assim como as
condições de acompanhamento do estágio supervisionado. As informações coletadas
serão tratadas para fins contextuais, visando a compreensão dos resultados da AP.
Parágrafo único. O instrumento previsto no inciso I, do art. 57 desta Portaria
é de caráter obrigatório, configurando a efetiva participação na Avaliação da Prática e seu
preenchimento será objeto de verificação no processo de atribuição de regularidade dos
estudantes perante o Enade das Licenciaturas.
Art. 58. A Avaliação da Prática tem por objetivo realizar diagnóstico acerca das
competências práticas dos estudantes, a partir de uma avaliação aplicada durante a
realização dos estágios supervisionados obrigatórios realizados em escolas de educação
básica, públicas ou privadas, com foco no período em que o estudante assume a regência
de classe.
§ 1º Os resultados da Avaliação da Prática serão utilizados para fins
diagnósticos, não integrando os indicadores voltados à supervisão e à regulação da
Educação Superior.
§ 2º O estudante habilitado deverá ser inscrito na Avaliação da Prática uma
única vez por curso, ainda que realize estágio supervisionado obrigatório com atividade
de regência de classe por mais de uma vez no decorrer de sua graduação.
§3º Nos casos em que o estudante for habilitado em mais de um período na
AP, indica-se que, preferencialmente, a inscrição seja realizada no último semestre do
estágio supervisionado que contemple atividade de regência de classe.
§ 4º A Avaliação da Prática envolverá a participação de Orientadores e
Supervisores, entendidos por:
I - Orientador de estágio: o docente da IES responsável pelo acompanhamento
do estágio supervisionado obrigatório no curso de graduação do estudante, cadastrado
pelo Coordenador de Curso no Sistema Enade.
II - Supervisor de estágio: o docente da escola de educação básica em que o
estudante realiza o estágio supervisionado obrigatório, atuante na área de conhecimento
do curso de graduação do estudante e cadastrado pelo Coordenador de Curso no Sistema
Enade.
Art. 59. O Professor Supervisor atuará como avaliador externo do Inep no
processo da Avaliação da Prática.
Parágrafo único. A avaliação realizada pelo Supervisor será considerada a
avaliação externa da Avaliação da Prática acerca das competências e habilidades
desenvolvidas pelos estudantes.
Art. 60. Professores Orientadores e Supervisores deverão realizar capacitação
online, disponibilizada pelo Inep, para a compreensão da AP, seus instrumentos
avaliativos e ferramentas.
§ 1º As capacitações são obrigatórias e devem ser realizadas antes das
atividades da AP.
§ 2º As capacitações ocorrerão de maneira assíncrona, por meio do acesso a
materiais, mídias e atividades específicas oferecidas em Ambiente Virtual de
Aprendizagem.
Art. 61. A Avaliação da Prática será realizada em momentos sucessivos,
considerando o fluxo de atividades estabelecido nesta Portaria.
§ 1º Compete à IES cadastrar os Supervisores e Orientadores de estágio no
Sistema Enade, no período estabelecido em edital.
§ 2º O estudante inscrito na Avaliação da Prática deverá alinhar com o
Professor Supervisor a data específica para uma aula na qual realizará a regência de
classe a ser avaliada. A aula a ser ministrada pelo estudante e avaliada pelo Professor
Supervisor deverá ter duração mínima de 1 (uma) hora-aula.
§ 3º O estudante inscrito na Avaliação da Prática preencherá, no prazo de até
10 dias corridos antes da aula a ser avaliada pelo Professor Supervisor, o formulário
denominado Questionário de AP do Estudante, disponibilizado no Sistema Enade, pelo
qual deverá:
I - prestar informações sobre as atividades desenvolvidas durante o estágio
supervisionado, as atividades de observação e de regência de aulas que realizou no
período, sua percepção sobre o estágio e perspectivas profissionais; e
II - preencher o plano da aula que será avaliada pelo supervisor de estágio,
conforme os campos disponibilizados no Sistema Enade.
§ 4º Antes do início da aula, o estudante inscrito na Avaliação da Prática
deverá entregar ao Professor Supervisor uma cópia do plano da aula a ser avaliada. O
documento deve ser idêntico ao cadastrado no Sistema Enade.
§ 5º O estudante inscrito na Avaliação da Prática ministra a aula a ser avaliada
pelo Professor Supervisor.
§ 6º O processo da Avaliação da Prática por parte do estudante conclui-se
após o completo preenchimento do instrumento descrito no inciso I, do art. 57 desta
Portaria e da regência da aula avaliada pelo Professor Supervisor, no período estipulado
em edital da edição do Exame.
§ 7º O Professor Supervisor, após o preenchimento do Questionário de AP
pelo estudante, deverá:
I - acessar o Sistema Enade para tomar conhecimento do Instrumento de
AP;
II - assistir a aula ministrada pelo estudante e realizar a Avaliação da Prática
de regência de aula, na data previamente acordada, com base no plano de aula
apresentado pelo estudante, no qual anotará a pontuação pertinente, conforme
orientações do Inep;
III - preencher o formulário denominado Instrumento de AP pelo Supervisor de
Estágio, via Sistema Enade, no prazo de 10 dias corridos após a data da aula observada
e avaliada, pelo qual deverá:
a) fornecer informações sobre sua formação docente, condições de trabalho
na escola e condições do local de atuação; e
b) registrar a avaliação da atuação do estudante, com base nas informações
trazidas do formulário do estudante, do plano da aula avaliada e da atuação do
estudante, conforme orientações do Inep, e lançar as notas da AP, indicando as
habilidades demonstradas e a serem desenvolvidas.
§ 8º O processo de avaliação realizado pelo Professor Supervisor conclui-se
com o completo preenchimento do instrumento descrito no inciso II, do art. 57 desta
Portaria, no Sistema Enade, no período estipulado em edital.
§ 9º O Professor Orientador, após a conclusão do preenchimento do
Instrumento de AP pelo Professor Supervisor, deverá preencher o formulário contextual
denominado Questionário de AP pelo Orientador de Estágio, no qual informará:
I
-
sobre
sua
experiência
nesta
função,
sobre
as
condições
de
acompanhamento e orientação de estágio na IES; e
II - sobre as atividades de estágio realizadas pelo estudante, bem como as
contribuições do estágio para o percurso formativo do estudante.
§ 10. O Professor Orientador deverá acessar seu questionário de avaliação por
meio do Sistema Enade.
§ 11. O processo de avaliação realizado pelo Professor Orientador conclui-se
com o completo preenchimento do instrumento descrito no inciso III, do art. 57 desta
Portaria, no Sistema Enade, no período estipulado em edital.
§ 12. O preenchimento de cada um dos instrumentos é de responsabilidade
individual de cada um dos seus respondentes, sendo indevida a interferência de terceiros
nas respostas, bem como a interferência entre os três respondentes.
Art. 62. O Professor Supervisor receberá o valor de R$ 100,00 (cem reais) por
avaliação realizada com o devido e completo preenchimento do instrumento descrito no
inciso II, do art. 57 desta Portaria, até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais por
semestre).
§ 1º O pagamento ocorrerá por meio de Auxílio de Avaliação Educacional -
AAE, conforme os períodos descritos em edital.
§ 2º O Professor Supervisor deverá preencher, diretamente no Sistema Enade,
no período estipulado em edital, formulário com seus dados pessoais e informações
bancárias para que possa receber o AAE.
CAPÍTULO VIII
DOS ESTUDANTES HABILITADOS DO ENADE DAS LICENCIATURAS
Art. 63. Deverão ser inscritos no Enade todos os estudantes habilitados para
o Enade das Licenciaturas vinculados às Áreas de Avaliação previstas em portarias
específicas que atendam aos critérios de habilitação, conforme período(s) de inscrição
estabelecido(s) em editais específicos.
Art. 64. Consideram-se estudantes habilitados para a Avaliação Teórica:
I - ingressantes: aqueles que tenham iniciado o respectivo curso no ano da
edição do Exame, estejam devidamente matriculados e tenham de 0 a 25% (zero a vinte
e cinco por cento) da carga horária mínima do currículo do curso integralizada até o
último dia do período de retificação de inscrições dos ingressantes, conforme período
previsto em edital.
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