DOU 30/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 101, sexta-feira, 30 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 97. O preenchimento completo do Questionário do Estudante configura-se
como um dos elementos para a caracterização da efetiva participação do estudante no
Exame, conforme o § 1º do art. 41 da Portaria Normativa MEC nº 840, de 24 de agosto
de 2018, sendo objeto de análise no processo de sua situação no avaliação teórica do
Enade.
Art. 98. O preenchimento do Questionário do Estudante é de responsabilidade
do estudante habilitado inscrito na avaliação teórica do Enade, sendo indevida a
interferência de terceiros nas respostas.
Parágrafo único. A interferência na autonomia do estudante no preenchimento
do Questionário do Estudante é considerada uma irregularidade, conforme disposto no
art. 1º, da Portaria nº 1.442, de 9 de dezembro de 2016. Quem interferir na autonomia
do
estudante durante
o preenchimento
do QE
estará sujeito
às sanções
civis,
administrativas e/ou penais cabíveis.
Art. 99. O Questionário do Estudante deverá ser preenchido exclusivamente
nos seguintes sistemas informatizados:
I - No Sistema Enade para os estudantes dos cursos de bacharelados e
superiores de tecnologia, com exceção dos estudantes dos cursos de medicina, disponível
no endereço <https://enade.inep.gov.br/enade/>;
II - No Sistema PND para os estudantes dos cursos de licenciaturas, disponível
no endereço <https://pnd.inep.gov.br/pnd/>;
III - No Sistema Enamed para os estudantes dos cursos de medicina, disponível
no endereço <https://enamed.inep.gov.br/enamed/>.
Art. 100. O Inep não se responsabiliza pelo não recebimento das respostas do
Questionário do Estudante por quaisquer motivos de ordem técnica de aparelhos
eletrônicos, falhas de comunicação, congestionamento das linhas de comunicação,
procedimento indevido do estudante, problemas de senha no Portal Gov.br, bem como
por
outros
fatores
que
impossibilitem
a
transferência
de
dados,
sendo
de
responsabilidade dos estudantes e da IES acompanhar a situação do preenchimento desse
instrumento.
CAPÍTULO XIII
DA
REGULARIDADE
NO
ENADE
DOS
ESTUDANTES
DOS
CURSOS
DE
BACHARELADO E SUPERIORES DE TECNOLOGIA
Art. 101. O Enade é componente curricular obrigatório, conforme determina o
§ 5º, do art. 5º, da Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, e o § 1º, do art. 39, da Portaria
Normativa MEC nº 840, de 24 de agosto de 2018, sendo o ateste da situação regular do
estudante no Exame, realizado pelo Inep condição necessária para a conclusão do curso
de graduação.
Art. 102. Os estudantes habilitados na avaliação teórica terão sua situação
regular no Enade divulgada pelo Inep, por meio do Relatório de Regularidade, a ser
disponibilizado à IES no Sistema Enade, nos períodos previstos em edital específico da
edição do Exame.
Art. 103. A situação regular do estudante habilitado inscrito na avaliação
teórica no Enade será atribuída mediante uma das seguintes ocorrências:
I - Preenchimento do Questionário do Estudante e participação na prova,
atestada pela assinatura da lista de presença, nos termos do art. 37 desta Portaria.
II - Por intermédio de dispensa de prova, quando do cumprimento dos demais
requisitos previstos para a atribuição da situação regular perante o Exame, nos termos
desta Portaria.
III - Por intermédio de dispensa integral do Enade (prova e Questionário do
Estudante) por ato do Inep ou por registro de Declaração de Responsabilidade da IES,
quando do cumprimento dos demais requisitos previstos para a atribuição da situação
regular perante o Exame, nos termos desta Portaria.
Art. 104. Os estudantes que não cumprirem as obrigações previstas para a
configuração da situação regular perante a edição do Exame, nos termos do art. 103
desta Portaria, ficarão em situação irregular no Enade.
§ 1º A regularização da situação de estudantes de cursos de Bacharelado e
Superiores de Tecnologia que ficarem em condição irregular no Enade ocorrerá conforme
o capítulo XIV desta Portaria.
§ 2º Alternativamente, a regularidade dos estudantes habilitados na avaliação
teórica poderá ser verificada pela própria IES, ação "Registro de presença na Prova pela
IES", nos períodos previstos em edital específico da edição do Exame, mediante os
seguintes procedimentos:
I - O estudante inscrito na avaliação teórica, que sair com Espaço para
anotação das questões, documento que contém um código alfanumérico de confirmação
de presença no Exame, poderá entregá-lo ao coordenador de curso, de forma voluntária,
no mesmo dia da prova, após a aplicação, ou em qualquer outro dia posterior;
II - O coordenador de curso poderá registrar a presença do estudante na
prova por meio da validação, junto ao Sistema Enade, do código alfanumérico
supracitado.
III - O coordenador de curso deverá verificar se o estudante foi eliminado da
prova do Enade por meio das informações da funcionalidade "Registro de Presença" do
Sistema Enade. Participantes eliminados da prova são considerados irregulares junto ao
Exame e não poderão ter a presença atestada pela IES;
IV - O coordenador de curso deverá verificar se o estudante preencheu
totalmente o Questionário do Estudante, por meio das informações disponíveis nas
funcionalidades "Pesquisar presença registrada" e/ou "Consulta de inscritos" do Sistema
Enade;
V - Caso o estudante tenha sido dispensado da realização da prova pelo Inep,
o coordenador deverá verificar se houve preenchimento total do Questionário do
Estudante, para a verificação da regularidade.
VI - Mediante a presença registrada pela IES no Sistema Enade e a
confirmação do preenchimento do Questionário do Estudante, a instituição possuirá os
elementos necessários para considerar a situação do estudante regular no Exame e
poderá realizar a colação de grau e a expedição de diploma, caso o estudante já tenha
integralizado 100% dos demais componentes curriculares obrigatórios do curso e não
possua outras pendências;
VII - O Inep não disponibilizará, por quaisquer outros meios, o código
alfanumérico impresso no Espaço para anotação das questões.
VIII - Caso o estudante participe da prova, mas não saia com Espaço para
anotação das questões ou opte por não entregar o impresso à IES, e tenha preenchido
o Questionário do Estudante, será necessário aguardar a divulgação da regularidade no
Enade, conforme período previsto em edital específico da edição do Exame;
IX - O documento Espaço para anotação das questões com o referido código
alfanumérico deverá ser guardado, impressos ou de forma digital, pela IES, pelo prazo
mínimo de um ano, para averiguação de eventuais inconsistências.
X - Para os estudantes de Medicina, o código alfanumérico estará impresso na
contra-capa do Caderno de Prova, sendo este o documento que substitui o Espaço para
anotação das questões, descrito nos incisos I, VII, VIII e IX.
Art. 105. Após a divulgação do Relatório de Regularidade junto ao Enade,
poderão ser realizadas auditorias, por parte do Inep, com o objetivo de assegurar que
foram cumpridos todos os requisitos para a regularidade dos estudantes atribuídas pelas
I ES .
Art. 106. No histórico escolar do estudante, ficará registrada a situação regular
em relação à obrigação de sua participação no Enade, nos termos do § 1º do art. 58 da
Portaria Normativa MEC nº 840, de 24 de agosto de 2018.
Art. 107. A ausência de ateste da situação regular do estudante no Enade, por
meio de relatório específico disponibilizado no Sistema Enade, impossibilita a colação de
grau do estudante, em decorrência da não conclusão do curso por ausência de
cumprimento de componente curricular obrigatório, conforme previsto no § 5º do art. 5º
da Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004.
Art. 108. Serão considerados em situação irregular no Enade os estudantes habilitados que
não forem inscritos por suas respectivas IES, no período estabelecido em edital específico da edição do
Exame, ou que forem devidamente inscritos e deixarem de cumprir as obrigações previstas.
CAPÍTULO XIV
DA REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO DO ESTUDANTE DE CURSOS DE
BACHARELADO E SUPERIORES DE TECNOLOGIA
Art. 109. A regularização da situação de estudantes de cursos de Bacharelado
e Superiores de Tecnologia que ficarem na condição irregular no Enade ocorrerá por um
dos seguintes processos, segundo sua pertinência:
I - Dispensa de prova, quando o estudante não comparecer ao local de
aplicação de prova designado pelo Inep, desde que o estudante tenha cumprido os
demais requisitos obrigatórios para a obtenção de regularidade no Enade, descritos nesta
Portaria.
II - Declaração de responsabilidade da IES, quando a ação ou omissão da IES
comprometer a participação do estudante na prova, ou resultar em inscrição indevida no
Enade.
III - Por ato do Inep, nos termos do art. 136 desta Portaria.
Art. 110. A regularização do estudante concluinte habilitado, devidamente
inscrito pela IES, por meio da Dispensa de Prova, ocorrerá por iniciativa do estudante ou
da IES, a depender da natureza do motivo, nos períodos previstos em edital específico da
edição do Exame, exclusivamente por meio do Sistema Enade.
Art. 111. Caberá exclusivamente ao estudante em situação irregular apresentar
solicitação formal de dispensa da prova no Sistema Enade, quando a motivação da
ausência na prova for ocorrência devida de ordem pessoal ou de compromissos
profissionais.
Art. 112. A IES não poderá apresentar solicitações de dispensa decorrentes dos
motivos de ausência dispostos no art. 111 desta Portaria, sob pena de indeferimento e
impossibilidade de registro de solicitação ou interposição de recurso pelo estudante.
Art. 113. A análise de solicitações de dispensa referidas dispostos no art. 111
desta Portaria desta Portaria, devidamente registradas no Sistema Enade, será de
responsabilidade da IES, por intermédio do coordenador de curso, que deverá apresentar
deliberação justificada e documentos subsidiários, quando necessário.
§ 1º A ausência de deliberação da IES, ante a solicitação de dispensa
devidamente registrada pelo estudante no Sistema Enade, após o término do período
previsto em edital específico, caracterizar-se-á como omissão da IES, passível de sanções
previstas nos dispositivos legais vigentes, ocorrência que será reportada ao órgão do
Ministério da Educação responsável pela regulação e supervisão da Educação Superior.
§ 2º O estudante que não tiver sua solicitação de dispensa analisada pela IES
poderá interpor recurso ao Inep, pelo Sistema Enade, nos períodos previstos em edital
específico da edição do Exame.
Art. 114. O estudante inscrito como concluinte em mais de um curso de
graduação que não comparecer ao local de prova indicado pelo Inep, caso opte por
solicitar dispensa de prova e possua motivo aplicável a mais de um curso, deverá registrar
solicitação separada para cada inscrição.
Art. 115. Caberá exclusivamente à IES, por ação direta do coordenador de
curso, apresentar solicitação formal de dispensa da prova do estudante em situação
irregular, no Sistema Enade, quando a motivação da ausência for decorrente de
compromissos acadêmicos vinculados ao curso avaliado pelo Enade.
Art. 116. Os estudantes não poderão apresentar solicitação de dispensa
decorrente dos motivos de ausência dispostos no art. 115 desta Portaria, sob pena de
indeferimento e impossibilidade de registro de solicitação ou interposição de recurso pela
I ES .
Art. 117. A solicitação de dispensa de que tratam os artigos 111 e 115 desta
Portaria deverá conter, obrigatoriamente, cópia digitalizada do documento original ou
cópia autenticada que comprove o motivo da ausência no local de prova do Enade,
conforme Anexo B desta Portaria.
Parágrafo único. Os documentos comprobatórios deverão ser digitalizados,
exclusivamente em formato PDF, com tamanho máximo de 2MB, e inseridos no Sistema
Enade, quando do registro da solicitação de dispensa.
Art. 118. Será permitido o registro de somente uma solicitação de dispensa de
prova por código de inscrição, independentemente de a solicitação de dispensa ser
oriunda de estudantes distintos.
Art. 119.Os critérios para o deferimento das solicitações de dispensa estão
disponíveis nos Anexos A e B desta Portaria.
Art. 120. Não serão consideradas solicitações de dispensa apresentadas fora
do Sistema Enade e/ou do período, previstos em edital específico da edição do Exame.
Art. 121. Não serão aceitas solicitações de dispensa que descumpram o
estabelecido nesta Portaria.
Art. 122. Os estudantes e a IES são responsáveis pela veracidade das
informações apresentadas.
Art. 123. O Inep poderá realizar auditoria no Sistema Enade com a finalidade
de verificar a conformidade das solicitações de dispensa de prova apresentadas pelos
estudantes e das deliberações da IES em relação ao estabelecido nesta Portaria.
Art. 124. Os casos de solicitações de dispensa que apresentarem indícios de
irregularidades, documentos falsos e/ou documentos rasurados serão reportados às
autoridades competentes para investigação, sem prejuízos de outras medidas cabíveis,
sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais.
Art. 125. Os estudantes com pedido de dispensa deferido farão parte
automaticamente do Relatório de Estudantes em situação regular no Enade, desde que
não possuam pendências em relação ao Questionário do Estudante.
Art. 126. Para as solicitações de dispensa de prova indeferidas pela IES,
indeferidas pelo Inep ou sem deliberação da IES, caberá interposição de recurso ao Inep,
exclusivamente por meio do Sistema Enade, nos períodos previstos em edital específico
da edição do Exame.
Art. 127. Os recursos deverão ser interpostos pelos mesmos requerentes que
apresentaram a solicitação de dispensa indeferida ou não analisada.
Art. 128. Os estudantes eliminados do Exame não poderão registrar solicitação
de dispensa de prova, no Sistema Enade, junto a nenhuma de suas inscrições realizadas
para o Enade.
Art. 129. O estudante declarado pela IES como não habilitado, portanto,
indevidamente inscrito no Enade, deixará de ser considerado como inscrito na edição do
Exame, não fazendo parte do Relatório de Estudantes em situação regular no Enade,
mesmo que tenha sido configurada sua efetiva participação nos termos desta Portaria.
Parágrafo único. Os efeitos da Declaração de Responsabilidade da IES, por
inscrição do estudante não habilitado, somente terão valor para fins de cálculo dos
Indicadores de Qualidade da Educação Superior, para as declarações registradas no
Sistema Enade até a data de definição da base de estudantes com resultados válidos nos
períodos previstos em edital específico da edição do Exame.
Art. 130.O Inep não se responsabiliza por solicitação de dispensa, interposição
de recurso ou Declaração de Responsabilidade da IES não registrada no Sistema Enade,
devido a quaisquer motivos de ordem técnica dos aparelhos eletrônicos, falhas de
comunicação, congestionamento das linhas de comunicação, procedimento indevido do
estudante ou coordenador de curso, problemas de senha no Portal Gov.br, e/ou por
outros fatores que impossibilitem a transferência de dados. É de responsabilidade do
solicitante acompanhar a situação de sua solicitação de dispensa.
Art. 131. Quando se tratar de estudante concluinte habilitado, a IES deverá,
por intermédio do coordenador de curso, apresentar Declaração de Responsabilidade
quando o estudante:
I - Não for inscrito no período previsto em edital específico;
II - Não for informado sobre sua inscrição no Enade;
III - Não tiver sua solicitação de dispensa analisada pela IES;
IV - Não tiver indicação correta do polo de apoio presencial para estudantes
de cursos oferecidos em EaD; ou
V - Não tiver seu município de prova alterado em decorrência de mobilidade
acadêmica além de outras situações que inviabilizem integralmente a participação do
estudante por ato ou omissão da IES.
Art. 132. Quando se tratar de estudante não habilitado para o Enade, indevidamente
inscrito para a edição do Exame, a IES deverá, por intermédio do coordenador de curso, apresentar
Declaração de Responsabilidade referente a estudante não habilitado inscrito indevidamente.
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